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Aviso 5453/2021, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento de Incentivo e Apoio às Artes Performativas (PIAP)

Texto do documento

Aviso 5453/2021

Sumário: Regulamento de Incentivo e Apoio às Artes Performativas (PIAP).

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 1.ª Sessão Ordinária, de 24 de fevereiro de 2021, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado Regulamento de Incentivo e Apoio às Artes Performativas (PIAP), com o parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 167/2021 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

5 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento de Incentivo e Apoio às Artes Performativas (PIAP)

Preâmbulo

Os agentes culturais são entidades que pela sua ação se constituem como polos de desenvolvimento das comunidades residentes no Concelho de Sintra, sendo promotores do seu incremento cívico, cultural e intelectual.

Interpretando reportórios consolidados, ou propondo novas interpretações estéticas, artísticas e culturais, os agentes culturais, grupos e companhias de teatro, dança e música (profissionais) são componentes da herança cultural deste Concelho.

Na sua ação, promovem junto das populações o gosto pela Cultura, constituindo uma forma privilegiada de dinamizar a vida cultural e a ocupação de tempos livres fomentando no público o gosto pelo teatro, música e dança.

Nesta conformidade vem o Município de Sintra definir as regras de atribuição de apoios aos projetos culturais, constituindo uma peça fundamental no plano de intervenção desta edilidade na área do desenvolvimento cultural, reiterando o princípio fundamental que a Cultura é um direito dos munícipes deste Concelho e que contribui ativamente para o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida.

É objetivo deste Regulamento promover um planeamento equilibrado, permitindo, não só o aumento quantitativo e qualitativo da oferta da prática cultural no Concelho de Sintra, como também incentivar o desenvolvimento da rede de equipamentos existentes.

Pretende-se, igualmente, através de um mínimo de apoios, numa ótica de cofinanciamento, promover a estabilidade das Associações que desenvolvam Artes Performativas, contribuindo para consolidação e profissionalização das mesmas, aumentando deste modo, a estabilidade do emprego cultural no Concelho.

É ainda propósito no Município, promover a utilização e a dinamização de vários espaços culturais, assim como permitir aos agentes do concelho a possibilidade de se empenharem de uma forma mais eficaz na organização das suas próprias iniciativas.

A atribuição de apoios pela Câmara Municipal de Sintra aos agentes culturais deve obedecer a princípios transparentes e claros, rigorosos e precisos, tornando-se pois, imprescindível, a programação e compilação de um conjunto de critérios, bem como de mecanismos eficazes de modo a garantir o respeito pelos princípios de igualdade e isenção.

Importa, assim, utilizar de forma rigorosa os recursos do erário público, otimizando a eficácia na sua disponibilização, de forma a contribuir para a melhoria dos estilos de vida das populações, através de manifestações de caráter cultural.

Não está em causa a tradição regulamentar de objetividade, transparência e equidistância relativamente aos interesses culturais em presença, pelo qual o Município de Sintra sempre norteou a sua atuação e que aliás já estava refletido nos anteriores normativos aprovados pelos órgãos Municipais, designadamente do Programa de Apoio às Estruturas Culturais Profissionais de Sintra - PAEPS, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra na sua 5.ª Sessão Ordinária (1.ª reunião) realizada em 23 de novembro de 2011, mas tão só a atualização do modelo de apoio e financiamento como um todo.

São de considerar, principalmente, às novas opções assumidas pelo executivo municipal a que acresce um esforço de desburocratização de procedimentos e simplificação, tendo sido entendido que o PAEPS se bem que juridicamente correto, já não correspondia aos atuais critérios, opções culturais, prática dos serviços, não sendo adequado às atividades desenvolvidas pelas estruturas culturais.

Sem prejuízo do exposto é insofismável que as associações/coletivos de teatro, música e dança de Sintra desenvolvem não só uma meritória atividade cultural regular e permanente no Município, como também têm constituído uma forma privilegiada de dinamizar a vida cultural e a ocupação dos tempos livres, fomentando no público o gosto pela arte.

É dada ainda nota que os referidos coletivos têm contribuído bastante para a difusão e reconhecimento de Sintra, quer nacional quer internacionalmente, e também para a criação e fixação de públicos no Concelho de Sintra, envolvendo um elevado número de pessoas, independentemente de serem munícipes.

Tendo em vista a concretização do Regulamento de Incentivo e Apoio às Artes Performativas, decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no "site" da Câmara Municipal de Sintra em 17 de janeiro de 2020.

Entre o dia em 17 de janeiro de 2020 e o dia em 17 de fevereiro de 2020, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.

