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Decreto Regulamentar Regional 20/78/A, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Transportes Terrestres, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/78/A

Os Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/77/A, de 25 de Março, e 18/77/A, de 16 de Abril, criaram e deram a primeira estrutura à Direcção Regional de Transportes Terrestres, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Convém, porém, rever a aludida legislação, publicando o diploma orgânico daquela Direcção Regional, onde, além da estrutura e quadros de pessoal, constem as respectivas atribuições e competência.

Assim:

Em execução do Decreto Regional 3/76/A, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção Regional de Transportes tem como âmbito de acção os meios de transportes terrestres e a circulação rodoviária.

Art. 2.º - 1 - A Direcção Regional de Transportes Terrestres compreende as Delegações de Viação e Transportes de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, com superintendência, respectivamente, nas ilhas de:

a) Terceira, Graciosa e S. Jorge;

b) Faial, Pico, Flores e Corvo;

c) S. Miguel e Santa Maria.

2 - O director regional para o exercício da sua acção apoia-se tecnicamente nas delegações de viação.

3 - A Direcção Regional apoiar-se-á administrativamente na Delegação da cidade em que tiver a sede, quando esta não coincidir com a da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Art. 3.º Os delegados de Viação e Transportes de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada serão designados em comissão de serviço por dois anos pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo de entre os engenheiros do quadro do pessoal técnico da Direcção Regional e poderão optar entre o seu vencimento e o de chefe de repartição.

Art. 4.º Compete genericamente à Direcção Regional de Transportes Terrestres:

a) A coordenação, o desenvolvimento e a segurança dos meios de transportes terrestres, em conformidade com as necessidades públicas e as leis regulamentares em vigor;

b) As atribuições conferidas às Direcções-Gerais de Viação e Transportes Terrestres em matéria de circulação rodoviária pelo Código da Estrada, bem como pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares no que respeita a material automóvel;

c) Exercer as demais funções que, dentro do campo genérico dos transportes terrestres, lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

Art. 5.º Compete especialmente à Direcção Regional de Transportes Terrestres:

a) Proceder a estudos e análise de tráfego, bem como estabelecer planos de ordenamento e contrôle de tráfego;

b) Estudar as causas dos acidentes, conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviárias e proceder ou mandar proceder a estudos de segurança rodoviária;

c) Licenciar e regulamentar as escolas de condução e programar os exames de condução;

d) Aprovar os modelos e classificação dos veículos e de equipamentos e acessórios;

e) Mandar apreender documentos e promover exames especiais de condutores;

f) Elaborar estudos de procura de transportes terrestres de passageiros e mercadorias, de custos e de contas regionais de transportes e de ordenamento e repartição do tráfego e estabelecer bases de sistemas tarifários;

g) Promover a concessão de serviços públicos de transportes regulares rodoviários, estabelecer e fiscalizar os serviços de exploração de transportes regulares, fiscalizar os transportes particulares que possam afectar a exploração dos transportes públicos regulares e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes regulares;

h) Promover a concessão de licença de transportes ocasionais, estabelecer e fiscalizar os regimes de exploração dos transportes ocasionais e fiscalizar os transportes particulares e o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;

i) Promover, dentro dos condicionalismos definidos pelo Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril, os estudos de localização e definir os requisitos básicos dos diferentes tipos de centrais e terminais de camionagem e promover a elaboração de projectos tipo para abrigos de passageiros, definindo, de acordo com os corpos administrativos interessados, a respectiva localização;

j) Determinar os períodos de interdição de conduzir em relação aos condutores abrangidos pelas disposições do n.º 2 do artigo 61.º do Código da Estrada;

l) Coligir todos os elementos necessários à correcta liquidação dos impostos específicos dos transportes rodoviários e fiscalizar o cumprimento das disposições legais referentes àqueles impostos;

m) Centralizar a estatística interna do sector;

n) Elaborar em cada ano um relatório cobrindo, em relação ao anterior, as actividades do sector dos transportes terrestres.

