de 8 de Janeiro
O Tratado que Institui a CEE e nomeadamente os artigos 49.º, 57.º e 66.º contemplam, respectivamente, a livre circulação de trabalhadores, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos e a livre prestação de serviços. Nessa perspectiva, têm as instituições comunitárias vindo a adoptar directivas na acepção do artigo 189.º CEE.Assim, relativamente às actividades do domínio da arquitectura, o Conselho adoptou as Directivas n.os 85/384/CEE , 85/614/CEE e 86/17/CEE e outros actos de direito complementares com vista ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos e comportando medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços.
Considerando que o Estado Português se obrigou, pela assinatura do Acto de Adesão, a respeitar as directivas dos órgãos comunitários, adaptando-as, sempre que necessário, para a ordem jurídica interna:
Ouvidas as associações profissionais interessadas e no respeito dos princípios referidos na Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 10 de Julho:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Campo de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se às actividades exercidas no domínio da arquitectura nos termos da legislação interna vigente e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante a Comunidade Económica Europeia (CEE) em matéria de direito de estabelecimento e livre prestação de serviços.
Artigo 2.º
Trabalhadores assalariados
O disposto neste diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no artigo anterior como assalariados.
CAPÍTULO II
Diplomas, certificados e outros títulos
Artigo 3.º
Títulos de formação
São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes das listas a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Directiva n.º 85/384/CEE, concedidos na CEE aos nacionais de qualquer Estado membro, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso e exercício das actividades referidas no artigo 1.º, os mesmos efeitos que aos diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas competentes entidades portuguesas.
Artigo 4.º
Direitos adquiridos
1 - São reconhecidos os diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelo Estado membro de origem antes da entrada em vigor das Directivas n.os 85/384/CEE e 85/614/CEE, bem como os que vierem a ser emitidos e digam respeito a uma formação iniciada o mais tardar no ano lectivo de 1987-1988, ainda que não respeitem as exigências mínimas de formação previstas na Directiva n.º 85/384/CEE, nos termos do capítulo III desta directiva. 2 - Aos diplomas, certificados e outros títulos referidos no número anterior são, no que respeita ao acesso e exercício das actividades mencionadas no artigo 1.º, atribuídos os mesmos efeitos que os conferidos em território português aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas entidades portuguesas competentes.
Artigo 5.º
Atestados
Aos nacionais dos Estados membros nas condições previstas no artigo 12.º da Directiva n.º 85/384/CEE é exigida a apresentação de um atestado emitido pela entidade competente do Estado membro de origem ou de proveniência que certifique estar o seu titular investido no título profissional respectivo e ter exercido efectiva e licitamente as actividades correspondentes durante, pelo menos, três anos consecutivos no período de cinco anos que antecede a emissão do atestado.
Artigo 6.º
Uso do título
1 - Os nacionais dos Estados membros da CEE nas condições previstas nos artigos anteriores têm direito de usar, em território português, o título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, a sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.2 - Sempre que o título de formação a que se refere o número anterior for susceptível de confusão com qualquer título existente em Portugal que exija uma formação complementar não adquirida pela pessoa em causa, esta só o pode usar em território português sob fórmula adequada.
3 - A fórmula referida no número anterior é indica da casuisticamente por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidas as associações profissionais interessadas.
CAPÍTULO III
Disposições especiais relativas ao direito de estabelecimento
Artigo 7.º
Documentação
1 - Os nacionais dos Estados membros da CEE detentores dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no presente decreto-lei que pretendam estabelecer-se em Portugal com vista ao acesso e exercício das actividades no domínio da arquitectura devem apresentar às entidades competentes requerimento, em língua portuguesa, do qual constem os seguintes elementos:a) Nome completo, nacionalidade, Estado membro de proveniência, data de nascimento e residência em território português;
b) Indicação dos diplomas, certificados e outros títulos, Estado membro que os concedeu, data e estabelecimento de ensino onde foram adquiridos.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento oficial de identificação com indicação da nacionalidade;
b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
c) Prova de idoneidade, nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de tradução feita por notário, autenticada por funcionário diplomático ou consular.
Artigo 8.º
Prova de idoneidade
1 - Para o primeiro acesso às actividades referidas no artigo 1.º e o seu exercício em Portugal por parte de nacionais de outros Estados membros da CEE é considerada prova suficiente de idoneidade um certificado do registo criminal ou documento equivalente passado pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência.2 - Sempre que os documentos referidos no número anterior não sejam passados pelo Estado membro de origem ou de proveniência, pode ser exigida uma declaração sob compromisso de hora prestada pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, notário ou organismo profissional qualificado do Estado membro de origem ou de proveniência.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores não podem ter sido emitidos há mais de três meses em relação à data da sua apresentação.
