Sumário: Apoia projetos no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade, direcionados a intervenções para o controlo da erva-das-pampas (Cortaderia selloana) em Portugal continental.
Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Intervenções para o controlo da erva-das-pampas (Cortaderia selloana) em Portugal continental
1 - Enquadramento:
A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), que tem em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano Estratégico da Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, assume três vértices estratégicos: i) Melhorar o estado de conservação do património natural; ii) Promover o reconhecimento do valor do património natural; e iii) Fomentar a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade, prosseguindo uma visão de longo prazo que estipula como meta alcançar o estancar da perda da biodiversidade nacional, aprofundando a sua conservação e utilização sustentável.
A ENCNB 2030 identifica a proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies como uma das principais ameaças à biodiversidade, que afeta a prossecução dos objetivos definidos no vértice estratégico, designado como Eixo 1: «Melhorar o estado de conservação do património natural».
O Eixo 1 desta Estratégia estabelece as medidas que contribuem para o cumprimento do objetivo identificado na matriz estratégica como «1.4 - Reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional e no quadro da UE», nomeadamente «Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Gestão Espécies Exóticas Invasoras (PNPGEEI)» e «Concretizar um sistema de prevenção, de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e disseminação de espécies exóticas invasoras».
Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que revê o regime instituído pelo Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, que visa concretizar as medidas previstas na ENCNB 2030 e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. Este decreto-lei estabelece no seu Anexo II, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º, a Lista Nacional de Espécies Invasoras, na qual se encontra a espécie Cortaderia selloana (Schultes & Schultes fil.) Ascherson & Graebner, vulgarmente conhecida por erva-das-pampas ou penachos.
A Cortaderia selloana é uma planta gramínea procedente da América do Sul cuja presença tem aumentando nas últimas três décadas. A planta, que floresce no verão, conta com uma grande capacidade de produzir sementes, até 100.000 em cada pluma feminina, que se dispersam facilmente com a ajuda do vento. Trata-se de uma espécie muito competitiva em solos recém-removidos, despidos de vegetação e expostos ao sol. Aproveita os terrenos degradados e humanizados para se estabelecer e proliferar, colonizando a partir daí habitats naturais adjacentes.
Assim, trata-se de uma espécie exótica invasora (EEI) com elevada capacidade de invasão e colonização de áreas degradadas. Atualmente, é considerada uma praga que ameaça mesmo habitats de interesse comunitário existentes em áreas naturais protegidas. A sua elevada disponibilidade para ocupar grandes áreas de habitats antrópicos e, a partir daí, colonizar e transformar margens de rios, estuários, falésias e charnecas costeiras ou áreas rurais, torna-a muito perigosa para os ecossistemas. Isto representa uma ameaça séria para a biodiversidade. Na verdade, a elevada capacidade de expansão e transformação de espaços pela Cortaderia selloana representa uma diminuição da capacidade de recuperação natural dessas zonas e do seu potencial para a biodiversidade.
Além disso, a Cortaderia selloana é uma gramínea que, ao contrário das espécies de gramíneas autóctones, floresce no final do verão, pelo que, ao pico das alergias primaveris provocadas por estas últimas, se junta um segundo pico de alergias no final do verão e outono. Isto diminui o tempo de descanso do organismo humano na ausência de alergénios e pode agravar patologias causadas pelo pólen das gramíneas, com os inerentes problemas de saúde pública daí decorrentes.
Com o presente Aviso pretende-se apoiar projetos que visem intervenções para o controlo da erva-das-pampas, seguindo as indicações delineadas na Estratégia Transnacional de luta contra a Cortaderia selloana no Arco Atlântico (http://stopcortaderia.org/language/pt/estrategia-pt/), elaborada no quadro do projeto LIFE STOP Cortaderia e à qual o ICNF aderiu enquanto autoridade nacional de conservação da natureza. De acordo com esta estratégia (a partir daqui designada simplesmente por Estratégia Transnacional), as prioridades de trabalho na luta contra a Cortaderia selloana centram-se no controlo preventivo e deteção rápida de exemplares isolados dispersos ou em pequenos núcleos, e através do controlo e erradicação em locais com alto valor ecológico (por exemplo, áreas classificadas) e noutros que possam colocar estes últimos em risco graças à possibilidade de disseminação de sementes.
Neste contexto, o Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio a políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável e da conservação da biodiversidade, contribui para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.
Nos termos do Despacho 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, direcionados a intervenções para o controlo da erva-das-pampas (Cortaderia selloana) em Portugal continental.
2 - Objetivos gerais e específicos:
2.1 - É objetivo geral do presente Aviso apoiar projetos que visem intervenções para o controlo da erva-das-pampas (Cortaderia selloana) em Portugal continental, particularmente em locais com alto valor ecológico (áreas classificadas), para prevenir novas colonizações e controlar as já estabelecidas, mas ainda com áreas reduzidas, e as localizadas em áreas-tampão circundantes de áreas de invasão fortemente implantadas. Por essa razão, será dada prioridade às ações direcionadas a áreas de colonização recente, com exemplares isolados ou em pequenos núcleos;
2.2 - É objetivo específico do presente Aviso apoiar:
Ações de erradicação e controlo da erva-das-pampas, em áreas com exemplares isolados ou dispersos, por forma a evitar novas colonizações, através dos meios previstos na Estratégia Transnacional e de acordo com o Manual de Boas Práticas elaborado no âmbito da mesma (documentos disponíveis em http://stopcortaderia.org/language/pt/kit-stop-cortaderia-pt/).
3 - Tipologias:
São passíveis de apresentação de candidatura no âmbito do presente Aviso os projetos que proponham ações de erradicação e controlo da erva-das-pampas, tal como previsto no objetivo específico (Tipologia 3.1).
Complementarmente, as candidaturas poderão prever também ações incluídas nas seguintes tipologias:
Ações de deteção precoce, vigilância e mapeamento com vista à resposta rápida em caso de exemplares isolados ou em pequenos núcleos (Tipologia 3.2);
Ações de sensibilização pública dirigidas à problemática associada à ocorrência desta espécie, nomeadamente a divulgação da proibição da sua utilização como espécie ornamental e importância da sua substituição por outras espécies sem impactes sobre o ambiente (Tipologia 3.3);
Ações de restauração do terreno, recorrendo a espécies autóctones, por forma a evitar a recolonização pela erva-das-pampas, quando justificável (Tipologia 3.4).
4 - Âmbito geográfico:
São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal continental.
5 - Beneficiários:
5.1 - São elegíveis como beneficiários, de acordo com o disposto no Despacho 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021, as Comunidades Intermunicipais, os municípios, as Instituições de Ensino Superior, os centros de investigação e outras entidades públicas;
5.2 - Os beneficiários indicados no ponto anterior podem, caso o entendam, consorciar-se com os proprietários e agentes do setor privado e do setor empresarial do Estado, pessoas singulares ou coletivas, que detenham a seu cargo a gestão dos territórios onde os projetos serão desenvolvidos;
5.3 - Caso a candidatura seja apresentada por uma entidade beneficiária em consórcio com outras entidades, entre as referidas no ponto anterior, compete-lhes estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação do projeto;
5.4 - A entidade beneficiária deve definir a visão e os objetivos estratégicos, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias à execução do projeto;
5.5 - A entidade beneficiária é a responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa, e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por esta.
6 - Prazo de execução:
6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a respetiva execução financeira até à submissão do Relatório Final de Execução do Projeto, conforme indicado no ponto 7., e a execução material até 31 de dezembro de 2021;
6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas devem prever nos seus cronogramas, todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.
7 - Relatório final de execução:
7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório Final de Execução do Projeto, que demonstre o bom cumprimento de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos;
7.2 - O prazo de entrega do Relatório Final de Execução do Projeto é 30 de novembro de 2021;
7.3 - O Relatório Final de Execução do Projeto deve seguir a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso, do qual faz parte integrante, devendo demonstrar expressamente o benefício ambiental previsto na candidatura.
8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento:
8.1 - A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de (euro) 200.000 (duzentos mil euros);
8.2 - A taxa máxima de cofinanciamento é de 85 %, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a (euro) 20.000 (vinte mil euros) por projeto;
8.3 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso, reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, na modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
9 - Condições de elegibilidade dos beneficiários e das operações a cofinanciar:
9.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:
9.1.1 - Enquadrar-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5. do presente Aviso;
9.1.2 - Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo II ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;
9.2 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:
9.2.1 - Evidenciar que contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2.;
9.2.2 - Respeitar o âmbito territorial definido no ponto 4.;
9.2.3 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12., dentro dos prazos definidos no ponto 11.1.;
9.2.4 - Não existir sobreposição geográfica com outras candidaturas;
9.2.5 - Não haver duplo financiamento para qualquer das ações previstas na candidatura.
10 - Elegibilidade de despesas:
10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:
10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rubricas até 10 % do orçamento total do projeto);
10.1.2 - Ocorrerem entre o primeiro dia de vigência de contrato e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no respetivo contrato;
10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;
10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;
10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;
10.1.6 - Cumprirem os requisitos da legislação tributária e contributiva;
10.2 - São consideradas como despesas incorridas todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos), bem como despesas associadas aos recursos humanos dos beneficiários que estejam diretamente alocados ao projeto, até 40 % do montante elegível para financiamento;
10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas dos beneficiários:
10.3.1 - Custos com aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;
10.3.2 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas (caso aplicável);
10.3.3 - Custos que resultem diretamente da correta execução do contrato de projeto, incluindo certificação de contas e custos de garantias bancárias;
10.4 - Para além das despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento;
10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;
10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;
10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;
10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;
10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;
10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;
10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;
10.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.
11 - Prazo e modo de submissão de candidaturas:
11.1 - O período para a receção de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de junho de 2021, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo;
11.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde figura o presente Aviso e a ligação para o formulário da candidatura;
11.3 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12. do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao candidato.
12 - Conteúdo das candidaturas:
12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter obrigatoriamente a seguinte informação:
12.1.1 - Relativa ao beneficiário:
a) Identificação da entidade beneficiária do projeto;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de segurança social;
d) Código de Atividade Económica, se aplicável;
e) IBAN;
f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, por exemplo, certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;
i) Declaração de honra conforme referido no ponto 9.1.2;
j) Declaração conjunta de compromisso de colaboração entre a entidade beneficiária e as entidades parceiras no âmbito da candidatura (se aplicável);
k) Parecer prévio ao projeto, emitido pelo ICNF, I. P., com vista a acautelar se, nas intervenções propostas, alguma necessita de eventuais recomendações, tendo em consideração a eventual presença de valores naturais potencialmente sensíveis ao tipo de intervenções propostas;
12.1.2 - Relativa à candidatura:
a) Identificação do beneficiário e entidades parceiras (se aplicável): enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de controlo de espécies exóticas invasoras, e condições de articulação entre parceiros (se aplicável);
b) Área geográfica a abranger, nomeadamente região, concelho e freguesia onde será desenvolvido o projeto, especificando se se integra em territórios incluídos no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (se aplicável);
c) Informação específica:
i) Área a intervencionar (em ha);
ii) Tipologias abrangidas;
iii) Identificação e caracterização da área de intervenção do projeto, incluindo cartografia com delimitação da mesma e o registo fotográfico pré projeto;
iv) Identificação das espécies autóctones, da fauna e da flora, ocorrentes na área de intervenção do projeto, com destaque para as espécies protegidas e/ou potencialmente ameaçadas, e descrição das medidas de precaução a desenvolver para evitar impactes negativos causados pelo projeto;
v) Descrição das medidas de biossegurança destinadas a evitar a disseminação desta espécie exótica invasora, nomeadamente através da dispersão de sementes quando da execução das ações de controlo ou erradicação, ou da deslocação de equipamentos de uns locais de intervenção para outros;
vi) Previsão de, pelo menos, um indicador referente aos benefícios ambientais gerados no âmbito do projeto;
d) Memória descritiva:
i) Descrição sumária do projeto;
ii) Objetivos principais;
iii) Equipa técnica: identificação dos técnicos envolvidos no projeto e sua caraterização em termos de género, idade, formação e função no projeto; demonstração da capacidade operacional da equipa, assinalando as competências e experiência ao nível do controlo de espécies exóticas invasoras;
iv) Abordagem: apresentação de uma sinopse do projeto a apoiar, o seu contributo face aos objetivos nacionais e europeus em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, bem como para os objetivos gerais e específicos do presente Aviso;
v) Identificação dos potenciais benefícios ambientais gerados no âmbito do projeto a apoiar, para os envolvidos e, se relevante, para a comunidade envolvente;
vi) Sustentabilidade: demonstração do compromisso de continuidade do projeto a ser desenvolvido;
vii) Disseminação: comunicação e disseminação de resultados;
e) Descrição sumária das fases de trabalho e atividades desenvolvidas e/ou a desenvolver, através de um cronograma de Gantt;
f) Mapa de quantidades e respetivo orçamento unitário e global;
g) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;
h) Outra informação relevante para descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura proposta;
i) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto e respetivas medidas de contingência;
12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigidas no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de, pelo menos, 6 pontos.
