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Deliberação 3182/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto

Texto do documento

Deliberação 3182/2008

De acordo com o previsto na Lei 40/2004 de 18 de Agosto, e por Deliberação da Secção Permanente do Senado de 10 de Setembro de 2008, foi alterado o Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto que passa a ter a seguinte redacção:

Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, elaborado ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios por entidades de natureza publica e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, aplica-se às acções de formação de estudantes em pós-graduações e outras actividades directamente ligadas ao ensino e investigação.

2 - As acções de formação podem ser apoiadas através da atribuição de bolsas enunciadas no artigo 2.º, mas também através de subsídios à realização de actividades de formação por instituições de ensino, de investigação ou empresas.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

O presente regulamento compreende os seguintes tipos de bolsas:

a) Bolsas de pós-doutoramento

b) Bolsas de desenvolvimento de carreira científica

c) Bolsas de doutoramento

d) Bolsas de doutoramento em empresas

e) Bolsas de mestrado

f) Bolsas de investigação

g) Bolsas de iniciação científica

h) Bolsas de integração na investigação

i) Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

j) Bolsas de licença sabática

k) Bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades

l) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

m) Bolsas de técnico de investigação

n) Bolsas de cientista convidado

o) Bolsas de formação

Artigo 3.º

Bolsas de pós-doutoramento

As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a titulares do grau de doutor ou equivalente legal que tenham obtido o grau, preferencialmente há menos de cinco anos e pretendam realizar trabalhos avançados de investigação científica.

Artigo 4.º

Bolsas de desenvolvimento de carreira científica

1 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a titulares do grau de doutor ou equivalente legal, que tenham obtido o grau, entre dois e seis anos antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na actividade realizada após o sua obtenção, mérito científico elevado.

2 - Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos, pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto científico próprio.

Artigo 5.º

Bolsas de doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento destinam-se a licenciados, mestres ou pessoas com formação de nível de 2.º ciclo que pretendam obter o grau de doutor.

2 - Podem, também, candidatar-se estudantes inscritos no 1.º ano de programas doutorais em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 6.º

Bolsas de doutoramento em empresas

1 - As bolsas de doutoramento em empresas destinam-se a quem satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e que pretendam realizar trabalhos de doutoramento em ambiente empresarial e visando temas de relevância para a correspondente empresa, desde que aceites pela Universidade do Porto.

2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objectivos, as condições de suporte à actividade de investigação do bolseiro na empresa e a interacção prevista entre a empresa e a Universidade do Porto, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação académica do doutoramento por um professor universitário ou investigador da Universidade do Porto e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as partes.

Artigo 7.º

Bolsas de mestrado

As bolsas de mestrado destinam-se a licenciados ou com formação de nível de 1.º ciclo que pretendam obter o grau de mestre, para frequência da parte curricular do mestrado e ou para o período de dissertação do mestrado ou de estágio/projecto.

Artigo 8.º

Bolsas de investigação

As bolsas de investigação destinam-se a licenciados ou mestres (1.º ou 2.º ciclo, respectivamente), para obterem formação científica em projectos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas na Universidade do Porto.

Artigo 9.º

Bolsas de iniciação científica

As bolsas de iniciação científica destinam-se preferencialmente a estudantes do ensino superior, com um mínimo de 3 anos de formação (1.º ciclo completo ou equivalente) para obterem formação científica integrados em projectos de investigação a desenvolver em instituições nacionais.

Artigo 10.º

Bolsas de integração na investigação

1 - As bolsas de integração na investigação destinam-se, preferencialmente, a estudantes do ensino superior nos anos iniciais de formação e com bom desempenho escolar, inscritos em instituições nacionais do ensino superior público ou privado.

2 - Este tipo de bolsa tem por objectivo estimular o início de actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da participação na vida de instituições de investigação, devendo os bolseiros ser integrados em equipas de projectos de investigação, e ter um doutorado de uma das instituições de acolhimento da Universidade do Porto como supervisor.

3 - Este tipo de bolsa pode ser renovável desde que noutra instituição de acolhimento.

