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Aviso 3012/2021, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Texto do documento

Aviso 3012/2021

Sumário: Regulamento de Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Faz público que, decorrido o período de consulta pública, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária, realizada no pretérito dia 15 de outubro de 2020, sancionada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2020, foi aprovado o Regulamento de Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República.

3 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel dos Reis Marinho.

Regulamento de Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto que regulamenta o acesso à atividade, bem como o ingresso e a organização do mercado dos transportes em táxi, conferiu aos municípios responsabilidades ao nível da organização do respetivo mercado, continuando a reservar, no entanto, para a administração central, as competências relacionadas com o acesso à atividade.

As Câmaras Municipais, à luz deste regime, são competentes, no domínio do acesso ao mercado, para o licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi, incluindo os destinados a pessoas com mobilidade reduzida, para a fixação dos contingentes, isto é, para fixar o número de táxis em cada concelho e para a definição, por regulamento, dos termos gerais dos programas de concurso público que deverão promover, para atribuição das licenças, embora aberto, apenas, às entidades legalmente habilitadas.

No domínio da organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para fixar por regulamento um ou vários dos regimes de estacionamento, podendo ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura.

Por fim, aquele diploma atribuiu, ainda, às Câmaras Municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria de processamento de contraordenações, pertencendo ao Presidente da Câmara, a competência para aplicação das respetivas coimas.

A Câmara Municipal de Ponte da Barca, face às alterações legislativas entretanto verificadas, à nova procura existente no âmbito deste mercado e às justas pretensões dos industriais do respetivo setor, promove a revisão e atualização da regulamentação em vigor, em matéria de acesso e organização do mercado do Transporte em Táxi, estabelecendo, simultaneamente, um novo e mais flexível regime de estacionamento dos táxis.

Com esta nova regulamentação que se traduz basicamente na republicação na íntegra do Regulamento até aqui em vigor com as alterações entretanto aprovadas, dota-se o Município de Ponte da Barca, bem como todos aqueles que exercem ou aspiram exercer a atividade de transporte em táxi, de um instrumento jurídico atual, mais flexível e que melhor se adequa à procura existente, ou seja, às novas necessidades e interesses da população de Ponte da Barca a que se destina, nomeadamente, no domínio do turismo.

Para além dos termos gerais dos respetivos programas e dos critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes e demais normas definidas no presente regulamento, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 251/98, aplicar-se-á supletivamente aos concursos públicos para atribuição de licenças, a lei geral dos contratos públicos, razão também pela qual se eliminaram do regulamento até agora em vigor, as normas procedimentais despiciendas.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento, após a sua aprovação em reunião do Executivo de 14 de maio de 2020, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 134, em 13 de julho de 2020, submetido à discussão pública pelo período de trinta dias.

Foram ainda publicados avisos em jornais de circulação local e regional, assim como afixados editais nos lugares de estilo.

No âmbito da audiência dos interessados e da consulta pública supra referida, foram auscultados representantes do setor e recolhidas as sugestões apresentadas pelas seguintes entidades:

Federação Portuguesa do Táxi;

Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL);

Taxistas a operar no concelho de Ponte da Barca.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, a Câmara Municipal de Ponte da Barca propôs à Assembleia Municipal a sua aprovação, tendo esta ocorrido em sua sessão de 29 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e posteriores alterações.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

Constitui objeto do presente regulamento, aplicável a toda a área do Município de Ponte da Barca, o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, na redação em vigor, e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com o aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar uma única licença) devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, na redação em vigor.

CAPÍTULO III

Acesso e Organização do Mercado

Secção I

Veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis são as definidas no Decreto-Lei 251/98, na redação atual, e as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação em vigor.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar sempre a bordo do veículo.

Secção II

Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Ponte da Barca são permitidos os regimes de estacionamento livre, condicionado e fixo.

2 - Entende-se por estacionamento:

a) Livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;

b) Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

c) Fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença.

3 - Para cumprimento dos números anteriores devem ser praticados estes regimes de estacionamento nos locais marcados para o efeito, em consonância com o contingente fixado por freguesia e de acordo com o estabelecido na respetiva licença.

