de 16 de Julho
A impossibilidade prática de contemplar todas as situações verificáveis num universo com a complexidade e diversidade funcional e pessoal da Administração levou a que a aplicação do novo sistema retributivo (NSR) tivesse conduzido a algumas distorções de ordem pontual. O Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro, prevendo soluções mais adequadas e justas, procurou ultrapassar muitas destas situações anómalas.Todavia, no âmbito da administração local, importa ainda adoptar idêntico procedimento relativamente a situações não abrangidas por aquele diploma.
Foram ouvidas, nos termos da lei, as associações sindicais, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São alterados, nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, os desenvolvimentos indiciários das seguintes carreiras e categorias, constantes do anexo n.º 3 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:
a) Categoria de 2.ª classe da carreira de monitor de museus;
b) Categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe das carreiras de assistente de conservador de museus e de fiscal municipal;
c) Categorias de 2.ª classe e de 3.ª classe da carreira de tesoureiro.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Novembro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo
(ver documento original)