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Regulamento 184/2021, de 3 de Março

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 184/2021

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Porto.

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Porto

Preâmbulo

Decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, tornou-se necessário, nos termos do artigo 4.º daquele diploma legal, proceder à adequada conformação legal do Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto, aprovado pela Deliberação 3182/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 dezembro.

Neste enquadramento, a Universidade do Porto procede agora à alteração do seu Regulamento de Bolsas, considerando que decorreram 12 anos desde a sua publicação, considerando que, em virtude da entrada em vigor de um novo regime, e que volvidos estes anos sem se ter procedido a modificações a este Regulamento, o mesmo carecia da adaptação de diversas normas.

A proposta do novo Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Porto, foi aprovada pelo Conselho de Gestão desta universidade, em reunião de 4 de junho de 2020, após participada discussão interna e pública do projeto de regulamento, dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Consequentemente, após a aprovação pelo Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, conforme Despacho de 28 de janeiro de 2021, a Universidade do Porto aprova e publica o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto no Estatuto de Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto e do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, de 18 de maio, republicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio, conjugado com o artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

A extensão das alterações introduzidas, o facto do Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto não ter sofrido qualquer alteração substancial desde a sua aprovação, e a relevante evolução legislativa no quadro do sistema nacional de ciência e tecnologia que se verificou neste período de tempo, são as principais razões que justificam revogar o regulamento anteriormente vigente.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua versão atualizada, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, adiante designado EBI, regula a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pela Universidade do Porto, doravante designada por U.Porto, em que esta seja entidade de acolhimento ou a entidade gestora do financiamento.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, entendem-se por bolseiros diretamente financiados pela U.Porto aqueles cujo contrato de bolsa seja suportado por receitas próprias da U.Porto ou das suas unidades orgânicas de ensino e investigação, sendo indiretamente financiados pela U.Porto aqueles cujo contrato de bolsa tenha por base um projeto ou programa financiado por entidade financiadora da U.Porto que preveja a elegibilidade das despesas com as respetivas bolsas contratualizadas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável às bolsas de investigação financiadas pela U.Porto e às bolsas atribuídas em âmbito distinto em que a Universidade seja a entidade acolhedora e não haja intervenção da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, adiante designada por FCT, ou a aplicação de outro regime específico.

2 - No caso das bolsas financiadas indiretamente pela FCT, o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT aplica-se subsidiariamente.

3 - A concessão de bolsas concretiza-se mediante a atribuição de subsídios nas condições descritas em contrato de bolsa, atendendo aos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como ao regime previsto no presente Regulamento.

4 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, nos termos do EBI.

5 - O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

Artigo 3.º

Bolsas

1 - As bolsas previstas no presente Regulamento são atribuídas nos casos seguintes:

a) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de diplomas do ensino superior não conferentes de grau académico;

b) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus do ensino superior;

c) Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos.

2 - Para cada uma das bolsas atribuídas no número anterior, os tipos a considerar são os previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Duração máxima das bolsas

1 - A duração total das bolsas atribuídas pela U.Porto, nomeadamente através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período expressamente previsto no presente Regulamento para cada uma das tipologias de bolsas, e carece sempre de confirmação de disponibilidade orçamental prévia.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de projetos de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período de execução do respetivo projeto.

CAPÍTULO II

Regime da Bolsa

Artigo 5.º

Estatuto do bolseiro

1 - A concessão de bolsa nos termos do presente Regulamento confere ao respetivo beneficiário o estatuto de bolseiro de investigação da Universidade.

2 - As bolsas atribuídas nos termos do presente Regulamento não geram nem titulam relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não conferindo ao bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

3 - A concessão do estatuto de bolseiro de investigação é automaticamente efetivada com a celebração do contrato de bolsa, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

4 - A U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, emite todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro de investigação desta Universidade ao abrigo e nos termos do disposto no EBI.

Artigo 6.º

Exclusividade

1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de trabalhos acordado, ficando sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento da U.Porto.

2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no EBI, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.

3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas, de acordo com os limites estabelecidos na Resolução do CRUP n.º 4/CRUP/87, de 14 de dezembro;

c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d) Desempenho de funções em órgãos da U.Porto;

e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha à U.Porto, desde que com a anuência prévia desta última;

f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à U.Porto;

g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da Universidade e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de trabalhos subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.

5 - Os bolseiros podem prestar serviço docente na U.Porto, como forma de estimular a sua formação científica com processos de ensino/aprendizagem e conjugar atividades de ciência com ensino superior, mediante autorização desta instituição e com os limites impostos na alínea h) do n.º 3.

6 - Os pedidos de acumulação de funções requerem parecer do orientador científico.

7 - Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

8 - A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) a bolsa ou subsídio a receber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada;

b) a bolsa ou subsídio a receber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos bolseiros

1 - Os bolseiros no âmbito do presente Regulamento têm os direitos consagrados no EBI.

2 - Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento estão sujeitos aos deveres previstos no EBI, e ainda aos de:

a) Comunicar à U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alíneas f), g) e j) do EBI, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;

b) Comunicar à U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto no presente Regulamento;

c) Apresentar ao orientador científico, no caso de bolsas com duração superior a um ano, relatório intercalar ou de progresso, até 30 dias após o termo de cada período anual, o qual deve ser remetido ao serviço competente na U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, que o enviará, à entidade financiadora, quando aplicável.

d) Apresentar no final da parte escolar do ciclo de estudos correspondente documento comprovativo da sua realização ou justificativo da sua não realização, sempre que aplicável;

e) Informar a U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura;

f) Informar a U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, da obtenção do grau ou diploma, no caso das bolsas de iniciação à investigação e de investigação;

g) Prestar, quando aplicável, serviço docente nos termos definidos no presente Regulamento;

h) Inscrever em todos os trabalhos realizados no âmbito da bolsa a menção de apoio financeiro por parte da U.Porto e ou, quando for o caso, por fundos externos; nomeadamente, o apoio financeiro relativo ao projeto financiado, se a bolsa em questão for atribuída no âmbito de um projeto financiado;

i) Observar a confidencialidade e sigilo em relação a informações de natureza científica a que tenham acesso no decurso da sua atividade na U.Porto ou, sendo caso disso, no contexto empresarial;

j) Cumprir e velar pelo cumprimento do Regulamento de Propriedade Intelectual da U.Porto e os princípios consagrados no Código Ético de Conduta Académica da U.Porto;

k) Apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final de apreciação do plano de trabalhos da bolsa o qual deve conter as comunicações e publicações que tenham ocorrido, acompanhado de parecer do(s) orientador(es), em que se aprecie o trabalho desenvolvido e os resultados obtidos, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau académico, conforme o modelo constante do Anexo IV do presente Regulamento;

l) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do presente regulamento e do contrato de bolsa.

