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Aviso 1964/2021, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Taxas do Município de Loures

Texto do documento

Aviso 1964/2021

Sumário: Regulamento de Taxas do Município de Loures.

Bernardino José Torrão Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, após a realização da respetiva audiência de interessados e consulta pública e na sequência das deliberações da Câmara Municipal de Loures e da Assembleia Municipal de Loures, que aprovaram a proposta de deliberação 575/2020, tomadas na 76.ª reunião ordinária realizada em 2 de dezembro de 2020 e na 15.ª sessão extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2020, respetivamente, e, esta última, publicada no Boletim de Deliberações e Despachos "Loures Municipal", Edição Especial, n.º 20, de 11 de dezembro de 2020, foi aprovado o Regulamento de Taxas do Município de Loures com o teor que se segue.

22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Bernardino Soares.

Regulamento de Taxas do Município de Loures

Nota Justificativa

A presente "Nota Justificativa" é elaborada nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim:

A entrada em vigor, quer do Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, quer da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, ora já revogada, tornou necessária a análise e a reformulação quer do Regulamento de Taxas Municipal, quer da Tabela de Tarifas Municipais então em vigor.

Tal análise iniciou-se no âmbito das realidades qualificadas como taxas constantes do então Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.

Da supra referida reformulação, resultou o Regulamento de Taxas do Município de Loures até então em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, dia 25 de setembro de 2009 - Regulamento 392/2009.

Assim, o supra citado Regulamento de Taxas, datado de 2009, veio dar cumprimento ao exigido quer na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquia, quer na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro) vigente naquela data.

Contudo, no período temporal decorrido entre 2009 e a presente data, o legislador produziu diversos diplomas legais; revogando, inclusive, a citada Lei das Finanças Locais e aprovando a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que agora estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Tal produção legislativa determinou a aprovação de novas taxas pelos órgãos municipais, que apesar de respeitarem a sistematização do Regulamento supra melhor identificado, carecem de ser integradas numa estrutura única de regulamento por forma a permitir um melhor conhecimento e uma maior compreensão das mesmas pelos seus destinatários, sendo disso exemplo as taxas inerentes às premissas administrativas no âmbito do "Balcão de Empreendedor". E causou a necessidade de adaptação do Regulamento vigente às alterações legislativas, entretanto produzidas, como por exemplo as concebidas em matéria de urbanismo e de feiras e mercados.

Para além das alterações legislativas, existem, também, realidades factuais que suportam a aplicação de taxas contempladas no Regulamento de Taxas Municipais vigente desde 2009 e que sofreram alterações; importando, agora, adaptá-las e atualizá-las, através da sua compatibilização com o Regulamento de Taxas Municipal, como sucede, por exemplo, no âmbito dos cemitérios municipais e da higiene e salubridade.

E outras que, neste espaço temporal, surgiram e necessitam dum enquadramento tributário claro, como por exemplo os serviços prestados pela Polícia Municipal.

Assim, face ao tempo decorrido, o Regulamento de Taxas necessita de ser revisto objetivando-se a sua compatibilização com novos diplomas legais e novas realidades, permitindo-se, por um lado, ao Município, a cobrança de taxas legalmente previstas e, por outro, aos destinatários uma melhor compreensão do mesmo.

Considerando a reformulação regulamentar que o referido nos parágrafos anteriores acarreta, aproveita-se, também, para rever os normativos constantes nos diversos Capítulos do Regulamento, objetivando-se uma sistematização mais facilitadora da compreensão dos mesmos, exemplificando-se com os artigos relativos à restauração e bebidas não sedentárias, às vistorias/inspeções sanitárias, cujos preceitos regulamentares foram introduzidos noutros Capítulos como no agora designado "Mercados, Feiras e Restauração ou Bebidas não Sedentárias" (restauração e bebidas não sedentária) e no novo Capítulo relativo à "Higiene, Salubridade e Ruído" (vistorias/inspeções sanitárias). Com Capítulos que foram reestruturados, como o Capítulo da "Instalação de abastecimento ou armazenamento e abastecimento de combustíveis" que mudou o nome para "Instalações especiais", passando a incluir diversas realidades, além das relativas a combustíveis, quer novas, quer antes constantes no Capítulo da "Urbanização e edificação", o Capítulo do "Ruído" cujos preceitos regulamentares foram introduzidos no novo Capítulo relativo à "Higiene, Salubridade e Ruído" e o Capítulo dos "Terrenos do Domínio Municipal Não Utilizados em Habitação", cujos preceitos regulamentares foram introduzidos no Capítulo da "Utilização e Aproveitamento do Domínio Municipal" e, ainda, com o Capítulo criado apenas para a matéria das compensações por áreas de cedência em falta. Bem como, uniformizar conteúdos transversais aos vários Capítulos, como por exemplo a taxação do ato do deferimento tácito produzido nos diversos procedimentos administrativos e não apenas no urbanístico. Bem como, clarificar procedimentos a adotar em determinadas matérias, designadamente, no âmbito da liquidação e do pagamento das taxas.

Objetivando-se que as decisões no âmbito dos pedidos de isenções e do pagamento a prestações sejam tomadas atempadamente por forma a assegurar que o requerente tenha o seu pedido decidido de forma célere e eficaz, não estando dependente da periodicidade da reunião do órgão executivo do Município, agilizam-se procedimentos, designadamente naqueles âmbitos, acautelando-se, contudo, a transparência e a imparcialidade com que esta matéria deve ser tratada; bem como, a ligação das taxas a objetivos de natureza extra fiscal, alheios à arrecadação de despesa, que se prendem com a ordenação da comunidade e orientação do respetivo comportamento; bem como a adequação desta matéria a novas realidades ora introduzidas no Regulamento de Taxas. Destaca-se, ainda, no âmbito respeitante à concessão de isenções ou reduções de taxas, a necessidade do requerente da mesma não ser devedor ao Município de Loures.

Atendendo, também, ao período temporal decorrido, e ao facto das taxas constantes do Regulamento de Taxas Municipais não terem sofrido até então, em geral, atualizações nos seus valores, importa rever o valor das mesmas, bem como, a sua fundamentação económico-financeira, ora baseada em documentos financeiros recentes e em critérios de desincentivo ou incentivo à prática de certos atos ou operações atuais, por forma a existir uma compatibilização entre os valores constantes do Regulamento de Taxas Municipais e a conjuntura económica vivida.

Pelo que, atendendo ao supra exposto, procede-se à alteração do Regulamento de Taxas do Município de Loures (Regulamento 392/2009, de 25 de setembro), nos termos que se seguem.

Preâmbulo

Considerando os preceitos legais plasmados na redação vigente da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

Considerando o articulado vigente da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais:

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

A criação de taxas pelas autarquias locais visa objetivos de natureza fiscal relacionados com a angariação de receita, mas, também, objetivos de natureza extra fiscal relacionados com a ordenação da comunidade e orientação do respetivo comportamento.

Assim, apesar, do valor das taxas das autarquias locais dever ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não dever ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular; bem como, respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e visar a satisfação das suas necessidades financeiras.

Estando, portanto, este tributo, subordinado quer ao princípio da equivalência jurídica (é cobrado em virtude duma prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo particular), quer ao princípio da equivalência económica (ordenação das taxas ao custo ou valor das prestações que lhes dão origem).

O legislador permite que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações e a sua criação pode visar a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Logo, as taxas são instrumentos tributários que não servem apenas para a satisfação de necessidades financeiras das autarquias, mas também motivar ou desmotivar comportamentos variados.

Assim, considerando que, é necessário adaptar o Regulamento de Taxas do Município de Loures quer às alterações legislativas, introduzidas em matérias que regulam a atividade do Município, quer aos bens e serviços prestados pelos serviços municipais, quer às realidades atualmente existentes e compatibilizar os valores das taxas com a conjuntura económica vivida, observando-se o princípio da proporcionalidade e o incentivo e desincentivo de certas condutas.

Ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação vigente, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e respetivas atualizações, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e na Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferências de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico, procede-se à alteração do Regulamento de Taxas do Município de Loures.

O presente Regulamento é constituído pelas normas regulamentares constantes dos Capítulos I (Disposições Gerais), II (Administração Geral), III (Urbanização e Edificação), IV (Compensação de Áreas de Cedência em Falta), Capítulo V (Instalações Especiais), VI (Utilização e Aproveitamento do Domínio Municipal), VII (Condução de Veículos), VIII (Polícia Municipal), IX (Publicidade), X (Mercados, Feiras e Restauração ou Bebidas não Sedentárias), XI (Licenciamento do Exercício de Atividades), XII (Cemitérios Municipais), XIII (Higiene, Salubridade e Ruído)) e XIV (Disposições Finais), pelo Anexo I que comporta a fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente Regulamento, pelo Anexo II que retrata a fundamentação das isenções ou reduções e os Anexos III e IV respeitantes aos requisitos exigidos nas isenções no âmbito da revitalização urbana.

Nestes termos, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferências de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico, por deliberação da Assembleia Municipal de Loures tomada na 15.ª sessão extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Loures deliberada na 76.ª reunião ordinária realizada em 2 de dezembro de 2020, e após submissão a audiência dos interessados e a consulta pública, é aprovado o Regulamento de Taxas do Município de Loures.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e respetivas atualizações, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferências de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a incidência, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras formas de extinção desta prestação tributária, na área do Município de Loures.

2 - O presente Regulamento estabelece, ainda, a fundamentação económico-financeira, constante no Anexo I que faz parte integrante do mesmo, a fórmula de cálculo e os respetivos quantitativos das taxas na área do Município de Loures.

3 - O presente Regulamento prevê, igualmente, as isenções e reduções de taxas, bem como a respetiva fundamentação, constando esta última no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Regulamento é aplicável a toda a área territorial do concelho de Loures.

SECÇÃO I

Incidência

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - Nos casos de deferimento tácito de pretensão dos particulares no âmbito de qualquer procedimento administrativo, designadamente no âmbito das matérias de urbanismo e edificação, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos respetivos atos expressos.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Loures.

2 - As taxas previstas no presente Regulamento podem ser aplicadas pelas entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação de competências.

3 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento são as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

4 - Sendo vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

SECÇÃO II

Isenções ou reduções

Artigo 6.º

Isenções subjetivas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, estão isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as pessoas singulares, coletivas ou equiparadas que por força da lei gozem dessa isenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, estão isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;

b) As associações de bombeiros, as associações religiosas, as associações de caráter cultural ou social ou desportiva ou recreativa, as associações económicas e patronais, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;

c) As fundações, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;

f) As comissões especiais previstas no Código Civil e as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;

g) As entidades organizadoras de celebrações ou eventos semelhantes que beneficiem do apoio do Município.

3 - Os titulares do Cartão-jovem Munícipe Geração L beneficiam das isenções constantes do respetivo Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

4 - Os bombeiros voluntários beneficiam das isenções nos termos constantes do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Isenções ou reduções objetivas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, estão isentas do pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e Edificação" do presente Regulamento as seguintes realidades:

a) As intervenções que vierem a ser definidas, para este efeito, na estratégia local de habitação;

b) As obras em imóveis classificados de interesse municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, as áreas ocupadas por construções destinadas a atividades económicas beneficiam da redução de 30 % a aplicar sobre as taxas previstas no presente Regulamento relativas à licença ou comunicação prévia de construção de obras novas, ampliação, reconstrução ou alteração e realização, manutenção e reforço de infraestruturas. Caso a sede social das empresas esteja localizada no Município de Loures, acresce uma redução de 30 % às referidas taxas.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, as intervenções em Áreas de Reabilitação Urbana beneficiam de uma redução de 80 % sobre as taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e Edificação" do presente Regulamento aplicáveis às operações urbanísticas que promovam a reabilitação de imóveis ou conjunto de imóveis, bem como as demais operações de reabilitação urbana.

4 - As áreas de construção destinadas a serem cedidas ao Município de Loures estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, observando-se o disposto no artigo 10.º do mesmo.

