Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 10/2021, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Ficam os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana autorizados a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços para a organização do «Dia da Criança» em 2021, até ao montante máximo de (euro) 43 840,00

Texto do documento

Portaria 10/2021

Sumário: Ficam os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana autorizados a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços para a organização do «Dia da Criança» em 2021, até ao montante máximo de (euro) 43 840,00.

Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), no exercício da sua vertente social, procuram desenvolver, em prol dos seus beneficiários, entre outras modalidades de proteção social, estatutariamente consignadas, a ação cultural.

O «Dia da Criança» constitui um dos expoentes principais do plano anual de atividades dos SSGNR, consistindo num conjunto de atividades recreativas de âmbito cultural destinadas às crianças, filhos dos beneficiários e aos próprios beneficiários dos SSGNR, das quais se destacam atividades desportivas, lúdicas e culturais, congregando ainda entidades protocoladas com a instituição, bem como demonstrações técnicas das valências da Guarda Nacional Republicana.

A qualificação pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública e a sua repercussão em Portugal, com a tomada de um conjunto de medidas de defesa e preservação da saúde pública, apoiadas em orientações das autoridades de saúde e sufragadas por um conjunto de diplomas legais do Governo e da Presidência da República, levaram a que se tivesse de adiar para 2021 o evento «Dia da Criança», inicialmente previsto para maio de 2020 e numa altura em que se encontrava concluído o procedimento aquisitivo e celebrado o respetivo contrato público.

Há, pois, a necessidade de assunção de compromisso plurianual, com obrigação de efetuar pagamentos em ano económico distinto do ano em que o compromisso foi assumido.

O encargo orçamental decorrente do contrato celebrado pelos SSGNR, tem um valor global de (euro) 43 840,00 (quarenta e três mil e oitocentos e quarenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Torna-se, portanto, necessário proceder à extensão do encargo financeiro, resultante da execução do contrato, do ano económico de 2020 para o ano económico de 2021.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Ficam os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana autorizados a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços para a organização do «Dia da Criança» em 2021, até ao montante máximo de (euro) 43 840,00 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta euros), acrescido do IVA nos termos legais.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderá exceder o seguinte montante, ao qual acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2021 - (euro) 43 840,00.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 4.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

28 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. -

28 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

313845999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda