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Despacho 5265-C/2021, de 25 de Maio

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Sumário

Define os critérios de atuação das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica no âmbito da verificação das condições de atribuição inicial da bonificação por deficiência

Texto do documento

Despacho 5265-C/2021

Sumário: Define os critérios de atuação das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica no âmbito da verificação das condições de atribuição inicial da bonificação por deficiência.

A bonificação por deficiência, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, e no n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 136/2019, de 6 de setembro, destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários, com idade igual ou inferior a 10 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

O n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 136/2019, de 6 de setembro, dispõe que «Os critérios a ter em consideração na prova da deficiência referidos no número anterior são definidos por Portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde».

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2019, de 6 de setembro, entraram em vigor em 1 de outubro de 2019, pelo que os requerimentos da bonificação por deficiência apresentados a partir daquela data deviam ser analisados com base nos critérios definidos em portaria, a complementar pela identificação dos referenciais e instrumentos adequados à aferição do impacto da deficiência no desenvolvimento da criança que careça de apoio individualizado pedagógico e ou de apoio terapêutico.

Enquanto não forem definidos e publicados os referenciais e instrumentos adequados à aferição do impacto da deficiência no desenvolvimento da criança que careça de apoio individualizado pedagógico e ou de apoio terapêutico, atentas as especificidades dos diversos tipos de deficiência e multideficiência, processo que se encontra em elaboração, e porque o reconhecimento do direito à bonificação por deficiência, no âmbito da segurança social, depende de declaração comprovativa da deficiência atestada por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista da deficiência em causa, ou pelo médico assistente, importa definir critérios de atuação por forma a permitir a análise e tratamento atempado dos processos.

Assim, para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, determinam o Secretário de Estado da Segurança Social e a Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, ao abrigo das competências previstas no Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, o seguinte:

1 - A verificação das condições de atribuição inicial da bonificação por deficiência compete às equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, adiante designadas por equipas multidisciplinares.

2 - Excecionalmente, em condições a definir no regulamento de funcionamento das equipas multidisciplinares, a verificação das condições de manutenção da bonificação por deficiência poderá ser realizada também pelas mesmas equipas multidisciplinares.

3 - As equipas multidisciplinares são constituídas por dois médicos do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), propostos pelo assessor técnico de coordenação (ATC), e um elemento da área de Desenvolvimento Social do ISS, I. P., com experiência na área da deficiência, devendo ser nomeadas pelo diretor de segurança social do respetivo centro distrital, incluindo os membros suplentes.

4 - Os custos com os médicos são assegurados pelo orçamento do SVI, sendo indexados ao valor do ato médico em vigor para o médico relator do SVI.

5 - Sempre que, no âmbito da avaliação efetuada pelas equipas multidisciplinares, se revele indispensável a intervenção ou parecer de outros médicos com competências distintas das dos médicos do SVI, devem as equipas sinalizar essa necessidade junto dos competentes serviços da segurança social que diligenciarão nesse sentido.

6 - As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., competindo-lhes, designadamente:

a) Proceder à avaliação da deficiência das crianças e jovens, quanto à perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, com necessidade de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico;

b) Elaborar um relatório, em modelo próprio, com as conclusões devidamente fundamentadas de cada situação avaliada.

7 - Sempre que se revele necessário, os serviços de segurança social podem constituir mais de uma equipa multidisciplinar ou determinar que uma equipa multidisciplinar assegure a avaliação das crianças e jovens relativas à área de competência geográfica de centros distritais distintos.

8 - As equipas multidisciplinares dispõem de um coordenador, cooptado de entre os seus membros, ao qual compete, nomeadamente, a promoção da diligência referida no n.º 5.

9 - O regime de funcionamento das equipas multidisciplinares é definido pelos serviços competentes da segurança social, em articulação com as equipas multidisciplinares, sendo fixado em Regulamento.

10 - Compete aos serviços de segurança social da área de atuação das equipas multidisciplinares assegurar-lhes o apoio logístico.

11 - Os membros das equipas multidisciplinares não podem intervir nos processos de avaliação para os quais tenham contribuído a qualquer título, quer na avaliação da deficiência, quer no acompanhamento da criança ou jovem com deficiência.

12 - Nos casos referidos no número anterior, os membros das equipas devem declarar o respetivo impedimento logo que dele tenham conhecimento.

13 - Os médicos que integram as equipas multidisciplinares estão sujeitos às orientações do Conselho Médico do Instituto da Segurança Social, I. P.

14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se também aos processos pendentes de decisão, enquanto não forem definidos e publicados os referenciais e instrumentos adequados à aferição do impacto da deficiência no desenvolvimento da criança e que careça de apoio individualizado pedagógico e ou de apoio terapêutico, atentas as especificidades dos diversos tipos de deficiência e multideficiência, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na sua atual redação.

21 de maio de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - 20 de maio de 2021. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

314264321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4532632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-C/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo, aprovado pelo Decreto Lei 160/80 de 27 de Maio, com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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