5 - A ocupação temporária do espaço público pela realização de obras de conservação está isenta do pagamento de taxas nos primeiros 4 meses, aplicando-se a partir de tal período as taxas aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

6 - A utilização e aproveitamento de terrenos municipais com explorações agrícolas de tipo artesanal (hortas), numa área até 500 m2 ou por reformados, está isenta do pagamento das taxas inerentes à utilização e aproveitamento de terrenos municipais do domínio municipal nos setores de atividades primário, secundário e terciário, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

7 - A reprodução autenticada de documentos, para entrega em entidades públicas, cuja lei imponha este formalismo, está isenta do pagamento da respetiva taxa, observando-se para o efeito o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Reduções no âmbito das AUGI

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, as taxas aplicáveis, nos termos do Capítulo III "Urbanização e Edificação", bem como a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas e a compensação por falta de áreas de cedência, aferidas à superfície de pavimento, relativa a habitação e seus anexos, inserida em operações de reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), de iniciativa particular ou de iniciativa municipal com o apoio da Administração Conjunta, têm uma redução de 50 % se for efetuada a sua liquidação no momento da emissão do título de reconversão, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 39.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 58.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, quando não liquidadas no momento da emissão do respetivo título de reconversão, as taxas referidas no número anterior podem ter apenas as seguintes reduções:

a) De 50 % para processos de legalização/licenciamento admitidos ao abrigo da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, antes da emissão do título de reconversão, nas edificações unifamiliares e bifamiliares ou habitação própria e permanente;

b) De 50 % para processos de legalização/licenciamento ou comunicação prévia de edificações unifamiliares e bifamiliares ou habitação própria e permanente, em AUGI com título de reconversão emitido, por um período de três anos, contados a partir da emissão do título de reconversão, desde que com admissão nos serviços, nesse prazo, do respetivo procedimento;

c) De 25 % nas edificações unifamiliares e bifamiliares ou habitação própria e permanente, para processos de legalização em AUGI com título de reconversão emitido, até à entrada em vigor do presente Regulamento, excecionalmente e por um período de dois anos, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento desde que, com admissão nos serviços, nesse prazo, do respetivo procedimento.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, as aplicáveis às atividades económicas e seus anexos, relativas à compensação por falta de áreas de cedência, aferidas à superfície de pavimento, inserida em operação de reconversão urbanística de AUGI, de iniciativa particular ou de iniciativa municipal com o apoio da Administração Conjunta, têm uma redução de 50 %, se for efetuada a sua liquidação no momento da emissão do título de reconversão, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 58.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Isenções no âmbito da revitalização urbana

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, estão isentas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade comercial, de serviços ou de restauração e/ou bebidas nas áreas delimitadas no Anexo III do presente Regulamento, do pagamento das taxas relativas à utilização e aproveitamento do domínio municipal com alpendres ou palas; com toldos; com bancas e expositores; com quiosques; com suportes publicitários e com esplanadas abertas, todas previstas no Capítulo VI "Utilização e Aproveitamento do Domínio Municipal" e das taxas relativas à produção de publicidade em bandeiras, bandeirolas e pendões previstas no Capítulo IX "Publicidade", ambos do presente Regulamento, por um período de cinco anos, desde que se encontrem cumpridas as exigências constantes no Anexo IV do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as intervenções efetuadas nas áreas delimitadas no Anexo III do presente Regulamento e que promovam a reabilitação de imóveis ou conjunto de imóveis estão isentas do pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e Edificação" do presente Regulamento aplicáveis às operações urbanísticas que promovam tal reabilitação.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, a instalação de quiosques nas áreas delimitadas no Anexo III deste mesmo Regulamento está isenta do pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e Edificação" do mesmo, desde que a estrutura e localização do quiosque sejam enquadradas nas normas e no conceito definidos para cada Centro Urbano e validadas pelo serviço responsável pelo Projeto de Revitalização Urbana.

Artigo 10.º

Reconhecimento das isenções ou reduções

1 - As isenções ou reduções referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º e nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º todos do presente Regulamento são reconhecidas, nos termos do presente artigo, pelo serviço municipal competente em razão da matéria sobre a qual recai a isenção ou redução.

2 - As isenções referidas no n.os 2 e 4 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º todos do presente Regulamento são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no Vereador com competências delegadas/subdelegadas na matéria sobre a qual recai a isenção, após apreciação do pedido, nos termos do presente artigo, pelo respetivo serviço municipal.

3 - As isenções ou reduções referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 8.º e no artigo 9.º todos do presente Regulamento são reconhecidas pela Câmara Municipal de Loures, após apreciação do pedido, nos termos do presente artigo, pelo serviço municipal competente em razão da matéria sobre a qual recai a isenção ou redução.

4 - As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento não dispensam o interessado de requerer as necessárias permissões administrativas.

5 - As isenções ou reduções devem ser requeridas, pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (sujeito passivo);

b) Documento comprovativo da qualidade em que se requer a isenção ou redução;

c) Descrição sumária dos motivos e da finalidade do pedido de isenção ou redução;

d) Comprovativo do requerimento de emissão da correspondente permissão administrativa ou mera comunicação prévia;

e) Documento comprovativo de qualquer outro requisito exigido para a concessão da isenção ou redução.

6 - Os serviços municipais sempre que considerem necessário podem solicitar, ao requerente, outros documentos necessários e indispensáveis à apreciação do requerimento.

7 - As falsas declarações determinam a obrigação de devolução ao Município da quantia integral objeto de isenção, bem como o pagamento de juros compensatórios.

8 - Os serviços municipais, ao apreciarem e remeterem o requerimento de isenção ou redução para decisão/deliberação, devem indicar:

a) A norma que prevê a aplicação da taxa;

b) O valor da taxa;

c) A norma em que se enquadra a isenção ou redução;

d) O fundamento do deferimento ou do indeferimento do pedido de isenção ou redução.

9 - As isenções ou reduções não são cumulativas, beneficiando o sujeito passivo da isenção mais vantajosa para o mesmo.

10 - As isenções ou reduções não podem ser concedidas por um período superior a 5 anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

11 - A existência de dívidas ao Município de Loures, sem processo de reclamação ou outro legalmente admissível, determina a impossibilidade de concessão das isenções ou reduções previstas no presente Regulamento.

12 - As isenções ou reduções não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

SECÇÃO III

Liquidação

Artigo 11.º

Regras gerais

1 - A liquidação consiste na determinação do montante a pagar por aplicação do presente Regulamento com base nos elementos fornecidos pelo sujeito passivo aos serviços municipais competentes, podendo ser confirmados por estes últimos.

2 - Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento é acrescido, quando devidos, o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo.

3 - As taxas diárias, mensais ou anuais são devidas por cada dia, mês, ano ou fração.

4 - O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora ou outros, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicação do arredondamento legalmente definido.

5 - Salvo as situações em que o momento definido para o pagamento da taxa é o da apresentação do pedido, o ato de liquidação, a notificar ao sujeito passivo, deve conter os seguintes elementos:

a) Indicação do autor que praticou o ato e a menção de delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;

b) Identificação do destinatário;

c) Enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem;

d) Conteúdo ou sentido da decisão e respetiva fundamentação;

e) Data em que é praticado o ato;

f) Prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;

g) Advertência da consequência do não pagamento, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;

h) Indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato, conforme disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.

6 - O direito de liquidar as taxas previstas no presente Regulamento caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 12.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram perdas para o Município, promove-se a liquidação adicional.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este é responsável pelo pagamento de juros compensatórios e pelas despesas que a sua conduta tenha provocado.

3 - O sujeito passivo é notificado, por carta registada com aviso de receção, para no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.

4 - Da notificação referida no número anterior deve constar:

a) Indicação da entidade que praticou o ato e a menção de delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;

b) Identificação do destinatário;

c) Enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem;

d) Conteúdo ou sentido da decisão e respetiva fundamentação;

e) Data em que é praticado o ato;

f) Prazo para pagamento, nos termos do presente artigo;

g) Advertência da consequência do não pagamento, nos termos do presente artigo;

h) Indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato, conforme disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida devem os serviços municipais, independentemente de reclamação, promover a revisão do ato de liquidação e a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

6 - No caso de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo, deve o mesmo apresentar requerimento devidamente instruído com fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

7 - Não há lugar a liquidação adicional ou a restituições de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º

SECÇÃO IV

Pagamento

Artigo 13.º

Regras gerais

1 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.

2 - As taxas podem ser pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária e vale postal.

3 - No caso de não ser estabelecido outro prazo de pagamento ou do pagamento dever ser efetuado no momento da liquidação, o prazo de pagamento voluntário é de 30 dias após a notificação do ato de liquidação.

4 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Caso o prazo termine num sábado, domingo, dia feriado ou de tolerância de ponto transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

6 - Findo o prazo de pagamento voluntário será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida que servirá de base à instrução do processo de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no Vereador com competências delegadas/subdelegadas na matéria sobre a qual recai o pedido, autorizar o pagamento em prestações das taxas e das compensações previstas no presente Regulamento, desde que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou superior a 150,00 (euro) e se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação, pelo sujeito passivo, de que a sua situação económica não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma vez só no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - O pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 24 prestações mensais, sendo que o valor mínimo de cada uma não pode ser inferior a 150 (euro).

3 - O pagamento em prestações não é aplicável às taxas devidas pelas meras comunicações prévias, comunicações prévias e autorizações.

4 - O requerimento para pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza e montante da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

5 - O requerimento deve ser instruído pelo requerente com documentos aptos a demonstrar a incapacidade de pagamento integral da taxa de uma só vez.

6 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

7 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até ao dia 8 do mês a que esta corresponder, salvo se outro prazo for estabelecido.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação determina o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

9 - A autorização do pagamento em prestações das compensações, da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação e comunicações prévias está condicionada à prestação de caução, nos termos da lei (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação).

10 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.

11 - A entrega de qualquer título ocorre aquando da prestação da caução ou do pagamento integral das prestações autorizadas.

Artigo 15.º

Dação em cumprimento

1 - As taxas devidas no âmbito do presente Regulamento podem ser pagas total ou parcialmente através da dação em cumprimento sempre que se considere que tal é compatível com o interesse público e sempre mediante avaliação, pelos serviços municipais, dos bens dados em pagamento.

2 - O pedido de pagamento através da dação em cumprimento deve ser realizado através de requerimento do sujeito passivo, que deve ser fundamentado e conter a indicação dos bens a ceder e a indicação de todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.

3 - Compete à Câmara Municipal deliberar autorizar a dação em cumprimento, aprovando o documento que a formalize, o qual deverá conter, designadamente, a informação e os elementos mencionados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º

Compensação

1 - As taxas devidas no âmbito do presente Regulamento podem ser pagas total ou parcialmente por compensação sempre que se considere que tal é compatível com o interesse público e sempre após verificação, pelos serviços municipais, dos créditos a compensar.

2 - O pedido de pagamento por compensação deve ser realizado através de requerimento do sujeito passivo, que deve ser fundamentado e conter a indicação dos créditos a ceder e a indicação de todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.

3 - Compete à Câmara Municipal deliberar autorizar a compensação, aprovando o documento que a formalize, o qual deverá conter, designadamente, a informação e os elementos mencionados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 17.º

Sub-rogação

A requerimento do sujeito passivo, devidamente fundamentado, a Câmara Municipal pode aceitar o pagamento total ou parcial das taxas por terceiros, com sub-rogação, desde que cumpridos os requisitos legais exigidos.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 19.º

Garantias

1 - O sujeito passivo das taxas pode reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.

6 - Não podem ser negadas prestações de serviços, a emissão de licenças/autorizações/

comunicações prévias ou outras permissões administrativas, a utilização de bens do domínio público e privado do Município em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo tiver deduzido reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

SECÇÃO VI

Cálculo financeiro

Artigo 20.º

Fórmula de cálculo

O valor das taxas previstas no presente Regulamento é apurado com base na seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 21.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente Regulamento consta do Anexo I que faz parte integrante do mesmo.

CAPÍTULO II

Administração geral

SECÇÃO I

Atos administrativos e contratos

Artigo 22.º

Atos administrativos

1 - A prática dos atos administrativos e a satisfação administrativa das pretensões de carácter particular que se seguem estão sujeitas ao pagamento, pelo requerente, das respetivas taxas, a cobrar por unidade salvo estipulação em contrário, no momento da apresentação da pretensão:

a) Averbamento não especificado no presente Regulamento - 5,00 (euro);

b) Certidão - 22,00 (euro);

c) Fotocópia autenticada - 22,00 (euro);

d) Fotocópia simples, por página - 0,25 (euro);

e) Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, por cada livro - 5,00 (euro);

f) Termo de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - 5,00 (euro);

g) Termo de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - 5,00 (euro);

h) Rubrica em livros, processos, documentos, quando legalmente exigida, por cada rubrica - 1,00 (euro);

i) Reprodução por meio visual de documento administrativo - 13,00 (euro);

j) Reprodução por meio digital de documento administrativo - 16,00 (euro);

k) Fornecimento, mediante requerimento, do registo sonoro das reuniões/sessões dos órgãos autárquicos, ou de outros atos administrativos, por cada período de uma hora ou fração - 35,00 (euro);

l) Registo de minas e nascentes de água mineromedicinais - 91,00 (euro).

2 - O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado no âmbito da Lei 37/2006, de 9 de agosto, e da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, com as respetivas alterações, é de 50 % sobre o valor da taxa fixada nos termos daquela mesma Portaria.

SECÇÃO II

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo 23.º

Recintos itinerantes

Pela licença de instalação e de funcionamento de recinto itinerante, é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa, a cobrar por unidade e por dia - 8,00 (euro).

Artigo 24.º

Recintos improvisados

Pela licença de instalação e de funcionamento de recinto improvisado, é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa, a cobrar por unidade e por dia - 11,00 (euro).