3 - Não constitui violação do dever de confidencialidade e sigilo a divulgação, por parte do bolseiro, de trabalhos científicos e técnicos, publicação de artigos em revistas científicas ou apresentação de comunicações em conferências, palestras, workshops ou cursos, desde que constituam parte integrante do seu plano de trabalhos e que seja efetuada sob a coordenação do orientador.

Artigo 8.º

Orientador Científico

1 - A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um orientador científico, ao qual compete supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de trabalhos, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas, incumbindo-lhe ainda o dever de informar a U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento.

2 - O orientador científico poderá ser um docente ou investigador com competências reconhecidas no domínio específico do trabalho de investigação suportado pela bolsa.

3 - No caso das bolsas desenvolvidas em entidade externa é, igualmente, identificado um coorientador responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos naquela entidade.

4 - O orientador científico tem os direitos e deveres estabelecidos no EBI, competindo-lhe designadamente:

a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de trabalhos;

b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;

c) Garantir boas condições para a realização dos trabalhos integrados na bolsa;

d) Elaborar pareceres sobre o desempenho da atividade do bolseiro e apreciar o relatório intercalar ou de progresso e final por este apresentado, no caso de bolsas com duração superior a um ano ou aquando da proposta de renovação de bolsa ou cessação da mesma, respetivamente conforme o modelo do Anexo V, remetendo-o ao serviço competente na U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, que o enviará, à entidade financiadora, quando aplicável.

5 - As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO III

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 9.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas por BII destinam-se:

a) à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura ou nos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho de um mestrado integrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais ou internacionais;

b) à realização de trabalhos de iniciação à investigação, a desenvolver por titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau, integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

2 - A duração mínima das BII é de três meses, prorrogável até ao máximo de um ano, seguido ou interpolado.

3 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsa de investigação atribuída nos termos do EBI.

Artigo 10.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas por BI, destinam-se:

a) à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico, integrados ou não em projetos de I&D;

b) à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado que já tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares, bem como a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

2 - As BI têm, em regra, uma duração anual, não podendo ser concedidas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudantes inscritos em mestrado;

c) quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudantes inscritos em doutoramento.

4 - As BI podem ser no país, no estrangeiro ou mistas, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente em instituições nacionais, em instituições estrangeiras ou parcialmente em instituições nacionais e estrangeiras.

5 - No caso das bolsas mistas, o período de trabalhos que decorra em instituição estrangeira, deverá ter a duração máxima de 2 anos.

6 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir desde que as atividades previstas no plano de trabalhos não estejam concluídas e nos termos especificamente previstos no aviso de abertura e no contrato.

Artigo 11.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas por BIPD destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de Doutor.

2 - A celebração do contrato relativo a estas bolsas é permitida apenas quando, cumulativamente:

a) O grau de doutor do candidato tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa condição, seguidos ou interpolados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de Doutor nas seguintes situações:

a) Diferentes unidades orgânicas de ensino e investigação da U.Porto, como tal consideradas nos termos dos Estatutos da Universidade;

b) Diferentes unidades de I&D reconhecidas pela FCT, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica de ensino e investigação da U.Porto;

c) Entidades de direito privado juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;

d) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade de direito privado.

4 - Este tipo de bolsa é, em regra, anual, renovável até à duração máxima de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

5 - Terminado o contrato relativo a estas bolsas não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

CAPÍTULO IV

Desenvolvimento de Bolsa em Entidade Externa

Artigo 12.º

Condições do desenvolvimento de Bolsa em Entidade Externa

1 - As atividades de investigação e desenvolvimento, integradas no âmbito das bolsas abrangidas pelo presente Regulamento, podem ser desenvolvidas em entidade externa, pública ou privada, nacional ou internacional, distinta da U.Porto, nos termos estabelecidos neste artigo.

2 - As atividades de investigação e desenvolvimento podem ser desenvolvidas externamente sempre que a U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, o considere conveniente devido à especial natureza do objeto da bolsa, às condições técnicas e infraestruturais ou a qualquer outro motivo considerado atendível.

3 - A U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, celebra com a entidade externa um protocolo que estabelece os termos e as respetivas condições em que decorre o desenvolvimento da atividade de investigação prevista neste artigo.

CAPÍTULO V

Processo de atribuição de bolsas

Abertura de concursos

Artigo 13.º

Proposta de Abertura de concurso

1 - O Reitor, ou o Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, consoante o caso, terá que autorizar uma proposta de abertura de concurso, que inclui, entre outras informações o aviso de abertura e carece de confirmação de disponibilidade orçamental prévia.

2 - É da competência do Reitor, ou do Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, consoante o caso, aprovar a proposta de abertura do concurso para atribuição de bolsa, bem como proceder à nomeação do Júri de seleção, sob proposta apresentada, pelo Diretor do Departamento, quando aplicável, ou pelo Coordenador da Unidade de Investigação ou o Investigador Responsável, pela execução do projeto que vai contratar o bolseiro.

Artigo 14.º

Aviso de abertura de concurso

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.

2 - Os concursos são publicitados através da página de Recrutamento da U.Porto, do sítio institucional da entidade de acolhimento, do portal ERACareers, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou de divulgação.

