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Edital 165/2021, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Edital 165/2021

Sumário: Projeto de Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Projeto de Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão

Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal deliberou por maioria, com abstenção do Partido Socialista, em reunião realizada no dia 03 de dezembro de 2020, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, o Projeto de Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.

15 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Cunha, Dr.

Projeto de Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão

Nota Justificativa

Com a criação da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão e concomitante aprovação do seu regulamento e quadro de pessoal, por deliberação da Assembleia Municipal, de 8 de setembro de 2000, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 39, de 15 de fevereiro de 2002, o Município de Vila Nova de Famalicão passou a dispor de um serviço de Polícia Municipal.

Desde então, a Polícia Municipal tem vindo a assumir um papel relevante no Concelho, designadamente na sua missão de velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do Município, assegurar a vigilância do património municipal e cooperar com as forças de segurança na promoção dos direitos dos cidadãos e na manutenção da segurança pública.

Ao longo destes últimos anos de vigência do Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, registaram-se profundas alterações legislativas ao ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, quer de âmbito mais geral, com a reorganização administrativa do território das freguesias, a aprovação do Regime Jurídico das Autarquias Locais ou do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), quer a um nível mais específico, no sentido de simplificação de procedimentos, máxime no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e da denominada Lei do Licenciamento Zero.

Com as referidas reformas assistiu-se a uma mudança de paradigma das relações da Administração Pública com os particulares, ditando a necessidade de uma maior fiscalização sucessiva e, consequentemente, mais recursos humanos para reforçar o Serviço de Polícia Municipal.

Paralelamente, também a legislação específica que regula a atividade da Polícia Municipal sofreu, nesse lapso de tempo, profundas alterações, quer a relativa à definição do regime e forma de criação das polícias municipais, atualmente constante da Lei 19/2004, de 20 de maio, anteriormente prevista na Lei 140/99, de 28 de agosto, quer a relativa à respetiva regulamentação que consta presentemente do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, que revogou o Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, e do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, que aprovou os direitos e deveres dos agentes de Polícia Municipal, regulando as condições e o modo de exercício das respetivas funções, revogando o Decreto-Lei 40/2000, de 17 de março.

Por último, os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das Polícias Municipais passaram a ser regulados pela Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, que revogou, sobre a mesma matéria, a Portaria 533/2000, de 1 de agosto.

Neste contexto impõe-se, pois, adequar o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão ao quadro normativo em vigor.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, do artigo 146.º do CPA, na alínea o), n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão, adiante designada Polícia Municipal, criada por deliberação da Assembleia Municipal, de 8 de setembro de 2000, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 39, de 15 de fevereiro de 2002.

Artigo 3.º

Competência territorial

1 - A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Município, repartida pelas suas Freguesias.

2 - Os agentes de Polícia Municipal não podem atuar fora do território do respetivo Município, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Natureza, atribuições e competências

Artigo 4.º

Natureza e atribuições

1 - A Polícia Municipal é um serviço de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei 19/2004, de 20 de maio.

2 - No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do Município, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação necessária e relevante para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.

Artigo 5.º

Funções da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal exerce funções de polícia administrativa do Município, prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos;

d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros que estejam temporariamente à sua responsabilidade;

e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.

4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos números 1 e 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 6.º

Agentes de Polícia Municipal

1 - São agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão todos os que prestem serviço na carreira de polícia municipal.

2 - São ainda agentes da Polícia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.

3 - Os agentes da Polícia Municipal atuam na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4 - Os agentes da Polícia Municipal estão subordinados à Constituição e à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 7.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas atribuições próprias, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da edificação, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património histórico/cultural e dos recursos cinegéticos;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 5.º;

h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

j) Ações de polícia ambiental;

k) Ações de polícia mortuária;

l) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.

3 - A Polícia Municipal procede ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.

4 - A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 8.º

Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal detém as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal.

c) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

d) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada;

e) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.

