de 19 de Abril
A Direcção-Geral dos Estudos Náuticos e a Direcção-Geral do Pessoal do Mar, a primeira no campo da formação e a segunda nos assuntos do pessoal da marinha mercante, têm, sem dúvida, atribuições complementares que exigem uma maior coordenação das respectivas actividades.Por outro lado, a reduzida dimensão destas duas direcções-gerais aconselha a sua fusão, a fim de se obter um melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais nelas existentes e uma maior eficiência de serviços.
Preferiu-se, tendo em vista garantir o normal funcionamento das duas direcções-gerais e uma mais correcta adequação da estrutura da futura Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos às realidades que caracterizarão a respectiva fusão, promover, num período transitório, que a direcção daqueles dois organismos seja entregue a um único director-geral, a quem fica cometida, como principal tarefa, a apresentação, no prazo máximo de sessenta dias, do projecto de lei orgânica da nova direcção-geral.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, abreviadamente designada DGPMEN, com as atribuições conferidas pela Portaria 873/74, de 31 de Dezembro, à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e à Direcção-Geral dos Estudos Náuticos.
Art. 2.º As atribuições, competência, estrutura e quadro de pessoal da DGPMEN serão definidos em decreto regulamentar, a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - A DGPMEN será dirigida por um director-geral, nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei geral.
2 - Até à publicação do diploma a que se refere o artigo anterior será da competência do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos o desempenho das funções actualmente exercidas pelo director-geral do Pessoal do Mar e pelo director-geral dos Estudos Náuticos.
3 - Ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos compete apresentar no prazo máximo de sessenta dias o projecto de diploma referido no artigo 2.º Art. 4.º O pessoal provido nos lugares dos quadros da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos e o restante pessoal ao seu serviço transitarão para a DGPMEN, mantendo todos os seus anteriores direitos e regalias.
Art. 5.º Transitarão para a DGPMEN os bens e direitos do Estado, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento e outros afectos à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e à Direcção-Geral dos Estudos Náuticos.
Art. 6.º No presente ano económico, as despesas com execução deste diploma serão suportadas pelas dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, fazendo-se as alterações orçamentais necessárias.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.