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Despacho 2018/2021, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Instituto da Segurança Social e as Administrações Regionais de Saúde a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa celebrados no âmbito da Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados

Texto do documento

Despacho 2018/2021

Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social e as Administrações Regionais de Saúde a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa celebrados no âmbito da Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados.

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades a qualificação do acesso aos cuidados de saúde, designadamente através da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

A RNCCI, criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, assenta num modelo de intervenção integrado entre os Ministérios da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social com o objetivo de proceder à prestação de cuidados de saúde e de apoio social, de forma continuada e integrada.

A operacionalização deste modelo concretiza-se através da celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social e os parceiros locais especializados que pretendem implementar e dinamizar unidades e equipas de cuidados, contribuindo para a melhoria do acesso do cidadão à prestação de cuidados ajustados à sua situação de dependência.

Neste âmbito, o presente despacho inclui também as Unidades de Cuidados Paliativos, designadas por UCP-RNCCI, que de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 340/2015, de 8 de outubro, na sua redação atual, se encontram integradas na Rede Nacional de Cuidados Paliativos, mas em funcionamento e com os procedimentos da RNCCI.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual, e do artigo 256.º da Lei 2/2020, de 31 de março, o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa celebrados com as entidades já integradas ou a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou da implementação da mesma, e com as UCP-RNCCI, respetivamente, previstos nos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento do estatuído no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação atual.

3 - São revogadas as seguintes autorizações para a assunção dos compromissos plurianuais de contratos-programa, no âmbito da RNCCI:

a) Durante o ano de 2019, as autorizações concedidas através do Despacho 6479/2019, de 12 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de julho de 2019, retificado pela Declaração de Retificação n.º 684/2019, de 29 de agosto, quanto à Santa Casa da Misericórdia de Torre de Moncorvo, para a tipologia ULDM, e à Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, para as tipologias de UMDR e ULDM;

b) Durante o ano de 2020, as autorizações concedidas através do Despacho 3726/2020, de 18 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 26 de março de 2020, quanto à GERIAVI 01A1, S. A., na tipologia de UC, quanto ao Centro Social da Paróquia de Santa Eulália de Nespereira, ao Centro Cívico Polivalente «O Emigrante» Camarneira e à Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Sor, para a tipologia de ULDM, e quanto à Propriarmonia, Lda., para as tipologias de UMDR e ULDM.

4 - Nos termos do artigo 272.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, são autorizados os contratos-programa identificados nos anexos I e II ao presente despacho.

5 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

12 de fevereiro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 15 de fevereiro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 15 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.

ANEXO I

Lista de contratos-programa a renovar no âmbito da RNCCI para o triénio 2021-2023 em UC/UMDR/ULDM

(ver documento original)

ANEXO II

Lista de contratos-programa a renovar para o triénio 2021-2023 em UCP-RNCCI

(ver documento original)

313983528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4432161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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