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Portaria 132/2021, de 26 de Março

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Sumário

Autoriza o Fundo Azul a assumir os encargos associados ao investimento a realizar para a concretização do acordo de financiamento com a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., até ao montante global de 25 000 000 (euro) (vinte e cinco milhões de euros)

Texto do documento

Portaria 132/2021

Sumário: Autoriza o Fundo Azul a assumir os encargos associados ao investimento a realizar para a concretização do acordo de financiamento com a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., até ao montante global de 25 000 000 (euro) (vinte e cinco milhões de euros).

Considerando que o Fundo Azul tem como finalidade e objetivo o desenvolvimento da economia do mar, através da dinamização de instrumentos de reforço ou de financiamento de capital próprio ou de capital alheio e de partilha de risco, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, que cria o Fundo Azul.

Considerando que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma, o Fundo Azul pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu e internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar, desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.

Considerando que a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., (IFD, S. A.) é uma sociedade financeira pública, criada pelo Decreto-Lei 155/2014, de 21 de outubro, e incorporada pelo Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro, na SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., a qual adota a denominação social de Banco Português de Fomento, S. A., que tem como objetivo a realização de operações que visem colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de pequenas e médias empresas.

A IFD, S. A., atuando sob o mandato do Fundo Europeu de Investimento (FEI) através do acordo «Portugal Tech», celebrou, com o Fundo Azul, um acordo de participação num «Fundo de Fundos para a Economia Azul, Ação Climática e Desenvolvimento Sustentável», que consiste na realização de um compromisso plurianual de dotação pelo Fundo Azul no montante de 25 000 000 (euro), com realizações anuais máximas de 5 000 000 (euro), acumuláveis durante oito anos, a que acrescem 25 000 000 (euro) disponibilizados pelo «BlueInvest Fund» da Comissão Europeia, perfazendo o valor total de arranque do fundo de 50 000 000 (euro).

A solução está alinhada com a atual política de financiamento do Fundo Azul, na vertente de concessão de apoios financeiros com carácter reembolsável (através de ativos financeiros), garantindo investimentos em empresas azuis - startups e empresas maduras - com uma alavancagem pública financeira elevada e efeito multiplicador dos fundos aplicados na economia azul.

Considerando que a concretização deste processo dará origem a encargos em mais de um ano económico, sendo os encargos distribuídos em seis anos económicos e prevendo-se a vigência do Acordo por um período de oito anos, é necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do investimento a realizar, a qual carece de prévia autorização conferida por portaria conjunta dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Nestes termos, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro do Mar e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica o Fundo Azul autorizado a assumir os encargos associados ao investimento a realizar para a concretização do acordo de financiamento com a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., até ao montante global de 25 000 000 (euro) (vinte e cinco milhões de euros).

2 - Os encargos com o investimento a realizar referidos na presente portaria não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

2020: 2 500 000 (euro) (dois milhões e quinhentos mil euros);

2021: 5 000 000 (euro) (cinco milhões de euros);

2022: 5 000 000 (euro) (cinco milhões de euros);

2023: 5 000 000 (euro) (cinco milhões de euros);

2024: 5 000 000 (euro) (cinco milhões de euros);

2025: 2 500 000 (euro) (dois milhões e quinhentos mil euros).

3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Azul.

5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

29 de dezembro de 2020. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos. -

28 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

313850785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 16/2016 - Mar

    Cria o Fundo Azul

  • Tem documento Em vigor 2020-09-07 - Decreto-Lei 63/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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