Sumário: Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de aquisição de serviços de manutenção corretiva e evolutiva integrada para os sistemas de informação SCoT, SCoT+, SIGA e Portal das Contraordenações, até ao montante máximo de EUR 500 000,00.
Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, o planeamento e a coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
Para a prossecução da missão e atribuições da ANSR, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, são essenciais os sistemas de informação: Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), Portal de Contraordenações Rodoviárias e Portal das Entidades Externas (PCont), e o Sistema de Contraordenações de Trânsito Plus (SCoT+), responsáveis pela gestão do ciclo de vida das contraordenações rodoviárias.
O Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT) é o sistema de informação de suporte aos processos de fiscalização de trânsito e de gestão de contraordenações da ANSR, que facilita a cooperação e partilha de informação entre as diferentes entidades intervenientes no processo, permitindo a obtenção de ganhos significativos de eficiência dos processos.
Este sistema está dotado de uma componente de mobilidade que possibilita o levantamento dos autos de contraordenação através de terminais móveis, permitindo também o preenchimento automático de grande parte da informação dos autos de contraordenação, bem como o envio imediato dos dados dos referidos autos para o sistema de gestão de autos da ANSR, com vista à sua instrução e decisão.
E integra, ainda, uma componente de suporte processual, o BackOffice, que se encontra disponibilizado nas diferentes unidades das forças de segurança de forma a assegurar as atividades de gestão de processos de contraordenação rodoviária até à sua conclusão.
O Sistema de Contraordenações de Trânsito SCoT+ (Sistema de Contraordenações de Trânsito) é a solução de informação de suporte aos processos de fiscalização de trânsito e de gestão de contraordenações rodoviárias em utilização na ANSR, pela Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pelas entidades fiscalizadoras municipais e outras.
O Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) é o sistema de informação baseado na gestão integrada do processo de contraordenação, que proporciona à ANSR o suporte das atividades de gestão dos processos de contraordenação (gestão do ciclo de vida da contraordenação) desde o seu registo, garantindo o controlo de cobranças (interface com SIBS e CTT), o controlo e a emissão das decisões proferidas pela ANSR e o cumprimento das sanções pecuniárias e das sanções acessórias proferidas.
Adicionalmente, o SIGA integra uma componente de portal, através da qual disponibiliza às diferentes entidades municipais vários serviços que permitem o envio de informação do auto e de cobranças para a ANSR, bem como a consulta do auto de contraordenação registado e gestão do reembolso de cobrança, o Portal das Contraordenações (PCO).
Aqueles sistemas informáticos permitem, assim, uma atuação mais eficiente e eficaz, a libertação dos recursos do processo administrativo, a racionalização de procedimentos, a redução de custos e a diminuição dos tempos de tramitação, contribuindo para a diminuição da taxa de prescrições e gerir a receita e integração no sistema de todos os intervenientes.
Considerando o exposto, ressalta que, quer o SCOT quer o SIGA, são aplicativos informáticos vitais e imprescindíveis para assegurar a gestão do processo contraordenacional rodoviário, na sua componente administrativa e a coordenação e melhoria contínua global do mesmo, pelo que importa acautelar a inexistência de interrupções de funcionamento da aplicação do direito contraordenacional rodoviário e, consequentemente, da segurança rodoviária.
Nestes termos, é essencial assegurar a prestação de serviços de manutenção do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), do Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), do Portal de Contraordenações Rodoviárias (PCO), bem como do Sistema de Contraordenações de Trânsito Plus (SCoT+).
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de agosto, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de aquisição de serviços de manutenção corretiva e evolutiva integrada para os sistemas de informação SCoT, SCoT+, SIGA e Portal das Contraordenações, até ao montante máximo de (euro) 500 000,00 (quinhentos mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:
a) 2020 - 71 428,46 (euro);
b) 2021 - 428 571,54 (euro).
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
28 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. -
21 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
313846281