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Despacho 3726/2020, de 26 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar, para o triénio de 2020-2022, com as novas entidades a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Texto do documento

Despacho 3726/2020

Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar, para o triénio de 2020-2022, com as novas entidades a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

O Programa do XXII Governo Constitucional, no que concerne à saúde, aposta na qualificação do acesso aos cuidados, designadamente, através da expansão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

A RNCCI assegura a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social através de unidades e equipas de cuidados integrados dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequada, assente na celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social e os parceiros locais especializados que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, contribuindo para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados ajustados à sua situação.

Em face da extrema relevância dos mencionados contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, no Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, e no Despacho 1246/2020, de 21 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar, para o triénio de 2020-2022, com as novas entidades a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, previstos no anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação atual.

3 - Nos termos do artigo 209.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, são autorizados os contratos-programa identificados no anexo ao presente despacho.

18 de março de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 24 de fevereiro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 28 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.

ANEXO

Lista de contratos-programa a celebrar no âmbito da RNCCI para o triénio de 2020-2022

UC/UMDR/ULDM

(ver documento original)

313131917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4055677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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