Decreto Regulamentar Regional 20/78/A
Os Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/77/A, de 25 de Março, e 18/77/A, de 16 de Abril, criaram e deram a primeira estrutura à Direcção Regional de Transportes Terrestres, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.
Convém, porém, rever a aludida legislação, publicando o diploma orgânico daquela Direcção Regional, onde, além da estrutura e quadros de pessoal, constem as respectivas atribuições e competência.
Assim:
Em execução do Decreto Regional 3/76/A, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Direcção Regional de Transportes tem como âmbito de acção os meios de transportes terrestres e a circulação rodoviária.
Art. 2.º - 1 - A Direcção Regional de Transportes Terrestres compreende as Delegações de Viação e Transportes de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, com superintendência, respectivamente, nas ilhas de:
a) Terceira, Graciosa e S. Jorge;
b) Faial, Pico, Flores e Corvo;
c) S. Miguel e Santa Maria.
2 - O director regional para o exercício da sua acção apoia-se tecnicamente nas delegações de viação.
3 - A Direcção Regional apoiar-se-á administrativamente na Delegação da cidade em que tiver a sede, quando esta não coincidir com a da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.
Art. 3.º Os delegados de Viação e Transportes de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada serão designados em comissão de serviço por dois anos pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo de entre os engenheiros do quadro do pessoal técnico da Direcção Regional e poderão optar entre o seu vencimento e o de chefe de repartição.
Art. 4.º Compete genericamente à Direcção Regional de Transportes Terrestres:
a) A coordenação, o desenvolvimento e a segurança dos meios de transportes terrestres, em conformidade com as necessidades públicas e as leis regulamentares em vigor;
b) As atribuições conferidas às Direcções-Gerais de Viação e Transportes Terrestres em matéria de circulação rodoviária pelo Código da Estrada, bem como pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares no que respeita a material automóvel;
c) Exercer as demais funções que, dentro do campo genérico dos transportes terrestres, lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo.
Art. 5.º Compete especialmente à Direcção Regional de Transportes Terrestres:
a) Proceder a estudos e análise de tráfego, bem como estabelecer planos de ordenamento e contrôle de tráfego;
b) Estudar as causas dos acidentes, conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviárias e proceder ou mandar proceder a estudos de segurança rodoviária;
c) Licenciar e regulamentar as escolas de condução e programar os exames de condução;
d) Aprovar os modelos e classificação dos veículos e de equipamentos e acessórios;
e) Mandar apreender documentos e promover exames especiais de condutores;
f) Elaborar estudos de procura de transportes terrestres de passageiros e mercadorias, de custos e de contas regionais de transportes e de ordenamento e repartição do tráfego e estabelecer bases de sistemas tarifários;
g) Promover a concessão de serviços públicos de transportes regulares rodoviários, estabelecer e fiscalizar os serviços de exploração de transportes regulares, fiscalizar os transportes particulares que possam afectar a exploração dos transportes públicos regulares e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes regulares;
h) Promover a concessão de licença de transportes ocasionais, estabelecer e fiscalizar os regimes de exploração dos transportes ocasionais e fiscalizar os transportes particulares e o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;
i) Promover, dentro dos condicionalismos definidos pelo Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril, os estudos de localização e definir os requisitos básicos dos diferentes tipos de centrais e terminais de camionagem e promover a elaboração de projectos tipo para abrigos de passageiros, definindo, de acordo com os corpos administrativos interessados, a respectiva localização;
j) Determinar os períodos de interdição de conduzir em relação aos condutores abrangidos pelas disposições do n.º 2 do artigo 61.º do Código da Estrada;
l) Coligir todos os elementos necessários à correcta liquidação dos impostos específicos dos transportes rodoviários e fiscalizar o cumprimento das disposições legais referentes àqueles impostos;
m) Centralizar a estatística interna do sector;
n) Elaborar em cada ano um relatório cobrindo, em relação ao anterior, as actividades do sector dos transportes terrestres.
Art. 6.º Compete às Delegações de Viação e Transportes:
a) Tratar dos assuntos relativos a expediente geral, assegurando a recepção dos requerimentos sobre matéria de competência da Direcção Regional;
b) Organizar e informar os processos a serem submetidos a apreciação e resolução da Direcção Regional;
c) Dar andamento, na respectiva área de intervenção, às resoluções ou determinações emanadas da Direcção Regional;
d) Assumir, na respectiva área de intervenção, as missões de fiscalização de um modo genérico cometidas à mesma Direcção Regional;
e) Matricular e inspeccionar todos os tipos de veículos automóveis e reboques;
f) Emitir livretes;
g) Atribuir a lotação e carga útil dos veículos inspeccionados;
h) Proceder a exames de candidatos a condutores de veículos e de instrutores, efectuando o respectivo registo e emitindo as cartas de condutores e instrumentos aprovados;
i) Proceder à passagem das licenças de transportes concedidas pela Direcção Regional, pelas câmaras municipais ou pelas próprias direcções de viação;
j) Promover o estudo e informação de problemas referentes aos sectores de transportes, de condutores, de equipamento automóvel e de segurança afectos à respectiva área de jurisdição ou mesmo à Região;
l) Organizar o arquivo próprio;
m) Manter actualizado o cadastro dos condutores, anotando sentenças, interdições de condução e autos de transgressão;
n) Registar as taxas e outras importâncias cobradas e promover a respectiva entrega na tesouraria competente;
o) Recolher e organizar a estatística do sector;
p) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regulam a actividade do sector que têm a seu cargo;
q) Elaborar em cada ano um relatório, cobrindo, em relação ao ano anterior, as actividades do respectivo sector de actuação;
r) Desempenhar as restantes missões não especificadas nos números anteriores mas exercidas pela secção de viação dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação das extintas juntas gerais.
Art. 7.º - 1 - O pessoal da Direcção Regional de Transportes Terrestres é o constante do quadro anexo ao presente diploma.
2 - O preenchimento do quadro referido no número anterior processar-se-á de acordo com as necessidades.
Art. 8.º Ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo compete a colocação do pessoal, de harmonia com as necessidades e a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.
Art. 9.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Direcção Regional de Transportes Terrestres serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.
Art. 10.º - 1 - O pessoal dos quadros das Direcções dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação das extintas juntas gerais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre afecto aos serviços dependentes da Direcção Regional de Transportes Terrestres será, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Transportes e Turismo, provido nos lugares dos novos quadros independentemente do tempo de serviço prestado e de quaisquer formalidades, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.
2 - O pessoal dos quadros da Direcção de Viação e da Direcção de Transportes, anexados à Direcção de Obras Públicas da Horta, será provido nos lugares do novo quadro mediante acordo com o Governo da República.
3 - O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade nela obtida anteriormente.
Art. 11.º O Secretário Regional dos Transportes e Turismo poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, nas condições que forem fixadas com acordo da Secretaria Regional da Administração Pública.
Art. 12.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/77/A, de 25 de Março.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 25 de Agosto de 1978.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Ponta Delgada, em 28 de Setembro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 6.º, n.º 1
(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.