Sumário: Determina que, no âmbito dos contratos-programa a celebrar durante o ano de 2020, o Instituto da Segurança Social e as ARS ficam autorizados a assumir os compromissos com as novas unidades e equipas de saúde mental no âmbito da RNCCI, previstas no anexo i ao presente despacho, que dele fazem parte integrante e que se passam a incluir nas experiências-piloto em curso.
O programa do XXII Governo Constitucional, no que respeita ao setor da saúde, estabelece como prioridade o alargamento e a qualificação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), incluindo o seu alargamento à área da saúde mental.
Através do Despacho 1269/2017, de 26 de janeiro, do Secretário de Estado do Orçamento, da Secretária de Estado da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2017, foram identificadas as unidades e equipas de saúde mental, no âmbito da RNCCI, a implementar através de experiências-piloto.
Dado que as referidas experiências-piloto tiveram o seu início de atividade em diferentes momentos, constatou-se depois a necessidade de concluir alguns programas e projetos, procedendo-se à prorrogação dos contratos-programa e ao ajustamento da capacidade de resposta daquelas unidades e equipas, o que veio a acontecer, relativamente aos anos de 2019 e 2020, através do Despacho 3236-A/2019, de 18 de março, do Secretário de Estado do Orçamento, da Secretária de Estado da Segurança Social e da Secretária de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, 1.º suplemento, de 22 de março de 2019.
Contudo, as experiências-piloto em curso não integraram todas as unidades e equipas previstas no Decreto-Lei 8/2010, de 28 de janeiro, na sua redação atual, sendo relevante incluir na monitorização e avaliação todas as tipologias.
Neste contexto, tendo em conta o período decorrido desde a publicação do Despacho 3236-A/2019, de 18 de março, e a necessidade de integrar novas respostas nas atuais experiências-piloto, afigura-se conveniente que todas tenham termo simultâneo a 31 de dezembro do corrente ano, possibilitando assim uma avaliação global.
Assim, tendo em conta a relevância destes contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, em particular na área dos cuidados continuados integrados de saúde mental, nos termos do no n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina-se o seguinte.
1 - Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito dos contratos-programa a celebrar durante o ano de 2020, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) ficam autorizados a assumir os compromissos com as novas unidades e equipas previstas no anexo i ao presente despacho, que dele fazem parte integrante e que se passam a incluir nas experiências-piloto em curso.
2 - O ISS, I. P. e as ARS, I. P., ficam ainda autorizados a assumir os compromissos, no âmbito dos contratos-programa já celebrados durante o ano de 2019 com as unidades e equipas integradas nas experiências-piloto em curso, previstas no anexo ii ao presente despacho, com prorrogação de efeitos até 31 de dezembro de 2020.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa o cumprimento do previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação atual.
23 de abril de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 22 de abril de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 23 de abril de 2020. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.
ANEXO I
Lista de contratos-programa a celebrar durante o ano de 2020 com as novas unidades
e equipas de saúde mental no âmbito da RNCCI
(ver documento original)
ANEXO II
Lista de contratos-programa celebrados com unidades e equipas de saúde mental no âmbito da RNCCI, com prorrogação de efeitos até 31 de dezembro de 2020
(ver documento original)
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