Artigo 9.º

Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização

No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal detém as seguintes competências específicas:

a) Assegurar a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou reposição de terrenos nos casos previstos na lei.

b) Assegurar a execução coerciva da tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas pela Câmara Municipal, designadamente, de correção ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das medidas;

c) Assegurar a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja necessidade de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração à lei;

d) Apreensão dos objetos pertencentes ao infrator, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das infrações previstas na lei.

Artigo 10.º

Prestação de serviços

1 - No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado para o efeito nos serviços de atendimento e no sítio institucional do Município.

2 - Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no respetivo diploma regulamentar do Município.

3 - A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos materiais e humanos disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal da escala de serviço.

CAPÍTULO III

Dos deveres e dos direitos dos agentes de Polícia Municipal

Artigo 11.º

Deveres e direitos

1 - Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

2 - Para além dos deveres gerais previstos no número anterior, são ainda deveres dos agentes da Polícia Municipal os mencionados no artigo 5.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, designadamente:

a) O dever de obediência hierárquica;

b) O dever de sigilo profissional;

c) O dever de denúncia;

d) O dever de uso de uniforme;

e) O dever de identificação.

3 - Para além dos direitos gerais previstos no número um, são ainda direitos dos agentes da Polícia Municipal os mencionados no artigo 11.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, designadamente:

a) O direito de acesso e livre-trânsito;

b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;

c) O direito a regime penitenciário especial.

Artigo 12.º

Recurso a meios coercivos

1 - Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e atentos os condicionalismos legais nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - À utilização de armas, são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no diploma legal que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.

Artigo 13.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandados legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 14.º

Normas de conduta

1 - Nas relações com a comunidade, os agentes da Polícia Municipal devem:

a) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

b) Manter sempre um trato correto e esmerado, nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;

c) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

e) Utilizar os meios coercivos previstos na lei, que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, somente nas situações em que exista risco racionalmente grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - No tratamento de detidos são aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes no Código do Processo Penal e na Lei 19/2004, de 20 de maio, devendo os agentes da Polícia Municipal:

a) Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;

b) Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.

TÍTULO II

Estrutura e organização

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Estrutura e Comando da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica dos serviços municipais e depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar essa competência num dos Vereadores.

2 - A Polícia Municipal tem um Comandante, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo dirigente, nos termos da lei e da estrutura orgânica dos serviços municipais.

Artigo 16.º

Funções do Comandante da Polícia Municipal

Ao Comandante da Polícia Municipal compete:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar o Serviço da Polícia Municipal;

b) Ditar as ordens e instruções que considere convenientes para o melhor funcionamento do Serviço;

c) Exercer o comando, sobre todos os agentes da Polícia Municipal, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d) Promover a ação disciplinar;

e) Propor à Câmara Municipal a atribuição de recompensas ao pessoal;

f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal;

g) Representar o Serviço de Polícia Municipal perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas;

h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

i) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros normativos de âmbito municipal;

j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo ordenamento jurídico, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas;

l) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades do Serviço.

Artigo 17.º

Coordenação da Polícia Municipal com as Forças de Segurança

A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é assegurada, na área do Município, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados e pelo Comandante da Polícia Municipal.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 18.º

Efetivos da Polícia Municipal

1 - O número máximo de efetivos da Polícia Municipal é fixado nos termos estabelecidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.

2 - O contingente de agentes da Polícia Municipal é o constante do mapa de pessoal aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e tornado público nos termos gerais.

TÍTULO III

Uniformes e equipamento

CAPÍTULO I

Uniformes

Artigo 19.º

Uniforme e distintivos heráldicos

1 - É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município.

3 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos são aqueles que estão definidos na Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

4 - Os agentes da Polícia Municipal terão de manter em bom estado de conservação o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.

Artigo 20.º

Danos no vestuário ou equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico direto, que, por escrito, dará conhecimento ao Comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças, pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.

Artigo 21.º

Obrigatoriedade do uso do uniforme

1 - O uniforme é de uso obrigatório para todos os agentes da Polícia Municipal durante a prestação do serviço, sendo proibida a utilização incompleta do mesmo e o uso complementar de peças ou símbolos que a ele não pertençam.