Verificou-se a constituição de interessados através de uma missiva de 8 de fevereiro de 2020 apresentada pelos "Teatros de Sintra", subscrita por representantes das companhias de teatro profissionais Teatromosca, Teatroesfera, Chão de Oliva, Valdevinos - Teatro de Marionetas, Musgo - Produção Cultural, Teatro Tapa-Furos, bYfurcação, Rugas, Teatro Efémero e Casa das Cenas.

Foi, assim, elaborado pela DJUR, em estreita articulação com o DTC, o Projeto de Regulamento em apreço, tendo sido consideradas algumas das sugestões constantes da missiva dos "Teatros de Sintra".

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a audição dos interessados previamente constituídos, por 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 17515/2020 na 2.ª série do Diário da República, n.º 221, de 29 de outubro de 2020, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

A consulta pública teve lugar de 29 de outubro de 2020 a 29 de novembro de 2020.

Não foram recebidos contributos no âmbito da consulta pública.

Foi feita em 20 de outubro de 2020 a notificação para audiência de interessados aos "Teatros de Sintra", nos termos do artigo 100.º do CPA, relativamente ao Projeto de Regulamento.

Até dia 15 de dezembro de 2020, prazo que em muito excede os 30 dias constantes da notificação, os "Teatros de Sintra" não concretizaram qualquer pronúncia relativamente ao Projeto de Regulamento.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro aprova na sua 1.ª Sessão Ordinária realizada em 24 de fevereiro de 2021, o Regulamento de Incentivo e Apoio às Artes Performativas (PIAP), (com o parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal):

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento integra as disposições por que se rege a atribuição de apoios à arte do teatro, música e dança desenvolvida por agentes culturais profissionais.

2 - Consideram-se como agentes culturais previstos no número anterior, as entidades sob forma associativa, que tenham sede no Município de Sintra e desenvolvam de modo profissional permanente, atividades ao nível de práticas e expressões, no território do Município de Sintra, no domínio do teatro, música e dança, inscritas no IMACS - Inscrição Municipal de Associação Cultural de Sintra.

3 - As Associações abrangidas pelo presente Regulamento devem estar regularmente constituídas, nos termos da lei civil e dispor de NIPC.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do PIAP:

a) Fomentar a criação, produção e difusão das artes do teatro, música e dança, em Sintra, pretendendo estimular e valorizar a formação de públicos de todas as faixas etárias;

b) Apoiar as estruturas culturais profissionais de teatro, música e dança, tendo em atenção os montantes orçamentais disponíveis, numa lógica de otimização dos recursos despendidos visando uma maior dinamização do Concelho.

2 - O PIAP destina-se especialmente a complementar o financiamento de projetos dos agentes culturais que possam ser implementados até ao limite de um ano e que visem contribuir para:

a) Dinamização dos espaços culturais próprios destas entidades através de uma programação regular;

b) A participação nacional ou internacional em projetos/festivais de renome, nas áreas de teatro, música e dança das entidades elegíveis;

c) Apresentação de projetos para dinamização dos espaços municipais, mediante o solicitado pela Edilidade, tendo em conta o plano/temática cultural da mesma para cada ano.

Artigo 4.º

Competência e responsabilidade da gestão

A organização e gestão de todos os procedimentos de atribuição de apoios no âmbito deste regulamento são da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Turismo e Cultura, ou em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que tenha essa incumbência.

CAPÍTULO II

Das Candidaturas, sua Avaliação e Decisão

Artigo 5.º

Abertura das candidaturas

1 - A abertura anual das candidaturas ao PIAP é decidida pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, sob proposta do serviço gestor, atendendo às concretas disponibilidades orçamentais do Município para o efeito.

2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através de edital e na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, bem como em outros meios entendidos por convenientes, deve constar pelo menos a indicação:

a) Da data de abertura do procedimento e respetivos prazos de entrega das candidaturas;

b) Da morada onde se efetiva a entrega das candidaturas ou para onde as mesmas são remetidas, bem como dos números de contacto e e-mail;

c) Do período de tempo em relação ao qual o apoio financeiro é concedido;

d) Da dotação financeira global de apoios para o ano em curso e sua distribuição pelos diversos Eixos do PIAP;

e) Dos prazos de apreciação e seleção das candidaturas apresentadas;

f) Dos critérios objetivos de apreciação das candidaturas para o ano em curso.

3 - O montante de apoio municipal em relação a cada candidatura não pode exceder os 50 % do orçamentado para a iniciativa, devendo a entidade candidata prover a restante verba, mediante meios próprios ou com recurso a parcerias com organismos não associados à Câmara Municipal de Sintra.

4 - A abertura de candidaturas deve ocorrer, num período mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias, entre 1 e 31 de março do ano anterior àquele a que se reportem os apoios, de modo a que se proceda à aprovação, em tempo útil, dos mesmos pelo Executivo Municipal e à subscrição dos instrumentos convencionais de apoio até 30 de junho.