SECÇÃO III

Disposição final

Artigo 25.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Informação prévia

Artigo 26.º

Saneamento e apreciação

1 - Pelo saneamento e apreciação do pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento a taxa de saneamento e apreciação - 180,00 (euro).

2 - Pelo saneamento e apreciação do pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento:

a) Taxa de saneamento - 180,00 (euro);

b) Taxa de apreciação - 0,25 (euro) por m2 da superfície de pavimento preconizada.

SECÇÃO II

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 27.º

Saneamento e apreciação

Pelo saneamento e apreciação de pedido de licença ou comunicação prévia para efeitos de realização de operação de loteamento e obras de urbanização são devidas, pelo requerente ou comunicante, no momento da apresentação do requerimento ou comunicação, a seguinte taxa - 180,00 (euro).

Artigo 28.º

Licença ou comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização

Pela licença ou comunicação prévia de loteamento e respetivas obras de urbanização é devida, pelo titular, a taxa apurada de acordo com os seguintes critérios cumulativos e valores respetivos:

a) 70,00 (euro), por cada mês licenciado ou preconizado para a concretização das obras previstas;

b) Valor a cobrar por m2 de superfície de pavimento destinada a:

b1) Habitação - 0,90 (euro);

b2) Terciário - 1,10 (euro);

b3) Equipamentos (em domínio privado) - 1,00 (euro);

b4) Turismo - 1,25 (euro);

b5) Atividades industriais - 0,30 (euro);

b6) Atividades de logística - 0,35(euro)

b7) Estacionamentos (para além da dotação regulamentar imposta) - 0,50 (euro);

b8) Outros - 1,00 (euro);

c) Valor determinado relativamente à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas, nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento;

d) Caso a licença ou comunicação prévia respeite informação prévia favorável em vigor, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na data de instrução da pretensão, à parcela de cálculo mencionada na alínea b) do presente artigo, será descontado o valor cobrado nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Alteração à licença ou comunicação prévia de loteamento

1 - Pelo saneamento e apreciação de pedido de alteração à licença ou comunicação prévia de operação de loteamento é devida, pelo requerente ou comunicante, no momento da apresentação do requerimento ou comunicação, a seguinte taxa - 180,00 (euro).

2 - Pelo aditamento ao alvará de loteamento decorrente da alteração requerida é devida a taxa calculada de acordo com os critérios mencionados no artigo anterior, aplicados à variação de área de construção e de usos resultante, quando tal variação for positiva.

Artigo 30.º

Licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Pela licença ou comunicação prévia de obras de urbanização não previstas no artigo 28.º do presente Regulamento é devida, pelo titular, a taxa apurada de acordo com os seguintes critérios cumulativos e valores respetivos:

a) 70,00 (euro), por cada mês de licença ou preconizado para a concretização das obras previstas;

b) 12,00 (euro), por m2 de área de intervenção.

2 - Pela licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, na sequência de emissão de certidão do Plano de Pormenor com efeitos registais, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território, são devidas, pelo titular as taxas a cobrar nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento, tomando em consideração a capacidade de edificação preconizada no Plano de Pormenor respetivo.

Artigo 31.º

Liquidação e pagamento

1 - As taxas devidas pelas licenças previstas nos artigos 28.º e 30.º do presente Regulamento são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de licenciamento, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.

2 - As taxas aplicáveis nos termos dos artigos 28.º e 30.º do presente Regulamento para execução de obra no âmbito da comunicação prévia são liquidadas no final do prazo previsto para a respetiva apreciação liminar.

3 - Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença ou da comunicação prévia dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.

Artigo 32.º

Prorrogações

Pela prorrogação dos prazos para realização das obras de urbanização é devido o pagamento, no momento da sua concessão, pelo requerente, das seguintes taxas, apuradas com base nos seguintes critérios, em função da área de intervenção e do período de tempo adicional requerido:

a) 1.ª prorrogação - 0,15 (euro), por m2 e por mês;

b) 2.ª prorrogação (acabamentos) - 0,30 (euro), por m2 e por mês desde que por prazo inferior ao da 1.ª prorrogação e sucessivamente agravado para o dobro quando ultrapassados sucessivos períodos equivalentes ao prazo da 1.ª prorrogação

SECÇÃO III

Obras de edificação e demolição

Artigo 33.º

Saneamento e apreciação

Pelo saneamento e apreciação de pedido de obras de edificação, incluídas no âmbito da alínea a) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como de pedido de obras de demolição, sujeitas a licença ou comunicação prévia é devida, pelo requerente ou comunicante, no momento da apresentação do requerimento ou comunicação, a seguinte taxa - 180,00 (euro).

Artigo 34.º

Licença ou comunicação prévia de construção

1 - Pela licença ou comunicação prévia de obras de edificação, incluídas no âmbito definido no artigo anterior, é devida, pelo titular, a taxa apurada de acordo com os seguintes critérios cumulativos e valores respetivos:

a) 70,00 (euro), por cada mês de licença ou preconizado para a concretização das obras previstas;

b) Valor a cobrar por metro linear, destinado a muros e vedações - 1,50 (euro);

c) Valor, a cobrar por m2, de superfície de pavimento destinada a:

c1) Habitação - 3,00 (euro);

c2) Terciário - 3,50 (euro);

c3) Equipamentos - 3,50 (euro);

c4) Turismo - 3,50 (euro);

c5) Atividades industriais - 3,00 (euro);

c6) Atividades de logística - 3,50 (euro);

c7) Terraços - 1,50 (euro);

c8) Outros - 2,00 (euro);

d) Valor a cobrar por m3 de volume de construção destinado a piscinas - 2,00 (euro);

e) Nas obras de edificação não abrangidas por alvará de loteamento ou servidos por obras de urbanização licenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento, valor determinado relativamente à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas, nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento, calculado pela diferença entre o valor aplicável à ocupação preconizada e o valor que seria aplicável à ocupação precedente devidamente licenciada;

f) Quando as obras a realizar se refiram a ampliação de construção existente e devidamente legalizada, para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do presente artigo apenas são contabilizáveis as construções ou espaços que integram a ampliação em questão;

g) Quando as obras a realizar se refiram a alterações, com modificação de uso, tem lugar a aplicação dos critérios mencionados nas alíneas c), d) e e) do presente artigo, calculados pela diferença entre o valor aplicável ao uso preconizado e o valor aplicável ao uso preexistente licenciado, caso tal diferença seja positiva;

h) Caso a licença ou comunicação prévia respeite informação prévia favorável em vigor, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, à parcela de cálculo mencionada na alínea c) do presente artigo, desta será descontado o valor cobrado nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.

2 - As taxas devidas pela licença prevista neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de licenciamento, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.

3 - As taxas aplicáveis para a execução de obra previstas neste artigo, no âmbito da comunicação prévia, são liquidadas no final do prazo previsto para a respetiva apreciação liminar.

4 - Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença ou da comunicação prévia dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.

Artigo 35.º

Obras de demolição não previstas em obras de reconstrução

Pela licença de obras de demolição não previstas em obras de reconstrução é devida, pelo titular, a taxa apurada de acordo com o seguinte critério:

a) Por cada mês de licença para a realização das obras - 70,00 (euro).

Artigo 36.º

Prorrogações

Pela prorrogação dos prazos para realização das obras mencionadas nos artigos 34.º e 35.º do presente Regulamento é devido o pagamento, no momento da sua concessão, pelo requerente, das seguintes taxas, apuradas com base no período de tempo adicional requerido:

a) 1.ª prorrogação - 140,00 (euro), por mês;

b) 2.ª prorrogação - 210,00 (euro), por mês.

SECÇÃO IV

Trabalhos de remodelação

Artigo 37.º

Saneamento e apreciação

Pelo saneamento e apreciação de pedido de trabalhos de remodelação de terrenos, definidos na alínea m) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sujeitas a licença ou comunicação prévia é devida, pelo requerente ou comunicante, no momento da apresentação do requerimento ou comunicação a seguinte taxa - 180,00 (euro).

Artigo 38.º

Licença ou comunicação prévia

Pela licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, definidos na alínea m) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devida, pelo titular, no momento do pedido de emissão de licença ou comunicação prévia, a taxa calculada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º relativo às obras de urbanização.

SECÇÃO V

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas

Artigo 39.º

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas cujos correspondentes custos já estejam programados e assumidos pelo Município, é aplicável às seguintes operações urbanísticas, em ordem ao acréscimo de ocupação urbana preconizada, imputada aos respetivos titulares:

a) Operação de loteamento;

b) Obras de urbanização não integradas em operações de loteamento;

c) Obras de construção ou ampliação, ou legalização de construções existentes em parcela ou lote, desde que este não resulte de alvará de loteamento ou não seja servido por obras de urbanização licenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento.

2 - A determinação da taxa aplicável é calculada em função da edificação nova a realizar, existente a legalizar, ou preconizada, caso se trate de operação de loteamento ou execução de plano de pormenor com idênticos efeitos registrais, de acordo com o seguinte critério:

a) Valor a cobrar por m2 de superfície de pavimento destinada a:

a1) Habitação - 9,00 (euro);

a2)Terciário - 10,00 (euro);

a3) Turismo - 10,50 (euro);

a4) Atividades industriais - 6,00 (euro);

a5) Atividades de logística - 9,00 (euro);

a6) Estacionamento (para além da dotação regulamentar imposta - 10,00 (euro);

a7) Outros - 8,00 (euro).

3 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas é aplicável sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação do loteamento ou das obras de arranjo do local da obra pelo titular da licença ou comunicação prévia.

4 - No caso de se verificar a situação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, reduz às taxas previstas no n.º 2 do presente artigo, 30 % a executar fora do perímetro do loteamento, até ao máximo de metade do montante apurado no n.º 2 do presente artigo.

5 - Como a taxa aplicável se aplica apenas a edificação nova, será sempre deduzida a área de construção preexistente a remover desde que a mesma se encontre devidamente licenciada.

6 - Nas AUGI, à taxa devida nos termos deste artigo, são deduzidos, até ao limite do valor das taxas a liquidar e mediante deliberação da Câmara Municipal, os seguintes montantes, despendidos pela respetiva Administração Conjunta:

a) Montante despendido na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, fora do polígono da AUGI;

b) Montante despendido na manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, dentro do polígono da AUGI;

c) Montante despendido na realização de levantamentos topográficos atualizados, de estudos de caraterização geotécnica, necessários à reconversão da AUGI.

7 - As taxas devidas nos termos deste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de licenciamento, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.

8 - As taxas aplicáveis previstas neste artigo, no âmbito da comunicação prévia, são liquidadas no final do prazo previsto para a respetiva apreciação liminar.

9 - Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença da comunicação prévia dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.

10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, nas AUGI, o pagamento das taxas urbanísticas previstas neste artigo é diferido para o momento estabelecido para a legalização/licenciamento ou comunicação prévia das construções, a calcular na proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para cada lote.

SECÇÃO VI

Utilização e aproveitamento do domínio municipal por motivos de obras

Artigo 40.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

A utilização e aproveitamento do domínio municipal por motivo de obras de construção, reconstrução, demolição, conservação, alteração, está sujeita ao pagamento, no momento da emissão de licença ou da comunicação prévia, pelo utilizador, da taxa calculada pela área afetada, nas condições admitidas, e pelo tempo, contabilizado até à completa reposição das condições originais do domínio municipal utilizado, conforme as seguintes situações:

a) Ocupação com área vedada por tapumes ou outros resguardos ao nível do solo:

a1) Em espaços de circulação pedonal, que salvaguarde a libertação de corredor de circulação integralmente desobstruído de largura mínima de 2,20 m, no mesmo lado do espaço afetado - 2,50 (euro), por m2 e por mês;

a2) Em espaço de circulação pedonal que não satisfaça a condição mencionada no ponto anterior - 5,00 (euro), por m2 e por mês;

a3) Em espaço público de utilização rodoviária com condicionamento do seu desempenho - 10,00 (euro), por m2 e por mês;

b) Ocupação do espaço aéreo, libertando a fruição pública ao nível do solo, adequada ao uso vocacional (pedonal ou rodoviário) em condições de segurança e sem prejuízo da capacidade de circulação original - 1,25 (euro), por m2 e por mês;

c) A ocupação temporária do espaço público fora de tapumes ou outros resguardos por motivo de obras de construção, reconstrução, demolição, conservação, alteração está sujeita ao pagamento, no momento da emissão de licença ou da comunicação prévia, pelo utilizador, da taxa calculada pela conjugação dos seguintes critérios:

c1) A cobrar por dia - 15,00 (euro);

c2) À taxa prevista na alínea anterior acresce, cobrar por m2 de domínio municipal utilizado - 2,50 (euro);

d) Por motivo de abertura de valas está sujeita ao pagamento, no momento da emissão de licença, pelo utilizador, das seguintes taxas:

d1) A cobrar por dia - 15,00 (euro);

d2) À taxa prevista na alínea anterior acresce, cobrar por m3 de domínio municipal utilizado - 3,00 (euro).