2 - É proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e representações vinculados à função policial.

Artigo 22.º

Modo de utilização

1 - O uniforme regulamentar deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

2 - As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes e pela respetiva verificação o seu imediato superior hierárquico.

Artigo 23.º

Aspeto pessoal dos agentes

1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar o cabelo curto, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.

Artigo 24.º

Troca de uniforme entre estações do ano

1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo Comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselhem, o graduado de serviço de maior categoria, poderá autorizar o uso de uniforme adequado a tais condições.

3 - Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.

Artigo 25.º

Uniforme de cerimónia

O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em representação da instituição.

Artigo 26.º

Uso do boné

O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.

Artigo 27.º

Fiscalização do uso do uniforme

1 - Todos os agentes da Polícia Municipal devem zelar pelo correto uso do uniforme, alertando o seu superior hierárquico para qualquer situação anómala que verifiquem

2 - Compete ao Comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 28.º

Elementos heráldicos e gráficos

Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, nos termos e condições definidas na Portaria 304-A/2015, 22 de setembro, têm por finalidade a identificação externa dos agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 29.º

Crachá e cartão de identificação

Os agentes da Polícia Municipal usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 30.º

Emblema de braço e peito

Do emblema de braço e do peito fará parte o brasão do Município, que deverá estar no caso do braço na parte superior da manga direita e no caso do peito na parte superior direita em todas as peças de uniforme de uso externo.

Artigo 31.º

Placa de identificação

Os agentes da Polícia Municipal usam uma placa de identificação pessoal, onde conste o seu nome, em conformidade com o artigo 4.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 32.º

Distintivos de categoria

Os agentes da Polícia Municipal usam distintivos que se destinam à respetiva identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos no artigo 5.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

CAPÍTULO II

Recompensas, louvores e condecorações

Artigo 33.º

Recompensas

1 - Aos elementos do pessoal da Polícia Municipal que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.

2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.

3 - As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidas pela Câmara Municipal, sob proposta do Comandante da Polícia Municipal ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Uso de medalhas ou louvores

As medalhas concedidas ao pessoal da Polícia Municipal poderão ser utilizadas no uniforme de cerimónia, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.

CAPÍTULO III

Equipamento pessoal

Artigo 35.º

Equipamento

1 - A Câmara Municipal dotará o pessoal da Polícia Municipal do correspondente equipamento, que será integrado por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre;

c) Apito;

d) Emissor-recetor portátil ou equivalente;

e) Algemas.

2 - Os agentes da Polícia Municipal podem ainda deter ou utilizar as armas da classe E referidas na lei das armas e suas munições.

3 - Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes de proteção balística.

Artigo 36.º

Meios coercivos

Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só poderão deter ou utilizar os equipamentos coercivos descritos no artigo anterior, fornecidos pelo Município.

Artigo 37.º

Provas psicotécnicas para a posse de arma

1 - O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, poderá ser submetido, individual ou coletivamente, a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal estabeleça, com o fim de determinar a conveniência, ou não, de continuarem na posse da arma.

2 - A necessidade de realização destas provas será determinada sob proposta dos serviços médicos do Município.

Artigo 38.º

Exceção ao uso de arma

1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o Comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas para ulterior avaliação.

Artigo 39.º

Depósito e manutenção da arma

1 - A Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão dispõe de um armeiro próprio para armazenamento das armas.

2 - Os agentes da Polícia Municipal depositam a sua arma no armeiro, findo o serviço.

3 - Os agentes da Polícia Municipal são responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.

Artigo 40.º

Armas em reparação ou em depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 41.º

Organização do ficheiro de armas

Sob o controlo do Comandante da Polícia Municipal ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.

Artigo 42.º

Anomalias nas armas

Em caso de anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia direta e procederá de imediato ao depósito da arma no armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.

