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Decreto Regulamentar Regional 39/82/A, de 16 de Outubro

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Sumário

Torna aplicável na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, que regula a integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 39/82/A
Tem o regime de trabalho do pessoal das instituições de previdência vindo a ser aproximado, progressivamente, ao regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Com a publicação do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, dá-se um passo decisivo naquele processo, dado que se estabeleceu já as normas que regulam a integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

Também na Região assumiu o Governo Regional a incumbência de organizar o sistema de segurança social, pelo que as instituições do sector são qualificadas como serviços oficiais, sendo assim premente a aplicação do decreto-lei acima referido, até para que ao pessoal do sector não continuem a ser aplicados regimes de trabalho diferentes, com as consequências negativas inerentes a essa situação.

Contudo, a adequada aplicação daquele diploma na Região impõe algumas adaptações, de forma a garantir a correcta execução do que nele se estabelece pelos serviços regionais competentes, de acordo, aliás, com o que prevê a alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Art. 2.º Ao texto dos artigos 1.º, n.os 1, 2 e 3, e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, são introduzidas as seguintes adaptações:

Artigo 1.º
(Regime jurídico aplicável)
1 - O pessoal dos Centros de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada e do Núcleo de Prestações Diferidas fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Todos os funcionários dos serviços referidos no n.º 1 declararão expressamente, por escrito, o regime jurídico por que optam. A falta de declaração constitui presunção de vontade de integração no regime da função pública.

3 - A declaração, dirigida ao director regional de Segurança Social, deve ser entregue nos serviços de pessoal das instituições no prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º
(Actuação «ope legis»)
1 - ...
2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais fará publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, no prazo máximo de 90 dias, a contar do fim do prazo referido no artigo 1.º, n.º 3, a relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo disposto nos artigos referidos no número anterior. Caso em alguns dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º todos os funcionários tenham optado expressamente pelo regime jurídico da função pública antes de decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, a relação nominal atrás referida poderá ser publicada de imediato.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários e agentes que à data da publicação deste diploma prestam serviço no regime de destacamento ou comissão de serviço nos organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são integrados nos quadros destes, desde que exista vaga para o efeito.

2 - A integração referida no número anterior não se verificará se o funcionário destacado ou em comissão de serviço declarar, por escrito, no prazo de 30 dias, optar pelo quadro do seu serviço de origem.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Setembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Decreto Regulamentar Regional 24/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Altera o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 39/82/A, de 16 de Outubro (criou as condições necessárias para uma adequada aplicação na Região do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, que regula a integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-17 - Decreto Regulamentar Regional 9/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Direcção Regional de Segurança Social

    Determina que os oficiais administrativos que exercem funções de tesoureiros nas tesourarias dos centros de prestações pecuniárias de segurança social sejam reclassificados na categoria de tesoureiro de 2.ª classe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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