SECÇÃO VII

Licença parcial

Artigo 41.º

Licença parcial

1 - Pela licença parcial prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é cobrada, ao respetivo titular, no momento em que é pedida a emissão de licença, a taxa de 30 % do valor da taxa devida para emissão do alvará de licença de construção definitiva.

2 - O valor pago ao abrigo do n.º 1 do presente artigo é abatido aquando da liquidação da taxa devida pela licença definitiva.

SECÇÃO VIII

Obras inacabadas

Artigo 42.º

Saneamento e apreciação

Pelo saneamento e apreciação do pedido para obras inacabadas é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 180,00 (euro).

Artigo 43.º

Licença ou comunicação prévia

Pela licença ou comunicação prévia prevista no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é devida, pelo titular, no momento do pedido de emissão de licença ou da comunicação prévia, a taxa calculada de acordo com os critérios estabelecidos para a 2.ª prorrogação constante no artigo 32.º do presente Regulamento ou no 36.º deste mesmo Regulamento, consoante se trate de obras de urbanização ou de obras de edificação respetivamente.

SECÇÃO IX

Utilização de edifícios ou suas frações

Artigo 44.º

Saneamento e apreciação

Pelo saneamento e apreciação para emissão de autorização de utilização de edifícios ou suas frações, ou alteração de utilização, é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 180,00 (euro).

Artigo 45.º

Autorização ou alteração de utilização

1 - Pela autorização de utilização ou alteração de utilização é devida, pelo titular, a taxa calculada de acordo com o seguinte critério:

a) Por m2 de superfície de pavimento:

a1) Habitação - 0,80 (euro);

a2) Terciário - 1,00 (euro);

a3) Equipamento - 0,85 (euro);

a4) Turismo - 1,20 (euro);

a5) Atividades Industriais - 0,30 (euro);

a6) Atividades de Logística - 0,40 (euro);

a7) Outros - 0,85 (euro).

2 - As taxas devidas pelas autorizações ou alterações previstas neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de autorização, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.

3 - Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da autorização ou da alteração dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.

4 - As taxas previstas nos números anteriores são devidas pela autorização de utilização de edificação nova ou alteração de utilização de edifício reconstruído, ampliado ou alterado.

SECÇÃO X

Vistorias e inspeções

Artigo 46.º

Disposições genéricas

1 - As vistorias só são realizadas depois de pagas as respetivas taxas.

2 - O pagamento das taxas previstas nesta secção é efetuado no ato de entrega do requerimento.

Artigo 47.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

1 - Pela realização de vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização é devida, pelo requerente, no momento de apresentação do pedido para receção das obras, a taxa, calculada em função dos seguintes critérios:

a) Área de intervenção inferior a 20.000 m2 - 200,00 (euro)

b) Área de intervenção igual ou superior a 20.000 m2 e inferior a 100.000 m2 - 250,00 (euro);

c) Área de intervenção superior a 100.000 m2 - 350,00 (euro).

2 - Caso se verifique a necessidade de realização de nova vistoria, provisória ou definitiva das obras de urbanização, por não se terem verificado condições de receção em vistoria precedente, as taxas mencionadas no número anterior serão agravadas uma vez e meia relativamente às taxas cobradas na vistoria antecedente.

Artigo 48.º

Constituição propriedade horizontal

Pela realização de vistorias para constituição de propriedade horizontal é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por fração ou unidade de ocupação - 30,00 (euro).

Artigo 49.º

Dever de conservação

Pela realização de vistorias para efeitos dos artigos 12.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por fração ou unidade de ocupação - 50,00 (euro).

Artigo 50.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Pela realização de inspeções periódicas ordinárias, extraordinárias e reinspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes é devida, pelo requerente, por unidade, a seguinte taxa - 95,00 (euro).

Artigo 51.º

Outras vistorias

Pela realização de outras vistorias não previstas no presente capítulo é devida, pelo requerente, a seguinte taxa - 192,00 (euro).

SECÇÃO XI

Legalização de operações urbanísticas

Artigo 52.º

Saneamento e apreciação

Pelo saneamento e apreciação de pedido de legalização de operações urbanísticas, sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devida, pelo requerente ou comunicante, no momento da apresentação do requerimento ou comunicação, a seguinte a taxa - 180,00 (euro).

Artigo 53.º

Licença ou comunicação prévia

Pela licença ou comunicação prévia de legalização de operação urbanística, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devida, conforme o tipo de operação em concreto, o dobro da taxa calculada de acordo com critérios definidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 ambos do artigo 30.º, nas alíneas b), c) e d) do artigo 34.º e no artigo 38.º, sendo neste artigo, na referência ao artigo 30.º, excluída a sua alínea a), todos do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Legalização oficiosa

Nas situações em que haja lugar ao procedimento de legalização oficiosa, não havendo lugar ao saneamento e apreciação, a taxa devida a imputar ao titular do prédio que respeita à operação urbanística em questão, será apurada de acordo com os critérios estipulados no artigo anterior, acrescida de 100 % ao valor total apurado.

SECÇÃO XII

Atos administrativos

Artigo 55.º

Atos administrativos

A prática dos atos administrativos e a satisfação administrativa das pretensões de carácter particular que se seguem ficam sujeitas ao pagamento, pelo requerente, das respetivas taxas, a cobrar por unidade salvo estipulação em contrário, no momento da apresentação da pretensão:

a) Averbamentos em processos de licença ou comunicação prévia de obra em nome do requerente ou comunicante, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliários de Construção - IMPIC, I. P., responsável por qualquer dos projetos apresentados, do Diretor de Obra ou Diretor da Fiscalização de Obra - 40,00 (euro);

b) Pelo depósito do exemplar da ficha técnica de habitação, por cada fogo - 22,00 (euro);

c) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos de estabelecimentos industriais - 14,00 (euro);

d) Reprodução de desenhos em papel:

d1) A preto e branco:

i) A4 e A3, por página - 3,60 (euro);

ii) Formatos superiores a A3, por m2 - 6,50 (euro);

d2) A cores:

i) A4 e A3, por página - 11,50 (euro);

ii) Formatos superiores a A3, por m2 - 17,00 (euro);

e) Fornecimento de impressos a que se referem os artigos 12.º e 78.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - 5,00 (euro);

f) Reprodução de peças processuais urbanísticas em suporte digital:

f 1) Documentos digitais constantes de processos, por unidade - 2,00 (euro);

f 2) Documentos em papel constantes de processos, por página - 3,50 (euro);

f 3) Em suporte digital (CD ou outro similar) acresce aos valores constantes nos pontos f 1) e f 2) - 1,50 (euro);

f 4) Considera-se unidade cada documento instrutório ou outro documento constante no processo.

Artigo 56.º

Pedidos de destaque

1 - Pela apreciação de pedidos autónomos de operações de destaque ou operações de desanexação com anexação de parcelas, é devida pelo requerente, no momento da entrega do pedido, a seguinte taxa - 180,00 (euro).

2 - Acresce a taxa pela emissão da certidão respetiva, quando requerida.

CAPÍTULO IV

Compensação de áreas de cedência em falta

Artigo 57.º

Regime geral

1 - Para o efeito de aplicação do estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, para determinação do valor da compensação de áreas de cedência em falta determinadas pelo licenciamento de operações de loteamento ou de outras operações urbanísticas enquadradas nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º daquele Regime Jurídico, estabelecem-se os seguintes critérios de cálculo, conforme a localização da operação de urbanística em questão, sem prejuízo do número e artigo seguintes:

a) A sul da CREL - 200,00 (euro), por m2 de área de cedência em falta;

b) A norte da CREL - 120,00 (euro), por m2 de área de cedência em falta.

2 - Para o efeito de aplicação do estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o valor da compensação de áreas de cedência em falta determinadas pelo licenciamento de operações de loteamento destinado a atividades económicas com uso dominante ou de outras operações urbanísticas destinadas a atividades económicas com uso dominante enquadradas nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º daquele Regime Jurídico, é de 100,00 (euro), a cobrar por m2 de área de cedência em falta.

3 - O pagamento da compensação devida nos termos dos números anteriores é condição da emissão do alvará de loteamento, da licença de construção ou da comunicação prévia conforme a operação urbanística em questão.

4 - Nas situações em que se admita o pagamento em espécie, este deve corresponder ao valor apurado de acordo com os critérios estabelecidos no presente artigo, e, para efeitos do n.º 3, passar para o domínio privado do Município ou caucionado, no valor em questão, na forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

Artigo 58.º

Regime aplicável às Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI)

1 - Em AUGI, a determinação do valor da compensação pela falta de áreas de cedência ao domínio municipal, far-se-á pela seguinte fórmula:

TC AC = (AC - ACL) * [TC * (AC - ACL)/AC)]

sendo:

TC AC - taxa de compensação de área de cedência para equipamentos de utilização coletiva e/ou para espaços verdes públicos;

TC - taxa de compensação prevista no n.º 1 do artigo anterior;

AC - área de cedência para equipamentos de utilização coletiva e/ou para espaços verdes públicos;

ACL - área de cedência para equipamentos de utilização coletiva prevista no projeto de loteamento e/ou para espaços verdes públicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o pagamento da compensação, na proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para cada lote, poderá ser diferido, para o momento da legalização/licenciamento ou comunicação prévia das construções, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do título de reconversão, relativamente a algum ou alguns lotes.

3 - Nos processos de reconversão de iniciativa municipal, sem o apoio da Administração Conjunta, onde se preveja a aquisição na freguesia da AUGI, por parte do Município, de áreas de cedência ao domínio municipal, a determinação do valor da compensação de área de cedência em falta é calculada de acordo com o critério de 86,00(euro) por m2 e far-se-á pela seguinte fórmula:

TCIM = (ACN - ACC) x 86 (euro)

TCIM - Taxa compensação pela falta de área de cedência em processos de iniciativa municipal;

ACN - Áreas de cedência necessárias;

ACC - Áreas de cedência concretizadas.

4 - Quando haja lugar ao pagamento da compensação prevista no número anterior, esta é devida no prazo estabelecido para a legalização/conformação das construções com o título legal respetivo, sendo paga pelos proprietários dos lotes no momento da emissão da autorização de utilização das edificações, na proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para cada lote, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do título de reconversão ou na legalização/licenciamento ou comunicação prévia das construções na relativamente a algum ou alguns lotes.

5 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir o pagamento integral e imediato da compensação devida.

6 - Nas situações em que, mediante deliberação da Câmara Municipal, se admita o pagamento em espécie, este será concretizado através da cedência de áreas que devem integrar o domínio municipal, adquiridas fora do polígono da AUGI.

7 - Para efeitos do número anterior, a contabilização faz-se através da sua inclusão nos parâmetros urbanísticos da AUGI, como áreas a ceder ao domínio municipal, como condição da emissão do título de reconversão, pela soma às outras parcelas equiparadas que integram aquele polígono.

CAPÍTULO V

Instalações especiais

SECÇÃO I

Antenas, aerogeradores e painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos)

Artigo 59.º

Saneamento e apreciação

Pelo saneamento e apreciação para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte de radiocomunicações, aerogeradores, painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos) é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 180,00 (euro).

Artigo 60.º

Licença ou autorização

1 - Pela licença ou autorização para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte de radiocomunicações é devida, pelo titular, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 5.000,00 (euro).

2 - Pela licença ou autorização para instalação e funcionamento de aerogeradores, com altura superior a 10 m contados da interseção com o solo até ao ponto mais alto da instalação, é devida, pelo titular, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 2.782,50 (euro).

3 - Pela licença ou autorização para instalação e funcionamento de painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos), fora de coberturas edificadas devidamente licenciadas, é devida, pelo requerente ou titular, a seguinte taxa, por m2 de solo afetado-coberto - 5,00 (euro).

4 - As taxas devidas pelas licenças ou autorizações previstas neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de licenciamento ou autorização, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.

5 - Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença ou autorização dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.

SECÇÃO II

Instalações de abastecimento ou armazenamento de combustíveis

Artigo 61.º

Saneamento e apreciação

Pelo saneamento e apreciação do pedido de obras de edificação de instalações de abastecimento ou armazenamento de combustíveis é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa:

a) Com projeto aprovado por entidade creditada - 180,00 (euro);

b) Sem projeto aprovado por entidade creditada - 300,00 (euro).