3 - Nas situações em que seja necessário enviar à entidade financiadora cópia do anúncio previamente à sua divulgação dever-se-á ter em consideração a antecedência mínima necessária para que se cumpra o regime estabelecido.

4 - Tratando-se de projetos financiados por outros mecanismos de financiamento, deverá ser assegurada a validação do respetivo aviso de abertura por parte do organismo intermédio/gestor do financiamento, quando aplicável.

5 - Os avisos de abertura indicam, designadamente:

a) O(s) tipo(s) de bolsa(s) postos a concurso;

b) Número de bolsas a atribuir;

c) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

d) Título do projeto e referência, quando aplicável, ou nome e referência da unidade de I&D no âmbito do qual o concurso é realizado;

e) Fontes de financiamento e respetivos logótipos;

f) Plano de trabalhos e objetivos a atingir pelo(s) candidato(s) a bolseiro, se aplicável;

g) Legislação e regulamentação aplicável;

h) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção, incluindo os aplicáveis para a entrevista, se for o caso;

i) Entidade de Acolhimento, local de execução física e orientador científico;

j) Duração das(s) bolsa(s) e condições da(s) sua(s) renovação(ões), quando aplicável;

k) Valor do subsídio de manutenção mensal, outras componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da(s) bolsa(s);

l) O prazo e a forma de apresentação de candidaturas, com indicação do endereço ou da plataforma eletrónica onde a mesma pode ser apresentada;

m) Os documentos que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura;

n) Composição do Júri de Seleção;

o) Forma de publicitação/notificação dos resultados;

p) Os procedimentos de reclamação e recurso;

q) A indicação de que a entidade de acolhimento poderá recorrer à lista de ordenação final para substituição do bolseiro selecionado no caso deste desistir do lugar, até um ano;

r) Menção à política de não discriminação e de igualdade de acesso.

6 - Os avisos são obrigatoriamente publicados em língua portuguesa, podendo, em simultâneo, ser publicados em língua inglesa.

Artigo 15.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas de investigação a atribuir pela U.Porto os:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só podem candidatar-se os cidadãos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa.

3 - O prazo de apresentação de candidaturas não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

Artigo 16.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - As candidaturas a bolsas da U.Porto são acompanhados da documentação suporte exigida no aviso de abertura do concurso, em função do tipo de bolsa, designadamente e consoante os casos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, designadamente certificados de habilitações dos graus académicos obtidos ou do respetivo reconhecimento de grau, quando atribuído por uma instituição de ensino superior estrangeira, com média final;

b) Declaração sob compromisso de honra de que não é simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa de investigação ou, em caso afirmativo, que refira a existência de acordo entre as entidades financiadoras;

c) Curriculum Vitae do candidato, com o endereço de correio eletrónico destinado à receção de notificações no âmbito do processo de atribuição de bolsas e, quando aplicável, a indicação referente no portal ORCID;

d) Plano de trabalhos a desenvolver que deve mencionar a investigação a desenvolver pelo bolseiro, indicando os locais em que o mesmo é executado e os recursos a utilizar e incluir a identificação do ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico em que o bolseiro está ou estará inscrito durante a contratação da bolsa, quando aplicável;

e) Indicação do orientador científico do projeto ou responsável pelo acompanhamento da atividade do candidato, quando aplicável;

f) Declaração de concordância e parecer do orientador científico indicado para acompanhamento da atividade do candidato, quando aplicável;

g) Declaração de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral, no caso de ser em entidade externa, pública ou privada, nacional ou internacional, distinta da U.Porto, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do EBI.

h) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição estrangeira onde decorrem os trabalhos, garantindo as condições necessárias ao seu bom desenvolvimento, quando aplicável;

i) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, em como exercerá as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do EBI, bem como nos termos estabelecidos no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Quando os critérios de avaliação incidam sobre a classificação final da habilitação detida e o candidato possua um grau académico ou diploma estrangeiro cuja classificação final esteja expressa numa escala de classificação diversa da portuguesa ou não possua classificação, o mesmo deve apresentar documento comprovativo do reconhecimento do grau ou diploma estrangeiro e da conversão da classificação para a escala de classificação portuguesa até à data de termo das candidaturas ao concurso.

3 - Nas situações em que seja necessário aferir o paralelismo entre diversas escalas classificativas, nomeadamente no caso de candidatos de nacionalidade estrangeira e ou detentores de grau académico superior estrangeiro, é solicitada a apresentação de documento com a classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações ou, nos casos em que esta escala não seja aplicável, outra que o permita.

4 - Caso os documentos comprovativos de grau submetidos pelos candidatos não apresentem a classificação final do grau exigido no Aviso com a respetiva nota convertida para a escala de classificação portuguesa, o júri considerará que o candidato possui a classificação mínima exigida para a obtenção do grau em Portugal.

5 - A não apresentação dos documentos exigidos determina a exclusão do candidato do procedimento quando, nos termos do aviso de abertura do concurso, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação.

6 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.

Artigo 17.º

Júri de Seleção

1 - O Júri de Seleção deverá ser constituído por cinco elementos: três efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, designados pelo Reitor ou pelo Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, consoante a entidade de acolhimento, sob proposta do Investigador Responsável do projeto ou do Coordenador Científico da Unidade de I&D.

2 - Os membros do Júri devem ser titulares do grau académico de Doutor ou do título de especialista e pertencer à área científica para que é aberto o concurso.

3 - Ao funcionamento do Júri de Seleção são aplicáveis as disposições inscritas no Código do Procedimento Administrativo sobre órgãos colegiais.

4 - O Júri pode, sempre que se justifique e tendo em conta as especificidades das áreas científicas, recorrer a peritos externos.

5 - É da competência do júri de seleção a realização de todas as operações do concurso e deliberar designadamente quanto:

a) A admissão ou exclusão dos candidatos, verificados os requisitos de admissão;

b) A avaliação dos candidatos nos critérios a fixar no aviso de abertura do respetivo concurso;

c) A ordenação final dos candidatos aprovados;

d) A seleção do candidato a contratar;

e) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.

