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Portaria 648/92, de 7 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE MACUSSA E VILA NOVA DE SAO PEDRO, MUNICÍPIO DA AZAMBUJA, E NAS FREGUESIAS DE PONTEVEL E EREIRA, MUNICÍPIO DO CARTAXO.

Texto do documento

Portaria 648/92

de 7 de Julho

Pela Portaria 980/90, de 11 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores da Ereira, Cartaxo, uma zona de caça associativa com uma área de 477,6750 ha, situada nos municípios do Cartaxo e da Azambuja.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos, com uma área de 305,9370 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Macussa e Vila Nova de São Pedro, município da Azambuja, com uma área de 379,0140 ha, e nas freguesias de Pontével e Ereira, município do Cartaxo, com uma área de 404,5980 ha, perfazendo uma área de 783,6120 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, à Associação de Caçadores da Ereira-Cartaxo (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.400.89), com sede na Rua do Olival, edifício da Casa do Povo, Ereira, Cartaxo, a zona de caça associativa da Herdade do Braçal e outras (processo 397 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores da Ereira-Cartaxo, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Ereira-Cartaxo, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89, e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

É revogada a Portaria 980/90, de 11 de Outubro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Maio de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/07/plain-43864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-11 - Portaria 980/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'QUINTA VILA CHA' E ANEXAS, SITUADAS NAS FREGUESIAS DE MACUSSA E VILA NOVA DE SAO PEDRO, CONCELHO DE AZAMBUJA, E 'QUINTA DO LAMEIRO ATRAVESSADO' E ANEXAS, SITUADAS NAS FREGUESIAS DE PONTEVEL E EREIRA, CONCELHO DO CARTAXO.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-ED/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Baçal e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vila Nova de São Pedro, Maçussa, Vale de Pinta, Pontével e Ereira, municípios da Azambuja e do Cartaxo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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