Sumário: Delegação no Chefe do Estado-Maior da Armada da competência para aprovação da minuta do sales agreement respeitante à modernização do Simulador NATO Lynx Full Mission Flight Trainer (FMFT).
Considerando que os helicópteros Lynx Mk95, da Marinha Portuguesa, integram o dispositivo naval de referência como meios orgânicos dos navios de guerra encontrando-se, deste modo, adstritos ao cumprimento do variado âmbito de atribuições e missões que a lei destina à Marinha Portuguesa no cumprimento da sua função de defesa da soberania nacional;
Considerando que a sua operação requer treino que propugne a proficiência do seu uso operacional pleno, em segurança, pelos respetivos pilotos, de modo a que possibilite em concomitância o mitigar ao máximo dos riscos inerentes ao seu uso, evitando ainda a ocorrência de elevada probabilidade de acidentes fatais e catastróficos, que destruam o helicóptero e ponham em perigo os pilotos e a eventual tripulação que os acompanha, e que este treino é efetuado no Simulador NATO Lynx Full Mission Flight Trainer (NATO Lynx FMFT), do qual a Marinha integra o respetivo Joint Executive Committee (JEC);
Considerando que o Memorando de Entendimento (MoU) celebrado entre as nações para a exploração do NATO Lynx FMFT no Joint Lynx Simulator Training Establishment (JLSTE) foi alterado na sequência da adesão de Portugal ao mesmo (adesão efetuada pelo Despacho 7415/2012, de 11 de maio, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 30 de maio de 2012);
Considerando que o simulador NATO Lynx FMFT é gerido pelo JEC com a participação de representantes da Marinha Alemã, da Marinha Portuguesa, da Bundesamt für Ausrüstung, Informationstechnik und Nutzung der Bundeswehr (BAAINBw) do MDN da Alemanha e da NATO Support and Procurement Agency (NSPA), enquanto entidade responsável pela aquisição de todos os bens e serviços para manutenção das capacidades do NATO Lynx FMFT, conforme deliberado em sede de JEC;
Considerando, por fim, que Portugal é membro da NSPA - enquanto NATO's Integrated Logistics and Services Provider Agency - o sucessor jurídico da antiga NATO Maintenance and Supply Agency (NAMSA), da Central Europe Pipeline Management Agency (CEPMA) e da NATO Airlift Management Agency (NAMA) - enquanto organismo da NAMSO - NATO Procurement, Logistics or Service Organization (NPLSO), criada pelo North Atlantic Council (NAC) em 1958 - órgão descrito no artigo 9.º do Tratado do Atlântico Norte, onde Portugal tem assento;
Considerando que a NSPA, com sede no Luxemburgo, é uma agência NATO vocacionada para satisfazer as necessidades dos estados membros do referido tratado, cuja atividade de procurement, efetuada através de procedimentos específicos, permite satisfazer a aquisição de material de guerra, com a economia de tempo, segurança, confidencialidade e qualidade, permitindo, além disso, um célere e seguro acesso ao mercado internacional e uma potencial integração de requisições de vários países;
Assim, neste contexto, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, com a alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, determino o seguinte:
1 - Autorizo, conforme resulta da articulação conjunta das alíneas a) e c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, com a alínea h) do n.º 4 do artigo 5.º, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com os artigos 36.º e 38.º do citado CCP, conjugados com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, a modernização do Simulador NATO Lynx FMFT, do qual a Marinha integra o respetivo JEC, através da contratação de serviços de procurement à NATO-NSPA, até ao montante máximo de 11 150 000,00 (euro) (onze milhões, cento e cinquenta mil euros), montante que inclui os fees a pagar à agência pelos serviços de procurement, bem como eventuais impostos que venham a incidir sobre esta aquisição, a suportar pelas verbas inscritas na LPM, obedecendo ao seguinte faseamento anual:
a) 2021 - 5 322 000,00 (euro);
b) 2022 - 3 828 000,00 (euro);
c) 2023 - 2 000 000,00 (euro).
Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar, os saldos que se venham a verificar no fim de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto, até à sua completa execução.
2 - Delego, com a faculdade de subdelegação, nos termos da articulação dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do CCP, em conjugação com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante António Maria Mendes Calado, a competência para:
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e no artigo 106.º, ambos do CCP, proceder à aprovação da minuta do sales agreement que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar na prestação de serviços de procurement pela NSPA e posterior fornecimento à Marinha Portuguesa da modernização do Simulador NATO Lynx FMFT, do qual a Marinha Portuguesa integra o respetivo JEC, bem como proceder à respetiva outorga em representação do Estado Português;
b) Praticar os demais atos necessários ao acompanhamento e condução dos procedimentos de formação dos contratos junto da NSPA;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme definido no artigo 302.º do CCP.
3 - Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no sales agreement que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar na prestação de serviços de procurement, e posterior fornecimento de bens e serviços definidos na alínea a) do número anterior, incluindo autorizar adiantamentos de preço, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º do CCP, se tal resultar dos termos do sales agreement, conforme previsto e regulamentado nas diretivas NATO aplicáveis.
4 - O Ramo deverá enviar cópia dos instrumentos contratuais ao meu Gabinete, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante António Maria Mendes Calado, que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
8 de abril de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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