Artigo 11.º

Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais têm como principal objectivo facultar oportunidades de formação nessas organizações e promover a aproximação de grupos de investigação e desenvolvimento da Universidade do Porto com as mesmas.

Artigo 12.º

Bolsas de licença sabática

As bolsas de licença sabática destinam-se a titulares do grau de doutor ou equivalente legal em regime de licença sabática, previamente autorizada, junto da unidade orgânica a que se encontram adstritos, para realizarem actividades de investigação em instituições estrangeiras.

Artigo 13.º

Bolsas de mobilidade entre sistema de C&T, empresas ou outras entidades

1 - As bolsas de mobilidade entre o sistema de C&T, empresas e outros sectores de actividade destinam-se a licenciados, mestres ou doutores e têm por objectivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades públicas ou privadas com actividades de natureza económica, social ou de Administração Pública no País.

2 - Estas bolsas destinam-se à realização de actividades de I&D, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de actividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

Artigo 14.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para obterem formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior.

Artigo 15.º

Bolsas de técnico de investigação

As bolsas de técnico de investigação destinam-se proporcionar formação complementar especializada a técnicos, em instituições de I&D do País e do estrangeiro, com o objectivo de garantir o funcionamento e a manutenção de equipamento e de infra-estruturas de carácter científico e de apoiar actividades de investigação de unidades de I&D na Universidade do Porto.

Artigo 16.º

Bolsas para cientistas convidados

As bolsas para cientistas convidados destinam-se a docentes ou investigadores seniores, residentes no estrangeiro, de mérito reconhecidamente elevado, que possam contribuir para início ou desenvolvimento de linhas de investigação promissoras que de outro modo seria difícil criar ou desenvolver na Universidade do Porto.

Artigo 17.º

Bolsas de formação

As bolsas de formação destinam-se a apoiar a formação em qualquer área, por períodos nunca superiores a um ano, de pessoas que a Universidade do Porto ou alguma das entidades a ela associadas, entenda dever financiar.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 18.º

Abertura de concursos

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento.

2 - Os concursos são publicitados através da internet e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou de divulgação.

3 - Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a concurso, os destinatários, o prazo de candidatura, os critérios de selecção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respectivas fontes de financiamento.

4 - Compete à entidade financiadora autorizar a abertura de concurso e a nomeação da comissão de selecção, depois de feita a respectiva cabimentação orçamental.

Artigo 19.º

Documentos de suporte e avaliação das candidaturas

1 - A documentação de suporte varia com o tipo de bolsa e será a exigida no aviso de abertura do concurso bem como outra indicada nos regulamentos próprios das entidades financiadoras.

2 - A comissão de selecção é responsável pela recepção, avaliação, seriação e divulgação dos resultados, que deverá ocorrer até 30 dias úteis após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

3 - Compete à comissão de selecção analisar todos os documentos submetidos, podendo solicitar informação adicional e organizar uma entrevista ou provas de selecção.

Artigo 20.º

Proposta de seriação

1 - A comissão de selecção enviará à entidade financiadora o processo de concurso com a sua proposta justificada de seriação e de contratos, sendo as candidaturas seleccionadas instruídas nos termos do número seguinte.

2 - As candidaturas serão apresentadas à entidade financiadora, de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, devendo ser considerados os itens seguintes:

a) Documentos comprovativos de que o(s) candidato(s) reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa; nomeadamente, se tal for o caso, certificado de habilitações e das disciplinas realizadas, com a respectiva classificação;

b) Curriculum Vitae do(s) candidato(s) seleccionados;

c) Programa de trabalhos a desenvolver, com a indicação do local ou locais onde vai ser executado/desenvolvido, subscrito pelo orientador/responsável pelo programa de formação e pelo(s) candidato(s) seleccionado(s);

d) Parecer do orientador/responsável pelo acompanhamento da actividade de cada candidato, que assumirá a responsabilidade pelo programa de trabalhos, enquadramento, acompanhamento e ou supervisão deste, sobre a sua qualidade e adequação às actividades previstas;

e) Documento comprovativo de aceitação do candidato ou genericamente, dos candidatos a ocupar as vagas postas a concurso, por parte da unidade orgânica ou da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as actividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;

f) Documento comprovativo de aceitação do(s) candidato(s) por parte da instituição que conferirá o grau académico, se for caso disso.

