Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Uso do Fogo (Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício).
A Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho, torna público que, em reunião ordinária de 12 de fevereiro de 2021, a Câmara Municipal deliberou, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar e submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo.
Assim, pelo período de 30 dias úteis, contados da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento supramencionado poderá ser consultado nos Serviços Administrativos desta Câmara Municipal (Secretaria) ou no Gabinete Técnico Florestal, mediante marcação prévia, bem como na Internet, no sítio institucional do Município, e sobre ele poderão todos os interessados formular, por escrito, as observações tidas por convenientes, que deverão ser dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera.
Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República da 2.ª série e no sítio institucional do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt), sendo também afixado nos lugares de estilo, incluindo a Junta da União das Freguesias, e nos demais locais tidos por convenientes.
9 de abril de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho.
Projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo (Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício)
Nota Justificativa
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis. De acordo com a alínea h) do n.º 1, do artigo 4.º compete às câmaras municipais o licenciamento da realização de fogueiras e queimadas; de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização é estabelecido mediante diploma próprio.
O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. O artigo 39.º deste diploma legal diz respeito à realização de fogueiras e o artigo 40.º às queimadas.
O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, impondo nos seus artigos, 26.º, 26-A.º, 27.º a 29.º condicionalismos ao uso do fogo, nomeadamente, fogo técnico, fogo de gestão de combustível, queimadas, queima de sobrantes e realização de fogueiras, foguetes e outras formas de fogo.
Determina ainda este diploma, no n.º 2 do artigo 29.º, que durante o período crítico a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior (balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes), está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
Por sua vez, o Decreto-Lei 135/2015 de 28 de julho, veio proceder à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que estes devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado. A regulamentação da utilização dos artigos de pirotecnia é da competência do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, conforme determinado no artigo 39.º daquele diploma legal. Devem ainda ser seguidas as Normas Técnicas elaboradas por aquela entidade policial.
O Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, veio clarificar os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e considerando o elevado número de ignições que têm origem humana decorrentes do uso desajustado do fogo, onde se incluem as queimas de sobrantes e as queimadas, veio adaptar as normas em vigor por forma a diminuir o número de ignições e os impactes que as mesmas originam; introduziu ainda alterações decorrentes da criação da plataforma informática relativa às queimas e queimadas extensivas, que se encontra disponível e em funcionamento no portal do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Importa, assim, dotar o Município de Castanheira de Pera de um Regulamento que estabeleça e agregue as regras referentes à realização, no concelho, de fogo técnico, fogo de gestão de combustível, queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e outras formas de fogo.
Assim, as atividades acima referidas passam a reger-se pelas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições legais
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.
Artigo 2.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências conferidas neste Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no(a) Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos(as) vereadores(as) e nos(as) dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 3.º
Definições
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) "Aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) "Área de segurança" espaço de segurança que rodeia a zona de lançamento e a linha que delimita a presença do público, vigiada pela entidade organizadora para proporcionar uma maior segurança na realização do espetáculo e lançamento dos artigos de pirotecnia;
c) "Área urbana" é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades e serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;
d) "Artigo de pirotecnia" qualquer artigo que contenha substância explosiva ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
e) "Balões com mecha acesa" são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
f) "Biomassa vegetal" é a matéria orgânica de origem vegetal que pode ser utilizada como fonte de energia, viva ou seca, amontoada ou não;
g) "Contrafogo" uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
h) "Empresa pirotécnica" pessoa física ou jurídica, devidamente licenciada pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública como fabricante ou habilitado com a carta de estanqueiro, que com a colaboração de operadores pirotécnicos é responsável pelas operações de montagem e utilização dos artigos de pirotecnia em espetáculo;
i) "Entidade organizadora" pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que assume junto das autoridades policiais competentes a responsabilidade pela utilização dos artigos de pirotecnia e a realização do espetáculo pirotécnico;
j) "Espaços florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
k) "Espaços rurais" os espaços florestais e terrenos agrícolas;
l) "Fogo controlado" o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
m) "Fogo de gestão de combustível", o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;
n) "Fogo de supressão" o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
o) "Fogo tático" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
p) "Fogo técnico" o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
q) "Fogo-de-artifício" um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;
r) "Fogueira" a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
s) "Foguetes" tubo contendo uma composição pirotécnica e/ou componentes pirotécnicos, equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
t) "Gestão de combustível" a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
u) "Índice de risco de incêndio rural" a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo.
v) "Período crítico" é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais. Este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
w) "Queima" é o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
x) "Queimadas" é o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;
y) "Sobrantes de exploração" o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais,
z) "Supressão" a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.