Artigo 43.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

1 - Periodicamente, realizar-se-á prática de tiro em local destinado a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - A prática de tiro será planeada e orientada por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.

TÍTULO IV

Veículos, telecomunicações e instalações

CAPÍTULO I

Veículos

Artigo 44.º

Tipos de veículos

O Município coloca à disposição da Polícia Municipal os veículos necessários ao eficaz e eficiente desempenho das suas funções.

Artigo 45.º

Livro de registos

1 - Cada veículo tem um livro de registos no qual deve constar:

a) A identificação do condutor que o utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;

c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;

d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadas anomalias e avarias da viatura.

2 - Cabe ao Comandante da Polícia Municipal estabelecer o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.

Artigo 46.º

Utilização e manutenção do veículo

Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor a quem tenha sido entregue deve verificar se existem anomalias na viatura, bem como as suas condições de limpeza, transmitindo superiormente qualquer anomalia de que tenha conhecimento.

Artigo 47.º

Regras gerais aplicáveis à condução dos veículos

A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código de Estrada e seus Regulamentos.

CAPÍTULO II

Telecomunicações

Artigo 48.º

Meios de comunicação

1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal utilizam equipamento de telefonia de uso autorizado nos termos gerais, podendo usar equipamento especial de transmissão e receção para comunicação, autorizado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

2 - Os agentes da Polícia Municipal podem ainda utilizar outros meios de comunicação eletrónica para acesso à informação necessária à prossecução da sua missão, conforme previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 49.º

Comunicações de rádio

As comunicações por rádio efetuam-se sempre de forma breve, clara, concisa e impessoal.

Artigo 50.º

Central de comunicações

1 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência, recebidas ou emitidas, de ou para a Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão.

2 - É da exclusiva responsabilidade da central de comunicações, o controlo e o registo de correspondência e informações referidas no n.º 1 deste artigo.

3 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela Polícia Municipal.

4 - A central de comunicações da Polícia Municipal deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra no Serviço e dele dar conhecimento, com a brevidade possível, ao Comandante.

Artigo 51.º

Utilização do material de transmissões

1 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou portátil, devem comprovar o seu funcionamento, sendo responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.

2 - A verificação de qualquer anomalia do material de transmissões deve ser comunicada, por escrito, ao Comandante.

CAPÍTULO III

Instalações e outro material

Artigo 52.º

Instalações e material

O Município dotará a Polícia Municipal de instalações e de material apropriado para um bom desempenho das suas atribuições.

Artigo 53.º

Cuidados na utilização das instalações e do material

1 - Todos os elementos devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia Municipal.

2 - Caso verifiquem a existência de alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorreto destas, os agentes da Polícia Municipal devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.

TÍTULO V

Normas de funcionamento

CAPÍTULO I

Normas de funcionamento interno

Artigo 54.º

Informações aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou sobre temas relacionados com a Polícia Municipal, são canalizadas para os órgãos ou serviços competentes do Município.

2 - Nas situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, as informações referidas no número anterior podem ser prestadas pelo Comandante.

Artigo 55.º

Continência

A continência, como expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na Constituição da República Portuguesa, constituindo também manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consiste num ato de educação perante os cidadãos.

Artigo 56.º

Direito à continência

1 - Todos os agentes têm o estrito dever de fazer a continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacional, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.

2 - Têm igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, os Ministros, o Presidente da Assembleia Municipal e o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Comunicações ao superior hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxime, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 58.º

Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

CAPÍTULO II

Horário e disponibilidade de serviço

Artigo 59.º

Horário de trabalho

A Polícia Municipal presta serviço em regime de trabalho por turnos.

Artigo 60.º

Disponibilidade de serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o efetivo da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que se verifiquem situações de caráter excecional, nomeadamente em situações de calamidade pública ou de emergência.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 61.º

Remissões

Todas as remissões efetuadas no presente Regulamento para os diplomas ou normativos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas ou normativos.

Artigo 62.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 8 de setembro de 2000.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

313918339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4409776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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