Artigo 21.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados, para consulta pelos candidatos até 90 dias úteis após a data limite de submissão para avaliação.

2 - Os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem sobre os resultados da avaliação, querendo, em sede de audiência prévia, prevista no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão definitiva será comunicada aos candidatos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis após a respectiva notificação.

5 - Os comentários a enviar em sede de audiência prévia, previstos no n.º 2 do presente artigo, assim como a reclamação prevista no n.º 4, devem ser apresentados pela via definida pela entidade financiadora.

Artigo 22.º

Concessão de bolsas

A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas pela entidade financiadora e no contrato de bolsa a celebrar entre a entidade financiadora e o bolseiro, conforme modelo anexo.

Artigo 23.º

Prazo para assinatura do contrato

1 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa, o bolseiro deve devolvê-lo à entidade financiadora devidamente assinado.

2 - Compete à entidade financiadora enviar uma cópia do contrato da bolsa para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO III

Regime e condições financeiras das bolsas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Exclusividade

1 - Os bolseiros não podem exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto do número seguinte.

2 - As funções do bolseiro de investigação são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei 40/2004, Estatuto do Bolseiro de Investigação, sob pena de cancelamento da bolsa.

3 - Cada bolseiro não pode ser, simultaneamente, beneficiário de qualquer outra bolsa, excepto quando se registe acordo entre entidades financiadoras.

Artigo 25.º

Alteração ao plano de trabalho

1 - O bolseiro não poderá alterar o plano de trabalho proposto, sem o assentimento do orientador/responsável pelo programa de formação e sem prévia autorização da entidade financiadora.

2 - O pedido da alteração referida no número anterior deverá ser submetido pelo bolseiro e ser apoiado por parecer do orientador/responsável pelo programa de formação.

Secção II

Componentes e montantes da bolsa

Artigo 26.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, esta pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio de manutenção mensal;

b) Subsídio de execução gráfica de tese de doutoramento ou mestrado, a atribuir apenas depois de recebido um exemplar da tese em papel e em suporte electrónico nos moldes definidos pela Universidade do Porto;

c) Subsídio para despesas excepcionais de investigação, em montante a fixar na sequência de análise do programa de trabalhos, passível de atribuição, designadamente aos bolseiros que não aufiram subsídio mensal de manutenção;

d) Subsídio extraordinário para participação em cursos ou congressos fora do Porto, pedido casuisticamente com parecer do orientador;

2 - Quando relevante, poderá ainda incluir:

a) Subsídio de transporte para viagem internacional de ida e volta, respectivamente no início e final do período de bolsa, na tarifa economicamente mais vantajosa;

b) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos.

3 - Não são devidos, em qualquer circunstância, subsídios de alimentação, férias, Natal, ou quaisquer outros não expressamente consagrados neste Regulamento e no contrato de bolsa.

Artigo 27.º

Montantes das componentes da bolsa

O valor das componentes das bolsas é definido no contrato de bolsa, por proposta do responsável da entidade financiadora.

Secção III

Outros benefícios

Artigo 28.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais que deve ser garantido pela entidade financiadora.

Artigo 29.º

Segurança social

Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades resultantes do artigo 10.º da Lei 40/2004.

Secção IV

Renovação das bolsas

Artigo 30.º

Renovação da bolsa

1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 40/2004, sendo a renovação obrigatoriamente comunicada por escrito ao bolseiro e aceite por este.

2 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo contrato de bolsa. O pedido de renovação da bolsa deverá ser apresentado à entidade financiadora até 30 dias antes do seu termo.

3 - Se o bolseiro não for informado por escrito da renovação da bolsa, esta termina na data prevista no contrato, sem necessidade de outras formalidades.