5 - Os Eixos base do PIAP no âmbito do apoio anual às atividades são os constantes do Anexo Único ao presente Regulamento.

6 - Mediante deliberação dos órgãos do Município podem, no âmbito do apoio anual às atividades, ser adicionados outros Eixos ao PIAP, adequando o programa à permanente dinâmica das políticas culturais.

Artigo 6.º

Formalização das candidaturas

1 - Os agentes culturais devem entregar as candidaturas a apoio anual de atividades através de formulário adequado, na morada e dentro do prazo que seja estipulado no anúncio de abertura das mesmas, sob pena de rejeição liminar.

2 - As candidaturas a apoio anual de atividades remetidas por via postal só são aceites caso a data aposta no carimbo dos correios respeite o prazo definido no n.º 1.

3 - Após serem rececionadas as candidaturas não podem ser objeto de quaisquer alterações.

4 - Atento o disposto na legislação em vigor, o serviço gestor deve dar ao agente cultural, pelo meio mais célere, um recibo que comprove a entrega da candidatura.

5 - O formulário de candidatura referido no n.º 1 é elaborado pelo serviço gestor e encontra-se disponível na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

Artigo 7.º

Modalidades de Apoio

1 - As candidaturas a apoios no âmbito do PIAP são de Apoio Anual às Atividades.

2 - Constituem requisitos de admissibilidade das candidaturas:

a) A sua situação contributiva se encontre regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, apresentando as competentes certidões;

b) Assuma, mediante declaração e sob compromisso de honra, dispor das autorizações e licenciamentos necessários e aplicáveis aos projetos submetidos a apoio.

3 - A apresentação obrigatória do relatório de execução que comprove o cumprimento dos compromissos assumidos em anterior candidatura só é exigível como requisito de admissibilidade, nos casos em que a mesma tenha ocorrido.

Artigo 8.º

Causas de não admissão ou de exclusão

1 - Não são consideradas pelo serviço gestor as candidaturas dos agentes culturais que não cumpram com os requisitos documentais referido nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

2 - São liminarmente excluídas pelo serviço gestor as candidaturas de qualquer agente cultural que tenha incumprido com as atividades previstas em candidatura imediatamente anterior.

Artigo 9.º

Critérios Gerais de Avaliação das Candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios gerais e respetiva ponderação na classificação final:

a) Plano de atividades, aferindo da qualidade e relevância do projeto artístico em função da sua inovação e originalidade - 40 %;

b) Entidade e equipa, aferindo do historial e mérito da entidade candidata e da adequação e qualificação dos recursos humanos afetos ao plano de atividades - 20 %;

c) Alcance e visibilidade, aferindo a heterogeneidade e diversificação dos públicos a atingir, a inovação e eficácia do plano de comunicação bem como a estimativa de adesão de participantes - 20 %;

d) Plano de gestão, aferindo a qualidade, viabilidade e coerência do orçamento e adequação dos recursos financeiros e humanos à dimensão do projeto, bem como a captação de fontes de financiamento complementares - 20 %.

2 - Cada critério é ponderado de 0 a 20, correspondendo esta última à pontuação máxima possível.

3 - A pontuação final dos critérios de apreciação é obtida através da soma das pontuações de cada um dos critérios, considerando a taxa de ponderação estabelecida no n.º 1.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em cada abertura de candidatura anual pode ser adequada, mediante despacho do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, a ponderação percentual dos critérios enunciados no n.º 1 e densificados critérios objetivos adicionais de apreciação das candidaturas para o ano em curso, de acordo com as políticas municipais para o setor.

Artigo 10.º

Júri

1 - O júri formado por 3 elementos para ponderação e avaliação das candidaturas a Apoio Anual às Atividades é nomeado pelo Presidente da Câmara.

2 - A unidade orgânica gestora presta apoio administrativo ao júri e elabora todo o processo subjacente ao exercício da respetiva competência.

Artigo 11.º

Apreciação de Candidaturas e Lista Provisória

1 - O júri após apreciar as candidaturas a Apoio Anual às Atividades elabora a lista provisória que é sujeita a despacho do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura.

2 - Caso seja homologada, a lista provisória das candidaturas incluindo o montante estimado para os apoios, é notificada individualmente a todos candidatos, através de carta registada, para efeitos de audiência prévia por um período de 10 dias, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Lista Definitiva

1 - Na ausência de reclamações sobre a lista provisória, ou após a análise e decisão das mesmas, o eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura apresenta, mediante proposta, à aprovação do Executivo Municipal a lista definitiva de atribuição de apoios, ao abrigo das alíneas o) e u) do n.º 1 do Artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A deliberação da Câmara Municipal de atribuição do apoio é notificada individualmente aos interessados através de carta registada.

