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Decreto-lei 70/79, de 31 de Março

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Sumário

Regula a concessão de passaportes diplomáticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/79

de 31 de Março

Considerando a necessidade de harmonizar as normas referentes à titularidade do passaporte diplomático com a estrutura dos Órgãos de Soberania previstos na Constituição da República Portuguesa de 1976;

Considerando a oportunidade de ajustar a regulamentação dos passaportes emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em função da experiência recolhida na prática do Decreto-Lei 612/74, de 13 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os passaportes diplomáticos e os passaportes especiais de serviço são emitidos pelo Serviço de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelas missões diplomáticas no estrangeiro, de acordo com as disposições contidas no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - São titulares de passaporte diplomático:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

e) Conselheiros da Revolução;

f) Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado;

g) Presidentes das Assembleias e dos Governos Regionais;

h) Funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i) Funcionários do quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São igualmente titulares de passaporte diplomático os cônjuges das entidades referidas nas alíneas a) a g) do número anterior, bem como as pessoas de família dos funcionários do serviço diplomático e do quadro do pessoal especializado definidas nos termos do § 1.º do artigo 146.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com elas vivam ou com elas tenham de viajar e não exerçam profissão.

3 - Poderá o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando as circunstâncias o justifiquem, manter a atribuição do passaporte diplomático aos cônjuges sobrevivos dos funcionários referidos na alínea h) do n.º 1.

Art. 3.º - 1 - Podem ser concedidos passaportes diplomáticos às entidades seguintes:

a) Deputados da Assembleia da República, das Assembleias Regionais e membros dos Governos Regionais, quando em missão oficial;

b) Pessoas credenciadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros para o desempenho de missões junto de governos estrangeiros ou de organismos internacionais;

c) Membros dos tribunais internacionais e das comissões de inquérito, de mediação ou de conciliação;

d) Cardeal-Patriarca de Lisboa, arcebispos e bispos portugueses, bem como os áulicos ou secretários que os acompanharem, quando se dirijam a Roma ou dali regressem a Portugal;

e) Membros da Casa Civil e Militar do Presidente da República e outras pessoas que acompanharem oficialmente as entidades mencionadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 2.º;

f) Secretários-gerais dos Ministérios, quando em missão oficial;

g) Funcionários do quadro do pessoal adjunto e outros funcionários técnicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando em missão oficial;

h) Correios de gabinete.

2 - Podem igualmente ser concedidos passaportes diplomáticos aos cônjuges das entidades referidas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do número anterior, quando com elas tenham de viajar.

Art. 4.º - 1 - Podem ser concedidos passaportes especiais de serviço às seguintes entidades:

a) Entidades encarregadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de uma missão extraordinária de serviço público no estrangeiro não abrangidas pelos casos expressamente definidos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma;

b) Funcionários do quadro do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando em serviço público no estrangeiro;

c) Cônsules enviados, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, assim como chanceleres, quando de nacionalidade portuguesa;

d) Pessoal dos serviços auxiliares das missões diplomáticas e consulares de Portugal, quando de nacionalidade portuguesa.

2 - Podem, igualmente, ser expedidos passaportes especiais de serviço em favor dos familiares das pessoas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, nos termos do § 1.º do artigo 146.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando com elas vivam ou com elas tenham de viajar e não exerçam profissão.

Art. 5.º Poderá excepcionalmente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando as circunstâncias o justifiquem, autorizar, por despacho, a emissão de passaportes diplomáticos ou de serviço a outras entidades além das referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º Art. 6.º - 1 - Os passaportes diplomáticos e de serviço obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei 612/74, de 13 de Novembro.

2 - Além de conterem coladas as fotografias das pessoas a que respeitam e autenticadas com o selo branco da entidade que os emitiu, os passaportes deverão mencionar:

a) Os nomes próprios e os apelidos;

b) A qualidade do seu titular ou a missão de que se acha investido;

c) O lugar e a data do nascimento;

d) A entidade que autorizou a sua expedição e a disposição legal que o permitiu;

e) O local e a data da expedição;

f) O prazo de validade;

g) O número de registo.

Art. 7.º - 1 - Os passaportes diplomáticos referidos no artigo 2.º e os passaportes especiais de serviço referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º terão a validade de um ano, sucessivamente prorrogável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua caducidade por perda do cargo do respectivo titular.

2 - Os passaportes diplomáticos referidos no artigo 3.º e os passaportes especiais de serviço referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º terão a validade correspondente à duração provável da missão para que foram nomeados os respectivos titulares.

3 - A revalidação, por novo prazo, dos passaportes referidos nos números anteriores é feita com as formalidades estabelecidas para a sua emissão e tem os mesmos efeitos.

Art. 8.º - 1 - A expedição de passaportes diplomáticos e de passaportes especiais de serviço depende de visto prévio ou de autorização da entidade competente, mediante requisição do interessado.

2 - A expedição de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas no artigo 2.º será feita sob simples visto do Ministro ou do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, nas embaixadas, dos embaixadores respectivos, aposto em requisição assinada pelo interessado.

3 - A expedição de passaportes diplomáticos a favor das entidades referidas no artigo 3.º será sempre autorizada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo secretário-geral; nas embaixadas será autorizada pelo embaixador respectivo.

4 - A expedição de passaportes especiais de serviço dependerá sempre de despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar essa competência no chefe do protocolo; nas embaixadas será autorizada pelo embaixador respectivo.

5 - Sempre que nas embaixadas forem expedidos passaportes nos termos deste diploma, será o facto comunicado imediatamente à Secretaria-Geral do Ministério; os serviços do protocolo dar-lhes-ão baixa nos livros a que se refere o artigo seguinte, depois de verificar a legalidade da emissão; não se tendo nesta observado os termos da lei, será o passaporte anulado e mandado apreender imediatamente.

Art. 9.º A expedição de passaportes será lançada em livros próprios; os passaportes que o Ministério fornecer às embaixadas serão devidamente numerados e rubricados pelo chefe do protocolo do Estado, ficando o seu lugar em aberto nos livros acima referidos.

Art. 10.º - 1 - Os titulares dos passaportes cujo prazo de validade tenha expirado deverão sempre devolvê-los aos serviços emitentes.

2 - As entidades referidas no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º devolverão igualmente os passaportes de que tiverem feito uso findo a missão para que foram designadas.

Art. 11.º Serão apreendidos pelas autoridades a que forem apresentados os passaportes que não satisfizerem o preceituado no presente diploma e aqueles cujo prazo de validade houver expirado; logo em seguida, serão enviados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 12.º Fica revogado o Decreto-Lei 612/74, de 13 de Novembro, salvo no respeitante aos modelos anexos, que se consideram parte integrante do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 15 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/31/plain-45113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-13 - Decreto-Lei 612/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Regula a emissão de passaportes diplomáticos e de passaportes especiais de serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-17 - Lei 18/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março (concessão de passaportes diplomáticos).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Lei 3/87 - Assembleia da República

    Altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março, ratificado pela Lei n.º 18/81, de 17 de Agosto ( Regula a concessão de passaportes diplomáticos )

  • Tem documento Em vigor 1988-11-29 - Decreto-Lei 438/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime legal dos passaportes.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 3/2001 - Assembleia da República

    Revê do Estatuto dos Deputados. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Declaração de Rectificação 9/2001 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, que aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-16 - Decreto-Lei 383/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico da concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Lei 60/2019 - Assembleia da República

    Décima terceira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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