Artigo 31.º

Documentos a apresentar

O pedido de renovação será feito através de requerimento dirigido à entidade financiadora acompanhado de:

a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados e plano de trabalhos futuro;

b) Cópia de comunicação e publicações resultantes da actividade desenvolvida;

c) Parecer do orientador/responsável pela actividade do candidato sobre o relatório e plano de trabalho futuro, quando aplicável;

d) No caso de bolsas de mestrado e doutoramento, parecer da Instituição académica na qual o bolseiro está inscrito.

Secção V

Termo, cancelamento e suspensão da bolsa

Artigo 32.º

Relatório final

1 - O bolseiro deve apresentar, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades, e a tese das Bolsas de Mestrado e Bolsas de Doutoramento, incluindo comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhando, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato ou pelo seu enquadramento.

2 - Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo máximo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos e, as importâncias indevidamente recebidas pelo bolseiro serão devolvidas.

3 - O disposto no número anterior não obsta a que a instituição que é fonte do financiamento possa manter a bolsa até ao termo do período da vigência do contrato.

Artigo 33.º

Cancelamento da bolsa

1 - Sempre que, em resultado de inspecção promovida pela Universidade do Porto e analisadas as informações prestadas pelo bolseiro, pelo seu orientador/responsável pelo programa de formação ou pela instituição académica na qual o bolseiro está inscrito, se verifique uma das situações descritas no número seguinte, pode o contrato cessar de imediato com o consequente cancelamento do Estatuto.

2 - São causas de cessação do contrato e cancelamento do Estatuto nos termos do número anterior:

a) A violação do disposto relativamente à exclusividade;

b) A conclusão do plano de actividades;

c) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

d) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias factuais;

e) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;

f) O comportamento do bolseiro de que resulte um desempenho ou interesse insuficiente ou falta de motivação para o trabalho desenvolvido/a desenvolver.

3 - O contrato pode ser denunciado a todo o tempo pelo bolseiro, por escrito, desde que fundamentadamente e com comunicação ao coordenador científico, se aplicável, e ao responsável pela entidade financiadora com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 34.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei Penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros implica o respectivo cancelamento e reposição das importâncias já recebidas.

Artigo 35.º

Comprovação intercalar

1 - Os bolseiros inscritos em mestrados ou programas doutorais devem apresentar, no final da parte escolar do curso, documento comprovativo da sua realização, ou justificação da não realização, emitido pelo conselho científico do estabelecimento de ensino superior responsável pelo programa ou outros órgãos apropriados.

2 - A não entrega do documento referido no número anterior implica a suspensão da bolsa e do seu cancelamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 36.º

Duração das bolsas

A duração das bolsas atribuídas pela Universidade do Porto, suas unidades orgânicas ou outras instituições associadas/participadas, será definida casuística e fundamentadamente, dentro dos limites estabelecidos na lei.

Artigo 37.º

Obrigações do orientador

1 - O orientador/responsável pelo programa de formação obriga-se a:

a) Informar atempadamente a entidade financiadora de actuações ou situações que conheça ou deva conhecer e que colidam com o presente regulamento e demais legislação aplicável;

b) Colaborar com a entidade financiadora, informando-a e dando parecer sempre que entenda conveniente proceder-se à alteração do plano de trabalhos inicialmente proposto.

2 - O orientador/responsável pelo programa de formação incorre em responsabilidade sempre que sejam violadas as disposições das alíneas do número anterior.

Artigo 38.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de terem sido os mesmos apoiados financeiramente pela entidade financiadora, salvo quando o edital estabeleça de forma diferente.

Artigo 39.º

Núcleo de bolseiro

O núcleo de acompanhamento dos bolseiros funcionará na Reitoria da Universidade do Porto, sob a responsabilidade de um dirigente a designar, com o horário normal de expediente.

Artigo 40.º

Revisão

O presente regulamento poderá ser revisto a todo o tempo pela entidade competente da Universidade do Porto, carecendo a sua revisão da aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 41.º

Casos omissos

Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos pelo Reitor, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na Lei 40/2004, de 18 de Agosto e outras disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

24 de Novembro de 2008. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Decreto-Lei 40/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE (EUR-Lex) no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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