2 - Entende-se por "responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.
3 - Os demais conceitos presentes neste Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na Lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 4.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.
2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.
3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente na página oficial do Município e na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), podendo ainda esta informação ser prestada pelo Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil.
CAPÍTULO II
Condições de uso do fogo
Artigo 5.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
2 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.
4 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, designadamente por via postal, correio eletrónico ou através de aplicação informática.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município pode receber os pedidos e comunicações prévias através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., e-mail, presencialmente no Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal, ou, nos termos a regular por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da proteção civil, do ambiente e das florestas, através de linha de contacto nacional.
6 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
7 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 6.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 - Todas as queimas de sobrantes carecem de comunicação prévia dirigida à autarquia, designadamente através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., e-mail ou presencialmente.
2 - Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia, mediante pedido dirigido à mesma, designadamente através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., e-mail ou presencialmente;
b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia, mediante pedido dirigido à mesma, designadamente através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., e-mail ou presencialmente, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
3 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, designadamente através de aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., e-mail ou presencialmente.
4 - Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e setorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.
5 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.
6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e espaços urbanos em qualquer altura do ano;
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio muito elevado (4) e máximo (5).
8 - Pode o município licenciar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares e outras, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
9 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 7.º
Apicultura
1 - Em todos os espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 8.º
Regras de segurança na realização de queima de sobrantes, fogueiras e ações de apicultura
1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
a) A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
c) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente durante o período da manhã, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
h) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;
i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
j) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;
k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
l) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
2 - No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.
3 - O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:
a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança, e legislação em vigor;
d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
g) O fumigador deverá ser transportado apagado;
h) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
4 - O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.
Artigo 9.º
Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo
1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 - Durante o período crítico a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
4 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
5 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos números 1 e 2.
6 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.
7 - A empresa pirotécnica deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos para proceder ao lançamento em segurança.
8 - Para cada utilização de artigos pirotécnicos é estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e vigiada pela entidade organizadora ou por entidade contratada para o efeito, durante o lançamento e realização do espetáculo; no caso de simples lançamento de foguetes, nomeadamente em alvoradas e anúncios, não é necessário fechar ou vedar a respetiva área de segurança, devendo a mesma ser devidamente vigiada durante esse lançamento.
9 - O limite da área de segurança para a utilização de artigos pirotécnicos é determinado em função do raio de segurança, sendo este último a maior distância de segurança indicada pelo fabricante relativamente aos diferentes tipos de artigos de pirotecnia a utilizar, mas nunca inferiores aos mínimos estabelecidos nas Normas Técnicas elaboradas pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
10 - Sem prejuízo das distâncias de segurança constantes nas Normas Técnicas indicadas no número anterior, a distância a locais de armazenagem de líquidos ou gases inflamáveis, a estações de serviço ou a outras instalações com matérias perigosas e espaços florestais, deve ser determinada pelo produto do coeficiente 2 pela distância de segurança indicada, com os seguintes mínimos:
a) 50 metros, para artigos com calibre inferior ou igual a 30 milímetros;
b) 75 metros, para artigos com calibre superior a 30 milímetros e inferior ou igual a 50 milímetros;
c) 200 metros para foguetes.
11 - O lançamento de quaisquer artigos de pirotecnia que contenham efeitos com paraquedas ou outro mecanismo de sustentação aerodinâmica é expressamente proibida a menos de 500 metros dos locais referidos no número anterior.
12 - As distâncias de segurança a observar a espaços florestais só se aplicam durante o período crítico ou desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo.
13 - A entidade organizadora do espetáculo deve ter um plano de segurança e de emergência, com o objetivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos, no mínimo com as seguintes medidas:
a) Proteção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espetáculo;
b) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;
c) Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pela corporação de bombeiros locais;
d) Lista de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a chamar em caso de acidente;
e) Recomendações que devem ser feitas ao público relativas à autoproteção em caso de acidente.
14 - A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.
Artigo 10.º
Fogo técnico
1 - As ações de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e a Guarda Nacional Republicana (GNR).
2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.
3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado em fogo de supressão pela ANPC.
4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.
5 - Os COS podem, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
6 - Compete ao gabinete técnico florestal o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.
Artigo 11.º
Fogo de gestão de combustível
1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso ao fogo de gestão de combustível, pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.