4 - Na sede do concelho os locais destinados a estacionamento são:

a) Fixo - Praceta das Fontainhas;

b) Condicionado - Rua Joaquim Moreira de Barros e Rua Padre José Rodrigues dos Reis.

5 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar os locais onde os veículos podem estacionar.

6 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

7 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

8 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

9 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município consta de contingentes fixados pela Câmara Municipal, por freguesia ou para um conjunto de freguesias.

2 - A fixação do contingente é feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e é sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente são tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos deste regulamento.

4 - No caso de obrigatoriedade de utilização adaptada a pessoas com mobilidade reduzida será feita a devida menção na respetiva licença.

Artigo 11.º

Transportes coletivos em táxi

1 - Caso as necessidades do mercado de transportes o justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, autorização para instituir a realização de transportes coletivos em táxis.

2 - A realização de transportes coletivos em táxi será feita por concessão, atribuída por concurso público.

3 - A realização de transportes coletivos em táxi deverá ser feita de acordo com as condições a definir por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP.

CAPÍTULO IV

Licenças

Artigo 12.º

Atribuição de Licença

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem, ainda, concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham a condição de acesso e exercício da profissão definida no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro.

3 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 90 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso e respetivo caderno de encargos.

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - É aberto um concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente.

2 - Quando se verificar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).

3 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.

4 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 14.º

Termos gerais do programa de concurso

O programa de concurso define os termos em que este decorre e deve especificar, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso e o regime de estacionamento;

b) O número total de licenças a atribuir no concurso;

c) Os requisitos de admissão ao concurso, nos termos do presente regulamento;

d) Os documentos que devem obrigatoriamente instruir a candidatura e a forma que deve revestir a sua apresentação, designadamente, modelos de requerimentos e declarações a apresentar com a mesma;

e) O endereço e a designação do serviço recetor de candidaturas, com menção do seu horário de funcionamento;

f) A data e hora limite para apresentação das candidaturas;

g) Identificação da composição do júri, o qual deverá ser composto por três membros efetivos, um dos quais presidirá e ainda por dois membros suplentes, devendo o respetivo despacho constitutivo indicar o vogal efetivo que substitui o presidente nas suas faltas e, ou, impedimentos;

h) A data, hora e local da sessão da abertura das candidaturas;

i) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças, explicitando-se os fatores que nela irão intervir.

Artigo 15.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital, a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia, para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para a apresentação de candidaturas será de 30 dias, contados a partir da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará afixado para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Requisitos mínimos de Admissão a Concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas no artigo 12.º do presente Regulamento e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto;

2 - As mesmas entidades deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera -se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 17.º

Regime supletivo

Aos procedimentos dos concursos públicos para atribuição das licenças são aplicáveis, supletivamente e com as necessárias adaptações, as normas previstas na lei geral, nomeadamente, no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura apresentada pelas sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP;

b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou da residência, no caso de pessoas singulares;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas;

f) Documento comprovativo do número de anos de atividade no setor.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa, é exigível a apresentação de uma certidão, emitida pela Conservatória do Registo Comercial.

3 - No caso da licença através de concurso ser atribuída a um membro de uma cooperativa licenciada pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, ou que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação atual, o mesmo dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício de atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

4 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e o candidato será excluído do concurso.

Artigo 19.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria, ou enviadas pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, nos competentes serviços municipais por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão considerados excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 20.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 3, do artigo 15.º, do presente Regulamento, o serviço onde corre o processo do concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 21.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão considerados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto concurso ou, no caso de pessoa singular, a residência nessa freguesia;

b) Localização da sede social ou de residência na freguesia da área do Município;

c) Localização da sede social ou de residência na freguesia para onde se verifique a vaga há mais tempo;

d) Número de anos de atividade no setor.

e) Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

f) Utilização de veículos de tração:

i) Híbrida;

ii) Bi-fuel;

iii) GPL;

iv) Elétrica;

v) Gasolina;

vi) Gasóleo.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, aquando da apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 22.º

Atribuição da licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao princípio da audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para os candidatos se pronunciarem sobre o mesmo relatório, para o que lhes será facultado o projeto da decisão definitiva, tomada pelo mesmo órgão executivo.

2 - As respostas apresentadas pelos interessados, na sequência da notificação efetuada de acordo com o número anterior, serão analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 23.º deste Regulamento.