Artigo 9.º
Informações sobre idoneidade
Quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de um Estado membro da CEE susceptíveis de terem consequências relativamente ao seu acesso ou exercício das actividades referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei, as entidades portuguesas competentes nos termos do artigo 15.º informam, a título confidencial, o Estado membro de origem ou de proveniência, com vista à revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 10.º
Transmissão de informações
1 - No caso de um nacional de um Estado membro ter exercido em Portugal as actividades referidas no artigo 1.º do presente diploma e se estabelecer noutro Estado membro no qual vigorem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de idoneidade que prevejam sanções disciplinares em caso de falta profissional grave ou de condenação por crime, e relativas ao exercício das referidas actividades, as entidades referidas no artigo anterior informam, a título confidencial, o Estado membro de acolhimento sobre eventuais medidas ou sanções de carácter profissional, administrativo ou penal aplicadas ao interessado e relacionadas com o exercício da profissão em território nacional.2 - Quando um Estado membro, tendo acolhido um nacional de outro Estado membro proveniente de Portugal, comunicar àquelas entidades portuguesas factos graves e concretos ocorridos em território nacional anteriormente ao estabelecimento do interessado nesse Estado susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso e exercício das actividades referidas no artigo 1.º, as mesmas decidem da natureza e extensão das investigações a efectuar e, apurada a veracidade dos factos, comunicam ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial e no prazo de três meses, as medidas que, em consequência, forem tomadas.
Artigo 11.º
Prazos
1 - O processo de concessão de autorização para o acesso e exercício em Portugal das actividades do domínio da arquitectura deve estar concluído no prazo máximo de três meses após a apresentação da documentação completa por parte do interessado, sem prejuízo de atrasos eventualmente resultantes da interposição de recurso contencioso.2 - As situações previstas no artigo 9.º, n.º 2 do artigo 10.º e artigo 14.º do presente diploma suspendem o prazo fixado no número anterior, devendo o processo ser retomado logo após a recepção da resposta ou, na falta desta, decorridos três meses após a formulação daquele pedido.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais relativas à prestação de serviços
Artigo 12.º
Prestação de serviços
1 - Aos nacionais dos Estados membros não estabelecidos em Portugal possuidores dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos no presente decreto-lei é permitida a simples prestação de serviços com os mesmos direitos e obrigações que impendem sobre os profissionais residentes, nomeadamente quanto a disposições disciplinares de carácter profissional e administrativo.2 - Sempre que o interessado exercer a sua actividade em território português em regime de prestação de serviços, deve apresentar uma declaração prévia relativa à sua intervenção, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Atestado comprovativo de que o interessado exerce legalmente as actividades em causa no Estado membro em que se encontra estabelecido;
b) Atestado comprovativo de que o interessado possui os diplomas, certificados ou outros títulos exigidos para a prestação de serviços em causa.
3 - Os documentos referidos no número anterior não podem ter sido emitidos há mais de doze meses aquando da sua apresentação e devem ser acompanhados de tradução feita por notário, autenticada por funcionário diplomático ou consular.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e enquanto exercer a actividade em território português, é o interessado automaticamente inscrito, de acordo com a legislação portuguesa, a contar da data de aceitação da declaração prévia referida no n.º 2, desde que essa inscrição não atrase nem de alguma forma dificulte a prestação de serviços e não implique despesas suplementares para o prestador.
5 - Caso, nos termos do n.º 1, seja aplicada qualquer medida disciplinar ou haja conhecimento de infracção dessa natureza, as entidades referidas no artigo 15.º informam imediatamente o Estado membro onde o interessado se encontrar estabelecido.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Informações aos interessados
As entidades portuguesas competentes nos termos do presente diploma esclarecem ou encaminham os interessados de modo que estes possam obter informações relacionadas com a legislação, as normas sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.
Artigo 14.º
Dúvidas na autenticidade dos títulos de formação
Em casos de dúvida justificada sobre a autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos por outro Estado membro, bem como sobre o cumprimento de todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 85/384/CEE, a entidade portuguesa que os receba solicita a respectiva confirmação às autoridades competentes do referido Estado.
Artigo 15.º
Entidades competentes
Sem prejuízo das atribuições que por lei caibam a outras entidades públicas, a Associação dos Arquitectos Portugueses é a instituição competente, nos termos do Decreto-Lei 465/88, de 15 de Dezembro, para o desempenho das funções emergentes deste diploma, designadamente em matéria de registo, jurisdição disciplinar e prestação de informações.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.