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Decreto-lei 137/92, de 16 de Julho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (DESENVOLVIMENTO INDICIÁRIO DE CARREIRAS E CATEGORIAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL). O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/92

de 16 de Julho

A impossibilidade prática de contemplar todas as situações verificáveis num universo com a complexidade e diversidade funcional e pessoal da Administração levou a que a aplicação do novo sistema retributivo (NSR) tivesse conduzido a algumas distorções de ordem pontual. O Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro, prevendo soluções mais adequadas e justas, procurou ultrapassar muitas destas situações anómalas.

Todavia, no âmbito da administração local, importa ainda adoptar idêntico procedimento relativamente a situações não abrangidas por aquele diploma.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as associações sindicais, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São alterados, nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, os desenvolvimentos indiciários das seguintes carreiras e categorias, constantes do anexo n.º 3 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:

a) Categoria de 2.ª classe da carreira de monitor de museus;

b) Categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe das carreiras de assistente de conservador de museus e de fiscal municipal;

c) Categorias de 2.ª classe e de 3.ª classe da carreira de tesoureiro.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Novembro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/16/plain-44129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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