2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I. P., da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital de Leiria.
3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Despacho 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.
4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.
5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.
6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.
7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.
8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.
Artigo 12.º
Maquinaria e equipamento
1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna e externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.
3 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.
CAPÍTULO III
Licenciamento e autorização prévia
Artigo 13.º
Licenciamento e autorização prévia
1 - Estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal a realização de:
a) Queimadas;
b) Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente o Natal, Ano Novo, festas dos Santos Populares, ou outras fogueiras tradicionais.
2 - A licença fixa as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, o lançamento de foguetes, de fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos.
4 - O ponto anterior aplica-se quando lançado dentro do período crítico ou fora deste, sempre que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5).
5 - A queima de sobrantes, desde que comunicada e realizada nas condições previstas nos artigos 6.º e 8.º do presente Regulamento, não carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando da obrigação de autorização, conforme descrito no mesmo ou legislação em vigor.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.
Artigo 14.º
Pedido de licenciamento de queimadas
1 - De acordo com o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, do qual deverá constar:
a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
b) Tipo de material a queimar;
c) Data e hora proposta para a realização da queimada, bem como datas alternativas;
d) Local da realização da queimada, incluindo indicação do artigo do prédio;
e) Autorização do proprietário, se não for o próprio;
f) Entidades presentes e medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
b) Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis, onde se pretende realizar a queimada;
c) Planta de identificação do local, à escala adequada, onde se irá realizar a queimada;
d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade (se aplicável);
e) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;
f) Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinente para o processo.
3 - Na impossibilidade da realização da queimada na data ou local previsto, o requerente poderá ser convidado a apresentar nova data e/ou local, não sendo necessário substituir os elementos instrutórios que acompanham o processo;
4 - Em alternativa, a autorização ou comunicação, conforme definido na alínea b) do ponto 5 do artigo 5.º, poderá ocorrer através de plataforma informática instituída.
Artigo 15.º
Pedido de licenciamento de fogueiras
1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º, é dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, devendo ser apresentado pelo responsável pela execução ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual deverá constar:
a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
b) Local da realização da fogueira, incluindo indicação do artigo do prédio;
c) Data proposta para a realização da fogueira;
d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis onde se pretende realizar a fogueira, caso a mesma se realize em propriedade privada;
b) Planta de identificação do local, à escala adequada, onde se irá realizar a fogueira;
c) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, e caso se realize em propriedade privada, deverá ser anexada declaração do proprietário, autorizando a realização da fogueira, validada através de documento de identificação do proprietário.
3 - Na impossibilidade da realização da fogueira na data ou local previsto, o requerente poderá ser convidado a apresentar nova data e/ou local, não sendo necessário substituir os elementos instrutórios que acompanham o processo.
Artigo 16.º
Instrução da autorização de lançamento de fogo-de-artifício
1 - O pedido de autorização deve ser analisado pelo Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infraestruturas.
2 - O Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas, nomeadamente ao Corpo de Bombeiros.
3 - O Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal deve dar conhecimento desse parecer às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.
4 - O Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal pode vir a não validar o seu parecer para o lançamento do fogo-de-artifício, se estiverem reunidas condições que o inviabilizem, nomeadamente caso o índice de risco de incêndio seja de muito elevado ou máximo, devendo informar as entidades organizadoras e policiais sobre a impossibilidade de realização do lançamento do fogo-de-artifício.
Artigo 17.º
Apreciação do pedido de licenciamento de queimadas e de fogueiras
1 - O pedido de licenciamento será analisado pelo Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.
2 - O Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.
3 - O Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada ou fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
Artigo 18.º
Emissão de licença para queimadas e fogueiras
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - No caso de deferimento do pedido, é emitida a respetiva licença até ao dia útil que antecede a realização da queimada ou fogueira.
3 - Considerando o índice referido no n.º 2 do artigo 4.º, e caso a queimada ou fogueira ocorra fora dos dias úteis, deve o Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal informar o requerente, no caso de existir aumento do índice de risco de incêndio rural, da impossibilidade de realização da mesma.
4 - O licenciamento da queimada ou fogueira para uma determinada data não obsta a que a mesma seja impedida e reagendada para nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada ou fogueira na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.
5 - O Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal dará conhecimento às autoridades policiais da realização da queimada ou fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.
6 - Os trâmites e comunicações descritos no presente artigo poderão também ocorrer através de plataforma informática conforme descrito no artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 19.º
Partilha de informação sobre a realização de queimadas
1 - Todos os pedidos realizados através da aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., são reencaminhados para o respetivo Município, para o Gabinete Técnico Florestal, para a GNR e para os BVCP.