6 - As deliberações são tomadas por maioria, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 18.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas, da competência do Júri de Seleção para o efeito nomeado, é feita de acordo com os critérios de avaliação previstos no respetivo aviso de abertura do concurso, e tem sempre em consideração o conjunto de princípios gerais que norteia a avaliação da ciência e tecnologia previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, que aprova o Regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento.

2 - A avaliação deverá incidir apenas sobre os seguintes critérios:

a) mérito do candidato;

b) mérito do plano de trabalhos proposto, se aplicável.

3 - Das reuniões do Júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido e onde se indicam os critérios aplicados e as decisões tomadas.

4 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma expressa, clara e congruente.

5 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura, designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura.

6 - O Júri pode exigir dos candidatos a prova de domínio escrito e oral das línguas portuguesa e, ou inglesa, e nas situações em que tal seja exigível devido ao específico âmbito da bolsa, o domínio de outra língua estrangeira.

Artigo 19.º

Divulgação dos resultados

1 - O projeto de resultados da avaliação, bem como as exclusões ocorridas nos termos do disposto na alínea a), do n.º 5 do artigo 17.º são divulgados até 60 úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, por e-mail com recibo de entrega de notificação ou através de plataforma eletrónica, conforme tenha sido determinado no aviso de abertura do concurso,

2 - Os candidatos são informados, em sede de audiência prévia, nos termos consagrados no Código do Procedimento Administrativo, do sentido provável da decisão final, podendo, no prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação, pronunciar-se sobre esta decisão.

3 - As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, serão apreciadas e respondidas pelo Júri de seleção.

4 - Findo o prazo de audiência dos interessados sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final.

5 - A decisão de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do Júri de seleção, incluindo as relativas à admissão e exclusão dos candidatos, é submetida à homologação do Reitor, ou Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, consoante o caso.

6 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final, pela forma prevista no n.º 1.

7 - A audiência prévia pode ser dispensada sempre que a decisão conduza à atribuição de bolsa a todos os candidatos a concurso.

8 - Da decisão de ordenação final pode ser interposto recurso para o Reitor, a apresentar no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.

Artigo 20.º

Decisão final

1 - A decisão sobre a contratação e a determinação do prazo para a assinatura do contrato é da competência do Reitor, ou do Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, consoante o caso, estando condicionada à existência de disponibilidade orçamental e ao cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação e ainda da receção da documentação exigida.

2 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os pagamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 21.º

Prazo para aceitação

1 - No prazo de 5 dias úteis a contar da notificação da concessão de bolsa o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação.

2 - A falta da declaração aludida no número anterior equivale a renúncia à bolsa.

3 - Na ausência dessa aceitação, ou na impossibilidade declarada por escrito pelo candidato de iniciar a atividade na data prevista, seguir-se-á, caso o Reitor ou o Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, consoante o caso, assim o entenda, a notificação do candidato ordenado em lugar subsequente.

Artigo 22.º

Contratualização

1 - O contrato de bolsa é reduzido a escrito, conforme modelo constante do Anexo II, devendo do mesmo constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico;

b) A identificação das entidades de acolhimento e financiadora;

c) A identificação do(s) regulamento(s) aplicável(is);

d) O plano de trabalhos a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data de início da bolsa.

2 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, incluindo a apresentada em sede de candidatura, a que acrescem os seguintes documentos:

a) Formulário de dados pessoais, com indicação de identificação civil, fiscal e de segurança social;

b) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo bolseiro, em como exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do EBI.

c) Se aplicável, documento atualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva, com identificação do número de horas lecionadas por semana e valor médio de horas semanais lecionadas por semestre e/ou

d) Se aplicável, documento onde sejam identificadas as atividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime regra de dedicação exclusiva previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do EBI, e que se pretendem manter durante a vigência da bolsa;

e) Comprovativo da inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau;

f) Se aplicável, chave pública do bolseiro.

3 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o Reitor, ou o Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, consoante o caso, deve contratualizar a bolsa no prazo de 30 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

4 - Nos 10 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo devidamente assinado.

5 - A não entrega da documentação prevista, no prazo de 30 dias após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.

6 - Independentemente da entidade financiadora, deve ser remetida à FCT cópia do contrato de bolsa celebrado entre a U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, e o Bolseiro, conforme disposto no artigo 8.º do EBI, para efeitos de registo nacional dos bolseiros.

Artigo 23.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura, sem prejuízo do disposto no EBI e do período de execução do projeto ou do período de financiamento da unidade de I&D, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.

2 - O pedido de renovação de bolsa deve ser apresentado, no caso de bolsas com duração inferior a seis meses, até 15 dias úteis antes do seu termo, e, no caso de bolsas com duração superior, até 30 dias úteis, sob pena de indeferimento.

3 - Compete ao orientador científico do bolseiro a iniciativa de propor a renovação, com a concordância do responsável pelo projeto, se distinto daquele, ao Reitor, ou ao Diretor da Unidade Orgânica ou do Serviço Autónomo, consoante o caso, sendo o pedido acompanhado dos seguintes documentos:

a) Relatório dos trabalhos realizados, elaborado pelo bolseiro, com link para as comunicações e publicações resultantes da atividade desenvolvida, se aplicável;

b) Plano de trabalhos para o período da renovação;

c) Parecer sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades;

d) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo bolseiro, em como exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do EBI.

4 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.

5 - Aquando da renovação, deve sempre ser anexado o documento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, a fornecer pelo bolseiro, devidamente atualizado.

6 - À avaliação dos pedidos, divulgação dos resultados e prazo para aceitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º a 21.º do presente Regulamento.

7 - No caso das BIPD, o pedido de renovação de bolsa para o novo período contratual deve ser solicitado, até 60 dias úteis antes do novo período de bolsa, devendo ser acompanhado de:

a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, caso existam;

b) Parecer do orientador sobre os documentos referidos na alínea anterior;

c) Plano de trabalhos para o período da renovação.