13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas:
13.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação;
13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados elementos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas;
13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis;
13.4 - Concluída a análise, a Comissão de Avaliação elabora uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, para notificação aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados;
13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das mesmas, cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado no Anexo III ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;
13.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas;
13.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis;
13.8 - Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG), excluindo a majoração, seja igual ou superior a 3;
13.9 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Preliminar fundamentado, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor obtido, que contempla a «lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)» e a «lista de candidaturas aprovadas para financiamento»;
13.10 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os critérios de candidatura com maior pontuação no critério A - Convergência com os objetivos do Aviso, D - Conceção, justificação e qualidade técnica da proposta, C - Plano de implementação do projeto e, por último, B - Inovação e Exequibilidade (conforme Anexo III ao presente Aviso);
13.11 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento;
13.12 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.
14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários:
14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da notificação do projeto de decisão, constante do Relatório Preliminar, através da área reservada ao presente Aviso, em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar;
14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão de candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas;
14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a «lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)» e a «lista de candidaturas aprovadas para financiamento», cabe à diretora do Fundo Ambiental;
14.5 - Após aprovação, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando-se, para o efeito, o Relatório Final.
15 - Contrato:
15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final;
15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, remeterem a seguinte documentação:
15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;
15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;
15.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento;
15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável;
15.4 - Após a receção dos documentos indicados no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento;
15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato;
15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso dos beneficiários não se terem constituído em consórcio;
15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.
16 - Condições de pagamento:
16.1 - O financiamento aprovado para as candidaturas é atribuído nas seguintes condições:
16.1.1 - Até 50 % contra a apresentação pelo beneficiário e a validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso, com a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso, e do qual faz parte integrante, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações concretizadas;
16.1.2 - O remanescente, ou 100 % no caso de o beneficiário optar por apenas um pedido de pagamento, após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes;
16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado até dia 30 de novembro de 2021, com a entrega do Relatório Final de Execução do Projeto, referido no ponto 7., com a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário;
16.3 - O financiamento visa o reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias úteis para validar e aprovar, quer o Relatório de Progresso, quer o Relatório Final de Execução do Projeto.
17 - Desistências:
17.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental;
17.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas;
17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, pode dar lugar à seleção da candidatura mais bem posicionada entre as candidaturas elegíveis não financiadas;
17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.
18 - Incumprimento:
O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.
19 - Esclarecimentos complementares:
Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt.
20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final:
20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa deste Aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa;
20.2 - O Fundo Ambiental produz um Relatório Final com os resultados da implementação deste Aviso que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos;
20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação do Relatório Final deste Aviso.
21 - Publicitação:
21.1 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e da Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras;
21.2 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da respetiva iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental;
21.3 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.
19 de maio de 2021. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Carvalho.
ANEXO I
Estrutura dos Relatórios de Progresso e de Execução do Projeto
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de Declaração de Compromisso de Honra
1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Aviso "Intervenções para o controlo da erva-das-pampas (Cortaderia selloana) em Portugal continental" do Fundo Ambiental, publicado sob o Regulamento n.º [xxxx/2021], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 2021:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;
c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);
f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);
g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);
h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);
i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento.
3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.
4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.
5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
... [data e assinatura].
(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.
(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
ANEXO III
Referencial de Análise de Mérito das Candidaturas
(ver documento original)
A pontuação dos critérios de avaliação é atribuída numa escala de 0 a 5, conforme a seguinte fórmula:
Pontuação Global = [A x 0,40 + B x 0,15 + C x 0,20 + D x 0,25]
O resultado da Pontuação Global é arredondado às centésimas.
Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global seja igual ou superior a 3.
Em caso de empate será considerada a pontuação mais elevada no critério com a maior ponderação pela ordem seguinte:
1.º Critério A;
2.º Critério D;
3.º Critério C;
4.º Critério B.
(ver documento original)
314257704