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Regulamento 1076/2020, de 10 de Dezembro

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas

Texto do documento

Regulamento 1076/2020

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas.

Projeto do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 8 de abril de 2019.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, provado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas, aprovado pela Assembleia na sua sessão de 20 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 17 de novembro de 2020.

24 de novembro de 2020. - O Diretor de Departamento, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

Proposta de Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas

Enquadramento Geral

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no presente regulamento.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Tendo em conta a entrada em vigor da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (1), do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos Regulatórios (2), e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (3), a presente proposta de regulamento engloba em conjunto a gestão de resíduos urbanos e a limpeza urbana.

A presente proposta é aplicável aos serviços prestados aos utilizadores finais, independentemente de se tratar de serviços de titularidade municipal ou estatal e da natureza jurídica da entidade gestora, tendo sido dada especial atenção tanto à forma como ao conteúdo. Procurou-se uma arrumação simples e clara das matérias tratadas, já que, tratando-se de um documento extenso, essa nem sempre é uma tarefa simples, tanto para quem o redige, como para quem o consulta.

Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas nos documentos, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas. Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no Município de Elvas, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Elvas às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, assim como às atividades de limpeza e higiene urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

2 - Em matéria de recolha, o tratamento e valorização de resíduos urbanos são aplicáveis as seguintes disposições legais em vigor, na sua redação atual:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro e posteriores alterações, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

b) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

c) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes do Regime de Proteção dos Utentes dos Serviços Públicos, aprovado pela Lei 23/96, de 26 de julho e atualizada por várias versões, sendo a última a Lei 51/2019 de 29 de julho, e do Regime Aplicável à Defesa dos Consumidores, aprovada pela Lei 24/96, de 31 de julho e atualizada por várias versões, sendo a última a Lei 63/2019 de 16 de agosto.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes nas disposições legais em vigor, nas suas atuais redações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, Lei 50/2006 de 29 de agosto, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, Lei 61/2013 de 23 de agosto e alínea h) do artigo 14.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro.

5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, com as suas atuais redações.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Elvas é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município a Câmara Municipal de Elvas é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos e assegura ainda a limpeza das vias e espaços públicos, boca das sarjetas, caleiras da envolvente do tabuleiro da Praça da República (do centro urbano) e ainda a recolha de resíduos de construção e demolição da sua responsabilidade.

3 - Em toda a área de intervenção da Câmara Municipal de Elvas a VALNOR é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;

g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;

h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;

m) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

n) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;

o) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;

p) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

q) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

r) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

s) «Freguesia»: Freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

t) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;

u) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

v) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

w) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

x) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

y) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

z) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

aa) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

bb) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

cc) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

dd) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

ee) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

ff) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

gg) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

hh) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

ii) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

ii) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

iii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

iv) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

v) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

vi) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

vii) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

jj) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

kk) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Elvas;

ll) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;

mm) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

nn) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;

oo) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

pp) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;

qq) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

rr) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:

a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

ss) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios gerais de relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;

c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;

d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;

e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;

f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;

i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio do utilizador-pagador;

k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

l) Transparência na prestação do serviço;

m) Hierarquia de gestão de resíduos;

n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora (http://www.cm-elvas.pt/) e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:

a) Dispor de um regulamento de serviço;

b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;

c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe na sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos e respetiva área envolvente;

g) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;

h) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora e da entidade titular;

i) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

j) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

k) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;

l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

m) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

n) Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:

a) Não abandonar os resíduos na via pública;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos;

c) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via pública;

d) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;

e) Cumprir as regras de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pela entidade gestora;

g) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

l) Cumprir o presente regulamento.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:

a) São Vicente e Ventosa;

b) São Brás e São Lourenço;

c) Santa Eulália;

d) União das Freguesias de Barbacena e Vila Fernando;

e) União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística;

5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifário;

f) Adesão à tarifa social;

g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;

h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

i) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando as respetivas entidades gestoras;

k) Informações sobre interrupções do serviço;

l) Horários de atendimento;

m) Contactos gerais e piquete;

n) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto no artigo 36.º do presente regulamento;

d) Resíduos provenientes da limpeza e higiene urbana.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte;

d) Entrega na Estação de Transferência de resíduos passíveis de reciclagem, volumosos e verdes.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade, sem prejuízo de outros tipos que venham a ser adotados.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores ou detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora, nos termos legais e das regras de deposição estabelecidas no presente regulamento

