de 26 de Janeiro
Considerando que a gratificação atribuída aos orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores, ao abrigo do Decreto-Lei 72/82, de 9 de Março, não sofreu qualquer alteração desde essa data;Considerando a necessidade de introduzir as alterações tendentes a corrigir os desníveis entre diversas funções formativas, sem prejuízo de outras alterações que se venham a verificar necessárias, urge actualizar a gratificação auferida por esses orientadores pedagógicos;
Considerando ainda a conveniência de manter, relativamente às nomeações dos orientadores pedagógicos, a disciplina consagrada no artigo 8.º do Decreto-Lei 78/82, de 9 de Março:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos orientadores, docentes do ensino preparatório ou secundário, responsáveis por cada núcleo de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores passa a ser devida gratificação mensal no valor de 11440$00.
2 - A gratificação referida no número anterior será actualizada anualmente mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e os da Educação.
3 - Esta gratificação é devida a partir do início do ano escolar, ou do início de funções, quando as nomeações ocorrerem após aquela data, e deixa de ser devida a partir do final do ano escolar ou do mês seguinte àquele em que o orientador cesse as suas funções específicas por inexistência de estagiários, nomeadamente por efeitos de desistência destes.
Art. 2.º As nomeações dos orientadores referidos no artigo anterior ficam isentas de visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º Os encargos com a gratificação dos orientadores serão suportados pelos orçamentos das escolas preparatórias, C + S ou secundárias onde estiverem colocados.
Art. 4.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 78/82, de 9 de Março.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.