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Edital 167/2021, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Alcochete - consulta pública

Texto do documento

Edital 167/2021

Sumário: Alteração do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Alcochete - consulta pública.

Alteração ao Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Alcochete - Consulta Pública

Vasco André Marques Pinto, vereador da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 08 de janeiro de 2021, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/15, de 7 de janeiro, a Alteração ao Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Alcochete.

Assim, face ao disposto no n.º 2, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado no Setor de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente e ainda no site da Câmara Municipal em http//www.cm-alcochete.pt.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, ... (Cláudia Santos), chefe de divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

25 de janeiro de 2021. - O Vereador do Pelouro, Vasco André Marques Pinto.

Índice

Preâmbulo

Capítulo I - Disposições Gerais

Secção I - Disposições Gerais

Artigo 1.º - Lei habilitante

Artigo 2.º - Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 3.º - Legislação aplicável

Artigo 4.º - Definições

Artigo 5.º - Direção e orientação técnica do CROAA

Artigo 6.º - Funções

Artigo 7.º - Apoio logístico

Artigo 8.º - Responsabilidade

Secção II - Da promoção do bem-estar animal

Artigo 9.º - Sensibilização da comunidade

Secção III - Colaboração com outras entidades

Artigo 10.º - Colaboração com Associações Zoófilas

Artigo 11.º - Protocolos com outros Municípios

Artigo 12.º - Colaboração com a Administração Central

Capítulo II - Da atividade do CROAA

Secção I - Do funcionamento do CROAA

Artigo 13.º - Horário de funcionamento e normas de atendimento

Artigo 14.º - Alojamento

Artigo 15.º - Cuidados Sanitários

Artigo 16.º - Identificação do animal e registo

Artigo 17.º - Registos diários e mensais do movimento de animais no CROAA

Artigo 18.º - Publicação de capturas

Secção II - Ações de captura, profilaxia médica e sanitária e destino dos cães

Artigo 19.º - Captura/recolha de animais vadios, errantes ou abandonados

Artigo 20.º - Identificação do Dono ou Detentor

Artigo 21.º - Recolhas compulsivas e Sequestros Sanitários

Artigo 22.º - Entregas Voluntárias de animais no CROAA

Secção III - Destino dos animais no CROAA

Artigo 23.º - Grupos de animais alojados

Artigo 24.º - Restituição aos detentores

Artigo 25.º - Adoções

Artigo 26.º - Acompanhamento dos Animais Adotados

Artigo 27.º - Occisão

Secção IV - Receção de cadáveres

Artigo 28.º - Recolha de Cadáveres na via pública

Artigo 29.º - Receção e acondicionamento de cadáveres de animais

Capítulo III - Disposições Gerais

Artigo 30.º - Fiscalização e sanções

Artigo 31.º - Taxas

Artigo 32.º - Entrada em Vigor

Preâmbulo

Dada a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, há cada vez mais cidadãos que se preocupam e reivindicam uma maior atenção para com o bem-estar dos animais. Contudo, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos. As recentes alterações na legislação, atribuem cada vez mais competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes. Assim torna-se premente a atualização e adaptação à legislação em vigor de forma a responder aos desafios da sociedade, permitindo o cumprimento das funções atribuídas a este serviço de salvaguarda da saúde pública, tendo sempre em mente o objetivo de garantir uma proteção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade conforme prevê a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que consagra o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente regulamento visa definir as condições gerais de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Alcochete, adiante designado por CROAA, tal como a definição dos termos gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção, occisão e eliminação de cadáveres (incineração) da população canina e felina, bem como do controlo de zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela Autoridade Competente, sendo aplicável na área territorial do concelho de Alcochete.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam cada matéria, as normas do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais do direito.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1 - Centro de Recolha Oficial de Animais de Alcochete - CROAA: local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação ou venda, tendo como principal função a recolha de animais errantes e promoção da sua adoção.

2 - GASSP: Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Pública. Compete ao GASSP o cumprimento das competências legais em vigor atribuídos aos "Centros de Recolha de Animais de Companhia", bem como a realização das ações de profilaxia médica e sanitária determinadas, exclusivamente pelas Autoridades Sanitárias competentes.

3 - Médico Veterinário Municipal (MVM): a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, com a responsabilidade pela execução, na área territorial do concelho, das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais.

4 - Autoridade Competente: a Direção Geral de Veterinária (DGV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direções de Serviços Veterinários Regionais (DSVR), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Direção Geral da Administração Autárquica (DGAA), enquanto Autoridade Administrativa do Território, a Guarda Nacional Republicana (GNR).

5 - Dono, detentor, proprietário ou tutor: a pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os necessários cuidados, referentes à sua sanidade e bem-estar, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes.

6 - Animal de Companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.

7 - Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.

8 - Animal Errante ou Vadio: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controle ou vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

9 - Cão Potencialmente Perigoso: qualquer cão que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os pertencentes às raças a seguir indicadas: cão de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rotweiller, stafordshire terrier americano, stafordshire bull terrier e tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geração destes, entre si ou com outras raças.

10 - Cão Perigoso: aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

c) Tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência que tem um carácter e comportamento agressivos;

d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

Artigo 5.º

Direção e orientação técnica do CROAA

1 - Direção - O CROAA é dirigido pela Câmara Municipal de Alcochete (CMA), sob a orientação técnica do médico veterinário municipal.

2 - Organização Administrativa - Os cidadãos que solicitem o CROAA para prestação de um serviço devem contactar o Gabinete de Autoridade Sanitária e Saúde Pública do Município de Alcochete, e cumprir as formalidades estabelecidas para cada caso.

a) O registo devidamente atualizado do movimento diário dos animais existentes no CROAA estará disponível no GASSP.

b) O pagamento de serviços prestados pelo CROAA será efetuado na Divisão de Recursos Financeiros da CMA, mediante apresentação de guia de pagamento emitida pelo apoio administrativo do GASSP, devidamente autorizada pelo Técnico responsável do CROAA (MVM).

3 - Orientação Técnica - O CROAA funciona sob a orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos. O médico Veterinário Municipal será substituído na sua ausência ou impedimentos, pelo Médico Veterinário Municipal de um Concelho limítrofe, a designar pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

Artigo 6.º

Funções

1 - São funções do CROAA:

a) A captura/recolha de animais abandonados, errantes ou vadios na via pública;

b) O alojamento obrigatório de sequestro ou quarentena sanitária de animais, nos casos previstos no artigo 19.º;

c) A promoção da adoção;

d) A promoção de atividades pedagógicas com as escolas do concelho no sentido da sensibilização para os Direitos dos Animais e para o seu Bem-Estar;

e) A promoção de atividades com os munícipes e cooperação com associações de voluntários de defesa dos Direitos dos Animais.

2 - São funções do MVM:

a) A observação clínica de todos os animais alojados no CROAA;

b) A execução de ações:

i) de profilaxia médica e sanitária, nos casos expressamente previstos na Lei e no presente Regulamento, nomeadamente a vacinação de acordo com o "Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses", quer no período normal de campanha quer nos dias de vacinação semanal do período complementar,

ii) de administração de outras vacinas que considere necessário para preservar o bem-estar e saúde dos animais,

iii) de profilaxia médica e sanitária dos animais existentes no CROAA;

iv) de profilaxia médica e sanitária dos animais inseridos no programa CED;

c) A promoção de esterilização cirúrgica dos animais, ou outras cirurgias consideradas necessárias, através de protocolos com Clínicas Veterinárias, Associações de Proteção e Defesa de Animais, Faculdades de Medicina Veterinária;

d) A occisão de animais em casos de sofrimento, nos previstos na lei (Decreto-Lei 315/2009 de 29 de outubro, na sua redação atual) e no presente Regulamento.

e) A colocação de dispositivos de identificação eletrónica (transponder) nos animais em processo de adoção e respetivo registo no Sistema de identificação de Animais de Companhia (SIAC);

f) A identificação do Detentor do animal que entre ou saia do CROAA;

g) A identificação dos animais em trânsito e existentes no CROAA;

h) Origem e datas das entradas, datas de saída e destino dos animais referidos na alínea anterior;

i) Registo de óbitos dos animais existentes no CROAA.

Artigo 7.º

Apoio logístico

1 - O CROAA deve estar dotado de instalações adaptadas às necessidades municipais.

2 - O CROAA deve possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva e uma cela destinada ao isolamento de animais considerados agressivos.

3 - Os funcionários e voluntários ao serviço do CROAA devem promover e manter a higiene e a salubridade das respetivas instalações.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - O CROAA assume a guarda dos animais capturados após a receção nas suas instalações;

2 - O CROAA promove, à entrada de novos animais no seu espaço, protocolos de prevenção da disseminação de doenças infecto-contagiosas, através do isolamento destes animais pelo período de 8 dias, avaliando o seu estado higio-sanitário durante este mesmo período. No entanto, embora sejam aplicadas medidas preventivas, declina qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes durante a estadia dos animais, nomeadamente durante o período legal determinado para a restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Da promoção do bem-estar animal

Artigo 9.º

Sensibilização da comunidade

1 - O CROAA, sob a orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera com os serviços da Câmara Municipal de Alcochete e com as sociedades zoófilas legalmente constituídas, na realização de campanhas de sensibilização pública, nomeadamente no que diz respeito aos direitos dos animais, aos deveres dos respetivos detentores e ao controle da reprodução de animais de companhia.

2 - A coordenação das campanhas referidas no ponto anterior é da responsabilidade do GASSP.

SECÇÃO III

Colaboração com outras entidades

Artigo 10.º

Colaboração com Associações Zoófilas

1 - Apoio Clínico:

a) Pode ser solicitada, pelo Médico Veterinário Municipal ou pelo GASSP, a colaboração das associações, legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais alojados no CROAA, que se encontrem em situação não resolúvel pelos meios disponíveis na CMA;

b) A colaboração tem carácter excecional e só pode ser autorizada mediante parecer favorável do Médico Veterinário Municipal, pois é o detentor da autoridade técnica para permitir a saída de animais do CROAA;

c) É obrigatória a entrega ao Médico Veterinário Municipal de um documento subscrito por um Médico Veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove o tratamento do animal ou a sua occisão.

2 - Cooperação:

a) Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e o CROAA, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal;

b) Os serviços do CROAA podem ser auxiliados ou prestados por voluntários de associações zoófilas, de proteção e defesa dos direitos dos animais, na sequência de protocolos celebrados com a CMA.

Artigo 11.º

Protocolos com outros Municípios

O Município de Alcochete pode estabelecer protocolos de cooperação com autarquias da região e outras entidades.

Artigo 12.º

Colaboração com a Administração Central

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Lei, a Câmara Municipal pode promover, com a colaboração da Administração Central, designadamente das Autoridades Médico - Veterinárias Nacional e Regional, ações de esclarecimento sobre saúde e sanidade animal.

2 - No âmbito das ações referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interação com as escolas do Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

CAPÍTULO II

Da atividade do CROAA

SECÇÃO I

Do funcionamento do CROAA

Artigo 13.º

Horário de funcionamento e normas de atendimento

1 - O CROAA funciona todos os dias do ano, das 9:00 às 12:30 horas, e das 14:00 às 17:30.

2 - O horário de funcionamento do CROAA e de visitas de utentes à zona de alojamento de animais é definido por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para o efeito.

3 - As visitas de utentes à zona de alojamento de animais do CROAA só são permitidas desde que acompanhados por funcionário do CROAA, do GASSP, do MVM ou, de um membro de associações zoófilas com quem a CMA tenha estabelecido protocolo de colaboração.

4 - Quando, por motivo de serviço externo ou qualquer outro impedimento, não seja possível o acompanhamento dos utentes por funcionário do CROAA, poderão não ser autorizadas visitas de qualquer natureza.

5 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CROAA enquanto ocorrerem os serviços de limpeza e desinfeção das instalações e a alimentação dos animais.

Artigo 14.º

Alojamento

1 - O CROAA deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou receção nas suas instalações, até à sua reclamação, adoção ou morte.

2 - Os cães particularmente agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço ou painel de rede móvel, podendo usar-se, no caso de doença ou agressividade extrema, outros meios legalmente permitidos.

3 - Os cães em sequestro e observação por suspeita de raiva serão, obrigatoriamente, alojados individualmente, em cela especificamente destinada a esse fim e assinalada por placa indicadora de perigo.

Artigo 15. º

Cuidados sanitários

1 - Todo o animal que for presente para alojamento no CROAA deve ser acompanhado de certificado comprovativo das vacinações obrigatórias, válidas à data.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o animal será submetido a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, no prazo máximo de 48h, que do facto registará na ficha de entrada individual.

3 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico, deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria

Artigo 16.º

Identificação do animal e registo

1 - Todos os animais que dão entrada no CROAA são registados individualmente numa ficha de registo (Anexo I), sendo-lhes atribuído um número de ordem sequencial e nome interno, acompanhado da resenha do animal e da respetiva foto.

2 - Todos os animais que deem entrada no CROAA com origem em entregas voluntárias deverão respeitar o disposto no artigo 20.º deste regulamento.

Artigo 17.º

Registos diários e mensais do movimento de animais no CROAA

Os serviços mantêm atualizado o movimento diário de animais, elaborando mapas mensais relativamente ao movimento de animais onde constarão os seguintes elementos:

a) Datas de entrada

b) Óbitos

c) Datas de saída

d) Destino dos animais

Artigo 18.º

Publicação da captura

Depois de realizadas as operações de captura de animais errantes, são as mesmas publicadas pelos meios usuais mediante aviso, do qual constam:

a) A data da captura;

b) O prazo legal mínimo de permanência no CROAA até reclamação do seu dono ou detentor;

c) As diligências necessárias e os requisitos necessários à entrega dos animais ao seu dono ou detentor.

SECÇÃO II

Ações de captura, profilaxia médica e sanitária e destino dos cães

Artigo 19.º

Captura/recolha de animais vadios, errantes ou abandonados

1 - Serão capturados e alojados no CROAA os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas em vigor, quando não acompanhados dos donos.

2 - A captura a que se refere o número anterior é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado a cada caso, por pessoal com preparação para o efeito.

3 - Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com carácter urgente e/ou exceções devidamente fundamentadas, apresentadas por escrito ao responsável pela Unidade Orgânica onde se integra o CROAA.

4 - Os animais capturados serão submetidos a exame clínico pelo MVM, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROAA durante um período mínimo de 15 dias seguidos.

Artigo 20.º

Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados na via pública são objeto de verificação da existência de identificação eletrónica, de forma à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado abandonado, participando-se esse facto às Autoridades Competentes, para efeitos de punição nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Recolhas compulsivas e sequestros sanitários

1 - Serão alvo de recolha compulsiva:

a) Os animais que, em propriedade pública ou privada, evidenciem abandono e faltas graves no alojamento e bem-estar animal, participando-se o facto ao Ministério Público, nos termos da lei;

b) Os animais capturados e recolhidos por suspeita de terem sido usados em lutas, ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, devendo o MVM comunicar o facto à DGAV, que decide o destino dos mesmos, designadamente a occisão, caso se justifique, sem direito a qualquer indemnização;

c) Os animais detidos em excesso ao permitido por lei, após notificação do dono e fixação de prazo para cumprimento voluntário.

2 - Para a recolha referida no número anterior, poderá ser solicitada a emissão de mandato judicial, ficando a cargo do proprietário do animal o pagamento dos encargos resultantes da mesma.