2 - Todos os pedidos realizados presencialmente no Município, serão reencaminhados para o Gabinete Técnico Florestal, para a GNR e para os BVCP.
Artigo 20.º
Pedido de autorização prévia de lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo
1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, é dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, do qual deverá constar:
a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
b) Nome da empresa de pirotecnia e número de alvará;
c) Tipo de material;
d) Local onde ocorrerá a utilização do material pirotécnico e designação do evento;
e) Data e hora proposta para realização dos lançamentos;
f) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;
b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, deverá ser anexada autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário;
c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
d) Declaração de empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;
f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais.
3 - Após a apreciação liminar do pedido, a Câmara Municipal de Castanheira de Pera, através do Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal, efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização.
4 - A concessão da licença para o lançamento de foguetes e fogos-de-artifício depende de prévio conhecimento da corporação de bombeiros local, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndio, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro.
5 - O requerente é notificado da data de realização da vistoria referida no n.º 3 anterior para que, querendo, possa estar presente.
6 - A Câmara Municipal comunica previamente à GNR para que, pretendendo, esteja presente na referida vistoria, podendo ser acompanhada, também, por outros serviços camarários.
7 - A concessão da licença para o lançamento de foguetes e fogos-de-artifício depende de prévio conhecimento da corporação de bombeiros local, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndio, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro.
8 - Sendo deferido o pedido de autorização, se necessário, a Corporação de Bombeiros tomará as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios, podendo ser imputadas as necessárias custas ao requerente.
9 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo-de-artifício ou os artigos pirotécnicos.
Artigo 21.º
Apreciação do pedido de autorização prévia de lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo
1 - O pedido de autorização prévia será analisado pelo Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.
2 - O Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outros serviços da Câmara Municipal e/ou entidades externas.
3 - O Gabinete Técnico Florestal/Proteção Civil Municipal poderá vistoriar o local proposto para realização do fogo-de-artifício com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
Artigo 22.º
Emissão de autorização prévia de lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo
1 - Sem contrariar o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Castanheira de Pera é a entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício.
2 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, devendo dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.
Artigo 23.º
Emissão de licença de lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo
Após emissão de autorização prévia e de acordo com artigo 38.º, do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente dirigir-se-á autoridade policial, onde será emitida Licença.
CAPÍTULO IV
Regras de Segurança
Artigo 24.º
Utilização e lançamento de fogo-de-artifício ou de artigos pirotécnicos
1 - A utilização e lançamento de artigos pirotécnicos devem ser efetuados em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica encarregada de efetuar o lançamento.
CAPÍTULO V
Contraordenações, Coimas e Sanções acessórias
Artigo 25.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem para a Câmara Municipal no prazo de máximo de 5 (cinco) dias após a ocorrência do facto ilícito, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para instrução do processo.
Artigo 26.º
Contraordenações e coimas
1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação puníveis com coima, nos termos previstos n.º 1 e do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de julho, na sua redação atual, sempre que relacionadas com queimadas, queima de sobrantes e realização de fogueiras.
2 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação nos termos do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos (RFPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84 de 30 de novembro, bem como pelas previstas no Decreto-Lei 135/2015 de 28 de julho.
3 - As infrações indicadas no ponto anterior são punidas com coima e sanções acessórias, nos termos do mesmo regulamento, conjugado com os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 265/94, de 25 de outubro, ou nos termos do Decreto-Lei 135/2015 de 28 de julho, quando estiverem em causa infrações às respetivas disposições.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P. determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) no n.º 1, o ICNF, I. P., comunica, no prazo de 5 (cinco) dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.
Artigo 28.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como à Câmara Municipal.
2 - Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:
a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b) Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.
4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;
b) Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
5 - As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.
Artigo 29.º
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas referidas nos artigos anteriores, é feita nos termos da lei geral, designadamente, do artigo 41.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho na sua redação atual.
Artigo 30.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Taxas
Às situações previstas no presente Regulamento que impliquem o pagamento de taxas aplica-se o disposto no Regulamento Geral de Taxas do Município de Castanheira de Pera.
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o capítulo IX do Regulamento Municipal de Licenciamento de Atividades Diversas do Município de Castanheira de Pera, publicado no Diário da República 2.ª série de 25 de setembro de 2013.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
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