Artigo 62.º

Licença ou comunicação prévia de construção

Pela licença ou comunicação prévia de obras de edificação, incluídas no âmbito definido no artigo anterior, é devida, pelo requerente, a taxa apurada de acordo com os seguintes critérios cumulativos e valores respetivos:

a) Regime aplicável às obras de urbanização, nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento aferido à área de intervenção;

b) Regime aplicável às obras de edificação, nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento aferido às superfícies de pavimento;

c) Relativamente aos reservatórios associados:

c1) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 50 m3 e inferior a 500 m3:

i) Taxa base - 580,00 (euro);

ii) Por cada 10 m3 acima dos 50 m3 - 8,00 (euro);

c2) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 500 m3 e inferior a 5000 m3:

i) Taxa base - 1.100,00 (euro);

ii) Por cada 10 m3 acima dos 500 m3 - 8,00 (euro);

c3) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 5000 m3:

i) Taxa base - 3.000,00 (euro);

ii) Por cada 100 m3 acima dos 5000 m3 - 8,00 (euro);

d) Pela licença ou comunicação prévia para a execução das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL, com capacidade inferior a 50 m3, é devida, pelo requerente, no momento da emissão da licença ou da comunicação prévia, a seguinte taxa - 125,00 (euro).

Artigo 63.º

Autorização de utilização ou licença de exploração

Pela autorização de utilização ou licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo ou postos de abastecimento de combustíveis, são devidas pelo requerente, no momento da emissão da licença as taxas que se seguem, sem prejuízo das taxas aplicáveis nos termos dos artigos 61.º e 62.º do presente Regulamento, quando as mesmas tenham lugar:

a) Pela autorização de utilização ou licença de exploração:

a1) Postos de abastecimento de combustíveis - Venda ao Público - 2.000,00 (euro), por mangueira de abastecimento;

a2) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio ou cooperativo - 750,00 (euro), por unidade;

a3) Instalações de armazenagem de combustíveis, acima e abaixo da cota soleira - 100,00 (euro), por unidade;

b) Pela autorização de utilização ou licença de exploração:

b1) Reservatórios de GPL com capacidade até 22,2 m3 - 500,00 (euro), por unidade;

b2) Reservatórios de GPL com capacidade superior a 22,2 m3 e inferior a 50 m3 - 1.000,00 (euro), por unidade;

b3) Parques de garrafas com capacidade igual ou inferior a 12 m3 - 500,00 (euro), por unidade;

b4) Parques de garrafas com capacidade superior a 12 m3 - 1.000,00 (euro), por unidade.

Artigo 64.º

Vistorias

1 - São devidas, pelo requerente, as seguintes taxas, pela realização de vistorias, inspeções ou reinspeções:

a) Postos de abastecimento de combustíveis - Venda ao Público - 600,00 (euro);

b) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio ou cooperativo - 550,00 (euro);

c) Instalações de Armazenagem de Combustíveis - 550,00 (euro);

d) Reservatórios de GPL - 550,00 (euro);

e) Parques de garrafas - 550,00 (euro);

f) Postos de garrafas - 550,00 (euro).

2 - As vistorias só são realizadas depois de pagas as respetivas taxas.

3 - O pagamento das taxas previstas no neste artigo é efetuado no ato de entrega do requerimento.

Artigo 65.º

Averbamentos

A prática dos atos administrativos que se seguem fica sujeita ao pagamento, pelo requerente, das seguintes taxas, a cobrar por unidade, no momento da apresentação do requerimento:

a) Averbamento à licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo - 63,00 (euro);

b) Averbamento à licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis - 63,00 (euro).

SECÇÃO III

Empreendimentos turísticos

Artigo 66.º

Classificação de empreendimento turístico

Pela realização de auditoria de classificação de empreendimento turístico são devidas, pelo requerente, as taxas que se seguem:

a) Parques de campismo e caravanismo, por m2 de área de intervenção - 0,30 (euro);

b) Turismo de habitação, por m2 de superfície de pavimento utilizada - 0,35 (euro);

c) Turismo no espaço rural, por m2 de superfície de pavimento utilizada - 0,35 (euro).

SECÇÃO IV

Parques ou recintos descobertos de armazenamento de contentores ou mercadorias a granel

Artigo 67.º

Saneamento e apreciação

Pelo saneamento e apreciação do pedido de obras de edificação ou instalação de parque ou recinto descoberto de armazenamento de contentores, ou mercadorias a granel, é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 180,00 (euro).

Artigo 68.º

Licença ou comunicação prévia de edificação

Pela licença ou comunicação prévia de obras de edificação, incluídas no âmbito definido no artigo anterior, é devida a taxa apurada de acordo com os seguintes critérios cumulativos e valores respetivos:

a) Regime aplicável às obras de urbanização, nos termos dos artigos 30.º do presente Regulamento aferido à área de intervenção;

b) Regime aplicável às obras de edificação, nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento aferido às superfícies de pavimento.

Artigo 69.º

Autorização de utilização ou licença de exploração

Pela autorização de utilização ou licença de exploração dos recintos ou parques de contentores, são devidas pelo requerente, no momento da emissão da licença as taxas apuradas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 45.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Outras atividades económica

Artigo 70.º

Mera comunicação prévia - Indústria

Pela mera comunicação prévia aplicável aos estabelecimentos industriais tipo III, previstos no SIR (Sistema de Indústria Responsável) é devida, pelo comunicante no momento da comunicação, a seguinte taxa - 145,00 (euro).

Artigo 71.º

Mera comunicação prévia - Estabelecimentos

Pela mera comunicação prévia aplicáveis à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo comunicante, no momento da comunicação, a seguinte taxa - 145,00 (euro).

Artigo 72.º

Autorização - Estabelecimentos

Pela autorização aplicável à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa:

a) No momento da apresentação do pedido - 160,00 (euro);

b) No momento do deferimento tácito ou expresso - 160,00 (euro).

Artigo 73.º

Comunicação prévia com prazo - Alojamento local

Pela comunicação prévia com prazo relativa ao registo de estabelecimentos de alojamento local, é devida, pelo comunicante, no momento da apresentação do pedido, por estabelecimento de alojamento local, as seguintes taxas:

a) Moradia - 130,00 (euro);

b) Apartamento - 110,00 (euro);

c) Estabelecimento de hospedagem - 50,00 (euro);

d) Quartos - 30,00 (euro).

SECÇÃO VI

Disposição final

Artigo 74.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".

CAPÍTULO VI

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

SECÇÃO I

Infraestruturas e equipamentos

Artigo 75.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal por infraestruturas ou equipamentos

1 - A utilização e aproveitamento do domínio municipal por infraestruturas ou equipamentos está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da licença, pelo utilizador, das respetivas taxas, a cobrar por ano:

a) Tubo, conduta, cabo condutor, armário, fibra ótica, cabos telefónico ou elétrico, instalação eletrónica, instalação de redes de informática ou outra cablagem, gás, água e semelhante, por metro linear de domínio municipal utilizado - 3,00 (euro);

b) Posto de transformação, cabina elétrica ou semelhantes, por m3 de domínio municipal utilizado - 52,00 (euro);

c) Suporte de fios e semelhantes, por unidade - 35,00 (euro);

d) Cabina telefónica, por unidade - 35,00 (euro);

e) Galeria técnica, por metro linear de domínio municipal utilizado - 4,00 (euro);

f) Aerogerador, por unidade - 130,00 (euro);

g) Antena, por m3 de domínio municipal utilizado - 52,00 (euro);

h) Painel solar (térmico ou fotovoltaico), por m2 - 45,00 (euro);

i) Depósitos subterrâneo e à superfície com exceção dos mencionados nas alíneas j) e k), por m2 de domínio municipal utilizado - 36,00 (euro);

j) Instalação de armazenamento de produtos de petróleo, à superfície e subterrâneos, por m2 de domínio municipal utilizado - 12,00 (euro);

k) Posto de abastecimento, por m2 de domínio municipal utilizado - 12,00 (euro);

l) Bombas de ar e água instaladas inteiramente no domínio municipal, por unidade - 100,00 (euro);

m) Bombas de ar e água instaladas inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo no domínio municipal, por unidade - 45,00 (euro);

n) Bombas de ar e água instaladas em propriedade privada, mas com depósito ou compressor no domínio municipal, por unidade - 90,00 (euro);

o) Tomada de ar instaladas noutras bombas:

o1) Com compressor saliente no domínio municipal, por unidade - 70,00 (euro);

o2) Com compressor ocupando apenas o subsolo do domínio municipal, por unidade - 60,00 (euro);

o3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo no domínio municipal, por unidade - 36,00 (euro);

p) Tomada de água abastecendo no domínio municipal, por unidade - 35,00 (euro);

q) Área de lavagem de veículos e outros serviços de apoio, por m2 de domínio municipal utilizado - 12,00 (euro);

r) Poste de carregamento da rede de mobilidade elétrica, por unidade - 100,00 (euro).

2 - A utilização e aproveitamento do domínio municipal prevista nas alíneas l) a r) inclui a utilização e o aproveitamento do domínio municipal com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3 - Nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e do artigo 12.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), referida no citado artigo 106.º, determinada com base na aplicação de um percentual, 0,25 %, sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, para todos os clientes finais na área do Município.

4 - A taxa prevista no n.º 1 do presente artigo não incide sobre os sujeitos passivos da TMDP prevista no n.º 3 deste mesmo artigo, relativamente aos equipamentos que originaram a incidência deste último tributo.

SECÇÃO II

Utilizações diversas

Artigo 76.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal aéreo

A utilização e aproveitamento do domínio municipal aéreo está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da licença, pelo utilizador, das respetivas taxas, a cobrar por mês:

a) Pala, por m2 de domínio municipal utilizado - 2,00 (euro);

b) Fios ou outros dispositivos de qualquer natureza ou fim, por metro linear de domínio municipal utilizado - 8,00 (euro);

c) Outras utilizações do domínio municipal aéreo, por metro linear de domínio municipal utilizado - 2,00 (euro).

Artigo 77.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal com instalações especiais

A utilização e aproveitamento do domínio municipal com instalações especiais, está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da licença, pelo utilizador, das respetivas taxas:

a) Instalação provisória por motivos de festejos ou outras celebrações, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 2,50 (euro);

b) Acampamento ocasional, por dia e por unidade de ocupação - 2,00 (euro);

c) Quiosque, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 8,00 (euro);

d) Unidade móvel de restauração ou bebidas, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 14,00 (euro);

e) Esplanada fechada, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 10,00 (euro);

f) Alpendre, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 2,00(euro)

g) Guindaste e semelhantes, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 10,00 (euro);

h) Suporte publicitário, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,50 (euro);

i) Recinto itinerante, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 0,30 (euro);

j) Recinto improvisado, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 0,35 (euro);

k) Outras instalações não incluídas nas alíneas anteriores, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 0,30 (euro).

Artigo 78.º

Utilização e aproveitamento diversas do domínio municipal

A utilização e aproveitamento do domínio municipal está sujeita ao pagamento, no momento da emissão de licença, pelo utilizador, das respetivas taxas:

a) Queimada ou fogueira, por unidade e por dia - 6,00 (euro);

b) Terreno do domínio municipal, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês:

b1) Com atividade do setor primário - 0,40 (euro);

b2) Com atividade do setor secundário - 10,00 (euro);

b3) Com atividade do setor terciário - 10,00 (euro);

c) Filmagem ou sessão fotográfica, por hora:

c1) Em equipamento municipal - 50,00 (euro);

c2) Na via pública - 25,00 (euro);

c3) Em espaço verde - 25,00 (euro);

d) Espaço verde, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 3,00 (euro);

e) Mercado local de produtores, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 1,50 (euro);

f) Outras utilizações e aproveitamentos do domínio municipal, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 2,00 (euro).

SECÇÃO III

Meras comunicações prévias e autorizações

Artigo 79.º

Mera comunicação prévia

Pela mera comunicação prévia relativa à utilização e aproveitamento do domínio municipal para fins conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem são devidas, pelo comunicante, as seguintes taxas, a cobrar no momento da comunicação:

a) Toldo, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 2,50 (euro);

b) Sanefa, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);

c) Floreira, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);

d) Expositor, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);

e) Vitrina, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);

f) Arca ou máquina de gelados, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);

g) Brinquedo mecânico e equipamentos similares, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);

h) Esplanada aberta, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);

i) Guarda-vento, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);

j) Estrado, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);

k) Balão ou insuflável, por unidade e por mês - 4,00 (euro);

l) Fita ou faixa, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);

m) Bandeira, bandeirola, pendões, por unidade e por mês - 4,00 (euro);

n) Suporte publicitário não referido nas alíneas anteriores, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro).

Artigo 80.º

Autorização

1 - Pela autorização relativa à utilização e aproveitamento do domínio municipal para fins conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem são devidas, pelo requerente, as seguintes taxas:

a) Toldo, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);

b) Sanefa, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);

c) Floreira, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);

d) Expositor, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);

e) Vitrina, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);

f) Arca ou máquina de gelados, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);

g) Brinquedo mecânico e equipamentos similares, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);

h) Esplanada aberta, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);

i) Guarda-vento, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);

j) Estrado, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);

k) Balão ou insuflável, por unidade e por mês - 14,00 (euro);

l) Fita ou faixa, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);

m) Bandeira, bandeirola, pendões, por unidade e por mês - 14,00 (euro);

n) Suporte publicitário não referido nas alíneas anteriores, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro).

