Decreto Regulamentar Regional 39/82/A
Tem o regime de trabalho do pessoal das instituições de previdência vindo a ser aproximado, progressivamente, ao regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Com a publicação do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, dá-se um passo decisivo naquele processo, dado que se estabeleceu já as normas que regulam a integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.
Também na Região assumiu o Governo Regional a incumbência de organizar o sistema de segurança social, pelo que as instituições do sector são qualificadas como serviços oficiais, sendo assim premente a aplicação do decreto-lei acima referido, até para que ao pessoal do sector não continuem a ser aplicados regimes de trabalho diferentes, com as consequências negativas inerentes a essa situação.
Contudo, a adequada aplicação daquele diploma na Região impõe algumas adaptações, de forma a garantir a correcta execução do que nele se estabelece pelos serviços regionais competentes, de acordo, aliás, com o que prevê a alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicado na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, com as adaptações constantes do artigo seguinte.
Art. 2.º Ao texto dos artigos 1.º, n.os 1, 2 e 3, e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, são introduzidas as seguintes adaptações:
Artigo 1.º
(Regime jurídico aplicável)
1 - O pessoal dos Centros de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada e do Núcleo de Prestações Diferidas fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Todos os funcionários dos serviços referidos no n.º 1 declararão expressamente, por escrito, o regime jurídico por que optam. A falta de declaração constitui presunção de vontade de integração no regime da função pública.
3 - A declaração, dirigida ao director regional de Segurança Social, deve ser entregue nos serviços de pessoal das instituições no prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
(Actuação «ope legis»)
1 - ...
2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais fará publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, no prazo máximo de 90 dias, a contar do fim do prazo referido no artigo 1.º, n.º 3, a relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo disposto nos artigos referidos no número anterior. Caso em alguns dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º todos os funcionários tenham optado expressamente pelo regime jurídico da função pública antes de decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, a relação nominal atrás referida poderá ser publicada de imediato.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários e agentes que à data da publicação deste diploma prestam serviço no regime de destacamento ou comissão de serviço nos organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são integrados nos quadros destes, desde que exista vaga para o efeito.
2 - A integração referida no número anterior não se verificará se o funcionário destacado ou em comissão de serviço declarar, por escrito, no prazo de 30 dias, optar pelo quadro do seu serviço de origem.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Setembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.