8 - A renovação da bolsa requer a assinatura de uma adenda ao contrato de bolsa subscrita pela entidade de acolhimento e pelo bolseiro.

CAPÍTULO VI

Condições financeiras das bolsas

Artigo 24.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, é atribuída uma bolsa, que pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma nas situações em que a respetiva fonte de financiamento o permita;

c) Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada, e ajudas de custo em montantes calculados de acordo com a tabela em vigor para os trabalhadores em funções públicas;

d) Subsídio anual de viagem internacional de ida e volta, no início e final do período da bolsa na tarifa mais económica, no caso de bolsas desenvolvidas em território internacional, caso se justifique;

e) Subsídio de instalação único para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos no caso de bolsas desenvolvidas em território internacional e caso se justifique;

f) Subsídio para atividades de formação complementar, caso se justifique.

g) Reembolso do seguro de saúde, quando obrigatório em entidades de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando a entidade financiadora não o forneça.

2 - A componente prevista na alínea b) do n.º 1, traduz não a isenção, mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam legalmente exigíveis àquele título e por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e direto responsável.

3 - O bolseiro pode receber um valor único anual para participação em reuniões científicas, de acordo com a tabela constante no Anexo I do presente Regulamento.

4 - No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com eventual pagamento de subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador, se considerado elegível pela entidade financiadora ou, não sendo o caso, possa ser suportada através de receitas próprias da U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, mediante disponibilidade orçamental prévia.

5 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento ou no EBI.

6 - Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente por transferência bancária.

Artigo 25.º

Montantes das bolsas

1 - Os montantes mínimos das bolsas integram a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O Anexo identificado no número anterior é atualizado, por Despacho do Reitor, até 31 de janeiro de cada ano tendo em consideração as atualizações e ou alterações efetuadas à tabela de valores aprovada por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Ciência e Tecnologia.

3 - O subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenha direito.

4 - O Coordenador da Unidade de Investigação ou o Investigador responsável pela execução do projeto pode propor, ouvido o Orientador Científico do bolseiro, uma proposta de majoração da bolsa, devidamente fundamentada, que envia ao Reitor, ou ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, consoante o caso.

5 - A majoração só poderá ser atribuída se considerada elegível pela entidade financiadora ou, não sendo o caso, possa ser suportada através de receitas próprias da U.Porto, através da Reitoria e das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo mediante disponibilidade orçamental prévia.

6 - Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.

7 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.

8 - As componentes previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 24.º podem ser cumuláveis entre si, todavia, estando a sua atribuição sempre condicionada à elegibilidade pela entidade financiadora ou, não sendo o caso, possa ser suportada através de receitas próprias da U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, mediante disponibilidade orçamental prévia, devendo constar de forma expressa do aviso de abertura ou do documento de concessão do referido financiamento.

Artigo 26.º

Outros encargos

1 - Podem constituir encargos da U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, o pagamento de eventuais subsídios de viagem e alojamento para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, nos termos previstos no EBI.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nos termos do regime e da lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e regulamentos vigentes na U.Porto, cabendo à universidade aferir da respetiva legalidade.

Artigo 27.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, que deve ser garantido pela Reitoria, ou Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, consoante o caso.

Artigo 28.º

Segurança Social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social, mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2 - Após a apresentação de prova de pagamento, o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta do próprio bolseiro o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à bolsa com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma.

Artigo 29.º

Suspensão das atividades

1 - Os bolseiros têm direito a suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivos de parentalidade e de doença nos termos previstos do EBI, podendo haver lugar à manutenção do pagamento do subsídio mensal de manutenção durante o período da suspensão, caso haja condições técnicas e financeiras para suportar tais encargos.

2 - No caso de suspensão de atividades por motivo de parentalidade de bolseiros com contratos de bolsa celebrados no quadro de financiamentos nacionais ou internacionais, públicos ou privados atribuídos, no todo ou em parte, à U.Porto, para atividades de investigação e desenvolvimento, poder-se-á manter o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social, a despesa seja elegível e as respetivas fontes de financiamento o permitam.

3 - Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, são suportadas pela Segurança Social, havendo lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.

4 - Os bolseiros têm direito a retomar a bolsa após as suspensões previstas nos números anteriores, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após interrupção, e durante o período em que o projeto decorrer.

Artigo 30.º

Direitos de Propriedade Intelectual

1 - A proteção dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da atividade desenvolvida pelos bolseiros rege-se pela lei e pelo Regulamento da Propriedade Intelectual da U.Porto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a exploração dos resultados da atividade desenvolvida pelos bolseiros é feita em nome da U.Porto, sem prejuízo da menção obrigatória do nome do criador e dos demais direitos que lhe caibam nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Cessação do contrato de bolsa e sanções

Artigo 31.º

Alteração da duração, orientador, plano de trabalhos ou entidade de acolhimento

1 - A alteração aos objetivos inscritos no plano de trabalhos é solicitada pelo bolseiro à entidade com a qual celebrou o contrato de bolsa, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer do orientador e da entidade de acolhimento.

2 - Excetuam-se os casos da alteração de experiências, metodologias ou materiais que não afete o objetivo central do trabalho, ficando neste caso a alteração sujeita apenas à aprovação do orientador científico.

3 - A alteração da duração contratualizada, de orientador(es), de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.

Artigo 32.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na Lei Penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 33.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - São causas de cessação do contrato de bolsa:

a) O incumprimento reiterado do contrato de bolsa, por uma das partes;

b) A alteração não autorizada do plano de trabalhos;

c) A conclusão do plano de trabalhos contratualizado;

d) O término do prazo pelo qual a bolsa foi concedida ou renovada;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) A constituição de uma relação jurídico-laboral com a U.Porto;

g) A denúncia do contrato pelo bolseiro com pelo menos 30 dias de calendário de antecedência em relação à data em que é pretendida a cessação do contrato;

h) A violação do dever de confidencialidade e sigilo;

i) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação do contrato de bolsa, ou para a apreciação do seu desenvolvimento;

j) A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e/ou do EBI;

k) Incumprimento pelo bolseiro do pagamento dos valores respeitantes às inscrições, matrículas ou propinas;

l) Outro motivo atendível, desde que previsto no presente Regulamento, no contrato ou no EBI.

2 - Nos casos em que a U.Porto concede a bolsa como entidade gestora do financiamento, a bolsa pode ainda ser cancelada em resultado de inspeção promovida pela instituição financiadora ou organismo gestor ou organismo intermédio do financiamento, após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela atividade do bolseiro.

3 - A bolsa pode ser cancelada pela Universidade, após audição do orientador, ou, quando aplicável, pela entidade de acolhimento, na sequência de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro, após audição do mesmo pela entidade financiadora.

4 - A violação do disposto no artigo 6.º do presente regulamento determina o cancelamento da bolsa e a restituição das importâncias entretanto recebidas, nos termos previstos no artigo 18.º do EBI.

5 - A cessação do contrato de bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação da Universidade, conforme estipulado no artigo 17.º do EBI.

Artigo 34.º

Cumprimento antecipado do plano de trabalhos

1 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

2 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 35.º

Não conclusão do plano de trabalhos

1 - A não conclusão do plano de trabalhos devido a motivo imputável ao bolseiro é considerado incumprimento grave e reiterado e implica a aplicação de sanções, nos termos consagrados no presente Regulamento.

2 - A não apresentação do relatório final de apreciação do programa de trabalhos, exigida na alínea k), do n.º 2, do artigo 7.º do presente Regulamento, é equiparada à não conclusão do plano de trabalhos, sendo, consequentemente, considerado incumprimento grave e reiterado.

3 - A não apresentação do relatório final de apreciação do programa de trabalhos conforme estipulado no número anterior, acarreta a aplicação de sanções, nos termos consagrados no presente Regulamento.

Artigo 36.º

Sanções

1 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, nomeadamente nas situações estabelecidas nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do presente regulamento a U.Porto tem direito a exigir a restituição da totalidade ou parte das importâncias que lhe atribuiu.

2 - A U.Porto tem ainda direito a exigir do bolseiro a restituição das importâncias atribuídas, designadamente por não cumprimento do plano de trabalhos ou, quando aplicável, por não entrega da tese ou da dissertação para a obtenção do grau no período fixado para o efeito, salvo motivos ponderosos e devidamente justificados.

3 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

4 - Compete ao Reitor a decisão de aplicação das sanções a que se refere o presente artigo.

5 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte do bolseiro, constituem dívida do bolseiro que deles beneficiou.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, U.Porto notifica o bolseiro do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

7 - O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

8 - Em caso de incumprimento do dever de repor, a U.Porto promove recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VIII

Núcleo do Bolseiro

Artigo 37.º

Núcleo do bolseiro

1 - Compete ao Núcleo do Bolseiro:

a) Proceder ao acompanhamento dos bolseiros de investigação;

b) Informar os bolseiros de investigação sobre o EBI;

2 - O núcleo do bolseiro é nomeado por despacho do Reitor sendo composto pelo Vice-Reitor responsável pela área da investigação científica, que preside, por dois técnicos da área de recursos humanos e por dois bolseiros de investigação.

3 - O mandato dos membros do núcleo é de 2 anos.

4 - O núcleo funciona no Serviço de Gestão de Recursos Humanos.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 38.º

Menção de apoios e divulgação de resultados

1 - Deve ser expressa a menção de apoio financeiro da entidade financiadora e o respetivo programa de financiamento em todas as atividades de I&D, assim como em todas as comunicações, publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento.

2 - Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento comunitário, designadamente Fundo Social Europeu ou Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da União Europeia, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.

3 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor na entidade financiadora.

Artigo 39.º

Bolseiros com necessidades especiais

1 - O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à entidade financiadora.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no EBI.

Artigo 40.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, atendendo aos princípios e às normas previstas no EBI e legislação nacional e comunitária aplicável.

Artigo 41.º

Alterações ou revisões

1 - O presente regulamento poderá ser revisto a todo o tempo por determinação do Reitor da U.Porto.

2 - As mencionadas alterações ou revisões são submetidas a aprovação pela FCT nos termos estabelecidos no EBI

Artigo 42.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Bolsas da U.Porto (RBUP), aprovado pela Deliberação 3182/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 233 de 2 de dezembro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais, sendo aplicável aos contratos de bolsas assinados após esta data.

2 - A tabela constante do Anexo I, incluindo as atualizações que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se com as necessárias adaptações às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente previstas a partir de 1 de janeiro de 2020, mantendo-se até essa data os valores vigentes na data de entrada em vigor do presente regulamento.

3 - A aplicação da tabela constante do Anexo I não determina alterações orçamentais aos montantes globais já atribuídos à data de entrada em vigor do presente regulamento no âmbito de projetos, no programa de financiamento plurianual das unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento.

19 de fevereiro de 2021. - O Reitor da Universidade do Porto, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

ANEXO I

Tabela dos Montantes das Bolsas

Valor dos subsídios mensais de manutenção

(ver documento original)

Valor de outros subsídios

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de contrato de bolsa

Contrato de Bolsa de Iniciação à Investigação/Investigação/Investigação Pós-Doutoral

Entre:

Primeiro: Universidade do Porto, fundação pública com regime de direito privado, pessoa coletiva com o NIPC 501413197 e o NISS 20008871411, através da sua unidade orgânica, ___ da Universidade do Porto, com autonomia administrativa, com sede em (morada), com o NIPC ___, representada neste ato por Professor/a Doutor/a ___, na qualidade de Diretor/a da UO, adiante designada por "Primeiro Outorgante",

Segundo: Nome completo, portador/a do cartão de cidadão/passaporte n.º ___, do n.º de contribuinte ___ e beneficiário/a da Segurança Social n.º ___, residente na ___(morada), adiante designado por "Segundo Outorgante",

É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de iniciação à investigação/investigação/investigação pós-doutoral ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação atualmente em vigor, bem como do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de ___/___/2020, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