2 - As taxas previstas no número anterior são pagas em duas prestações de igual valor, uma no momento da apresentação do pedido e outra no momento do deferimento expresso ou tácito do pedido.

CAPÍTULO VII

Condução de veículos

Artigo 81.º

Táxis

1 - Pelas licenças dos veículos automóveis ligeiros de passageiros (Táxis) que se seguem são devidas, pelo requerente, as respetivas taxas, a cobrar por unidade, no momento da sua emissão:

a) Emissão da licença - 308,00 (euro);

b) Renovação da licença - 32,00 (euro);

c) Substituição da licença - 15,00 (euro).

2 - A prática do ato administrativo que se segue fica sujeita ao pagamento, pelo requerente, da respetiva taxa, a cobrar por unidade, no momento da apresentação da pretensão:

a) Averbamento - 8,00 (euro).

CAPÍTULO VIII

Polícia Municipal

Artigo 82.º

Prestação de serviços pela Polícia Municipal

Os serviços prestados pela Polícia Municipal são efetuados por um período mínimo de 4 horas, sendo o cálculo da taxa efetuado, após o decurso desse período, em frações com duração de 60 minutos adicionais à duração mínima do serviço, vencendo-se a primeira fração decorridos 15 minutos após o período de 4 horas e as frações subsequentes imediatamente após o decurso do período de 60 minutos, sendo devidas, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, as seguintes taxas:

a) Serviço prestado a entidade ou organismo públicos:

a1) Por período de 4 horas e por agente - 30,00 (euro);

a2) Por cada hora acrescida ou fração superior a 15 minutos e por agente - 7,50 (euro);

b) Serviço prestado a particular ou entidade particular:

b1) Por período de 4 horas e por agente - 50,00 (euro);

b2) Por cada hora acrescida ou fração superior a 15 minutos e por agente - 12,50 (euro).

CAPÍTULO IX

Publicidade

SECÇÃO I

Permissões administrativas

Artigo 83.º

Publicidade afeta a mobiliário urbano

Pela licença de produção de publicidade afeta a mobiliário urbano, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por m2 e por ano:

a) Anúncios não luminosos - 43,00 (euro);

b) Anúncios luminosos ou diretamente iluminados - 154,00 (euro);

c) Abrigos - 25,00 (euro).

Artigo 84.º

Publicidade em edifícios ou em outras construções

1 - Pela licença de publicidade em edifícios ou em outras construções, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por m2 e por ano:

a) Anúncios luminosos ou diretamente iluminados - 20,00 (euro);

b) Anúncios não luminosos - 15,00 (euro).

2 - Pela licença de publicidade instalada em andaimes, tapumes e resguardos, é devida, pelo respetivo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por m2 e por mês - 2,50 (euro).

3 - Pela licença de colocação de frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios mencionados no n.º 1 e não entrem na sua medição, é devida, pelo respetivo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por metro linear e por ano - 1,25 (euro).

Artigo 85.º

Publicidade em veículos

1 - Com salvaguarda do disposto nos números seguintes, pela licença de publicidade em veículos são devidas pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por veículo e por ano:

a) Ciclomotores e motociclos - 15,00 (euro);

b) Veículos ligeiros - 50,00 (euro);

c) Veículos pesados - 70,00 (euro);

d) Reboques e semi-reboques - 40,00 (euro).

2 - Pela licença de publicidade em veículos utilizados exclusivamente para o exercício de atividade publicitária, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por veículo e por mês - 150,00 (euro).

3 - Pela licença de publicidade em transportes públicos são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem:

a) Transportes coletivos, por m2 e por ano - 22,00 (euro);

b) Táxis, por viatura e por ano - 100,00 (euro).

4 - Pela licença de publicidade em outros meios móveis, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por veículo e por mês - 50,00(euro)

5 - A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara do Município onde os proprietários individuais tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua sede social.

Artigo 86.º

Publicidade aérea

1 - Pela licença para a colocação de publicidade em avionetas, helicópteros, parapentes, para quedas e outros semelhantes é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por dispositivo publicitário e por dia - 52,00 (euro).

2 - Pela licença para publicidade em fita anunciadora, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por m2 e por mês - 12,00 (euro).

Artigo 87.º

Publicidade sonora

Pela licença para produção de publicidade sonora, na ou para a via pública, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por dia - 60,00 (euro).

Artigo 88.º

Campanhas publicitárias de rua

Pela licença para a realização de campanhas publicitárias de rua, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por campanha e por dia:

a) Distribuição de panfletos - 80,00 (euro);

b) Distribuição de produtos - 25,00 (euro);

c) Provas de degustação - 30,00 (euro);

d) Outras ações promocionais de natureza publicitária - 25,00 (euro).

Artigo 89.º

Publicidade diversa

Pelas licenças para produção de publicidade não prevista nos artigos anteriores, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem:

a) Bandeiras, bandeirolas e pendões por unidade e por mês - 12,00 (euro);

b) Baias, por unidade e por mês - 30,00 (euro);

c) Balão ou insuflável, por unidade e por mês - 12,00 (euro);

d) Outra publicidade não incluída nos artigos anteriores, por m2 e por mês - 25,00 (euro).

Artigo 90.º

Placas de proibição

Pela licença para a colocação de placas de proibição, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por cada uma e por ano - 6,00 (euro).

SECÇÃO II

Disposição final

Artigo 91.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".

CAPÍTULO X

Mercados, feiras e restauração ou bebidas não sedentárias

SECÇÃO I

Mercados municipais

Artigo 92.º

Utilização das bancas

1 - As bancas nos mercados municipais classificam-se por as seguintes atividades:

a) Grupo I - peixe;

b) Grupo II - outros.

2 - A utilização das bancas nos mercados municipais está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respetivas taxas, a cobrar por m2 e por mês:

a) Grupo I - 24,00 (euro);

b) Grupo II - 18,00 (euro).

Artigo 93.º

Utilização das lojas

1 - As lojas nos mercados municipais classificam-se por as seguintes atividades:

a) Grupo I - talhos, peixarias, congelados e restauração e bebidas;

b) Grupo II - outros.

2 - A utilização das lojas nos mercados municipais está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respetivas taxas, a cobrar por m2 e por mês:

a) Grupo I - 24,00 (euro);

b) Grupo II - 18,00 (euro).

3 - A ocupação das lojas com comunicação para o exterior, quando utilizem essa circunstância para praticarem horário alargado relativamente aos estabelecidos para o funcionamento dos mercados municipais, está sujeita ao pagamento do dobro da taxa.

Artigo 94.º

Utilização de lugares de terrado

A utilização de lugares de terrado nos mercados municipais está sujeita, ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, da seguinte taxa a cobrar por m2 e por dia - 0,50 (euro).

Artigo 95.º

Utilização de outras instalações

A utilização das instalações para arrecadação, armazenagem, seleção ou acondicionamento de mercadorias nos mercados municipais, está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, da seguinte taxa, a cobrar por m2 e por mês - 9,00 (euro).

Artigo 96.º

Utilização de utensílios fornecidos pela Câmara

A utilização de utensílios fornecidos pela Câmara Municipal nos mercados municipais, quando não incluídos na taxa de utilização do local de venda, está sujeita ao pagamento, pelo utilizador, no momento da utilização, ao pagamento das respetivas taxas:

a) Balanças, por cada pesagem - 0,65 (euro);

b) Tanques de lavagem, por cada lavagem - 0,65 (euro);

c) Câmaras frigoríficas, por mês - 20,00 (euro);

d) Outros utensílios, por unidade e por dia - 0,65 (euro).

Artigo 97.º

Produtos ou géneros abandonados

A manutenção e guarda de produtos e géneros abandonados estão sujeitas ao pagamento, pelo reclamante, no momento do levantamento, da seguinte taxa a cobrar por produto e por dia - 5,00 (euro).

SECÇÃO II

Mercados locais de produtores

Artigo 98.º

Mera comunicação prévia

Pela mera comunicação prévia para a instalação de mercados locais de produtores por entidades privadas é devida, pelo comunicante, no momento da comunicação, a seguinte taxa a cobrar por m2 e por dia - 0,50 (euro).

SECÇÃO III

Feiras

Artigo 99.º

Utilização de espaços de venda

1 - A utilização de espaços de venda reservados nas feiras está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, da seguinte taxa a cobrar por m2 e por dia - 0,50 (euro).

2 - A utilização de espaços de venda nas feiras por participantes ocasionais está sujeita ao pagamento, momento da emissão da autorização, pelo utilizador, da seguinte taxa a cobrar por m2 e por dia - 0,45 (euro).

Artigo 100.º

Utilização de outras instalações

A utilização das instalações para arrecadação, armazenagem, seleção ou acondicionamento de mercadorias nas feiras, está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, da seguinte taxa, a cobrar por m2 e por mês - 9,00 (euro).

Artigo 101.º

Utilização de utensílios fornecidos pela Câmara

A utilização de utensílios fornecidos pela Câmara, quando não incluídos na taxa de utilização do local de venda nas feiras, está sujeita ao pagamento, pelo utilizador, no momento da utilização, das respetivas taxas:

a) Balanças, por cada pesagem - 0,65 (euro);

b) Tanques de lavagem, por cada lavagem - 0,65 (euro);

c) Câmaras frigoríficas, por mês - 20,00 (euro);

d) Outros utensílios, por unidade e por dia - 0,65 (euro).

Artigo 102.º

Produtos ou géneros abandonados

A manutenção e guarda de produtos e géneros abandonados estão sujeitas ao pagamento, pelo reclamante, no momento do levantamento, da seguinte taxa a cobrar por produto e por dia - 5,00 (euro).

SECÇÃO IV

Restauração ou bebidas não sedentárias

Artigo 103.º

Mera comunicação prévia

Pela mera comunicação prévia aplicável ao funcionamento e alteração de estabelecimentos de restauração ou bebidas não sedentárias é devida, pelo comunicante, no momento da comunicação, a seguinte taxa a cobrar por unidade - 145,00 (euro).

SECÇÃO V

Disposição final

Artigo 104.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".

CAPÍTULO XI

Licenciamento do exercício de atividades

SECÇÃO I

Permissões administrativas

Artigo 105.º

Guarda-noturno

1 - Pela licença e cartão de identificação de guarda-noturno é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa - 20,00 (euro).

2 - Pela segunda via do cartão de identificação de guarda-noturno é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa - 6,00 (euro).

Artigo 106.º

Realização de acampamentos ocasionais

Pela licença para a realização de acampamento ocasional é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa a cobrar por dia de acampamento - 58,00 (euro).

Artigo 107.º

Máquinas de diversão

1 - Pelo registo de máquinas de diversão é devida, pelo proprietário da máquina, no momento da sua emissão, a seguinte taxa a cobrar por máquina - 125,00 (euro).

2 - Pela segunda via do registo de máquinas de diversão é devida, pelo proprietário da máquina, no momento da sua emissão, a seguinte taxa a cobrar por máquina - 40,00 (euro).

3 - Pelo averbamento da transferência de propriedade de máquinas de diversão, é devida, pelo adquirente da máquina, no momento da apresentação do pedido, a seguinte taxa a cobrar por máquina - 40,00 (euro)

Artigo 108.º

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa - 500,00 (euro).

Artigo 109.º

Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Pelas licenças que se seguem são devidas, pelo requerente, no momento da sua emissão, as respetivas taxas, a cobrar por dia:

a) Prova desportiva - 20,00 (euro);

b) Outros divertimentos públicos - 15,00 (euro).

Artigo 110.º

Espetáculos natureza artística

Pela mera comunicação prévia aplicáveis à realização de espetáculos de natureza artística, é devida, pelo comunicante, no momento da comunicação, as seguintes taxas:

a) Comunicação de espetáculos de natureza artística - 16,00 (euro);

b) Comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a oito dias - 12,50 (euro);

c) Comunicação de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais - 20,00 (euro).

Artigo 111.º

Uso do fogo

1 - Pelas licenças que se seguem são devidas, pelo requerente, as respetivas taxas, a cobrar por unidade, no momento da sua emissão:

a) Fogueiras em festas tradicionais - 10,00 (euro);

b) Queimadas - 10,00 (euro).

2 - Pela autorização prévia para utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa - 40,00 (euro).

SECÇÃO II

Disposição final

Artigo 112.º

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".

CAPÍTULO XII

Cemitérios municipais

Artigo 113.º

Inumação

1 - A inumação está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, por cadáver, das seguintes taxas:

a) Em nicho de decomposição aeróbia - 75,00 (euro);

b) Em sepultura temporária - 75,00 (euro);

c) Em sepultura perpétua - 140,00 (euro);

d) Em jazigo particular - 130,00 (euro);

e) Em jazigo municipal (gavetão) - 130,00 (euro).

