1 - O artigo 28.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA) fixa para os automóveis ligeiros de aluguer para passageiros as lotações de quatro a seis passageiros, correspondentes, respectivamente, às actuais tarifas baixa e alta.
2 - A evolução das características dos equipamentos disponíveis no mercado permite encarar outras modalidades de serviço público que, devido às condições específicas das estradas açorianas e à natureza de serviços procurados, designadamente no sector do turismo, devem ser experimentadas na Região Autónoma dos Açores.
3 - O emprego de veículos de lotação reduzida - dois ou três passageiros - essencialmente adaptados ao serviço urbano e suburbano permitirá a prática de custos inferiores àqueles relativos à tarifa actual, o mesmo acontecendo em relação aos de lotação aumentada - sete ou oito passageiros -, embora neste caso haja que ter a necessária prudência em não permitir a criação de um serviço paralelo e concorrente ao colectivo.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Na Região Autónoma dos Açores a lotação dos veículos ligeiros de aluguer para passageiros poderá variar entre um mínimo de dois e um máximo de oito passageiros.
2 - Ao lado do condutor poderá ser transportado apenas um passageiro.
Art. 2.º Nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aplicável por força da alínea b) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 20/78/A, de 20 de Outubro, a Secretaria Regional dos Transportes e Turismo fixará os requisitos dos veículos em causa, tendo em atenção as necessidades de segurança, conforto e outras que o exercício da indústria exija.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.