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Despacho 3905/2021, de 19 de Abril

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Sumário

Delegação no Chefe do Estado-Maior da Armada da competência para aprovação da minuta do sales agreement respeitante à modernização do Simulador NATO Lynx Full Mission Flight Trainer (FMFT)

Texto do documento

Despacho 3905/2021

Sumário: Delegação no Chefe do Estado-Maior da Armada da competência para aprovação da minuta do sales agreement respeitante à modernização do Simulador NATO Lynx Full Mission Flight Trainer (FMFT).

Considerando que os helicópteros Lynx Mk95, da Marinha Portuguesa, integram o dispositivo naval de referência como meios orgânicos dos navios de guerra encontrando-se, deste modo, adstritos ao cumprimento do variado âmbito de atribuições e missões que a lei destina à Marinha Portuguesa no cumprimento da sua função de defesa da soberania nacional;

Considerando que a sua operação requer treino que propugne a proficiência do seu uso operacional pleno, em segurança, pelos respetivos pilotos, de modo a que possibilite em concomitância o mitigar ao máximo dos riscos inerentes ao seu uso, evitando ainda a ocorrência de elevada probabilidade de acidentes fatais e catastróficos, que destruam o helicóptero e ponham em perigo os pilotos e a eventual tripulação que os acompanha, e que este treino é efetuado no Simulador NATO Lynx Full Mission Flight Trainer (NATO Lynx FMFT), do qual a Marinha integra o respetivo Joint Executive Committee (JEC);

Considerando que o Memorando de Entendimento (MoU) celebrado entre as nações para a exploração do NATO Lynx FMFT no Joint Lynx Simulator Training Establishment (JLSTE) foi alterado na sequência da adesão de Portugal ao mesmo (adesão efetuada pelo Despacho 7415/2012, de 11 de maio, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 30 de maio de 2012);

Considerando que o simulador NATO Lynx FMFT é gerido pelo JEC com a participação de representantes da Marinha Alemã, da Marinha Portuguesa, da Bundesamt für Ausrüstung, Informationstechnik und Nutzung der Bundeswehr (BAAINBw) do MDN da Alemanha e da NATO Support and Procurement Agency (NSPA), enquanto entidade responsável pela aquisição de todos os bens e serviços para manutenção das capacidades do NATO Lynx FMFT, conforme deliberado em sede de JEC;

Considerando, por fim, que Portugal é membro da NSPA - enquanto NATO's Integrated Logistics and Services Provider Agency - o sucessor jurídico da antiga NATO Maintenance and Supply Agency (NAMSA), da Central Europe Pipeline Management Agency (CEPMA) e da NATO Airlift Management Agency (NAMA) - enquanto organismo da NAMSO - NATO Procurement, Logistics or Service Organization (NPLSO), criada pelo North Atlantic Council (NAC) em 1958 - órgão descrito no artigo 9.º do Tratado do Atlântico Norte, onde Portugal tem assento;

Considerando que a NSPA, com sede no Luxemburgo, é uma agência NATO vocacionada para satisfazer as necessidades dos estados membros do referido tratado, cuja atividade de procurement, efetuada através de procedimentos específicos, permite satisfazer a aquisição de material de guerra, com a economia de tempo, segurança, confidencialidade e qualidade, permitindo, além disso, um célere e seguro acesso ao mercado internacional e uma potencial integração de requisições de vários países;

Assim, neste contexto, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, com a alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, determino o seguinte:

1 - Autorizo, conforme resulta da articulação conjunta das alíneas a) e c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, com a alínea h) do n.º 4 do artigo 5.º, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com os artigos 36.º e 38.º do citado CCP, conjugados com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, a modernização do Simulador NATO Lynx FMFT, do qual a Marinha integra o respetivo JEC, através da contratação de serviços de procurement à NATO-NSPA, até ao montante máximo de 11 150 000,00 (euro) (onze milhões, cento e cinquenta mil euros), montante que inclui os fees a pagar à agência pelos serviços de procurement, bem como eventuais impostos que venham a incidir sobre esta aquisição, a suportar pelas verbas inscritas na LPM, obedecendo ao seguinte faseamento anual:

a) 2021 - 5 322 000,00 (euro);

b) 2022 - 3 828 000,00 (euro);

c) 2023 - 2 000 000,00 (euro).

Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar, os saldos que se venham a verificar no fim de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto, até à sua completa execução.

2 - Delego, com a faculdade de subdelegação, nos termos da articulação dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do CCP, em conjugação com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante António Maria Mendes Calado, a competência para:

a) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e no artigo 106.º, ambos do CCP, proceder à aprovação da minuta do sales agreement que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar na prestação de serviços de procurement pela NSPA e posterior fornecimento à Marinha Portuguesa da modernização do Simulador NATO Lynx FMFT, do qual a Marinha Portuguesa integra o respetivo JEC, bem como proceder à respetiva outorga em representação do Estado Português;

b) Praticar os demais atos necessários ao acompanhamento e condução dos procedimentos de formação dos contratos junto da NSPA;

c) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme definido no artigo 302.º do CCP.

3 - Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no sales agreement que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar na prestação de serviços de procurement, e posterior fornecimento de bens e serviços definidos na alínea a) do número anterior, incluindo autorizar adiantamentos de preço, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º do CCP, se tal resultar dos termos do sales agreement, conforme previsto e regulamentado nas diretivas NATO aplicáveis.

4 - O Ramo deverá enviar cópia dos instrumentos contratuais ao meu Gabinete, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante António Maria Mendes Calado, que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

8 de abril de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

314138594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4490152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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