4 - O interessado, no prazo que lhe vier a ser fixado e contado a partir da respetiva notificação, nos termos da alínea e) do número anterior deve agir em conformidade, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 23.º

Emissão de Licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e), do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Documento Único Automóvel (DUA);

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no presente Regulamento;

e) Licença emitida pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, no caso de substituição de licenças previstas neste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é também devida uma taxa, prevista no citado Regulamento.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo 24.º

Especificações da licença

A licença especifica obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do titular;

b) A identificação do veículo, efetuada através dos elementos constantes do Documento Único Automóvel;

c) A freguesia, ou conjunto de freguesias nas quais será exercida a atividade;

d) O regime de estacionamento;

e) Locais obrigatórios de estacionamento, quando for o caso;

f) O número atribuído dentro do contingente;

g) A data da deliberação pela qual foi concedido o licenciamento.

Artigo 25.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, não for renovado;

c) Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 32.º, do presente Regulamento;

d) Em caso de morte do titular da licença a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legionário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, sob pena de caducidade da licença.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 26.º

Renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 20 dias, contados da data do termo de validade do anterior alvará.

Artigo 27.º

Transmissão das licenças

1 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença, dispondo o interessado de um prazo de 15 (quinze) dias, após a transmissão, para proceder à substituição da licença.

2 - Pela transmissão da licença é paga uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Ponte da Barca.

Artigo 28.º

Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de Aviso no Portal do Município e através de edital fixado nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de Aviso num jornal de âmbito local.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Junta de Freguesia respetiva;

b) Guarda Nacional Republicana de Ponte da Barca;

c) Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP;

d) Organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 29.º

Dever de Informação

As empresas devem comunicar à Câmara Municipal as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

Artigo 30.º

Obrigações Fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Autoridade Tributária e Aduaneira respetiva, a emissão das licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 31.º

Prestação Obrigatória de Serviços

1 - Os táxis devem encontrar-se à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 32.º

Suspensão e abandono do exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos.

2 - A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à câmara municipal responsável.

3 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.

4 - Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.

5 - O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.

Artigo 33.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo, podendo, no entanto, haver lugar ao pagamento de um suplemento.

2 - É obrigatório o transporte de cães de assistência de passageiros às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, salvo se o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de asseio, apresente qualquer outra característica anormal suscetível de provocar receios fundados para as pessoas ou outros animais, ou se comporte de forma inadequada de modo a perturbar o normal funcionamento do local em causa, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 34.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.

Artigo 35.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi conferido nos termos do disposto na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - O certificado de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.

Artigo 36.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Sem prejuízo dos deveres constantes da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, bem como da obrigatoriedade do cumprimento de outros deveres previstos neste regulamento, ou demais legislação em vigor, são deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;

e) Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o respetivo mostrador sempre visível;

f) Colocar o certificado de motorista de táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;

k) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;

l) Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;

o) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de (euro) 20;

p) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;

q) Cuidar da sua apresentação pessoal;

r) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

s) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;

t) Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas

Artigo 37.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor deve recusar-se a prestar o serviço ou a continuá-lo, se a sua prestação implicar o desrespeito das normas do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 38.º

Fiscalização

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 40.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na atual redação, bem como do artigo 23.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inexistência da licença de táxi ou do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo;

c) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 32.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar;

e) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 31.º

f) O incumprimento do previsto no artigo 26.º

2 - A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do infrator, tendo em consideração, ainda, os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da atividade de transportes em táxi.

3 - As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular da licença, sem prejuízo do direito de regresso.

4 - A competência para o processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores pertence à Câmara Municipal, sendo a competência para a aplicação das coimas do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal comunica ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 41.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará, ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a contraordenação prevista é punível com coima graduada de 50 euros a 250 euros.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 42.º

Regime de taxas

O licenciamento de táxis encontra-se sujeito ao pagamento de taxas, constantes na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 44.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 45.º

Delegação de competências

As competências atribuídas à Câmara Municipal são delegáveis no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação nos respetivos Vereadores, quando a lei a tal não se oponha.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogados todos os preceitos que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento. É revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 27 de maio de 2016.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

3 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel dos Reis Marinho.

313948041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4426308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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