2 - À taxa de inumação em jazigo municipal, acresce a taxa de ocupação do gavetão, a pagar pelo requerente no momento da apresentação do pedido:

a) Por um período de 25 anos, renovável:

a1) 1.º 2.º e 3.º pisos - 2.125,00 (euro);

a2) Restantes pisos - 1.125,00 (euro);

b) Por ano, apenas em caso de renovações - 85,00 (euro).

3 - Nas situações de ocupação de jazigo municipal com caráter de permanência há direito a reembolso da taxa, abatidas as anuidades vencidas, em caso de trasladação.

Artigo 114.º

Cremação

1 - A cremação está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, das seguintes taxas:

a) Por cadáver não inumado, de falecido residente no Município - 150,00 (euro);

b) Por cadáver não inumado, de falecido não residente no Município - 195,00 (euro);

c) Por cadáver exumado - 250,00 (euro);

d) Por ossada ou feto morto - 75,00 (euro);

e) Peças anatómicas, por urna - 150,00 (euro).

2 - À taxa de cremação de cadáveres, caso a urna não respeite o estipulado no Regulamento dos Cemitérios Municipais, sendo inadequada ao forno crematório, acresce a seguinte taxa - 100,00 (euro).

Artigo 115.º

Depósito de cinzas

A deposição de cinzas em cendrário está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, da seguinte taxa - 25,00 (euro).

Artigo 116.º

Depósito transitório de urnas

1 - O depósito transitório de urnas está sujeito ao pagamento, pelo requerente, da seguinte taxa, a cobrar por dia e por urna - 15,00 (euro).

2 - O depósito transitório de urnas em câmara frigorífica está sujeita ao pagamento, pelo requerente, da seguinte taxa, a cobrar por dia e por urna - 30,00 (euro).

Artigo 117.º

Exumação

Pelo serviço de exumação são devidas, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, as seguintes taxas, por cadáver/ossada:

a) Marcação e exumação, incluindo remoção de ornamentos, limpeza e trasladação - 60,00 (euro);

b) Marcação e exumação, a pedido do interessado e não programada pelos serviços do cemitério para limpeza do talhão, incluindo limpeza e trasladação - 90,00 (euro).

Artigo 118.º

Trasladação

Pela trasladação de cadáveres, ossadas ou transferência de cinzas são devidas, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, as seguintes taxas:

a) Por cadáver - 45,00 (euro);

b) Por ossada - 20,00 (euro);

c) Por urna de cinzas - 12,00 (euro).

Artigo 119.º

Ocupação de Ossários

Pela ocupação de ossários são devidas, pelo requerente, as seguintes taxas, no momento da emissão da licença:

a) Ocupação anual:

a1) Por urna de ossada - 25,00 (euro);

a2) Por urna de cinzas em ossário livre - 20,00 (euro);

a3) Ocupações subsequentes de urnas de cinzas, por urna - 5,00 (euro);

b) Ocupação por 25 anos - 625,00 (euro).

Artigo 120.º

Concessão de terrenos

A concessão de terrenos para construção de jazigos particulares está sujeita ao pagamento, pelo requerente, da seguinte taxa, no momento do deferimento do pedido, por m2 - 1.500,00 (euro).

Artigo 121.º

Atos e serviços diversos

Pelos atos administrativos ou prestação dos serviços que se seguem são devidas, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, as seguintes taxas:

a) Averbamento de sepultura perpétua ou jazigo particular - 40,00 (euro);

b) Autorização para transmissão entre vivos do concessionário de jazigos particulares - 50 % da taxa de concessão de terrenos;

c) Emissão de 2.ª via do alvará - 40,00 (euro);

d) Colocação de bordadura, lápide ou jarra em sepultura - 55,00 (euro);

e) Colocação de placa ou embelezamento em ossário, gavetão, nicho, sepultura, jazigo ou recordatório, por unidade - 20,00 (euro);

f) Utilização de recursos cemiteriais para trabalhos de construção, reconstrução e manutenção de jazigos ou sepultura, por dia - 15,00 (euro);

g) Depósito temporário de pedras e ornamentos, no 4.º dia e seguintes, por dia - 25,00 (euro);

h) Soldagem de caixão - 40,00 (euro);

i) Utilização do espaço ecuménico durante o horário de funcionamento do cemitério, por dia - 30,00 (euro);

j) Utilização do espaço ecuménico após o fecho do cemitério e até às 23 horas, por hora - 80,00 (euro).

CAPÍTULO XIII

Higiene, salubridade e ruído

SECÇÃO I

Atos e serviços veterinários

Artigo 122.º

Entrega de animais

A entrega de animais está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da respetiva entrega, das seguintes taxas, por animal:

a) Animais até 3 meses - 10,00 (euro);

b) Animais de 3 meses a 1 ano - 50,00 (euro);

c) Animais adultos (mais de 1 ano) - 200,00 (euro).

Artigo 123.º

Eutanásia de animais

A eutanásia de animais está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, das seguintes taxas, por animal:

a) Animais de pequeno porte (até 10 kg) - 30,00 (euro);

b) Animais de médio porte (de 10 kg até 25 kg) - 50,00 (euro);

c) Animais de grande porte (superiores a 25 kg) - 70,00 (euro).

Artigo 124.º

Entrega de cadáveres

A entrega de cadáveres de animais para eliminação está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, da seguinte taxa, por animal - 15,00 (euro).

Artigo 125.º

Transporte de animais

O transporte de animais está sujeito ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, da seguinte taxa - 15,00 (euro).

Artigo 126.º

Alojamento de animais

O alojamento diário de animais no Centro de Recolha Oficial está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, por animal, no momento da sua restituição:

a) Até 48 horas - 15,00 (euro);

b) A partir das 48 horas, por dia - 25,00 (euro);

c) Sequestros obrigatórios (15 dias) - 200,00 (euro).

Artigo 127.º

Captura de animais errantes

A captura de animais errantes em propriedade privada está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, da seguinte taxa, por animal - 50,00 (euro).

Artigo 128.º

Taxa de observação

Nos casos de observação médico-veterinária para despiste de raiva e sempre que o animal efetue o sequestro domiciliário, cada observação está sujeita ao pagamento, no ato da realização, da seguinte taxa - 20,00 (euro).

Artigo 129.º

Vistorias e inspeções

1 - Pela realização das vistorias ou inspeções que se seguem são devidas, pelo requerente, no momento da entrega do requerimento, as seguintes taxas, por vistoria ou inspeção:

a) Inspeção sanitária/veterinária a requerimento de interessados, até 3 horas - 102,00 (euro);

b) Inspeção sanitária/veterinária a requerimento de interessados, para além de 3 horas, por hora - 40,00 (euro);

c) Vistoria para emissão de parecer para ultrapassagem do limite de animais, por habitação - 30,00 (euro);

d) Outras vistorias ou inspeções - 140,00 (euro).

2 - As vistorias só são realizadas depois de pagas as respetivas taxas.

SECÇÃO II

Ruído

Artigo 130.º

Licença especial de ruído

1 - Pela licença especial de ruído para atividades ruidosas temporárias é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, a cobrar por hora, no momento da sua emissão - 20,00 (euro).

2 - Pela licença especial de ruído para obras de construção civil é devida, pelo requerente, as taxas que se seguem, a cobrar por dia, no momento da sua emissão:

a) Dias úteis - 100,00 (euro);

b) Fins de semana ou feriados - 125,00 (euro).

Artigo 131.º

Medição de ruído

Pela medição do ruído, o requerente, no momento da sua execução, está sujeito ao pagamento da seguinte taxa a cobrar por medição, quando devida - 50,00 (euro).

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 132.º

Disposição transitória

Às pretensões sujeitas ao pagamento de taxas que correm os seus termos no âmbito de legislações ora alteradas, aplicam-se as taxas previstas no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 133.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são esclarecidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 134.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Taxas Municipais anterior ao presente, bem como as demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 135.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Objetivos

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, vem determinar, sob pena de nulidade, que o regulamento que crie as taxas municipais deve conter obrigatoriamente, entre outras, a indicação da base de incidência objetiva, o valor ou a fórmula de cálculo dos valores das taxas e a sua fundamentação económico-financeira, nomeadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Constituem objetivos do presente Anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município de Loures.

Foram observados os princípios da equivalência, da justa repartição de encargos públicos e da proporcionalidade.

Pressupostos da fundamentação

As taxas das autarquias locais são tributos que decorrem da prestação concreta de um serviço público municipal, da utilização de bens do domínio público e privado municipal das autarquias locais e/ou da remoção de um obstáculo jurídico, quando tal seja atribuição do Município, nos termos da lei.

(ver documento original)

Neste sentido, a criação de taxas pelos municípios deve obedecer, aos seguintes princípios:

Princípio da racionalização de um dado bem ou serviço;

Princípio do utilizador-pagador;

Princípio do benefício;

Princípio da equidade;

Princípio do equilíbrio económico-financeiro;

Princípio da recuperação total dos custos.

Sendo que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, os fatores que concorrem para o cálculo dos valores a fixar pelos municípios, devem incidir fundamentalmente:

1) Custos diretos e indiretos por função ou centros de custo;

2) Tempo médio de execução;

3) Investimento realizado ou a realizar pelo Município;

De acordo com o princípio da proporcionalidade, deve-se ainda considerar, como base de cálculo dos valores:

4) Benefício auferido pelo particular;

5) Custos de qualificação do território;

6) Custos ambientais.

Por sua vez os custos observados na fixação dos valores das taxas incluem:

Custo de produção;

Custos diretos e indiretos ou custos variáveis e fixos, relacionados com o fornecimento de bens e com a prestação de serviços;

Custos de exploração (custos com o pessoal de produção; energia elétrica; administradores; conservação e manutenção);

Custos de administração e gestão;

Custos financeiros;

Custos de investimento;

Custos de oportunidade;

Custos ambientais;

Custos económicos;

Custos de escassez de recursos.

Desta forma, para elaboração do presente Regulamento de Taxas Municipais, e para além do recenseamento e análise dos atos que originam o pagamento de taxas, e que permitiu detalhar os circuitos necessários, verificar os recursos humanos e materiais, tempos médios, custos diretos e indiretos por função e/ou ato, foram utilizados os seguintes documentos de gestão:

Balancete Analítico por centros de custos de janeiro a dezembro de 2018;

Demonstração de Resultados por funções a 31/12/2018;

Regulamento de Taxas em vigor;

Relatório de Gestão 2018;

Orçamento e Opções do Plano 2019-2022;

Anuário Estatístico da Área Metropolitana de Lisboa (I.N.E.).

Fórmula de cálculo

Conforme já referido, os valores das taxas a fixar pelos municípios devem ser calculados de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Entende-se ainda, que para além dos custos diretos e indiretos das funções e/ou dos atos e do investimento realizado ou a realizar pelo Município, no valor das taxas devem também incidir fatores como o benefício auferido pelo particular, o impacto ambiental gerado e a qualificação urbanística/impacto social, sendo estes dois últimos fatores (impacto ambiental gerado e qualificação urbanística/impacto social) considerados como critério de incentivo e/ou desincentivo à pratica de certos atos ou operações.

(ver documento original)

A fórmula de cálculo que concorre para a determinação dos valores das taxas a cobrar pelo Município de Loures é a seguinte:

(ver documento original)

Os custos diretos e indiretos da função e/ou centro de custo, obtêm-se através do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), sendo que se utilizou o Sistema de Custeio Total.

A contabilidade analítica proporciona informação adicional para a gestão através do apuramento dos custos por funções.

As funções previstas pelo POCAL são:

(ver documento original)

A informação proporcionada pela contabilidade de custos, sobre os custos dos bens e serviços é útil na fixação dos valores das taxas municipais, permitindo levar a cabo uma adequada valorização dos recursos humanos e materiais necessários à gestão.

Os custos podem ser reclassificados de várias formas: em custos diretos e indiretos, em variáveis e fixos, em reais e teóricos, em incorporáveis e não incorporáveis, entre outras. A opção desenvolvida foi a da reclassificação dos custos por natureza em custos diretos e indiretos.

(ver documento original)

A imputação dos custos indiretos efetua-se após o apuramento dos custos diretos por função, através de coeficientes, tal como está estipulado no ponto 2.8.3.3 do POCAL.

O coeficiente de imputação dos custos indiretos de cada função corresponde à percentagem do total dos respetivos custos diretos no total geral dos custos diretos apurados em todas as funções.

(ver documento original)

O coeficiente de imputação dos custos indiretos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respetivos custos diretos no total dos custos diretos da função em que se enquadram - método de imputação global.

(ver documento original)

Os custos indiretos de cada bem ou serviço obtêm-se aplicando ao montante do custo indireto da função em que o bem ou serviço se enquadra, o correspondente coeficiente de imputação.

(ver documento original)

O custo de cada função, bem ou serviço apura-se adicionando, aos respetivos custos diretos, os custos indiretos calculados de acordo com as regras anteriormente indicadas.

