Decreto Regulamentar 57/85
de 16 de Setembro
O Decreto Regulamentar 50/83, de 18 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, inscreve no âmbito das atribuições deste organismo a criação de cursos, a realização de reciclagens e a coordenação das acções de formação que não estejam cometidas a estabelecimentos de ensino náutico, atentas as novas tecnologias que venham a ser introduzidas nos planos da formação do pessoal da marinha mercante.
As exigências relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio marinho, às características especiais de certas unidades de transporte marítimo e de tipos de cargas transportadas com a correspondente qualificação e certificação profissional têm levado os organismos internacionais, mormente a IMO, a estabelecer cursos e exames complementares da formação marítima escolar, com carácter de obrigatoriedade.
Atendendo que não foi prevista na lei orgânica referida a forma legal de implementar aquelas acções nela previstas, nomeadamente tais cursos e exames e a atribuição de certificados, que devem obedecer a forma internacionalmente reconhecida;
Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/80, de 19 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 50/83, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
a) Promover e coordenar a formação, especialização e reciclagem do pessoal da marinha mercante e dos sectores afins, nomeadamente através da criação de cursos, estágios e acções de formação, a regulamentar por portaria do Ministério do Mar.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José de Almeida Serra.
Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Publique-se.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.