3 - A Câmara Municipal pode ainda, sob responsabilidade do MVM, proceder ao sequestro sanitário durante pelo menos 15 dias seguidos, de:

a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido para Centro de Recolha Oficial, a expensas do respetivo dono ou detentor, mediante o pagamento da tarifa respetiva.

b) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

i) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica,

ii) Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM, que o respetivo domicílio não ofereça garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais,

iii) Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no Centro de Recolha Oficial, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

4 - Todo o animal alojado no CROAA, proveniente de recolhas compulsivas e/ou de sequestros sanitários está sujeito ao pagamento das tarifas respetivas, pelo respetivo dono ou detentor.

5 - Nos casos de ser possível a restituição ao dono ou detentor, o animal só é restituído após prévia autorização do MVM e após sujeição às ações de profilaxia médico-sanitárias consideradas obrigatórias, desde que seja feita prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais.

6 - Para além do previsto no n. 4, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, contra apresentação do comprovativo do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.

7 - No caso do animal agressor, que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa, se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser domiciliária, devendo neste caso o detentor do animal entregar no CROAA um termo de responsabilidade, redigido e assinado pelo médico veterinário assistente, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária do animal durante 15 dias, devendo no fim do prazo comunicar o estado do animal ao MVM.

Artigo 22.º

Entregas Voluntárias de animais no CROAA

1 - O CROAA recebe animais, cujos donos ou detentores pretendem pôr termo à sua posse ou detenção, mediante as disponibilidades logísticas do CROAA.

2 - Todos os animais que deem entrada no CROAA provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados de uma declaração escrita - Termo de Entrega (Anexo 2) a anexar à ficha individual do respetivo animal, devidamente redigida e assinada pelo detentor ou apresentante, onde declare que para os efeitos legais, põe termo à propriedade, posse ou detenção desse animal, transmitindo a posse e propriedade do mesmo para a Câmara Municipal, devendo ainda declarar qual o motivo da entrega e que toma conhecimento das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos centros de recolha oficiais. Neste caso, se o animal estiver identificado eletronicamente, o detentor deve efetuar o pré-preenchimento da minuta de Transferência de Propriedade, para efeitos de alteração de detentor na Base de Dados.

3 - Tal facto será comunicado pelo proprietário do animal à Junta de Freguesia onde o animal se encontra registado.

4 - No caso de não se verificar a reclamação dos animais, a posse destes transfere-se para a Câmara Municipal de Alcochete.

SECÇÃO III

Destino dos animais no CROAA

Artigo 23.º

Grupos de animais alojados

1 - Os animais alojados no CROAA formam cinco grupos distintos que deverão estar separados:

a) Animais em sequestro sanitário: os animais suspeitos de raiva e animais agressores, de pessoas ou outros animais;

b) Animais errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no canil por cidadãos que os encontrem, que se encontram há menos de 15 dias no CROAA;

c) Animais para adoção: grupo constituído pelos animais reencaminhados para adoção;

d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos;

e) Animais em acolhimento temporário a pedido do detentor.

2 - Para efeitos do número anterior, as jaulas estarão divididas em 5 zonas distintas, de forma a permitir o completo isolamento dos animais.

Artigo 24.º

Restituição aos detentores

1 - Os animais capturados, internados ou sequestrados, podem ser entregues aos seus detentores, desde que cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor.

2 - O animal que seja restituído, só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, após o preenchimento pelos mesmos de um Termo de Responsabilidade (Anexos 4), onde conste a sua identificação e a morada completa, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.

3 - Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, sejam ou não eutanasiados, pagarão as despesas de captura, estadia e alimentação, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Alcochete.

4 - No caso de não se verificar a reclamação dos animais, no prazo estipulado por Lei, a posse destes transfere-se para a Câmara Municipal de Alcochete, sendo o destino dos mesmos determinado pelo MVM, nomeadamente reencaminhado para adoção.

