Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., a assumir os compromissos plurianuais no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
O Programa do XXII Governo Constitucional, no que concerne à saúde, estabelece como prioridade o alargamento e a qualificação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), incluindo o seu alargamento à área da saúde mental.
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, dispõe de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, criadas pelo Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, regulamentadas pela Portaria 149/2011, de 8 de abril, e integradas na RNCCI em 2015, através do Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, iniciadas em 2017, na forma de experiências-piloto, após a publicação da Portaria 68/2017, de 16 de fevereiro, e do Despacho 1269/2017, de 26 de janeiro,
As experiências-piloto têm vindo a funcionar mediante sucessivas prorrogações de contratos-programa, e mediante a integração de novas respostas por celebração de novos contratos-programa, cujo termo ocorreu, em simultâneo, no passado dia 31 de dezembro de 2020, conforme consta do Despacho 5142/2020, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2020.
Terminada a fase das referidas experiências-piloto, importa definir e atualizar as respostas em cuidados continuados integrados de saúde mental, atendendo ao desenvolvimento do respetivo processo de implantação territorial e às necessidades regionais.
Assim, tendo em conta a extrema relevância destes contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, em particular na área dos cuidados continuados integrados de saúde mental, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina-se o seguinte:
1 - Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito dos contratos-programa a celebrar durante o ano de 2021, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), ficam autorizados a assumir compromissos com as novas unidades e equipas previstas no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 - Nos termos do artigo 272.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, são autorizados os contratos-programa identificados no anexo ao presente despacho.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
22 de fevereiro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 19 de fevereiro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 22 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.
ANEXO
Lista de contratos-programa a celebrar com as unidades e equipas de saúde mental no âmbito da RNCCI para o triénio de 2021-2023
(ver documento original)
314005048