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Regulamento 1079/2020, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Aeródromo de Vilar da Luz (anteprojeto para efeitos do início do procedimento e participação procedimental)

Texto do documento

Regulamento 1079/2020

Sumário: Regulamento Municipal do Aeródromo de Vilar da Luz (anteprojeto para efeitos do início do procedimento e participação procedimental).

Regulamento Municipal do Aeródromo de Vilar da Luz

(anteprojeto para efeitos do início do procedimento e participação procedimental)

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete para publicação o regulamento municipal do Aeródromo de Vilar da Luz (anteprojeto para efeitos do início do procedimento e participação procedimental) aprovado na reunião de câmara de 2 de novembro de 2020, nos seguintes termos:

Nota Justificativa

Nos termos do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Maia, o "Aeródromo de Vilar de Luz" é uma infraestrutura municipal com uso especial, destinando-se predominantemente a infraestruturas e equipamentos públicos e privados, admitindo-se outros usos complementares, designadamente comércio, serviços, indústria e armazenagem, desde que compatíveis com a função dominante.

Este equipamento encontra-se implantado em bens imóveis do domínio privado do Município da Maia, sendo a exploração e a gestão do "Aeródromo de Vilar de Luz" asseguradas diretamente pelo Município, que é também o seu operador perante as entidades com competência em matéria de aviação civil, admitindo-se que essa exploração venha a ser assumida por entidade de reconhecido mérito, assegurados que sejam os trâmites e procedimentos legais e regulamentares aplicáveis para o efeito.

Mercê de reestruturação recente levada a efeito pelo Município, o "Aeródromo de Vilar de Luz" tem vindo a aumentar a sua capacitação, tendo a operacionalidade desta infraestrutura aeroportuária passado de um Aeródromo com certificação muito condicionada, a um Aeródromo recertificado pelo período máximo legalmente possível (5 (cinco) anos), sem qualquer restrição dentro da sua categoria.

Impõe-se a adequação das condições e dos termos de gestão, funcionamento e exploração deste equipamento municipal ao novo e mais exigente enquadramento legal aplicável, à nova realidade de mercado e a uma melhorada prossecução do interesse público municipal.

O presente regulamento assume-se, assim, como um instrumento fundamental na gestão do Aeródromo de que o Município disporá, pois visa definir normas de acessibilidade e utilização pelos utentes, garantindo a segurança da atividade, tanto no lado terra como no lado ar, reforçando-se a função primordial do aeródromo de Vilar de Luz enquanto infraestrutura eminentemente aeronáutica, com regras internacionalmente aceites.

Pretende-se, desta forma, criar um quadro regulamentar único, a uniformização de procedimentos, otimizando-se a capacidade e qualidade deste equipamento municipal e, em consequência, melhorar o serviço público prestado, potenciando o desenvolvimento de atividades que permitam a sua promoção, manutenção e aproveitamento, em observância dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da igualdade.

São, ainda, previstas regras de procedimento relativamente a matérias especificas cujos aspetos particulares se torna ainda necessário concretizar, e, também, no que respeita às taxas agregam-se numa única tabela as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respetivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas pela sua natureza, prevendo-se, assim, a sua autonomização do Regulamento de Liquidação e Cobrança de taxas e outras Receitas Municipais - Capítulo XVII, Quadro LXXXVIII.

De notar que a generalidade das taxas aqui previstas já constava do referido Regulamento Municipal, aproveitando-se o presente para harmonizar com a regulamentação específica prevista no Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, que estabelece o conjunto de taxas aplicáveis a todos os aeroportos e aeródromos situados em território nacional, sempre em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e, para além das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais e económicas, razão pela qual foram criados mecanismos de redução ou isenção da aplicação de taxas. Na determinação das taxas aplicáveis foram tidos em conta critérios económico-financeiros adequados à realidade do Município, bem com aos princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores de taxas cobrados. Salienta-se, também, que os valores foram estabelecidos em relação direta com o custo efetivo da prestação ou disponibilização do serviço prestado pelo Município e que, as reduções e isenções aplicáveis visam potenciar e incentivar as atividades aeronáuticas e a utilização crescente do aeródromo municipal pelos agentes económicos e, em contraciclo, a sobreavaliação de algumas das taxas tem como objetivo desincentivar o seu uso por parte dos operadores do aeródromo, privilegiando o exercício da atividade aeronáutica, função principal deste equipamento.

Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 136.º do novo Código de Procedimento Administrativo, que a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente diploma regulamentar se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos:

a) Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

b) Lei de Bases Gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada e publicada pela Lei 31/2014, de 30 de maio;

c) Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;

e) Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio;

f) Decreto-Lei 254/2012, de 4 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho;

g) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

h) Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 142/2019, de 19 de setembro;

i) bem como toda a legislação internacional emanada da ICAO (International Civil Aviation Organization), a que Portugal se encontra vinculado e, ainda, a demais legislação comunitária e nacional aplicável ao setor.

O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal da Maia em (*) e pela Assembleia Municipal da Maia, em (*), tendo sido, nos termos do quadro legal aplicável, antecedido de um período prévio de participação procedimental e submetido a um período de consulta pública de 30 dias antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais.

As taxas previstas no Anexo I foram sujeitas a parecer prévio da ANAC, conforme determinam os artigos 75.º e 76, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

Assim:

A Assembleia Municipal deliberou aprovar, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas b) e g) do artigo 25.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, para valer como regulamento com eficácia externa, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento fixa as condições de acesso, regras de gestão, funcionamento e de exploração do Aeródromo Municipal de Vilar de Luz.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Sendo um Aeródromo de uso público, aberto ao tráfego aéreo em geral (público ou privado), as presentes normas aplicam-se a todos os utentes e visitantes que pretendam utilizar a infraestrutura.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

A entidade gestora é o Município da Maia, ou outra, em quem este delegar tal competência.

Artigo 4.º

Operador do Aeródromo

O operador do Aeródromo é o Município da Maia, ou outro, em quem este delegar tal competência.

Artigo 5.º

Obrigações do Operador do Aeródromo

As obrigações do operador do Aeródromo encontram-se definidas nomeadamente:

a) No artigo 19.º e seguintes do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio.

b) No Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 142/2019, de 19 de setembro;

c) E na demais legislação internacional, comunitária e nacional aplicável ao setor.

Artigo 6.º

Obrigações do Utilizador do Aeródromo

1 - São obrigações dos utilizadores do Aeródromo Municipal de Vilar de Luz, nomeadamente:

a) Cumprir as normas do presente Regulamento;

b) Cumprir escrupulosamente o Programa de Segurança do Aeródromo;

c) Acatar as instruções e as recomendações do Diretor do Aeródromo, trabalhadores e colaboradores do Município da Maia em exercício de funções no Aeródromo municipal.

2 - Os utilizadores do Aeródromo ficam obrigados a fazer cumprir pelas suas visitas, convidados ou clientes as normas a si aplicáveis.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Aeródromo» área definida em terra, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves e delimitada por vedação própria;

b) «Aeródromo de uso público» Aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral;

c) «Aeronave» qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;

d) «Área de manobra» a parte de um Aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, excluindo as zonas de estacionamento;

e) «Área de movimento» a parte do Aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento;

f) «Diretor do Aeródromo» elemento designado pelo operador do Aeródromo, após prévia autorização da ANAC, que superintenda o respetivo funcionamento e assegure o cumprimento das leis e regulamentos em vigor, bem como dos procedimentos estabelecidos no manual do Aeródromo;

g) «Hangar» espaço coberto para desenvolvimento de atividades de índole aeronáutico;

h) «Lado Ar» a zona de movimento dos aeródromos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso é reservado e controlado;

i) «Lado Terra» todas as áreas dentro do perímetro do Aeródromo que não sejam qualificadas como lado ar;

j) «Manual de Aeródromo» o manual que contém toda a informação relativa à localização do Aeródromo, instalações, serviços, equipamentos, procedimentos operacionais de segurança e de segurança operacional, organização, administração, direitos e deveres do operador de Aeródromo e de todos os utilizadores;

k) «Manual VFR» o manual que contém a informação destinada às operações aéreas de acordo com as regras de voo visual;

l) «Operador de Aeródromo» o titular do certificado de Aeródromo;

m) «Pista» área retangular definida num Aeródromo terrestre preparada para aterragem e descolagem de aeronaves;

n) «Plano de Emergência do Aeródromo» o programa que define as normas e os procedimentos de emergência no Aeródromo;

o) «Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil» o programa que consagra o sistema nacional de segurança da aviação civil e define as responsabilidades dos diferentes intervenientes no setor da aviação na implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;

p) «Sistema de gestão de segurança operacional» o sistema de gestão destinado a garantir o controlo da segurança operacional (safety) do Aeródromo.

Artigo 8.º

Abreviaturas

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «ANAC» a Autoridade Nacional da Aviação Civil;

b) «IFR» (Instrument Flight Rules) as regras de voo por instrumentos;

c) «VFR» (Visual Fligth Rules) as regras de voo visual;

d) «WGS 84» (World Geodetic System) o Sistema geodésico mundial;

e) «PEA» o Plano de Emergência do Aeródromo;

f) «PNSAC» o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;

g) «PSA» o Programa de Segurança do Aeródromo;

h) «SGSO/SMS» o Sistema de Gestão de Segurança Operacional;

i) «SSLCI» o Serviço de Salvamento e Luta contra Incêndios.

CAPÍTULO II

Descrição da Infraestrutura

SECÇÃO I

Informações Gerais

Artigo 9.º

Propriedade

O Aeródromo Municipal é propriedade do Município da Maia.

Artigo 10.º

Localização

Morada do Aeródromo Municipal:

Rua de Vilar de Luz, 1700, Folgosa

4425-403 Maia

Artigo 11.º

Condições de Operação

Realização de voos sob regras VFR/IFR (Visual Fligth Rules/Instrument Flight Rules).

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 - O Horário de funcionamento do Aeródromo é o estipulado no Manual VFR.

2 - Fora do horário de funcionamento estipulado no Manual VFR, só serão permitidos voos autorizados previamente pelo Diretor do Aeródromo e os relacionados com missões de busca e salvamento e proteção civil.

SECÇÃO II

Características do Lado Ar

Artigo 13.º

Pista

1 - O Lado Ar encontra-se devidamente vedado, possuindo as características definidas no Manual VFR.

2 - O Lado Ar é uma área de acesso restrito e/ou reservado.

SECÇÃO III

Características do Lado Terra

Artigo 14.º

Aerogare

1 - O Aeródromo de Vilar de Luz possui uma aerogare, destinada ao processamento de passageiros, carga e correio e ao planeamento das operações de voo.

2 - Os serviços administrativos e de operações do Aeródromo estão também localizados na aerogare.

3 - O controlo de acessos às áreas reservadas e restritas, da competência do Município da Maia, enquanto Operador do Aeródromo, também se encontra na aerogare.

Artigo 15.º

Área Técnica

O Aeródromo de Vilar de Luz tem uma área técnica de acesso reservado onde se encontram instalados Hangares e serviços de manutenção.

Artigo 16.º

Outras áreas no perímetro do Aeródromo

1 - O Aeródromo dispõe de vias de circulação próprias e de área para estacionamento rodoviário.

2 - O Aeródromo dispõe, ainda, de áreas para instalação e exploração de serviços de apoio ou conexos com a atividade aeronáutica.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Acesso

Artigo 17.º

Acesso ao Aeródromo

1 - O acesso de pessoas e viaturas às áreas públicas do Aeródromo é livre.

2 - O acesso de pessoas e viaturas às áreas reservadas ou restritas encontra-se condicionado ao cumprimento do PSA.

Artigo 18.º

Acesso ao Lado Terra

1 - É permitido o acesso de qualquer utilizador ao Lado Terra, nos termos referidos no artigo anterior.

2 - O acesso às áreas reservadas ou restritas do Lado Terra concessionadas ou cedidas encontra-se sujeito ao cumprimento do PSA e dependente da autorização dos titulares de direitos de utilização das mesmas.

Artigo 19.º

Acesso ao Lado Ar

1 - O acesso ao Lado Ar só é permitido a pessoas ou viaturas autorizadas para o efeito, em estrita obediência ao PSA.

2 - É expressamente proibido a circulação e estacionamento de veículos no Lado Ar, nomeadamente junto dos Hangares e placas de estacionamento, com exceção de viaturas previamente autorizadas, necessárias ao trabalho/manutenção no Lado Ar.

3 - Em casos de ativação do Plano de Emergência, as viaturas dos bombeiros, ambulâncias e proteção civil poderão aceder, circular e estacionar no Lado Ar sem sujeição ao previsto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Está vedado o acesso de utilizadores não autorizados ao Lado Ar, provenientes do interior dos Hangares, sendo responsabilidade dos respetivos titulares de direitos fazer cumprir esta proibição, sob pena de eventual sanção.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de eventual acesso não podem de forma alguma ser assacadas responsabilidades ao Município da Maia, enquanto Operador do Aeródromo de Vilar de Luz, e à Direção do Aeródromo, por alguma anomalia, incidente ou acidente que ocorra do deficiente controlo próprio nesse acesso e utilização.

6 - Para que pessoas e viaturas tenham acesso e possam permanecer na área designada do Lado Ar é obrigatória autorização, que pode ter cariz permanente, temporária ou pontual. A autorização implica a emissão de um cartão de identificação atribuído nos termos do PSA.

SECÇÃO II

Cedência

Artigo 20.º

Condições Gerais da Cedência

1 - O Município da Maia poderá ceder áreas dentro do perímetro do Aeródromo, nos termos do presente regulamento e conforme acordado com a contraparte, sempre em respeito pelo interesse público municipal.

2 - Considerando o fim a que cada cedência se destina, assim o Município estabelecerá critérios específicos de cedência, através de contrato, a celebrar entre si e a entidade, de acordo com a seguinte tipologia de uso ou outra que se mostre conveniente aos interesses do Município enquanto entidade gestora e operadora do Aeródromo:

a) Hangares ou áreas para edificação de Hangares;

b) Recreação e Desporto;

c) Manutenção aeronáutica ou material aeronáutico;

d) Formação, Instrução, Treino ou Exame;

e) Construção Aeronáutica;

f) Assistência em escala;

g) Transporte Aéreo;

h) Trabalho Aéreo;

i) Elaboração de Estudos e Projetos no âmbito da Atividade Aeronáutica;

j) Parque de combustíveis;

k) Estacionamento.

3 - Encontram-se definidos no artigo 31.º e na Tabela do Anexo 1, respetivamente, as condições e os valores a cobrar, no que respeita à Taxa de Ocupação de Espaço, podendo ainda ser cobrado outro tipo de compensação, nos termos dos contratos a celebrar.

Artigo 21.º

Estacionamento Rodoviário

O Aeródromo dispõe de área para estacionamento rodoviário, propriedade do Município, que poderá ser disponibilizada, mediante o pagamento da respetiva taxa ou compensação.

SECÇÃO III

Exploração

Artigo 22.º

Atividade Aeronáutica

1 - Todas as operações com aeronaves no Aeródromo Municipal de Vilar de Luz estão sujeitas:

a) À legislação Portuguesa em matéria de aviação civil, bem como a outras aplicáveis no que respeita à responsabilidade civil;

b) Ao previsto no presente Regulamento, no Manual VFR, no Manual do Aeródromo ou noutros procedimentos e manuais, que venham a ser aprovados no âmbito da segurança, utilização e exploração do Aeródromo.

2 - Para realização de operações no Aeródromo, para além dos procedimentos definidos em legislação própria, deverão ser consideradas as características da infraestrutura.

3 - Pela exploração e pelo exercício de qualquer atividade e serviço na área do Aeródromo, que não implique a celebração de um contrato de cedência de espaço nos termos referidos nos artigos precedentes, e ainda pela utilização dos respetivos serviços e equipamentos, são devidas taxas.

SUBSECÇÃO I

Âmbito e Classificação de Taxas, Isenções e Reduções

Artigo 23.º

Âmbito e Classificação

1 - Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade e serviço na área do Aeródromo de Vilar de Luz, e ainda pela utilização dos respetivos serviços e equipamentos, são devidas taxas e/ou compensações.

2 - Atendendo à natureza dos serviços e às atividades desenvolvidas no Aeródromo, as taxas a cobrar, agrupam-se em Taxas de Tráfego, de Ocupação e outras Taxas de Natureza Comercial.

Artigo 24.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentas do pagamento de Taxa de Aterragem e Descolagem, operações de aeronaves em serviço das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, bem como aquelas ao serviço das entidades referidas no n.º 4, do artigo 26.º, do mesmo diploma legal.

2 - Aplicam-se as isenções e reduções de taxas previstas na lei, podendo o Município da Maia deliberar outras isenções e reduções, nomeadamente, e sem restringir, quando estejam em causa entidades sem fins lucrativos que prossigam fins sociais, culturais, recreativos, de preferência com ligações à aeronáutica.

DIVISÃO I

Taxas de Tráfego

Artigo 25.º

Taxa de Aterragem e Descolagem

1 - A Taxa de Aterragem e Descolagem constitui a contrapartida da utilização das ajudas visuais à aterragem e descolagem, bem como da utilização das infraestruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo após aterragem e para efeitos de descolagem.

2 - É devida a Taxa de Aterragem e de Descolagem por cada operação de Aterragem/Descolagem, sendo a mesma calculada por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à descolagem, indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente.

3 - Para efeitos do exposto no número anterior, a massa máxima à descolagem de cada aeronave será arredondada, por excesso, para a tonelada seguinte indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave.

4 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Aterragem e Descolagem são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.

5 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 26.º

Taxa de Estacionamento

1 - É devida a taxa de estacionamento pelo estacionamento de cada aeronave, podendo ser definida por períodos de tempo em função da massa máxima à descolagem de cada aeronave, ou da área ocupada pela mesma, bem como de acordo com a área de localização do estacionamento, designadamente em área de tráfego, de manutenção ou outras.

2 - As aeronaves estacionam nos locais designados pelo serviço de operações do Aeródromo de Vilar de Luz, ficando a sua remoção para esses locais a cargo dos proprietários, representantes ou respetivos utilizadores.

3 - A taxa de estacionamento não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança das aeronaves estacionadas.

4 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Estacionamento são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.

5 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 27.º

Taxa de Abrigo

1 - É devida taxa de abrigo pelo estacionamento de cada aeronave em locais abrigados, em função da massa máxima à descolagem por períodos de tempo.

2 - A taxa de abrigo apenas confere direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante o preço fixado na Tabela de Taxas.

3 - A taxa de abrigo não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança das aeronaves estacionadas.

4 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Estacionamento são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.

5 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 28.º

Taxa de Serviço a Passageiros

1 - É devida a taxa de serviço a passageiros pelo serviço prestado a cada passageiro embarcado em voo comercial ou não comercial, podendo ser diferenciada em função dos critérios do destino do passageiro, e do serviço, critérios esses aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa.

2 - A taxa de serviço a passageiros é cobrada nos voos comerciais ao transportador, que a pode repercutir nos passageiros, e nos voos não comerciais ao operador da aeronave.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser cobrada uma taxa diferente para os passageiros em transferência.

4 - A taxa de serviço a passageiros não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança das aeronaves.

5 - Os valores a cobrar relativamente a taxa de serviço a passageiros são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.

6 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 29.º

Taxa de Abertura de Aeródromo

1 - Sempre que, excecionalmente, seja requerida a antecipação de abertura do Aeródromo fora do período de funcionamento, ou o prolongamento do seu funcionamento para além do período estabelecido para uma operação de aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, é devida uma taxa a determinar por tipo de operação, período horário e tipo de aeronave.

2 - A abertura do Aeródromo deve ser requerida com uma antecedência não inferior a quarenta e oito horas.

3 - A taxa prevista no presente artigo não confere direito a quaisquer serviços adicionais, mas apenas à abertura ou prorrogação do período de funcionamento do aeroporto ou Aeródromo, para uma pontual operação de qualquer aeronave.

4 - Os valores a cobrar relativamente a taxa de abertura do Aeródromo são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.

5 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º do presente regulamento.

DIVISÃO II

Taxas de assistência em escala

Artigo 30.º

Taxas de assistência em escala

1 - São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo i do Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, nos termos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

2 - A taxa de assistência em escala não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança das aeronaves.

3 - Os valores a cobrar relativamente a taxa de assistência em escala são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.

4 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

DIVISÃO III

Taxas de Ocupação

Artigo 31.º

Taxa de Ocupação de Espaços

1 - É devida a taxa de ocupação pela utilização privativa, para qualquer fim, de terrenos, incluindo o subsolo, espaços, locais, edifícios, gabinetes, hangares e outras áreas do Aeródromo de Vilar de Luz, a qual pode ser definida por unidade métrica, localização ou período horário, diário ou mensal de utilização, e diferenciada em função da zona, finalidade ou prazo da ocupação, ou sujeita a valores máximos por tipo de ocupação ou utilização, bem como pelo interesse municipal.

2 - A taxa de ocupação não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança das aeronaves.

3 - Os valores a cobrar relativamente a taxa de ocupação são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.

4 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

5 - Pela ocupação prevista no presente artigo, o Município pode ainda cobrar outro tipo de compensação nos termos dos contratos a celebrar.

Artigo 32.º

Encargos por conta dos Titulares dos Direitos de Utilização de Espaços

São por conta dos titulares de direitos de utilização de espaços, todos os encargos decorrentes direta ou indiretamente da ocupação do espaço cedido, nomeadamente:

a) As licenças, taxas e contribuições devidas ao Estado, ao Município ou a quaisquer outras entidades;

b) Os consumos de água, eletricidade, telecomunicações e outros;

c) Manutenção do sistema de ar condicionado, se existente, desde que não seja mais conveniente para o município outra forma;

d) Manutenção de equipamentos de segurança, se existentes (meios de 1.ª intervenção, iluminação de emergência, intrusão e deteção de incêndio), e instalação de outros que venham a ser necessários, desde que não seja mais conveniente para o município outra forma;

e) Instalação e manutenção de equipamentos de higiene e limpeza;

f) Conservação e manutenção das instalações;

g) Implementação de Medidas de Autoproteção, conforme estipulado no n.º 4, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 220/2008;

h) Limpeza, desinfeção e desinfestação;

i) O equipamento necessário ao funcionamento da atividade exercida no espaço cedido;

j) As taxas devidas ao abrigo do presente regulamento.

DIVISÃO IV

Outras Taxas de Natureza Comercial

Artigo 33.º

Taxa de equipamento

1 - É devida a taxa de equipamento pela utilização de quaisquer equipamentos do Aeródromo de Vilar de Luz, em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego, sendo esta definida por unidade ou tempo de operação, podendo fixar-se um valor unitário ou períodos mínimos de utilização.

2 - A taxa de equipamento não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança das aeronaves e dos equipamentos.

3 - Os valores a cobrar relativamente a taxa de equipamento são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.

4 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 34.º

Taxa de prestação de serviços

1 - É devida a taxa de prestação de serviços pelos serviços não incluídos no artigo 28.º que sejam prestados pelos serviços do Aeródromo de Vilar de Luz, sendo esta definida por período de tempo ou tipo de serviço, podendo fixar-se um valor unitário ou períodos mínimos.

2 - A taxa de prestação de serviços não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança em geral.

3 - Os valores a cobrar relativamente a taxa de prestação de serviços são os que se encontram definidos na Tabela 1 do Anexo I.

4 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 35.º

Taxa de consumo

1 - É devida a taxa de consumo pelo fornecimento, por parte do Aeródromo de Vilar de Luz, de quaisquer produtos ou bens, tais como água, telefones ou energia, no cumprimento de obrigações legais ou regulamentares ou ainda quando solicitados por quaisquer entidades.

2 - A taxa de consumo consiste num valor ou numa percentagem, que pode variar conforme os produtos ou bens, tendo em conta o respetivo custo suportado pelo Município da Maia e é cobrada em conjunto com o valor deste.

3 - A taxa de consumo não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança em geral.

4 - Os valores a cobrar relativamente a taxa de consumo são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.

5 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 36.º

Taxa de exploração

1 - É devida a taxa de exploração pelo exercício de quaisquer atividades relativamente às quais não haja lugar à cobrança de outro tipo de taxas, podendo ser definida segundo um dos seguintes critérios:

a) Por aplicação de um valor percentual sobre o volume de negócios realizado;

b) Por montante fixo definido pelo Município da Maia, que pode ser diferenciado em função do tipo de atividade ou por unidade de tempo do exercício respetivo;

c) Por aplicação conjugada dos critérios referidos nas alíneas anteriores.

2 - A taxa de exploração não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança em geral.

3 - Os valores a cobrar relativamente a taxa de exploração são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.

4 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 37.º

Taxa de estacionamento de viaturas

1 - É devida a taxa de estacionamento de viaturas pelo estacionamento de viaturas nas áreas do Aeródromo de Vilar de Luz definidas diferenciadamente por localização, tipo de parques, duração do estacionamento, dia da semana e tipo de viaturas, fixada através de regimes de avença ou similar com preços máximos por viatura, dia, semana ou mês.

2 - O Município da Maia pode exercer o direito de retenção das viaturas estacionadas no Aeródromo até integral pagamento das quantias em dívida.

3 - A taxa de estacionamento de viaturas não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança em geral.

4 - Os valores a cobrar relativamente a taxa de estacionamento de viaturas são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.

5 - Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 38.º

Taxa de publicidade, fotografia ou filmagem

1 - É devida a taxa de publicidade, fotografia ou filmagem pelo exercício ou exploração de atividades publicitárias, de fotografia ou filmagem na área do Aeródromo, sendo definida em função do período de tempo de utilização, conforme o disposto na tabela de taxas.

2 - A taxa de publicidade, fotografia ou filmagem é também devida nos casos de um exercício pontual de ato ou de atividade publicitária, fotográfica ou de filmagem no Aeródromo, sendo definida nestes casos mediante um valor unitário, que pode ser diferenciado em função do local, da área ocupada e ainda do prazo de exercício desse ato ou atividade publicitários, fotográficos ou de filmagem.

SUBSECÇÃO II

Regime de Liquidação e Cobrança de Taxas

Artigo 39.º

Liquidação e Cobrança de taxas

1 - As taxas previstas no presente regulamento são liquidadas e cobradas pela entidade gestora do Aeródromo, o Município da Maia ou outro, em quem este delegar tal competência.

2 - As taxas e outras importâncias em dívida ao operador do Aeródromo, devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de emissão da fatura, excetuando as situações referidas no n.º 5 do presente artigo.

3 - As taxas devidas por entidades sedeadas, pela ocupação de espaços do Aeródromo, são cobradas e liquidadas, nos termos do contrato estabelecido entre o operador do Aeródromo e a entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 43.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

4 - Para efeitos de cobrança e liquidação de taxas devidas por entidades sedeadas com atividade regular no Aeródromo, são fixados regime de cobrança periódica, desde que acordado previamente com o operador do Aeródromo.

5 - As taxas devidas pela utilização do Aeródromo, por aeronaves de utilizadores com atividade não regular, são cobradas e liquidadas antes da partida destas.

6 - Para efeitos de liquidação das importâncias devidas referidas nos números anteriores, deverão os utilizadores, que não disponham de conta corrente previamente acordada com o operador do Aeródromo, dirigirem-se ao serviço de operações.

Artigo 40.º

Incumprimento do dever de Pagamento

1 - A falta de pagamento das Taxas referidas neste regulamento no respetivo prazo, faz incorrer o devedor no pagamento de juros de mora.

2 - A falta de pagamento das Taxas no prazo legalmente previsto para o seu pagamento voluntário, determina a extração de certidão de dívida, que servirá de base à instauração de processo de execução fiscal para cobrança das taxas e respetivos juros de mora, seguindo este os seus trâmites conforme o previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - A mobilização de reclamações, de recursos ou de quaisquer outros meios de reação sobre taxas liquidadas, não derroga a obrigação de pagamento da liquidação, que se mantém inalterada.

Artigo 41.º

Privilégio Creditório

1 - Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente capítulo, o Estado Português e a entidade gestora do Aeródromo gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área do Concelho da Maia, podendo os mesmos ser objeto de retenção até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.

2 - No caso de bens perecíveis ou que representem comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade física, a entidade gestora do Aeródromo pode promover a respetiva destruição ou abate ou, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.

Artigo 42.º

Dever de Informação

1 - Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como os comandantes das aeronaves ou os seus representantes devem prestar à entidade gestora do Aeródromo todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada.

2 - As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das taxas.

3 - A retenção das aeronaves utilizadas nas operações expressas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 26.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro carece de parecer prévio favorável dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual deve considerar, nomeadamente, o regime de reciprocidade aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 43.º

Incumprimentos

O incumprimento do presente regulamento determina, conforme os casos, a aplicação:

a) Do Regime Geral das Contraordenações Aeronáuticas Civis, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro;

b) Do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 142/2019, de 19 de setembro;

c) De ações de caráter corretivo e disciplinar, a determinar pelo Município da Maia;

d) Outro tipo de sanções previstas na legislação aplicável.

Artigo 44.º

Disposições Legais Aplicáveis

1 - É aplicável o disposto nos seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio;

b) Decreto-Lei 254/2012, de 4 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho;

c) Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro;

d) Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 142/2019, de 19 de setembro;

2 - É ainda aplicável toda a legislação internacional emanada da ICAO (International Civil Aviation Organization), a que Portugal se encontra vinculado e, ainda, a demais legislação comunitária e nacional aplicável ao setor.

Artigo 45.º

Omissões

Situações omissas no presente Regulamento serão resolvidas pela entidade gestora do Aeródromo, tendo em conta nomeadamente o Manual do Aeródromo, o Manual VFR, o Plano de Emergência do Aeródromo e o Programa de Segurança do Aeródromo, sem prejuízo da demais legislação, que se revele direta ou indiretamente aplicável.

Artigo 46.º

Aplicação transitória

As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as relações contratuais estabelecidas entre o Município e terceiros, que incidam sobre espaços do Aeródromo de Vilar de Luz e se mantenham válidas e em vigor à data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 47.º

Revisões ao Regulamento

O presente Regulamento será sujeito a revisão sempre que se justificar.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO 1

Tabela 1

(ver documento original)

Nota. - serão aplicáveis isenções e reduções aos valores apresentados nos termos legais, bem como eventuais isenções e reduções municipais.

2 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Domingos da Silva Tiago.

313770805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4345701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 186/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto-Lei 55/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Decreto-Lei 108/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com vista à integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira na rede aeroportuária nacional gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Decreto-Lei 142/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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