Artigo 25.º

Adoção

1 - Os animais alojados no CROAA que não sejam reclamados podem ser cedidos pela Câmara Municipal de Alcochete, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os animais destinados a adoção são anunciados pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adoção dos animais realiza-se sempre mediante autorização do Médico Veterinário Municipal.

4 - O animal que seja cedido pelo CROAA, só pode ser entregue ao novo dono ou detentor, após o preenchimento pelos mesmos de um Termo de Responsabilidade (Anexos 5), onde conste a sua identificação e a morada completa, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.

5 - Ao animal a adotar é aplicado antes de sair do CROAA um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, sendo-lhe ainda administrada a vacina antirrábica, caso não a possua.

6 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores, a todos os animais que deem entrada no CROAA.

Artigo 26.º

Acompanhamento dos animais adotados

A Câmara Municipal de Alcochete reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

Artigo 27.º

Occisão

1 - Só será praticada a occisão de animais nas seguintes situações:

a) Animais portadores de raiva ou de outras zoonoses consideradas perigosas;

b) Animais que causem ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico;

c) Animais que apresentem comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa e que o seu detentor não consiga controlar;

d) Animais em estado de grande sofrimento em que não seja possível a sua recuperação.

2 - A occisão é proposta pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública e é efetuada de acordo com a legislação em vigor, após aprovação do seu superior hierárquico.

3 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROAA.

4 - O MVM pode praticar a occisão de animais não recolhidos nas instalações do CROAA, a requerimento dos seus detentores, que sejam cumulativamente munícipes e estejam em situação de carência económica comprovada, unicamente nos casos em que o animal se encontre em grande sofrimento, sendo tal medida sujeita a avaliação pelo Médico Veterinário Municipal ou mediante a apresentação de Relatório Médico-Veterinário emitido e devidamente assinado pelo médico Veterinário Assistente do animal.

5 - Para efeito do número anterior, o CROAA só aceita animais entregues por particulares para occisão imediata, mediante o pagamento da respetiva tarifa e após o preenchimento pelo dono ou detentor, de um Termo de Responsabilidade de "Eutanásia de Animais" conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, devendo também ser apresentada uma declaração escrita passada pelo médico veterinário assistente, da qual devem constar os motivos clínicos e comportamentais relevantes, que justifiquem a occisão imediata do animal.

6 - A occisão de animais efetuada nos termos dos números 4 e 5 anteriores deve ser comunicada pelo proprietário à Junta de Freguesia que procedeu aos respetivos registos e licenciamento.

SECÇÃO IV

Receção de cadáveres

Artigo 28.º

Recolha de Cadáveres na via pública

Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos e entregues no Estaleiro Municipal - Lagoa do Láparo.

Artigo 29.º

Receção e acondicionamento de cadáveres de animais

1 - O serviço de receção de cadáveres de animais é exclusivo para residentes no município de Alcochete.

2 - Os cadáveres de animais podem ser entregues no Estaleiro Municipal - Lagoa do Láparo, todos os dias do ano, mediante preenchimento de impresso próprio.

3 - Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser, sempre que possível, congelados e acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.

4 - Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.

5 - É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto aos cadáveres.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Artigo 30.º

Fiscalização e sanções

Competência:

a) A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete à CMA, à GNR e à DGAV, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

b) Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infrações às presentes disposições, devem participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.

Artigo 31.º

Taxas

As taxas referentes à prestação dos serviços do CROAA constam de tabelas vigentes no Regulamento Municipal de Taxas em vigor.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO 1

Ficha de Registo de Entrada

(ver documento original)

ANEXO 2

Entrega de animais de companhia pelo detentor

(ver documento original)

ANEXO 3

Entrega de animais de companhia pelo detentor

Sequestro Obrigatório

(ver documento original)

ANEXO 4

Termo de Entrega de animais de companhia ao proprietário

(ver documento original)

ANEXO 5

Termo de Responsabilidade

Adoção

(ver documento original)

ANEXO 6

Termo de Responsabilidade

Eutanásia do Animal

(ver documento original)

313920103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4411255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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