3 - A lista definitiva é disponibilizada publicamente mediante Edital nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt.

Artigo 13.º

Atribuição de Verbas

1 - A atribuição de verbas depende da dotação orçamental anualmente prevista para o apoio às artes performativas.

2 - O montante a atribuir em concreto não pode exceder o orçamentalmente previsto e inscrito, nem 50 % do orçamentado para a iniciativa, de acordo com a candidatura apresentada.

3 - A atribuição dos apoios está condicionada ao cumprimento de todos os requisitos exigidos no presente Regulamento e à existência de fundos disponíveis no âmbito do disposto na Lei 8/2012 de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação decorrente da respetiva indisponibilidade.

Artigo 14.º

Protocolo

1 - Os apoios concedidos no âmbito do presente programa são formalizados através de protocolo, a celebrar entre Câmara Municipal de Sintra e o agente cultural apoiado, perante oficial público.

2 - O protocolo é publicitado no site institucional do Município de Sintra e do destinatário do apoio.

CAPÍTULO III

Incumprimento

Artigo 15.º

Monitorização

1 - As entidades beneficiárias do Regulamento, devem apresentar o Relatório de Execução referente às atividades apoiadas pelo Município até 60 dias após o termo das mesmas.

2 - A entrega do Relatório de Execução previsto no número anterior não exclui a entrega de relatórios parcelares ou a apresentação de documentação comprovativa da utilização dos apoios que, a qualquer momento, possam ser solicitados pela unidade orgânica gestora.

Artigo 16.º

Verificação do cumprimento

1 - A verificação do cumprimento do presente regulamento, designadamente da correta aplicação dos apoios, incumbe ao serviço gestor.

2 - Qualquer incumprimento que se verifique deve ser, de imediato, comunicado por escrito ao eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, para que sejam tomadas as providências que se afigurem legalmente adequadas.

Artigo 17.º

Consequências do incumprimento

1 - Na eventualidade de não se realizarem todos os projetos e/ou iniciativas para as quais foi concedido apoio financeiro, os mesmos devem ser realizados impreterivelmente no prazo máximo de 90 dias, sob pena de incumprimento.

2 - Em caso de incumprimento definitivo das respetivas obrigações ou de incumprimento do dever de realização das iniciativas nos termos do número anterior, o agente cultural deve proceder à devolução da verba ao Município.

3 - O previsto no número anterior não preclude a eventual responsabilidade cível e penal que se verifique.

4 - Quem incorrer numa situação de incumprimento fica impedido de apresentar candidatura ao PIAP no ano subsequente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Revogação e procedimentos pendentes

1 - É revogado o Regulamento do Programa de Apoio às Estruturas Profissionais de Sintra - PAEPS, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 23 de novembro de 2011.

2 - Os procedimentos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, que não tenham sido objeto de deliberação da Câmara Municipal de Sintra, regem-se pelo mesmo.

Artigo 19.º

Integração de lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 20.º

Publicidade

1 - O apoio Municipal é obrigatoriamente publicitado:

a) No material promocional que integre a iniciativa através da aposição do logótipo oficial do Município e da menção de "com o apoio do Município de Sintra";

b) No site institucional do Município e do destinatário do apoio.

2 - O referido no número anterior não dispensa o Município do cumprimento da Lei 64/2013, de 27 de agosto, a qual regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei 26/94, de 19 de agosto, e a Lei 104/97, de 13 de setembro.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

ANEXO ÚNICO

Eixos do programa de Apoio Anual de Atividades

Eixo 1 - Apoio a atividades próprias e regulares das estruturas nos seus espaços/sedes:

Destinado a apoiar as atividades próprias de caráter regular que se encontrem contempladas na Programação das Associações, para a dinamização dos seus próprios espaços.

Eixo 2 - Apoio à participação em festivais nacionais e internacionais:

Destinado a apoiar a participação nacional ou internacional em projetos/festivais de renome, nas áreas de teatro, música e dança das entidades elegíveis.

Eixo 3 - Apoio à dinamização dos espaços municipais:

Destinado a apoiar projetos para dinamização dos espaços municipais, mediante o solicitado pela Edilidade, tendo em conta o plano/temática cultural da mesma para cada ano, nomeadamente:

Quinta da Regaleira;

Quinta de Ribafria;

MUSA;

Museu Arqueológico de São Miguel de Odrinhas;

Museu de História Natural de Sintra;

Casa Museu Leal da Câmara;

Outros.

314063069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4462702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 104/97 - Assembleia da República

    Cria o Sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei nº 26/94, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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