O Primeiro Outorgante compromete-se a conceder ao Segundo Outorgante uma bolsa de iniciação à investigação/investigação/investigação pós-doutoral no âmbito do projeto/UI&D/ centro, financiado pela (Entidade Financiadora), através do (Programa de Financiamento), com início em ___/___/ ___ e fim em ___/___/___, eventualmente renovável (igual ao que se encontra no Aviso), mediante a entrega dos documentos referidos no artigo 22.º Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Porto/14.º do Regulamento de Bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Cláusula Segunda

O Segundo Outorgante obriga-se a realizar as suas atividades em conformidade com o plano de trabalhos anexo a este contrato, de cujo conteúdo declara ter tomado conhecimento integral e aceitar sem reservas, a partir da data de início acima referida e em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Cláusula Terceira

O Segundo Outorgante realizará os trabalhos nas instalações da Reitoria/UO da Universidade do Porto/Serviço Autónomo /(de entidade externa, pública ou privada, nacional ou internacional, distinta da U.Porto) (Nome) que funciona como Entidade de Acolhimento, tendo como Orientador/a Científico/a o/a Professor/a Doutor/a ___, Categoria e Co-Orientador, Nome completo e cargo ocupado na entidade externa.

Cláusula Quarta

1 - O valor do subsídio de manutenção mensal atribuído é de ___ euros (0.000,00 (euro)).

2 - O Segundo Outorgante beneficia também de um seguro de acidentes pessoais durante o período de concessão da bolsa, de cujas condições declara ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas.

3 - O Segundo Outorgante beneficiará, ainda, do seguro social voluntário correspondente ao primeiro escalão, caso opte pela sua atribuição.

4 - No caso previsto no número anterior, o Segundo Outorgante, compromete-se a entregar, até 10 dias úteis após o prazo limite de pagamento, no serviço competente, o original do comprovativo de pagamento do Seguro Social Voluntário, sob pena de, esgotado aquele prazo, poder não ser reembolsado o valor em questão.

Cláusula Quinta

O Primeiro Outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados:

a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do Segundo Outorgante por causa que lhe seja imputável, designadamente não atingir os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

b) Quando se verificar que o bolseiro prestou falsas declarações.

Cláusula Sexta

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com:

a) A conclusão do plano de trabalhos;

b) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

c) A revogação por mútuo acordo;

d) A alteração das circunstâncias;

e) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento.

2 - O contrato de bolsa pode, ainda, ser feito cessar pelos demais motivos elencados no artigo 33.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Porto.

3 - A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.

Cláusula Sétima

A atribuição da Bolsa não gera nem titula uma relação de natureza jurídico-laboral, de acordo com o artigo 4.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Cláusula Oitava

O/A Segundo Outorgante aceita como parte integrante do presente contrato as disposições do Regulamento de Propriedade Intelectual da U.Porto.

Cláusula Nona

1 - Durante o período de vigência do presente contrato de bolsa, bem como após o seu término, o Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo sobre informações de natureza confidencial a que tiver acesso no âmbito e decorrente da realização do seu plano de trabalhos ou dos contratos e projetos que dele possam resultar, e a utilizá-las apenas para efeitos do cumprimento do disposto neste contrato de bolsa e em benefício do Primeiro Outorgante.

2 - O Segundo Outorgante, no exercício das suas funções, fica obrigado ao dever específico de sigilo profissional, nos termos e de acordo com a legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais, mantendo-se em vigor após a cessação, por qualquer causa, dos efeitos do presente contrato de bolsa.

3 - O Segundo Outorgante reconhece ainda que todos os documentos que contenham informações confidenciais são propriedade exclusiva do Primeiro Outorgante, ficando obrigado a manter tais documentos sempre devidamente protegidos e a devolvê-los antes do termo do contrato de bolsa.

Cláusula Décima

1 - A proteção dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da atividade desenvolvida pelos bolseiros rege-se pela lei e pelo Regulamento da Propriedade Intelectual da U.Porto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a exploração dos resultados da atividade desenvolvida pelos bolseiros é feita em nome da U.Porto, sem prejuízo da menção obrigatória do nome do criador e dos demais direitos que lhe caibam nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Cláusula Décima Primeira

1 - O Primeiro Outorgante recolhe e trata os dados pessoais do segundo outorgante para a execução do presente contrato de bolsa e para o cumprimento das disposições legais a que se encontra obrigado, nomeadamente a execução do contrato do projeto financiado, a comunicação a entidades terceiras, com o objetivo de desenvolver e cumprir os termos acordados para a relação contratual estabelecida, bem como, para efeitos de processamento do subsídio de manutenção mensal e inscrição no seguro social voluntário.

2 - O tratamento destes dados será realizado em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados pessoais em vigor e de acordo com a política de proteção de dados da U.Porto.

3 - O Primeiro Outorgante faculta ao segundo, as informações relativas ao tratamento dos seus dados, em cumprimento do princípio da licitude, lealdade e transparência (documento anexo que constitui parte integrante deste contrato).

Cláusula Décima Segunda

É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT), aprovado pelo Regulamento 950/2019, de 16 de dezembro, na redação atualmente em vigor, do qual o bolseiro declara ter conhecimento. [Apenas no caso de bolsas com financiamento da FCT]

Cláusula Décima Terceira

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula Décima Quarta

Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução ou eventual renovação do mesmo será objeto de acordo prévio sob forma escrita.

O presente contrato é feito em duplicado destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, sendo uma cópia enviada ao/à orientador/a científico/a.

Anexo: plano de trabalhos subscrito pelo Segundo Outorgante e pelo/a Orientador/a Científico/a.

Local, ___ de ___ de ___ (local e data de assinatura)

(ver documento original)

ANEXO AO CONTRATO

Direito de informação do titular dos dados pessoais

1 - Finalidade do tratamento

Os dados pessoais são recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e não podem ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades.

