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Regulamento 1131/2020, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Direito à Habitação

Texto do documento

Regulamento 1131/2020

Sumário: Regulamento Municipal do Direito à Habitação.

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião extraordinária realizada em 30 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 04 de novembro de 2020 o Regulamento Municipal do Direito à Habitação do Município de Loulé.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor a partir do quinto dia posterior à data da sua publicação.

10 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento Municipal do Direito à Habitação do Município de Loulé

Preâmbulo

A - A habitação como um direito constitucional

A habitação é um bem essencial à vida das pessoas e das comunidades, encontrando-se o direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

A Assembleia da República, através da aprovação da Lei de Bases da Habitação (Lei 83/2019, de 3 de setembro), estabeleceu o quadro global das bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, realçando o papel imprescindível dos Municípios na programação e execução de soluções habitacionais por forma a garantir o direito a uma habitação condigna.

O Município de Loulé enfrenta hoje fortes desafios no que concerne à habitação. Com efeito, a Câmara Municipal de Loulé, dada a sua relação de proximidade com os cidadãos e o conhecimento da realidade local, tem a noção clara que subsistem carências habitacionais no seu território, pelo que entende que é necessário priorizar, na sua ação política, esta área estratégica de desenvolvimento e coesão social e territorial.

Efetivamente, de acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), Loulé é o quarto concelho do país onde é mais caro comprar casa e o décimo primeiro mais caro para arrendar, facto que transforma Loulé num território de pressão urbanística onde é necessário promover ações que permitam reverter a atual dinâmica do mercado habitacional, dando condições de acesso a quem aqui reside bem como aos futuros residentes.

Assim, com base na Estratégia Local de Habitação aprovada em reunião da Câmara Municipal no dia 22 de maio de 2019 e apresentada na Assembleia Municipal na sessão extraordinária temática de 6 de setembro de 2019, foram definidas diversas medidas com o propósito político inequívoco do alargamento do âmbito dos beneficiários da política local de habitação, desde as pessoas e os agregados que vivem em grave carência económica e habitacional, até aos agregados de rendimentos intermédios que, por motivos diversos, não estão em condições de aceder ao mercado habitacional. O objetivo principal da estratégia é claro: promover o direito à habitação para todos, seja para as comunidades vulneráveis, seja para os cidadãos de rendimentos intermédios que não conseguem arrendar casa por via do mercado.

A Câmara Municipal de Loulé entende, também, que todo o seu território é um ativo de inestimável valor e com grande poder de atratividade, de tal forma que considera que, pela sua diversidade e riqueza patrimonial e ambiental, este é também o território onde as pessoas terão oportunidade de desenvolver o seu projeto de vida, competindo, assim, ao Município garantir ou promover as condições habitacionais para tal efeito.

Desta forma, numa perspetiva de gestão global e de coesão do território e concomitantemente na senda da promoção da inclusão social e territorial e das oportunidades de escolha habitacionais a que os cidadãos têm direito, a Câmara Municipal de Loulé pretende, também, apostar numa discriminação positiva nos territórios do interior do concelho, os quais têm sido fustigados pelo despovoamento e pelo envelhecimento da população, numa tentativa clara de reverter a atual situação, quer pelo estancamento do êxodo dos jovens que vivem no interior, quer para promover a atração de novos agregados familiares.

B - Instrumentos, recursos e perspetivas

Para a concretização desta nova geração de políticas habitacionais, o Município de Loulé irá mobilizar todo o seu atual património predial, quer para a sua utilização imediata, quer para a reabilitação a que houver lugar, comprometendo-se, ainda, em adquirir mais terrenos para a construção de novas habitações garantindo, desta forma, o acesso de todos a uma habitação que se julgue a mais digna e adequada possível.

Contudo, para além da mobilização dos seus recursos próprios, a Câmara Municipal de Loulé, no contexto de uma grande incerteza quanto à evolução do surto pandémico e dos seus efeitos colaterais ao nível da economia, avaliará a possibilidade de recorrer a outras fontes de financiamento como forma de garantir uma resposta adequada às pessoas e aos seus agregados familiares que vivem em situação de carência habitacional, seja de natureza económica seja por uma gritante falha de mercado privado que não permite a disponibilização de habitações a custos compatíveis.

Na Estratégia Local de Habitação do concelho de Loulé, a reabilitação e as novas construções são peças-chave do processo, pretendendo-se, assim, quando houver lugar e espaço para tal, modernizar o espaço público, tornando-o mais atrativo e amigo das pessoas e do ambiente.

Com efeito, nos tempos que se estão vivendo constituiria uma circunstância de lesa-majestade se na política habitacional não estivesse plasmada a afirmação inequívoca de uma perspetiva ambiental como seja, a eficiência energética, a eficiência hídrica, a utilização de novos materiais de construção, bem como as novas formas de usar os materiais tradicionais, com o desafio constante de não consumir demasiados recursos, num modelo de desenvolvimento onde a sustentabilidade económica e ambiental seja claramente evidenciada.

Assim, considerando que a intervenção nos domínios da habitação e da ação social constituem atribuições dos Municípios, conforme resulta do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

Nestes termos, no uso da sua competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Loulé realizada no dia 30/11/2020, sob proposta da Câmara Municipal de Loulé realizada em 08 de julho de 2020 e após a realização da consulta pública, o presente Regulamento Municipal do Direito à Habitação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 65.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013 e 50-A/2013, respetivamente de 1 e de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto do Regulamento

1 - O presente Regulamento visa disciplinar as condições de acesso e de seleção para atribuição, através de procedimento concursal, de subsídios ao arrendamento habitacional, bem como os critérios de atribuição de habitações detidas, a qualquer título, pelo Município, para arrendamento apoiado e para arrendamento acessível.

2 - O subsídio ao arrendamento habitacional destina-se a auxiliar agregados familiares e agregados habitacionais que se encontrem em situação de sobrecarga e em dificuldade de acesso ao mercado de arrendamento local.

3 - O regime da renda apoiada aplica-se a habitações detidas, a qualquer título, pelo Município, que por este sejam arrendadas ou subarrendadas a agregados familiares ou agregados habitacionais carenciados, com rendas calculadas em função dos seus rendimentos.

4 - O regime de renda acessível aplica-se a habitações detidas, a qualquer título, pelo Município, que por este sejam arrendadas ou subarrendadas a agregados familiares ou agregados habitacionais de rendimentos intermédios, com rendas calculadas em função dos seus rendimentos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, e que de seguida se detalham, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o arrendatário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

b) «Agregado habitacional», o conjunto de duas ou mais pessoas que, independentemente da existência ou não de laços de parentesco entre si, se comprometam a residir na mesma habitação enquanto candidatos a qualquer forma de apoio municipal para acesso à habitação que lhes venha a ser atribuído no âmbito do presente Regulamento, incluindo os respetivos membros dependentes;

c) «Agregado familiar carenciado» ou «Agregado habitacional carenciado», o agregado familiar ou habitacional que aufira um rendimento global líquido igual ou inferior ao limite máximo a definir nas peças do concurso;

d) «Agregado familiar de rendimentos intermédios» ou «Agregado habitacional de rendimentos intermédios», o agregado familiar ou habitacional que aufira um rendimento global que esteja enquadrado nos limites mínimos e máximos a definir nas peças do concurso os quais devem, em qualquer caso, enquadrar-se dentro parâmetros definidos no Anexo IV.

e) «Arrendatário», o titular de contrato de arrendamento de habitação em regime de renda apoiada ou renda acessível atribuída no âmbito do presente Regulamento;

f) «Beneficiário», o titular do contrato de atribuição de subsídio ao arrendamento habitacional;

g) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, se encontre a frequentar um estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes e não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

h) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

i) «Deficiente profundo», pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 90 %;

j) «Família monoparental», agregado familiar constituído por um ou mais membros que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;

k) «Indexante dos apoios sociais», cuja sigla é IAS, criado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, corresponde ao montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas para a Segurança Social;

l) «Menor», a pessoa que não tiver completado 18 anos de idade;

m) «Município», o Município de Loulé;

n) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante no anexo I da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, ao indexante dos apoios sociais.

o) «Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar e habitacional, sendo o rendimento anual líquido de cada membro calculado da seguinte forma:

i) Subtraindo ao seu rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

iii) Para efeitos do cálculo do RML, consideram-se "rendimentos" os rendimentos do trabalho dependente, os rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos de capitais e rendimentos prediais, os rendimentos decorrentes de bolsas de investigação, as pensões (de alimentos, velhice, reformas, invalidez, sobrevivência e outros) e outros rendimentos enquadrados nas categorias de rendimentos previstas no Código do IRS;

iv) Considera-se como fonte de informação as notas de liquidação de IRS de cada membro do agregado familiar ou habitacional, consoante o caso, que aufira qualquer tipo de rendimento, bem como os rendimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social, ainda que, nos termos da lei, estejam dispensados de declarar os rendimentos em causa.

p) «Sobreocupação», situação em que o número de pessoas que reside numa determina habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo superior nos termos previstos no Anexo I;

q) «Subocupação», situação em que o número de pessoas que reside numa determina habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo inferior nos termos previstos no Anexo I;

r) «Taxa de esforço», percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional.

2 - Para efeitos da alínea o) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado ou acessível através de comunicação eletrónica de dados.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimento devidamente comprovada, devem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo 38.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimentos de atribuição de subsídios ao arrendamento habitacional e de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado e de arrendamento acessível

Artigo 4.º

Meios eletrónicos

O procedimento de candidatura aos programas desenvolvidos no âmbito do presente Regulamento realiza-se no sítio eletrónico do Município de Loulé ou em plataforma web específica do Município e todas as comunicações inerentes ao procedimento concretizam-se preferencialmente por meios eletrónicos.

Artigo 5.º

Registo de adesão

1 - A manifestação de vontade dos interessados no acesso ao subsídio ao arrendamento habitacional, no acesso a habitação em regime de arrendamento apoiado ou no acesso a habitação em regime de arrendamento acessível e de aceitação das condições do presente Regulamento é efetuada através de submissão de formulário de adesão do respetivo agregado familiar ou habitacional, no sítio eletrónico do Município de Loulé ou em plataforma web específica do Município.

2 - O registo de adesão inclui a identificação de todos os membros do respetivo agregado familiar ou habitacional.

3 - Os interessados que tenham efetuado o seu registo são notificados, por correio eletrónico, da data de abertura de concursos.

4 - Nos casos em que os interessados estejam impossibilitados de ser notificados por via eletrónica devem indicar expressamente essa situação e nomear um representante com essa capacidade, ou optar pela notificação postal.

5 - O registo de adesão inclui a autorização expressa dos interessados para o Município de Loulé processar informaticamente os seus dados para as finalidades do presente Regulamento e tratamento estatístico.

6 - O registo de adesão deve ser renovado anualmente pelos interessados, com a respetiva atualização de dados de registo, sob pena de caducidade.

Artigo 6.º

Procedimento de atribuição

1 - A atribuição de subsídios ao arrendamento habitacional e a atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível efetua-se através de um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso por classificação;

b) Concurso por sorteio.

2 - A atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se através de um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso por classificação;

b) Concurso por inscrição;

c) Concurso por sorteio.

3 - A decisão de iniciar os procedimentos, bem como a escolha do procedimento, o seu número e regularidade, constituem decisão discricionária do Município, realizando-se os concursos sempre que o Município considere adequado e necessário.

Artigo 7.º

Concurso por classificação

1 - Através do concurso por classificação, o Município atribui subsídios ao arrendamento habitacional, habitações em regime de arrendamento apoiado e habitações em regime de arrendamento acessível.

2 - O Município atribui subsídios ao arrendamento habitacional ou habitações em arrendamento apoiado, consoante o caso, aos agregados familiares ou agregados habitacionais que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação que venham a ser estabelecidos nas peças do procedimento, os quais estão em conformidade com a matriz de critérios de carência socioecónomica constante do Anexo II.

3 - O Município atribui habitações em regime de arrendamento acessível, a agregados familiares ou agregados habitacionais que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação que venham a ser estabelecidos nas peças do procedimento, de acordo com o segmento de procura de habitação.

4 - A Câmara Municipal de Loulé pode deliberar que a atribuição do subsídio ao arrendamento habitacional seja feita por ordenação das candidaturas em função do valor da renda mensal contratada, por ordem crescente, tendo por objetivo a maximização do número de agregados beneficiários.

5 - Salvo quando as peças dos procedimentos disponham de forma diferente, os concursos são válidos até ao limite de atribuição da verba indicada para o mesmo ou até à atribuição de todas as habitações a concurso, consoante o caso, extinguindo-se nessa data.

Artigo 8.º

Concurso por sorteio

1 - Através do concurso por sorteio, o Município atribui subsídios ao arrendamento habitacional, habitações em regime de arrendamento apoiado ou habitações em regime de arrendamento acessível, consoante o caso, aos agregados familiares ou agregados habitacionais que, de entre os que preenchem os critérios de acesso ao concurso e que tenham concorrido dentro do prazo fixado, sejam apurados por sorteio nos termos definidos no artigo seguinte.

2 - Salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 39.º do presente Regulamento, o procedimento de concurso por sorteio para atribuição de subsídios ao arrendamento habitacional, de habitações em regime de arrendamento apoiado ou de habitações em regime de arrendamento acessível tem caráter excecional, devendo a decisão de escolha do procedimento ser devidamente fundamentada.

Artigo 9.º

Sorteio

1 - O sorteio de candidaturas realiza-se num ato público, cuja data, hora e local constará no anúncio referido no artigo 12.º

2 - São considerados para efeitos do sorteio todos os agregados familiares ou habitacionais cuja candidatura individual tenha sido admitida ao concurso.

3 - O resultado do concurso é publicitado no sítio eletrónico do Município, mediante lista ordenada por ordem crescente dos resultados.

Artigo 10.º

Concurso por inscrição

1 - O concurso por inscrição tem por objeto a disponibilização continuada de um conjunto das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município, para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram inscritos à data da atribuição da habitação, se encontrem melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação que sejam estabelecidos nas peças do procedimento, em conformidade com a matriz de critérios de carência socioecónomica constante do Anexo II.

2 - O concurso por inscrição é dinâmico e permite, durante a sua vigência, a inscrição de novos candidatos.

Artigo 11.º

Regime excecional

1 - Podem ser atribuídas, sem precedência dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, habitações em regime de arrendamento apoiado a indivíduos, agregados familiares ou agregados habitacionais que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente, decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não sendo aplicáveis as disposições do presente Regulamento que sejam incompatíveis com a natureza da situação.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pela Câmara Municipal em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.

3 - Podem, ainda, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser excecionados dos procedimentos de atribuição previstos nos artigos anteriores, os seguintes casos:

a) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

b) Ruínas de edifícios municipais;

c) Habitações a atribuir no âmbito de outros programas ou procedimentos que não os previstos no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Publicitação dos concursos

1 - Os anúncios dos concursos são publicitados no sítio eletrónico institucional do Município de Loulé e por outros meios que sejam considerados mais adequados, sem prejuízo de serem comunicados eletronicamente aos interessados que tenham procedido ao registo de adesão nos termos do artigo 5.º

2 - Os anúncios a que se refere o número anterior devem conter toda a informação relevante relativa a cada procedimento, designadamente:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas e prazos do procedimento, devendo incluir, no caso de concurso por inscrição, o período de duração do procedimento e o período durante o qual são admitidas inscrições;

c) Regime do arrendamento, se for o caso;

d) Requisitos de acesso ao concurso;

e) Local e horário para obtenção de esclarecimentos;

f) Modo de apresentação de candidaturas;

g) Critérios de ponderação e hierarquização das candidaturas ou, no caso de concurso por sorteio, as condições de realização do sorteio;

h) Modo de divulgação do resultado do concurso;

i) Forma de consultar a lista de habitações a concurso com localização, identificação, tipologia, dimensão e outras características relevantes, sempre que aplicável, ao tipo de concurso em causa;

j) Calendário de visitas às habitações ou apartamentos modelo, quando aplicável e possível;

k) Endereço na Internet para consulta da minuta do contrato-promessa de arrendamento e da minuta do contrato de arrendamento, se for o caso;

l) Valor máximo da dotação orçamental prevista para cada concurso de atribuição de subsídio municipal ao arrendamento habitacional e demais condições específicas.

3 - A lista final do resultado de cada concurso é publicitada no sítio eletrónico do Município de Loulé ou em plataforma web específica do Município.

CAPÍTULO III

Requisitos de acesso e Impedimentos

SECÇÃO I

Subsídio ao arrendamento habitacional

Artigo 13.º

Requisitos de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição do subsídio ao arrendamento habitacional todos os cidadãos nacionais ou cidadão estrangeiros detentores de certificado de registo de cidadão comunitário ou título válido de residência no território nacional, maiores de 18 anos, que reúnam cumulativamente as seguintes condições de acesso:

a) Residência comprovada no concelho de Loulé há pelo menos 4 anos, a contar da data de publicitação das condições do concurso;

b) Sejam titulares de contrato de arrendamento, devidamente registado junto da Autoridade Tributária, ou sejam titulares de um contrato promessa de arrendamento;

c) Integrarem um agregado familiar ou agregado habitacional cujo rendimento mensal per capita, calculado nos termos do artigo 15.º, não exceda o montante que venha a ser definido no procedimento de atribuição.

d) Residência permanente e domicílio fiscal no concelho de Loulé de todas as pessoas que fazem parte do agregado familiar ou do agregado habitacional, sendo que na situação prevista na primeira parte da alínea b) do presente número, o respetivo endereço deverá ser o constante no contrato.

2 - No caso dos agregados habitacionais, os requisitos de acesso previstos no número anterior e nas peças do procedimento aplicam-se a todos os elementos do agregado maiores de idade.

3 - A comprovação do requisito previsto na alínea a) do número anterior far-se-á através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Para cidadãos nacionais, apresentação da ficha de eleitor ou qualquer outro documento que comprove a data de recenseamento eleitoral no concelho de Loulé, a qual deverá ser superior a 4 (quatro) anos; se o elemento em causa tiver idade inferior a 23 anos e tiver adquirido capacidade eleitoral ativa há tempo inferior a 4 (quatro) anos, além dos documentos anteriormente indicados, deverá ainda ser apresentado comprovativo de inscrição num ou em vários estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, sito(s) no concelho de Loulé, onde seja atestada a sua frequência pelo menos até à data em que perfez 18 anos;

b) Para cidadãos da União Europeia e de cidadãos de fora da União Europeia, além do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia, do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro ou do título de residência válido, consoante o caso, deverá ser apresentado um ou vários documentos idóneos a demonstrar a residência no concelho de Loulé há mais de 4 anos, designadamente:

i) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

ii) Contrato de eletricidade e/ou de abastecimento de água e saneamento;

iii) Contratos de arrendamentos anteriores;

iv) Documento emitido pelo centro de saúde onde se encontra registado, que ateste a data da sua inscrição.

4 - As peças do concurso podem definir o âmbito territorial das habitações elegíveis para efeitos de subsídio municipal ao arrendamento habitacional, podendo restringir a determinada ou determinadas áreas do concelho de Loulé.

5 - A Câmara Municipal pode definir nas peças do concurso requisitos de acesso menos restritivos do que aqueles se encontram previstos no n.º 1 do presente artigo, podendo, a título de exemplo, permitir a atribuição de subsídios a não residentes no concelho de Loulé, mas que pretendam nele residir, e que, nomeadamente, tenham vindo a exercer, por um período a definir pela Câmara Municipal, a sua atividade profissional no concelho e/ou cujos menores integrantes do agregado familiar ou habitacional se encontrem inscritos em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, sitos no concelho de Loulé durante um número mínimo de anos letivos igualmente a definir.

6 - Nenhuma pessoa do agregado familiar ou agregado habitacional pode acumular o apoio previsto na presente Secção com quaisquer outras iniciativas ou programas nacionais ou locais de apoio público à habitação, designadamente, com o arrendamento em regime de arrendamento apoiado e/ou com o arrendamento em regime de arrendamento acessível previstos no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Impedimentos

1 - Estão impedidos de aceder ao subsídio ao arrendamento habitacional o candidato e respetivo agregado familiar ou agregado habitacional que se encontrem numa das seguintes situações:

a) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, seja arrendatário de outra habitação no concelho de Loulé ou em outros concelhos da NUT II Algarve, salvo nos casos em que sejam titulares de um contrato promessa de arrendamento que se destine a substituir aquele, situação em que deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente, ate à data de celebração do novo contrato de arrendamento e nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior;

b) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional seja proprietário, usufrutuário ou detentor, a qualquer título, de qualquer bem imóvel em condições de habitabilidade, situado no concelho de Loulé e em outros concelhos da NUT II Algarve;

c) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, seja beneficiário efetivo, membro do órgão de gestão ou detentor de uma participação maioritária numa pessoa coletiva que seja proprietária, usufrutuária ou detentora, a qualquer título, de qualquer bem imóvel em condições de habitabilidade, situado no concelho de Loulé e em outros concelhos da NUT II Algarve, ou, ainda, no caso de a participação ser minoritária, esta lhe confira o controlo da gestão ou o direito a designar a maioria dos membros do órgão de gestão.

d) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, tenha a situação contributiva não regularizada junto da Autoridade Tributária ou da Segurança Social;

e) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, tenha quaisquer obrigações financeiras perante o Município não regularizadas, ou se encontre em situação de mora ou incumprimento definitivo relativamente a quaisquer obrigações para com o Município, independentemente da sua natureza ou fonte;

f) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, se encontre em situação de irregularidade ou de incumprimento num espaço e/ou habitação detida, a qualquer título, pelo Município;

g) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovarem a cessação dos mesmos até à data da celebração do novo contrato de arrendamento;

h) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional seja titular ou membro de um agregado familiar ou de um agregado habitacional que integre um titular de contrato em regime de arrendamento apoiado ou em regime de arrendamento acessível ou um titular de um contrato de subsídio ao arrendamento habitacional, salvo se comprovarem a cessação desta condição até à celebração do novo contrato de arrendamento.

2 - Para efeitos de verificação da existência de uma situação de incumprimento, o Município poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias.

Artigo 15.º

Capitação

O rendimento mensal per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula:

C = (RML - D)/N

onde,

C = Capitação

RML = Rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional;

D = Despesas dedutíveis a definir nas peças do procedimento;

N = Número de elementos do agregado familiar ou habitacional.

Artigo 16.º

Subsídio ao arrendamento habitacional

1 - O montante do subsídio ao arrendamento habitacional mensal a conceder aos agregados familiares e/ou habitacionais corresponde ao mais baixo dos seguintes valores:

a) 1/3 do valor total mensal do contrato de arrendamento; ou

b) 1/3 de 90 % do indicador "valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses ((euro))", definido semestralmente pelo Instituto Nacional de Estatística aplicado à área bruta privativa do local arrendado.

2 - O apoio máximo anual a conceder a cada agregado familiar ou habitacional será definido por deliberação da Câmara Municipal no início de cada ano civil para vigorar para esse ano, não podendo, em qualquer caso, exceder a quantia de 2.400,00 (euro) (dois mil e quatrocentos euros).

3 - Caso a Câmara Municipal não delibere nos termos do número anterior, o apoio máximo anual a conceder a cada agregado será o valor máximo ali referido.

4 - A Câmara Municipal de Loulé pode aprovar requisitos específicos, preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação, devendo estes ser expressamente consagrados nas peças do concurso.

5 - O subsídio ao arrendamento habitacional é concedido pelo período máximo de 12 meses.

SECÇÃO II

Habitação em regime de arrendamento apoiado

Artigo 17.º

Requisitos de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado todos os cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de residência no território nacional, maiores de 18 anos, que reúnam as seguintes condições de acesso:

a) Residência comprovada no concelho de Loulé há, pelo menos, 4 anos a contar da data da publicitação das condições do concurso;

b) Residência permanente e domicílio fiscal no concelho de Loulé de todas as pessoas que fazem parte do agregado familiar ou habitacional;

2 - Os agregados em função da sua composição podem candidatar-se aos tipos de habitação previstos no Anexo I.

3 - No caso dos agregados habitacionais, os requisitos de acesso previstos no n.º 1 do presente artigo e nas peças do procedimento aplicam-se a todos os elementos do agregado que sejam maiores de idade.

4 - Para efeitos de comprovação do requisito previsto na alínea a) e b) do n.º 1 do presente artigo, deverão ser apresentados os documentos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo de outros que venham a ser previstos nas peças de procedimento, os parâmetros para regulação do acesso dos agregados familiares ou habitacionais a habitação em regime de arrendamento apoiado são os previstos na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Impedimentos

1 - Estão impedidos de aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado o candidato e respetivo agregado familiar ou habitacional que se encontrem numa das seguintes situações:

a) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, seja arrendatário de outra habitação no concelho de Loulé e em outros concelhos da NUT II Algarve, salvo nos casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente, ate à data de celebração do novo contrato de arrendamento;

b) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional seja proprietário, usufrutuário ou detentor, a qualquer título, de qualquer bem imóvel em condições de habitabilidade, situado no concelho de Loulé ou em outro concelho da NUT II Algarve.

c) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, seja beneficiário efetivo, membro do órgão de gestão ou detentor de uma participação maioritária numa pessoa coletiva que seja proprietária, usufrutuária ou detentora, a qualquer título, de qualquer bem imóvel em condições de habitabilidade, situado no concelho de Loulé e em outros concelhos da NUT II Algarve, ou, ainda, no caso de a participação ser minoritária, esta lhe confira o controlo da gestão ou o direito a designar a maioria dos membros do órgão de gestão.

d) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, tenha a situação contributiva não regularizada junto da Autoridade Tributária ou da Segurança Social;

e) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, tenha quaisquer obrigações financeiras perante o Município não regularizadas, ou se encontre em situação de mora ou incumprimento definitivo relativamente a quaisquer obrigações para com o Município, independentemente da sua natureza ou fonte;

f) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, se encontre em situação de irregularidade ou de incumprimento num espaço e/ou habitação detida, a qualquer título, pelo Município;

g) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovarem a cessação dos mesmos até à data da celebração do novo contrato de arrendamento;

h) O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional seja titular ou membro de um agregado familiar ou de um agregado habitacional que integre um titular de contrato em regime de arrendamento apoiado ou em regime de arrendamento acessível ou um titular de um contrato de subsídio ao arrendamento habitacional, salvo se comprovarem a cessação desta condição até à celebração do novo contrato de arrendamento.

2 - Para efeitos de verificação da existência de uma situação de impedimento, o Município poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias.

Artigo 19.º

Valor da renda em regime de arrendamento apoiado

O valor da renda mensal a pagar por cada agregado familiar ou habitacional que beneficie do regime de arrendamento apoiado é determinado de acordo com o disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

SECÇÃO III

Habitação em regime de arrendamento acessível

Artigo 20.º

Requisitos de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível todos os cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de residência no território nacional, maiores de 18 anos, e cujo valor do rendimento global do agregado familiar ou agregado habitacional esteja enquadrado nos limites mínimos e máximos a definir nas peças do concurso os quais devem, em qualquer caso, enquadrar-se dentro parâmetros definidos no n.º 1 do Anexo IV.

2 - Os agregados em função da sua composição podem candidatar-se aos tipos de habitação previstos no Anexo I.

3 - A Câmara Municipal de Loulé pode, em casos devidamente fundamentados, lançar procedimentos de concurso em que sejam definidos requisitos de acesso específicos distintos dos referidos no n.º 1 do presente artigo, podendo alterar os limites das gamas de rendas acessíveis a praticar por tipologia e/ou consagrar novos requisitos e critérios preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação, tais como:

a) Concelhos e/ou Freguesias de residência do agregado;

b) Local de trabalho dos membros do agregado;

c) Famílias jovens em início de vida ativa;

d) Famílias monoparentais;

e) Famílias numerosas;

f) Famílias unipessoais;

g) Pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

h) Classes profissionais;

i) Estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior localizados na NUT II Algarve.

4 - No caso dos agregados habitacionais, os requisitos de acesso previstos no n.º 1 do presente artigo e nas peças do procedimento aplicam-se a todos os elementos do agregado que sejam maiores de idade.

Artigo 21.º

Impedimentos

1 - Estão impedidos de aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível o candidato e respetivo agregado familiar ou habitacional que se encontrem em qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos de verificação da existência de uma situação de impedimento, o Município poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias.

Artigo 22.º

Renda acessível

1 - A renda considera-se acessível quando a taxa de esforço do agregado familiar ou do agregado habitacional seja igual ou inferior a 30 % do seu rendimento líquido mensal.

2 - A oferta de habitação com renda acessível deve, como princípio orientador, atender às características dominantes da procura habitacional insatisfeita do mercado, nomeadamente em relação a:

a) Rendimento líquido dos agregados familiares e dos agregados habitacionais;

b) Tipologia habitacional adequada às caraterísticas dos agregados familiares e dos agregados habitacionais.

3 - O valor da renda acessível a pagar mensalmente por cada agregado familiar ou habitacional é calculado de acordo com a fórmula seguinte, considerando a taxa de esforço aplicável nos termos do Anexo IV do presente Regulamento, estando, em qualquer caso, sujeita aos limites mínimo e máximo da gama de rendas acessíveis constantes do mesmo anexo:

Renda acessível = taxa de esforço x RML

onde,

RML: Rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional, conforme definido na alínea o) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - O Anexo IV é sujeito a atualização, através de deliberação da Assembleia Municipal, sempre que se manifestem alterações de contexto relevantes, nomeadamente, nos níveis e padrões de carências habitacionais bem como nos níveis de rendimentos dos cidadãos municipais.

5 - O Anexo IV pode ainda ser atualizado ou revisto, igualmente por deliberação da Assembleia Municipal, na sequência do processo de monitorização e de avalização da implementação do presente Regulamento. A atualização e a revisão do Anexo IV podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes parâmetros:

a) Taxas de esforço;

b) Limites mínimo e máximo de rendimento global dos agregados familiares e habitacionais para acesso a habitação em regime de arrendamento acessível;

c) Limite mínimo e máximo do valor da renda acessível a pagar mensalmente por cada agregado familiar ou habitacional.

CAPÍTULO IV

Procedimentos de candidatura

Artigo 23.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura é precedida de registo de adesão, de acordo com o disposto no artigo 5.º, e apresentada através do preenchimento de formulário eletrónico de candidatura acompanhada de declaração de compromisso de aceitação das normas do Programa que dela faz parte integrante e de declaração sob compromisso de honra do cumprimento de todos os requisitos de acesso, em sítio eletrónico do Município de Loulé ou em plataforma web específica do Município.

2 - Cada agregado familiar ou agregado habitacional só pode efetuar uma candidatura a cada concurso, para uma habitação compatível com os requisitos de acesso previstos no artigo 13.º, no artigo 17.º ou no artigo 20.º, consoante o caso.

3 - Após a formalização da candidatura, o candidato é notificado por via eletrónica de que a mesma foi submetida com sucesso e do prazo disponível para proceder a qualquer alteração julgada necessária.

4 - Os candidatos são convidados a corrigir as deficiências existentes nas candidaturas apresentadas e que não possam ser oficiosamente supridas, fixando-se-lhes um prazo para o efeito, sob pena de exclusão da candidatura.

5 - Os documentos submetidos numa candidatura são automaticamente considerados para candidaturas subsequentes, sendo apenas, no caso de concursos por classificação ou sorteio, sujeita a confirmação ou atualização pelo candidato, na medida do necessário.

6 - A candidatura manter-se-á válida pelo prazo de um ano ou, no caso de concurso por inscrição, durante o prazo do concurso ou durante o prazo previsto nas peças do procedimento, se diferente.

7 - O disposto no número anterior não obsta à apresentação de uma nova candidatura, caso em que a primeira candidatura ficará sem efeito.

8 - No caso específico do concurso por inscrição, o Município, sempre que pretenda afetar habitações a um concurso, procede à divulgação antecipada da data programada para a extração da lista de candidaturas registadas até àquela data.

9 - As falsas declarações, do candidato e demais elementos do agregado familiar ou habitacional, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Pontuação das candidaturas no concurso

1 - Nas candidaturas apresentadas no âmbito do subsídio ao arrendamento habitacional em que o procedimento adotado seja o concurso por classificação, a pontuação das candidaturas é determinada pela aplicação da matriz constante do Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Nas candidaturas apresentadas no âmbito do regime do arrendamento apoiado em que o procedimento adotado seja o concurso por classificação ou o concurso por inscrição, a pontuação das candidaturas é determinada pela aplicação da matriz constante do Anexo II ao presente Regulamento.

3 - Nas candidaturas apresentadas no âmbito do regime do arrendamento acessível, em que o procedimento adotado seja o concurso por classificação, são aplicados os critérios de hierarquização e de ponderação que venham a ser estabelecidos nas peças do procedimento, de acordo com o segmento de procura de habitação.

4 - No caso do concurso por inscrição, a base para afetação das habitações é a lista de candidaturas, extraída na data a que se refere o n.º 8 do artigo anterior, ordenadas por ordem decrescente de pontuação.

5 - Em caso de empate na pontuação e/ou em caso de inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma pontuação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios, pela ordem seguinte:

a) O agregado incluir um elemento vítima de violência doméstica;

b) O número de deficientes no agregado;

c) Sorteio.

6 - O candidato pode, em qualquer altura, consultar no sítio eletrónico do Município de Loulé a pontuação atribuída à sua candidatura.

7 - O Município de Loulé disponibiliza permanentemente uma lista nominativa das candidaturas, atualizada em função de novas candidaturas validadas, da pontuação e alteração de pontuação de cada candidatura.

8 - O Anexo II pode ser sujeito a atualização ou revisão, através de deliberação da Câmara Municipal, sempre que se manifestem alterações relevantes nos níveis e padrões de carências habitacionais, ou na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Análise de candidatura

1 - Os candidatos classificados, os candidatos sorteados e os classificados selecionados por inscrição, nos termos dos artigos anteriores, são notificados por via eletrónica para procederem à submissão ou atualização em sítio eletrónico do Município dos documentos referidos no Anexo III procedendo-se à validação dos mesmos e à verificação da existência de impedimentos e do cumprimento dos requisitos de acesso, tendo por referência a data de submissão da candidatura.

2 - Para efeitos de apreciação das candidaturas, o Município pode efetuar, oficiosamente, as diligências complementares que se mostrem necessárias, ou solicitar a apresentação dos documentos comprovativos das declarações prestadas.

3 - Na situação de exclusão ou desistência de um candidato, notifica-se o candidato seguinte de acordo com a lista ordenada que resultou do concurso, sucessivamente, até se apurar o candidato que reúna as condições que permitam a afetação do apoio.

4 - Os candidatos sem afetação de verba ou habitação por indisponibilidade continuam na lista ordenada até à extinção do concurso.

Artigo 26.º

Indeferimento de candidatura

1 - Constituem fundamento de indeferimento da candidatura:

a) Incumprimento de algum dos requisitos de acesso previstos nos artigos 13.º, 17.º ou 20.º, consoante o caso, e nas peças do concurso;

b) Verificação de algum dos impedimentos previstos nos artigos 14.º, 18.º ou 21.º, consoante o caso;

c) Preenchimento do formulário de candidatura total ou parcialmente em língua que não a portuguesa;

d) A não apresentação, dentro do prazo fixado nas peças do procedimento, ou a sua entrega parcial ou incompleta, dos documentos previstos no Anexo III ao presente Regulamento e de outros documentos que tenham sido previstos nas peças do concurso;

e) Apresentação de documentos inválidos ou caducados;

f) Apresentação de documentos total ou parcialmente incoerentes ou discrepantes com os dados apresentados no formulário de candidatura;

g) Prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato;

2 - A Câmara Municipal poderá estabelecer nas peças do procedimento outros fundamentos de indeferimento da candidatura, além daqueles referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - O candidato é notificado da intenção de indeferimento da candidatura para efeitos de exercício de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Desistência

1 - Considera-se desistência do candidato a ocorrência de uma das seguintes situações:

a) Comunicação de desistência por via eletrónica, através do sítio eletrónico do Município, até à celebração do contrato, ou por qualquer outro meio de comunicação;

b) Falta de comparência nas datas, horas e locais indicados para as várias fases do procedimento de candidatura ou celebração de contrato, por razões que sejam imputáveis ao candidato;

c) Recusa da habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado ou em regime de arrendamento acessível.

2 - Excecionam-se do disposto na alínea c) do número anterior, as seguintes situações, devidamente fundamentadas:

a) Problemas de saúde relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de doença crónica impeditivas, desde que exista implicação direta com as condições da habitação atribuída;

b) Situações suscetíveis de provocar problemas de extrema gravidade sociofamiliar que se relacionem direta ou indiretamente com a localização da habitação e/ou tenham, como finalidade exclusiva, a salvaguarda e proteção de menores ou vítimas de violência doméstica.

3 - Nas situações previstas no número anterior, deverá, sempre que possível, ser atribuída uma habitação adequada às mesmas.

CAPÍTULO V

Atribuição e celebração dos contratos

Artigo 28.º

Adequação da habitação

1 - A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado e em regime de arrendamento acessível deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar ou habitacional, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.

2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar ou habitacional de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento.

3 - A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantido a acessibilidade.

Artigo 29.º

Atribuição do subsídio e celebração do contrato de atribuição

1 - O beneficiário é notificado da aprovação e montante do subsídio ao arrendamento habitacional, bem como da data, hora e local para a celebração do respetivo contrato de atribuição de subsídio, o qual fixará os termos, condições e duração do apoio.

2 - A atribuição do subsídio caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a celebração do contrato.

Artigo 30.º

Atribuição da habitação e celebração do contrato de arrendamento apoiado e de arrendamento acessível

1 - A atribuição das habitações concretiza-se com a celebração do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, celebrado nos termos do disposto no Código Civil e ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, na sequência da sua afetação, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os candidatos são notificados para a assinatura do contrato promessa de arrendamento ou contrato de arrendamento, de acordo com as minutas definidas e publicitadas para cada concurso.

3 - Na data de celebração do contrato promessa de arrendamento pode ser devido o pagamento de sinal, antecipação de pagamento de renda ou, em alternativa, a subscrição de seguro de arrendamento, nos termos que estiverem definidos na respetiva minuta de contrato-promessa de arrendamento e minuta de contrato de arrendamento.

4 - Do contrato de arrendamento constam obrigatoriamente as seguintes menções:

a) O regime legal do arrendamento;

b) A identificação do Município;

c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar ou habitacional;

d) A identificação e a localização do locado;

e) O prazo de arrendamento;

f) O valor da renda inicial e a forma de pagamento da renda;

g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

h) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a dois anos.

5 - Do contrato de arrendamento deve, ainda, constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.

6 - A atribuição da habitação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a celebração do contrato.

CAPÍTULO VI

Das obrigações e das regras aplicáveis

Artigo 31.º

Fim das habitações

1 - As habitações arrendadas por pessoas/agregados que beneficiem de subsídio ao arrendamento habitacional e as habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado e em regime de arrendamento acessível, atribuídos no âmbito do presente Regulamento, destinam-se exclusivamente à habitação permanente do respetivo agregado familiar ou habitacional.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato e, bem assim, a sua exploração comercial seja por que meio for.

SECÇÃO I

Da execução do contrato de atribuição de subsídio ao arrendamento habitacional

Artigo 32.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário do subsídio ao arrendamento habitacional obriga-se a informar o Município, no prazo de 15 dias úteis, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição do mesmo, designadamente nas seguintes situações:

a) Alteração do rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional;

b) Cessação do contrato de arrendamento.

2 - O Município pode verificar o cumprimento das condições de acesso a qualquer momento, solicitando os documentos tidos por convenientes, que os beneficiários se obrigam a facultar dentro de um prazo razoável fixado pelo Município, sob pena de, não o fazendo por razões que lhes sejam imputáveis, ser determinada a cessação do apoio.

Artigo 33.º

Cessação ou suspensão de atribuição do subsídio municipal

1 - Verificando-se o incumprimento, por parte dos beneficiários do apoio ou por parte de qualquer elemento do agregado familiar ou habitacional, de quaisquer das obrigações previstas no artigo 31.º e no artigo anterior, bem como do disposto nos artigos 13.º e 14.º ou das condições que tenham sido previstas nas peças do respetivo concurso, cessa automaticamente a atribuição do subsídio ao arrendamento habitacional.

2 - O Município suspende a atribuição do subsídio ao arrendamento habitacional sempre que ocorram factos que consubstanciem o incumprimento pelos beneficiários ou pelos elementos do agregado familiar ou habitacional do disposto no presente Regulamento, do disposto nas peças do concurso ou no contrato de atribuição de subsídio, sem prejuízo da subsequente cessação definitiva do apoio.

3 - O incumprimento doloso, ou com negligência grave, do contrato, das condições definidas nas peças do concurso ou do disposto no presente Regulamento que dê origem a apropriação indevida do subsídio municipal já recebido pelo beneficiário determina a cessação do contrato e o reembolso integral de todos os montantes recebidos nesse âmbito, acrescido de uma penalização de 10 % sobre o montante total do subsídio atribuído, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.

SECÇÃO II

Da execução dos contratos de arrendamento apoiado e de arrendamento acessível

Artigo 34.º

Duração do Contrato de Arrendamento Apoiado

O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo renovar-se por igual período se o arrendatário demonstrar que mantem as condições que determinaram a atribuição do arrendamento apoiado previstas no artigo 17.º

Artigo 35.º

Duração do Contrato de Arrendamento Acessível

1 - Salvo quando as peças do procedimento disponham de forma diversa, o contrato de arrendamento acessível é celebrado pelo prazo de 6 (seis) anos, podendo renovar-se por períodos de 2 (dois) anos, se o arrendatário demonstrar que mantem as condições que determinaram a atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível previstas no artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - O período definido no número anterior poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Loulé, para os contratos de arrendamento acessível de habitações situadas nos territórios B e C, delimitados no Anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Vencimento e pagamento da renda

1 - Salvo convenção em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.

2 - O pagamento da renda deve ser efetuado nos serviços de tesouraria do Município de Loulé ou no lugar e pela forma estabelecidos no contrato de arrendamento até ao dia 8 de cada mês.

Artigo 37.º

Mora do arrendatário

1 - Caso o pagamento não seja feito até ao prazo de pagamento referido no n.º 2 do artigo anterior, o Município tem o direito de exigir o valor da renda acrescido de 20 % sobre o respetivo montante, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

2 - No caso de a mora no pagamento da renda ser igual ou superior a três meses, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente comunicação ao arrendatário, nos termos legais.

3 - Poderá ainda ser determinada a resolução do contrato de arrendamento se o arrendatário se constituir em mora superior a 8 dias no pagamento da renda por mais de 4 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato.

4 - Em alternativa à resolução do contrato, o Município pode autorizar a celebração de um acordo de regularização da dívida, nos casos em que comprovadamente por razões económicas o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.

Artigo 38.º

Atualização de rendas

1 - As rendas são atualizadas anualmente pela aplicação dos coeficientes de atualização vigentes, nos termos do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, podendo a primeira atualização ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, mediante comunicação por escrito do Município ao arrendatário, com uma antecedência mínima de 30 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário ou por iniciativa do Município nas situações de:

a) Alteração da composição ou dos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

b) Superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos, relativas a qualquer elemento do agregado familiar.

3 - A revisão da renda prevista no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.

4 - A reavaliação pelo Município das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se com uma periodicidade de dois anos.

5 - No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao Município os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.

6 - A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho.

7 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município com o respetivo valor.

8 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 2 ou no n.º 4, o Município pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

9 - A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao Município impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.

Artigo 39.º

Pedido de reatribuição de habitação

1 - O arrendatário pode manifestar interesse junto do Município na atribuição de uma outra habitação, o que se designa, para efeitos do presente Regulamento, de reatribuição de habitação.

2 - O Município pode decidir afetar habitações que venham a vagar por cessação de contratos de arrendamento à reatribuição de habitação.

3 - A reatribuição de habitação é concretizada através de concurso por sorteio.

4 - Na sequência de abertura de concurso para reatribuição de habitações, os interessados deverão submeter a respetiva candidatura, seguindo o procedimento e condições previstas para acesso a habitação com renda apoiada ou renda acessível, nos termos dos artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

5 - A reatribuição de habitação pressupõe a cessação do contrato de arrendamento do requerente, a entrega da habitação em bom estado de conservação, bem como a celebração de novo contrato de arrendamento, e pagamento das respetivas rendas e outros encargos obrigatórios.

6 - É condição necessária para a submissão de candidatura à reatribuição de habitação a verificação do cumprimento pontual do contrato de arrendamento que estiver em vigor e a comprovação, por vistoria municipal, do bom estado de conservação da habitação atualmente arrendada, devendo esta estar em perfeitas condições de poder ser colocada para arrendamento, suportando o requerente os respetivos custos.

Artigo 40.º

Obrigações do arrendatário

1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, cabe ao arrendatário:

a) Efetuar as comunicações e prestar ao Município as informações obrigatórias nos termos da lei, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar ou habitacional;

b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, comunicados e comprovados por escrito junto do Município;

c) Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;

e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 43.º;

2 - O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional;

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.

Artigo 41.º

Resolução pelo Município

1 - Sem prejuízo das causas de resolução previstas na lei, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento pelo Município:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) O conhecimento pelo Município da existência de uma das situações de impedimento previstas nos artigos 18.º e 21.º do presente Regulamento;

c) O incumprimento do disposto no artigo 31.º do presente Regulamento;

d) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

e) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar ou habitacional, sem autorização prévia do Município.

2 - Nos casos previstos nas alíneas do número anterior e no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação desta ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.

Artigo 42.º

Cessação do contrato por renúncia

1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar ou habitacional por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar ou habitacional, consoante for o caso, por representante e/ou funcionário do Município devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação;

c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado.

3 - A comunicação e o aviso devem referir:

a) Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar ou habitacional, consoante for o caso;

b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;

c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar ou habitacional dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.

4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo e confere ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.

Artigo 43.º

Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo Município, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.

Artigo 44.º

Reafetação de habitações

Verificando-se que, após a extinção do respetivo concurso, existem habitações disponíveis por cessação do contrato de arrendamento, por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, estas serão objeto de um novo concurso.

CAPÍTULO VII

Disposições Complementares, Finais e Transitórias

Artigo 45.º

Sanções

Fica impedido de aceder à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado e em regime de arrendamento acessível, por um período de dois anos:

a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado ou arrendamento acessível, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar ou habitacional que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.

Artigo 46.º

Proteção de dados pessoais

1 - O Município aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que, por defeito, só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que, por defeito, os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, o tratamento de dados pessoais deverá verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

4 - A finalidade do acesso do Município aos dados da vida privada do titular e dos respetivos membros que compõem o agregado é a atribuição do subsídio municipal ao arrendamento habitacional, a atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado e a atribuição de habitações em regime de arrendamento acessível, a gestão desses arrendamentos e apoios, e a sua análise para adequação da oferta à procura e planeamento das políticas de habitação do Município, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.

5 - Os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são os seguintes:

a) Dados dos candidatos: Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, morada, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, número de telefone, caixa de correio eletrónico, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela;

b) Dados dos membros do agregado: Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, grau de parentesco, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela.

6 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, podendo ser comunicados aqueles que forem estritamente necessários às finalidades do presente Regulamento que sejam prosseguidas por outras entidades públicas ou outras entidades privadas gestoras de imóveis em arrendamento apoiado e/ou acessível devidamente identificadas e apenas para a prossecução dos mesmos fins.

7 - O Município implementará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.

8 - Os dados pessoais objeto de tratamento serão conservados numa aplicação informática cujo responsável é o Município, através da Divisão de Gestão de Habitação Municipal, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de planear, gerir e executar a atribuição de subsídio municipal ao arrendamento habitacional, de habitação em regime de arrendamento apoiado e em regime de arrendamento acessível.

9 - O Município garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

10 - Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento.

11 - Os dados pessoais serão conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a cessação da relação contratual ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

12 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do presente Regulamento é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento identificado no número anterior.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

1 - Aos aspetos não previstos no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, conforme aplicável, as disposições da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, o Código Civil, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal de Loulé ou do Vereador com competência delegada na matéria.

Artigo 48.º

Manutenção transitória de regimes de apresentação de candidaturas

1 - Até à implementação da aplicação informática que permita a formalização da candidatura, os concursos são tramitados em papel, pelo que os atos que, nos termos do presente Regulamento, são praticados nas plataformas eletrónicas, tais como os relacionados com o registo de adesão, submissão de candidaturas, desistência de candidaturas e entrega de documentos, são praticados junto dos Serviços do Município competentes através de entrega, em mão ou por via postal, dos documentos físicos exigidos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as candidaturas para efeitos de atribuição de subsídio municipal ao arrendamento habitacional e de habitações em regime de renda apoiada e de renda acessível são formalizadas mediante o preenchimento e entrega de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé, disponível nos serviços de ação social do Município e no sítio da internet, o qual deve ser acompanhado de declaração de compromisso de aceitação das normas do Programa que dela faz parte integrante e de declaração sob compromisso de honra do cumprimento de todos os requisitos de acesso.

3 - A entrada em vigor dos meios tendo em vista a adesão eletrónica e submissão das candidaturas previstos no presente Regulamento, fica dependente de despacho do Vereador com competência na matéria, após validação das condições técnicas para a sua implementação.

Artigo 49.º

Jurisdição competente

Para todas as questões emergentes relativas à interpretação, aplicação e execução do presente Regulamento, bem como para as questões relacionadas com a interpretação, validade ou execução dos contratos celebrados ao seu abrigo, serão competentes os Tribunais Administrativos.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Adequação da tipologia para regime de arrendamento apoiado e acessível

(conforme o constante no Anexo II à Lei 81/2014 de 19 de dezembro na sua redação atual)

(ver documento original)

ANEXO II

Matriz de critérios de carência socioeconómica

(ver documento original)

ANEXO iii

Documentos

(para efeitos do disposto no artigo 25.º do Regulamento)

Sem prejuízo do disposto nas peças de cada concurso, os candidatos classificados, os candidatos sorteados e os candidatos selecionados por inscrição devem, obrigatoriamente, submeter os seguintes documentos:

1 - Documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar ou habitacional:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade e do documento de identificação fiscal;

b) Fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação;

c) Fotocópia de título válido de permanência em território nacional e cartão de contribuinte.

2 - Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;

3 - Todos os elementos do agregado familiar ou habitacional consoante as suas situações profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Trabalhadores Dependentes - declaração da entidade patronal indicando o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês;

b) Trabalhadores Independentes - Faturação dos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica da faturação apresentada;

c) Bolseiros - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês;

4 - Declaração da Segurança Social ou de outra entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação de abono de família para crianças e jovens por deficiência, prestação social para a inclusão, subsidio de educação especial;

5 - Em caso de desemprego, devem comprovar a respetiva situação com declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego e devem apresentar uma declaração atualizada emitida pela Segurança Social comprovativa da existência ou não de valores de subsídio de desemprego;

6 - Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de declaração do valor da respetiva prestação emitida pela Segurança Social;

7 - Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social, designadamente, ao rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativa a essa medida, comprovativo de tal facto, emitido pela Segurança Social;

8 - A situação de estudantes deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar ou documento comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino;

9 - O candidato e os restantes elementos do agregado familiar ou habitacional devem comprovar a sua condição nas seguintes situações:

a) Os portadores de deficiência ou incapacidades iguais ou superiores a 60 %, devem comprovar a referida situação mediante atestado médico de incapacidade multiuso;

b) Problemas de saúde crónicos devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes, ou documento equivalente;

c) Os casos de divórcio ou separações devem ser comprovadas mediante a apresentação da decisão judicial relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação das obrigações parentais (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens;

d) Nos casos de viuvez, deve ser apresentado o assento do óbito do cônjuge.

10 - Deve ser apresentada uma certidão emitida há menos de um mês pelo Serviço de Finanças, na qual se ateste que o candidato e os demais elementos do agregado familiar ou habitacional não são proprietários de qualquer prédio urbano, salvo se os mesmos não possuírem condições de habitabilidade;

11 - Certidão de não dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;

12 - Os candidatos devem apresentar documentos que comprovem a situação habitacional invocada, designadamente:

a) Em caso de risco iminente de perda de habitação e, conforme o motivo apresentado, comprovativo da intimação para despejo, ou da execução de hipoteca, ou da oposição à renovação do contrato de arrendamento, dos términos do prazo para permanência, inferior a um ano, em alojamento temporário ou estabelecimento prisional, de alojamento em ruína iminente;

b) Em caso de alojamento sem condições de habitabilidade, comprovativo de entidade competente do nível de degradação;

c) Em caso de candidato em situação de sem-abrigo, declaração da instituição onde está referenciado como tal;

d) Em caso de residência em centros de acolhimento, lares ou residência de transição, comprovativo emitido pela entidade gestora com indicação da data de saída prevista;

e) Em caso de residência em pensão, parte de casa ou quarto arrendado, recibo de renda ou declaração emitida pelo Município acompanhada de comprovativo da situação de proprietário ou arrendatário da habitação;

f) Em caso de pernoitar num veículo automóvel, certificado de matrícula do veículo e identificação do respetivo local de estacionamento.

13 - Para efeitos de atribuição de subsídio ao arrendamento habitacional são ainda necessários:

a) Documentos comprovativos de residência no concelho de Loulé há, pelo menos, 4 (quatro) anos:

i) Para cidadãos nacionais:

(1) Ficha de eleitor ou qualquer outro documento que comprove a data de recenseamento eleitoral no concelho de Loulé, a qual deverá ser superior a 4 (quatro) anos; e

(2) Se tiver idade inferior a 23 anos e tiver adquirido capacidade eleitoral ativa há tempo inferior a 4 (quatro) anos, comprovativo de inscrição num ou em vários estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, sito(s) no concelho de Loulé, onde seja atestada a sua frequência pelo menos até à data em que perfez 18 anos.

ii) Para cidadãos da União Europeia e cidadãos de fora da União Europeia:

(1) Documento de residência permanente de cidadão da União Europeia;

(2) Cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro; ou

(3) Título de residência válido; e

(4) Um ou vários documentos idóneos a demonstrar a residência no concelho de Loulé há mais de 4 anos, designadamente:

a) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

b) Contrato de eletricidade e/ou de abastecimento de água e saneamento;

c) Contratos de arrendamentos anteriores;

d) Documento emitido pelo centro de saúde onde se encontra registado, que ateste a data da sua inscrição.

b) Contrato de arrendamento ou contrato promessa de arrendamento;

c) Último recibo de renda;

d) Caderneta predial atualizada do imóvel objeto do contrato de arrendamento ou da promessa de arrendamento;

e) Registo de fornecedor do Município (na fase do contrato).

14 - Para efeitos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado são ainda necessários todos os elementos constantes na alínea a) do número anterior.

ANEXO IV

Parâmetros aplicáveis ao acesso a habitação em regime de arrendamento acessível

1 - Os parâmetros para regulação do acesso dos agregados familiares ou habitacionais a habitação em regime de arrendamento acessível, sem prejuízo de outros que venham a ser dispostos nas peças de procedimento de cada concurso, são os seguintes:

a) Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional;

b) Valor máximo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional;

c) Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido do agregado familiar ou habitacional;

d) Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional, constante do Anexo I.

1.1 - Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional:

Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do agregado familiar ou habitacional:

1.º adulto (não dependente): 100 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

Por cada adulto adicional (não dependente): 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

1.2 - Valor máximo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional:

a) Agregado com uma pessoa: 23.695,74 (euro)/ano (i.e. em média 1.974,65(euro)/mês em duodécimos ou 1.692,55 (euro)/mês x 14 meses);

b) Agregado com duas pessoas: 33.695,74 (euro)/ano (i.e. em média 2.807,98(euro)/mês em duodécimos ou 2.406,84(euro)/mês x 14 meses);

c) Agregado com mais de duas pessoas: 33.695,74 (euro)/ano + 5.000 (euro)/ano por cada dependente adicional que conste na declaração de IRS.

1.3 - Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido:

a) A taxa de esforço de referência é de 30 % do rendimento líquido;

b) Bonificação da taxa de esforço para agregados familiares ou habitacionais com pessoas dependentes, conforme o número de dependentes que constar da declaração de IRS: a taxa de esforço de referência é reduzida em 2,0 % por cada pessoa dependente, até ao limite de 24 %.

2 - Limites

(ver documento original)

3 - Mínimo e máximo dos valores de rendas acessíveis:

3.1 - Os valores da gama de rendas acessíveis mensais foram calculados com base nos limites gerais do preço de renda mensal por tipologia por escalão previstos na Tabela 2 do Anexo I da Portaria 176/2019, de 06 de junho, nos seguintes termos:

TIPO A - 20 % do referencial máximo previsto na Portaria

TIPO A - 60 % do referencial máximo previsto na Portaria

TIPO B - 50 % da renda mínima dos territórios de tipo A

TIPO B - 50 % da renda máxima dos territórios de tipo A

TIPO C - 30 % da renda mínima dos territórios de tipo A

TIPO C - 30 % da renda máxima dos territórios de tipo A

Os valores calculados foram sujeitos a arredondamento à unidade imediatamente superior.

3.2 - Os territórios de tipo A correspondem às freguesias de Almancil, Boliqueime, São Clemente, São Sebastião e Quarteira, os territórios de tipo B correspondem às freguesias de Alte, Salir e União de Freguesias Querença, Tôr e Benafim e os territórios de tipo C correspondem à freguesia de Ameixial.

313797147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4370291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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