(ver documento original)

A execução destas regras, permitem construir um sistema de contabilidade de custos, o qual se pode consubstanciar no esquema representado na figura seguinte, e que fornece informação relativamente aos:

Custos diretos a funções e diretos a bens e serviços;

Custos diretos a funções, mas indiretos a bens e serviços;

Custos indiretos a funções e indiretos a bens e serviços;

Custos indiretos a funções e diretos a bens e serviços.

(ver documento original)

Relativamente aos custos de implementação do Plano Plurianual de Investimentos (PPI), considerou-se os dados inscritos nas Opções do Plano do Município de Loures, mais exatamente no Plano Plurianual de Investimentos para quadriénio 2019-2022.

Os Custos de Implementação do PPI são calculados na exata medida do investimento realizado ou a realizar pela manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias.

O custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais e/ou na remoção de um obstáculo jurídico, quanto tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei, não poderá ser calculado a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação.

No benefício auferido pelo particular devem ainda ser observados fatores que se prendem com o desenvolvimento do Concelho, o presente e o futuro.

Considerou-se então que os indicadores que objetivamente melhor respondiam ao nosso propósito eram os do Produto Interno Bruto (PIB) e o do Valor do Acrescentado Bruto (VAB).

O PIB representa a soma (em valores monetários) de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região, durante um período determinado, sendo um dos indicadores mais utilizados na macroeconomia com o objetivo de mensurar a atividade económica de uma região.

O VAB é o resultado final da atividade produtiva no decurso de um período determinado. Resulta da diferença entre o valor da produção e o valor do consumo intermédio, originando excedentes.

Como indicadores da atividade económica de uma região e do resultado final da atividade produtiva no decurso de um determinado período, estes indicadores permitem aferir o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado de uma região, e consequentemente permitem majorar o benefício que advêm da opção por um Município desenvolvido em detrimento de outro.

Por último, foi nosso entendimento que o incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações, deve incidir sobre fatores como: o impacto ambiental e/ou a qualificação urbanística/impacto social. Foram considerados dois índices: índice de impacto ambiental e índice de qualificação urbanística/impacto social, que variarão na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Variando este fator numa escala de 0 a 50.

Este indicador será determinante na prossecução do interesse público local e na promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental que as autarquias locais devem respeitar.

CAPÍTULO II

Administração geral

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento de Planeamento, Finanças e Logística;

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);

O total dos custos imputados à função Serviços Gerais da Administração Pública a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).

Custos Diretos e Indiretos com a função Serviços Gerais da Administração Pública

(ver documento original)

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos serviços municipais executores do ato.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um Município desenvolvido em detrimento de outro;

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão de licença, na prática de atos administrativos e satisfação administrativa de pretensões particulares e na utilização e aproveitamento do domínio municipal por motivo de obras.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs. custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento de Planeamento, Finanças e Logística;

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL.

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);

O total dos custos imputados à função Ordenamento do Território a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);

Valor médio do terreno/m2 no Município de Loures.

Custos diretos e indiretos com a função Ordenamento do Território a 31/12/2018

(ver documento original)

2 - Os Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimento) (corresponde à variável "PPI" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde aos investimentos relativos à manutenção e reforço de infraestruturas na área do Ordenamento do Território inscritos nas Opções do Plano 2019-2022 da Câmara Municipal de Loures;

b) No apuramento desta variável foram considerados o Orçamento e as Opções do Plano 2019-2022 da Câmara Municipal de Loures.

3 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.

4 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um Município desenvolvido em detrimento de outro;

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).

5 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Compensação de áreas de cedência em falta

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):

a) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

Valor médio do terreno/m2 no Município de Loures.

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos serviços municipais executores do ato.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Instalações especiais

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);

O total dos custos imputados à função Ordenamento do Território a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos serviços municipais executores do ato.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Utilização e aproveitamento do domínio municipal

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na utilização e aproveitamento do domínio municipal.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):

a) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O valor médio do terreno m2 no Município de Loures.

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Condução de veículos

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Neste capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões de particulares.

No cálculo dos valores das taxas constantes do presente capítulo consideram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL.

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

i) O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;

ii) A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);

iii) O total dos custos imputados à função Transportes e Comunicações a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).

Custos diretos e indiretos com a função Transportes e Comunicações a 31/12/2018

(ver documento original)

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos.

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações.

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Polícia Municipal

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão de licença.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo de cada "ato";

b) Os custos desta variável obtêm-se pela consideração:

Dos custos diretos imputados à Polícia Municipal a 31.12.2018.

c) Para apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Publicidade

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Neste capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões de particulares.

No cálculo dos valores das taxas constantes do presente capítulo consideram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);

O total dos custos imputados à função Serviços Gerais da Administração Pública a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Mercados, feiras e restauração e bebidas não sedentárias

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na utilização e aproveitamento do domínio municipal (equipamentos).

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);

O total dos custos imputados à função Outras Funções Económicas a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).

Custos diretos e indiretos com a função Outras Funções Económicas a 31/12/2018

(ver documento original)

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Licenciamento do exercício de atividades

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.

1 - Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);

O total dos custos imputados à função Serviços Gerais da Administração Pública a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Cemitérios municipais

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão de licença, na prática de atos administrativos e satisfação administrativa de pretensões particulares e na utilização e aproveitamento do domínio municipal.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);

O total dos custos imputados à função Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).

Custos diretos e indiretos com a função Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza a 31/12/2018

(ver documento original)

2 - Os Custos implementação PPI (Plano Plurianual Investimento) (corresponde à variável "PPI" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde aos investimentos relativos aos Cemitérios Municipais inscritos nas Opções do Plano 2019-2022 da Câmara Municipal de Loures;

b) No apuramento desta variável foram considerados o Orçamento e as Opções do Plano 2019-2022 da Câmara Municipal de Loures.

3 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.

4 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

5 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

CAPÍTULO XIII

Higiene, salubridade e ruído

Fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão da licença.

No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:

1 - Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento Planeamento, Finanças e Logística;

b) Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;

c) Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:

O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;

A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);

O total dos custos imputados à função Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza/Serviços Gerais Administração Pública a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).

2 - O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra:

a) Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;

b) No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos executores do ato.

3 - O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):

a) Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro;

b) No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;

c) Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2008).

4 - O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):

a) Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;

b) Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação das isenções e reduções previstas no presente regulamento

Em cumprimento do estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, apresenta-se a fundamentação inerente às isenções e redução previstas no presente Regulamento:

As isenções consagradas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento encontram-se ali referenciadas por mera cautela, visto que as mesmas resultam duma imposição legal e, portanto, de normas legais com valor superior às do presente Regulamento.

As isenções contempladas no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento visam as entidades que, em razão dos fins que prosseguem e das atividades que desenvolvem, merecem um tratamento diferenciado em termos de incidência da prestação tributária, por forma a potenciar a criação de condições facilitadoras das suas atividades e a concretização de iniciativas de reconhecido interesse para a comunidade.

As isenções estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do presente Regulamento respeitam a isenções já estipuladas nos respetivos Regulamentos. Pelo que, a sua consagração no presente Regulamento objetiva a sistematização das isenções das taxas municipais num único documento, bem como o cumprimento do determinado no Regime das Taxas das Autarquias Locais, que exige que o regulamento que crie taxas municipais contenha, entre outros aspetos, as suas isenções. A isenção contida no citado n.º 3 visa contribuir para a captação de jovens para área do Município de Loures e a vertida no n.º 4 atribuir benefícios a pessoas singulares que, embutidas de um espírito de voluntariado e generosidade, desempenham uma missão pública.

As isenções consagradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento respeitam a situações definidas no âmbito da estratégia local de habitação. Portanto, também aqui, a sua consagração no presente Regulamento objetiva a sistematização das isenções das taxas municipais num único documento, bem como o cumprimento do determinado no Regime das Taxas das Autarquias Locais, que exige que o regulamento que crie taxas municipais contenha, entre outros aspetos, as suas isenções. E as contempladas na alínea b) deste mesmo número têm como propósito o incentivo à recuperação e valorização do património municipal.

Os benefícios previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento visam promover as atividades económicas no concelho de Loures, bem como incentivar a fixação das sedes empresariais no concelho de Loures.

A redução estipulada no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, à semelhança do já referido a propósito de isenções anteriores, respeita a situações já definidas aquando da deliberação municipal referente à definição das Áreas de Reabilitação Urbana. Pelo que, também aqui, a sua consagração no presente Regulamento objetiva a sistematização das isenções das taxas municipais num único documento, bem como o cumprimento do determinado no Regime das Taxas das Autarquias Locais, que exige que o regulamento que crie taxas municipais contenha, entre outros aspetos, as suas isenções. Esta redução visa, essencialmente, a recuperação e valorização dos imóveis no concelho de Loures.

A isenção prevista no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento visa a desoneração referente a áreas que virão à posse do Município.

Com a consagração da isenção do n.º 5 do artigo 7.º do presente Regulamento visa-se aliviar o dever dos proprietários de efetuarem obras de conservação, promovendo a realização deste tipo de obras, por forma a evitar a degradação do edificado no concelho de Loures.

A isenção estabelecida no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento visa fomentar o aproveitamento agrícola de bens do domínio municipal que de outra forma não teriam qualquer uso útil, bem como contribuir para o sustento de populações com fracos rendimentos.

A isenção constante no n.º 7 do artigo 7.º do presente Regulamento acautela as situações em que, por vontade alheia ao cidadão, este é obrigado a apresentar documentos autenticados, o que, muitas vezes, acarreta um custo elevado.

As reduções previstas no artigo 8.º fundamentam-se no propósito de incentivar a legalização das edificações inseridas em áreas urbanas de génese ilegal.

As isenções previstas no artigo 9.º do presente Regulamento visam, no âmbito da estratégia de intervenção e de revitalização urbana, transversal a vários domínios como o espaço público, o edificado e a economia, incrementar e dinamizar o espaço requalificado; bem como, incentivar a realização de obras particulares nas zonas requalificadas.

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Artigo 9.º

«Isenções no âmbito da revitalização urbana»»

I - Esplanadas Abertas

Utilização de toldos e guarda-sóis brancos e cadeira e mesa modelo mestre Gonçalo branca.

(ver documento original)

1 - Na instalação de esplanadas abertas devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do passeio onde a mesma é instalada;

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel.

2 - Sempre que existam estabelecimentos em posição frontal no mesmo arruamento cujos exploradores pretendam instalar esplanadas abertas, proceder-se-á à divisão equitativa do espaço disponível.

3 - Nos casos em que se verifique que um dos requerentes é titular de "licenciamento", só será aplicável o disposto no número anterior após o seu termo.

4 - Quando a instalação da esplanada aberta for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento, a ocupação transversal da esplanada não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.

5 - Os guarda-sóis, como componente de uma esplanada aberta, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalados dentro da esplanada, não excedendo os seus limites;

b) Ser instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;

c) Ser fixados a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente amovíveis;

d) Quando abertos, dispor de pé direito livre não inferior a 2 metros;

e) Ser todos iguais e do tipo e cor acima referenciados.

6 - Os aquecedores verticais devem ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança.

7 - Quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada aberta for superior a 5 % de inclinação, é permitida a instalação de estrado como apoio à esplanada.

8 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos de modo a salvaguardar as condições de segurança.

9 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.

10 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 metros de altura face ao pavimento.

11 - Na instalação de um estrado deve, ainda, respeitar-se uma distância igual ou superior:

a) A 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) A 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

12 - Na instalação de guarda-ventos devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, transitabilidade, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos, o livre acesso de pessoas e bens e a boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

b) Não obstruir o corredor de circulação de peões;

c) Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;

d) Não exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;

f) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 metros contados a partir do solo.

13 - Na instalação de um guarda-vento deve, ainda, respeitar-se uma distância igual ou superior:

a) A 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) A 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

14 - O perímetro da esplanada aberta só pode ser ocupado com guarda-ventos ou outras proteções no máximo até 50 %.

II - Expositores

Quando se trate de um expositor de produtos alimentares deve observar-se uma altura mínima de 0,40 metros, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo.

III - Palas

(ver documento original)

Por forma a assegurar o respeito pelos imóveis e pela comunicação, a afixação de comunicação em palas deve respeitar uma cota de 2,20 metros do solo e uma dimensão de 0,40 metros de altura.

IV - Toldos

(ver documento original)

1 - A instalação do toldo e da respetiva sanefa devem respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 metros, deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 metros, deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,60 metros em relação ao limite externo do passeio;

c) Distância ao pavimento igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 metros;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

g) Ser rebatível;

h) Ser de cor branca, utilizando, caso exista, tipografias próprias na badana dos toldos, evitando o excesso de cores;

i) Proibida a sua utilização para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

2 - O titular é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

V - Quiosque

A localização e a estrutura dos quiosques devem ser enquadradas às normas e ao conceito definido para cada Centro Urbano e validadas pelo serviço responsável pelo projeto de Revitalização Urbana.

313858197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4402291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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