Neste âmbito, o tratamento tem como finalidade:

a) a gestão de recursos humanos e cumprimento de obrigações e exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de proteção social, designadamente para processamento de subsídios e outras componentes fixas ou variáveis associadas à bolsa, gestão administrativa da atividade, controlo de acessos, subscrição de apólice de seguros e gestão de processo de acidentes pessoais;

b) reporte à entidades financiadoras, quando aplicável.

2 - Licitude do tratamento de dados

O tratamento dos dados pessoais recolhidos é necessário para a execução do contrato no qual o titular é parte e para o cumprimento das disposições legais a que o responsável pelo tratamento está obrigado.

Os dados pessoais tratados, são adequados, pertinentes e estritamente necessários à realização das finalidades referidas, respeitando o princípio da minimização.

3 - Destinatários dos dados

No âmbito do contrato de bolsa, os dados serão comunicados às entidades competentes por força de disposição legal, ou execução de contrato de financiamento ou a pedido do titular dos dados.

4 - Prazo de Conservação

Sempre que não exista uma exigência legal específica, os dados serão armazenados e conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares, apenas pelo período necessário para cumprir as finalidades que motivaram a sua recolha e tratamento.

Sendo o caso, a informação será conservada no mínimo até 10 anos após o encerramento do projeto financiado que ocorre quando é efetuado o último pagamento pela entidade financiadora.

Os dados pessoais podem ser conservados por período máximo de um ano após a cessação do contrato de bolsa, sem prejuízo da sua conservação em caso de procedimento judicial, para além daquele prazo, até ao limite de seis meses após o trânsito em julgado.

5 - Direitos dos titulares

Aos titulares é garantido o direito de informação, acesso, retificação, limitação de tratamento e apagamento dos seus dados pessoais, desde que não colida com outros direitos ou interesses legalmente protegidos.

6 - Princípio da integridade e confidencialidade

Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança e confidencialidade, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental.

Para melhor conhecimento de todas as informações genéricas e complementares, recomenda-se a consulta da Política de Proteção de Dados Pessoais da U.Porto, que se encontra disponível no SIGARRA da U. Porto (site institucional), na página inicial em "Política de proteção de dados", estando também disponível no site organizacional, na área de "Proteção de Dados".

ANEXO III

Modelo de Plano de Trabalhos a anexar ao contrato de bolsa

(a elaborar pelo/a bolseiro/a e pelo/a orientador/a ou coordenador/a científico/a)

Unidade orgânica/Instituição de acolhimento:

Unidade de investigação & desenvolvimento/departamento/serviço: (nome e, se aplicável, referência)

Projeto: (nome do projeto) e n.º (referência do projeto)

Bolsa: (tipo de bolsa)

Início da bolsa: (data de início da bolsa)

Fim da bolsa: (data de fim da bolsa)

Nome do/a bolseiro/a: (nome completo)

Documento de identificação: (nome do documento de identificação) n.º (número do documento de identificação) e validade

Email: (endereço de email do/a bolseiro/a)

Chave pública do bolseiro:

Nome do/a orientador/a ou coordenador/a científico/a: (nome completo, categoria e entidade empregadora)

Descrição detalhada das atividades a desenvolver pelo/a bolseiro: (de acordo com o previsto no aviso de abertura de concurso. Incluir critérios de avaliação)

Local, ___ de ___ de ___ (local e data de assinatura)

(ver documento original)

[Incluir no cabeçalho o logótipo da instituição de acolhimento e em rodapé os logótipos da(s) entidade(s) financiadora(s)]

ANEXO IV

Modelo de Relatório de Progresso ou Intercalar/Final

(a elaborar pelo/a bolseiro/a)

Unidade orgânica/Instituição de acolhimento:

Unidade orgânica: (nome da instituição de acolhimento)

Unidade de investigação & desenvolvimento/departamento/serviço: (nome e, se aplicável, referência)

Projeto: (nome do projeto) e n.º (referência do projeto)

Bolsa: (tipo de bolsa)

Início da bolsa: (data de início da bolsa)

Fim da bolsa: (data de fim da bolsa)

Nome do/a bolseiro/a: (nome completo)

Chave pública do bolseiro:

Documento de identificação: (nome do documento de identificação) n.º (número do documento de identificação) e validade

Email: (endereço de email do/a bolseiro/a)

Nome do/a orientador/a ou coordenador/a científico/a: (nome completo, categoria e entidade empregadora)

Descrição detalhada de todas as atividades desenvolvidas pelo/a bolseiro/a: (de acordo com o previsto no aviso de abertura de concurso, indicando as comunicações, publicações e trabalhos elaborados no âmbito da bolsa)

Local, ___ de ___ de ___ (local e data de assinatura)

O/a bolseiro/a:

___

(Assinatura conforme documento de identificação)

[Incluir no cabeçalho o logótipo da instituição de acolhimento e em rodapé os logótipos da(s) entidade(s) financiadora(s)]

ANEXO V

Modelo de Parecer sobre o Relatório de Progresso ou Intercalar/Final

(a elaborar pelo/a orientador/a ou coordenador/a científico/a)

Unidade orgânica /Instituição de Acolhimento

Unidade de investigação & desenvolvimento/departamento/serviço: (nome e, se aplicável, referência)

Projeto: (nome do projeto) e n.º (referência do projeto)

Bolsa: (tipo de bolsa)

Início da bolsa: (data de início da bolsa)

Fim da bolsa: (data fim da bolsa)

Nome do/a orientador/a ou coordenador/a científico: (nome completo, categoria e entidade empregadora)

Nome do/a bolseiro/a: (nome completo)

Chave pública do bolseiro:

Apreciação detalhada do Relatório Final: (designadamente no que se refere ao cumprimento do plano de trabalhos. Indicar os critérios de avaliação.)

Local, ___ de ___ de ___ (local e data de assinatura)

O/A orientador/a ou coordenador/a científico/a:

___

(Assinatura conforme documento de identificação)

[Incluir no cabeçalho o logótipo da instituição de acolhimento e em rodapé os logótipos da(s) entidade(s) financiadora(s)]

313998376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4440247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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