Art. 6.º Compete às Delegações de Viação e Transportes:

a) Tratar dos assuntos relativos a expediente geral, assegurando a recepção dos requerimentos sobre matéria de competência da Direcção Regional;

b) Organizar e informar os processos a serem submetidos a apreciação e resolução da Direcção Regional;

c) Dar andamento, na respectiva área de intervenção, às resoluções ou determinações emanadas da Direcção Regional;

d) Assumir, na respectiva área de intervenção, as missões de fiscalização de um modo genérico cometidas à mesma Direcção Regional;

e) Matricular e inspeccionar todos os tipos de veículos automóveis e reboques;

f) Emitir livretes;

g) Atribuir a lotação e carga útil dos veículos inspeccionados;

h) Proceder a exames de candidatos a condutores de veículos e de instrutores, efectuando o respectivo registo e emitindo as cartas de condutores e instrumentos aprovados;

i) Proceder à passagem das licenças de transportes concedidas pela Direcção Regional, pelas câmaras municipais ou pelas próprias direcções de viação;

j) Promover o estudo e informação de problemas referentes aos sectores de transportes, de condutores, de equipamento automóvel e de segurança afectos à respectiva área de jurisdição ou mesmo à Região;

l) Organizar o arquivo próprio;

m) Manter actualizado o cadastro dos condutores, anotando sentenças, interdições de condução e autos de transgressão;

n) Registar as taxas e outras importâncias cobradas e promover a respectiva entrega na tesouraria competente;

o) Recolher e organizar a estatística do sector;

p) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regulam a actividade do sector que têm a seu cargo;

q) Elaborar em cada ano um relatório, cobrindo, em relação ao ano anterior, as actividades do respectivo sector de actuação;

r) Desempenhar as restantes missões não especificadas nos números anteriores mas exercidas pela secção de viação dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação das extintas juntas gerais.

Art. 7.º - 1 - O pessoal da Direcção Regional de Transportes Terrestres é o constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O preenchimento do quadro referido no número anterior processar-se-á de acordo com as necessidades.

Art. 8.º Ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo compete a colocação do pessoal, de harmonia com as necessidades e a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Art. 9.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Direcção Regional de Transportes Terrestres serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.

Art. 10.º - 1 - O pessoal dos quadros das Direcções dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação das extintas juntas gerais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre afecto aos serviços dependentes da Direcção Regional de Transportes Terrestres será, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Transportes e Turismo, provido nos lugares dos novos quadros independentemente do tempo de serviço prestado e de quaisquer formalidades, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.

2 - O pessoal dos quadros da Direcção de Viação e da Direcção de Transportes, anexados à Direcção de Obras Públicas da Horta, será provido nos lugares do novo quadro mediante acordo com o Governo da República.

3 - O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade nela obtida anteriormente.

Art. 11.º O Secretário Regional dos Transportes e Turismo poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, nas condições que forem fixadas com acordo da Secretaria Regional da Administração Pública.

Art. 12.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/77/A, de 25 de Março.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 25 de Agosto de 1978.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada, em 28 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 6.º, n.º 1

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/20/plain-44186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Diploma não vigente 1977-03-25 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 8/77/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Define o quadro de pessoal da Direcção Regional de Transportes Terrestres. Publica em mapa anexo os quadros de pessoal das várias Direcções de Viação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-02 - Decreto-Lei 72/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Extingue os Serviços de Viação e Transportes da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto Regulamentar Regional 20/79/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo

    Cria na Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres, um órgão consultivo designado Conselho Regional de Trânsito e Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-19 - Decreto Regulamentar Regional 13/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo

    Altera o quadro do pessoal administrativo da Direcção Regional de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 25/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Alteração do quadro do pessoal da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto Regional 12/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera os limites das lotações dos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-27 - Decreto Regional 6/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas ao controle das fontes de ruído, nomeadamente do velocípede.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-12 - Acórdão 91/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO REGIONAL NUMERO 21/80/A, DE 11 DE SETEMBRO, (CONDUCAO DE VELOCIPEDES), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 229, NUMERO 1, A) DA CONSTITUICAO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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