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) Os resíduos urbanos deverão ser depositados devidamente acondicionados, tendo em atenção a sua natureza, com o objetivo de evitar derrames e maus-cheiros, de forma a ser mantida a salubridade e conforto urbano;

c) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;

d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

f) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

h) Não é permitido, em qualquer local do concelho de Elvas a deposição de animais mortos;

i) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

j) Não é permitido a deposição de resíduos industriais ou hospitalares (perigosos ou não perigosos) nos contentores destinados a resíduos urbanos;

k) Não é permitido a deposição de resíduos perigosos de qualquer espécie, nos contentores destinados a resíduos urbanos;

l) Não é permitido a deposição de pedras e/ou terra nos contentores destinados a resíduos domésticos;

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

Compete ao município/entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a serem utilizados.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação, mediante prévio parecer dos técnicos da Câmara Municipal.

2 - A entidade gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora ou aos serviços respetivos da Câmara (SOF - Saneamento Básico) para o respetivo parecer.

6 - Na receção provisória ou na vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município/ entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado e as respetivas normas técnicas previstas no presente regulamento, por técnico do serviço referido no ponto anterior.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, cuja estimativa, tem em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento nos termos previstos nos números 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição

A deposição indiferenciada de resíduos urbanos é permitida (todos os dias e a qualquer hora), sempre e quando os contentores estiverem disponíveis na via pública.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Elvas efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. A informação referente aos circuitos de recolha e possíveis pontos de deposição deverá constar no sítio da internet da entidade.

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) A informação referente a circuitos de recolha e pontos de deposição deverá constar no sítio da internet da entidade;

c) Recolha seletiva porta-a-porta caso venha a ser adotado em zonas específicas do território municipal, devendo ser devidamente identificadas no sítio da Internet do Município.

3 - A entidade gestora disponibiliza ainda o Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos, cuja identificação deverá constar no sítio da internet da entidade, com contentores localizados na Estação de Transferência de Elvas, unicamente para os utilizadores domésticos.

Artigo 27.º

Recolha porta a porta

Nas zonas em que vier a ser adotada a recolha porta a porta, deverá ser feita através de contentores de utilização individual cuja responsabilidade de entrega, substituição, reparação, conservação e limpeza é da entidade gestora.

Artigo 28.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Câmara Municipal de Elvas, tendo por destino a Estação de Transferência em Elvas, que se encontra sob a responsabilidade da VALNOR, excetuando-se no que toca aos OAU.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora, (no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor), processa-se por contentores, localizados em pontos de recolha devidamente identificados no sítio da Internet, e por circuitos predefinidos em toda área de intervenção do Município de Elvas.

2 - A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta a porta, por circuitos predefinidos ou excecionalmente, por solicitação à entidade gestora por escrito, em toda área de intervenção do Município de Elvas.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da VALNOR.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - O detentor particular deve entregar o REEE nos pontos de recolha disponíveis ou na loja onde adquiriu o novo equipamento, ou pedir a sua retoma gratuita aquando da sua entrega no domicílio, desde que esse desempenhe a mesma função do adquirido.

2 - Caso não haja aquisição de um novo equipamento, o detentor particular do REEE pode solicitar a recolha aos serviços municipais responsáveis pela gestão de resíduos através de pedido escrito.

3 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe, repercutindo custos no munícipe, acrescido da cobrança da tarifa fixa por m3.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 (cinco) dias úteis.

5 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Elvas no respetivo sítio da Internet.

6 - A responsabilidade pela recolha e transporte dos REEE provenientes de utilizadores não particulares cabe às entidades que produzam, coloquem ou revendam no mercado nacional EEE sob marca própria ou que importem este tipo de equipamento podendo ser ainda assegurado pelo sistema integrado de gestão destes resíduos.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 (cinco) dias úteis.

4 - O Município de Elvas garante a recolha com recurso a um operador licenciado, repercutindo custos no munícipe, acrescido da cobrança da tarifa fixa por m3.

5 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob a responsabilidade da VALNOR.

6 - A entidade gestora disponibiliza ainda a hipótese, unicamente para os utilizadores domésticos, da deposição direta no Ecocentro que se encontra na Estação de Transferência de Elvas, sob a responsabilidade da VALNOR, para a deposição dos resíduos volumosos próprios.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 (cinco) dias úteis.

4 - O Município de Elvas garante a recolha com recurso a um operador licenciado, repercutindo custos no munícipe, acrescido da cobrança da tarifa fixa por m3.

5 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob a responsabilidade da VALNOR ou outra qualquer entidade licenciada.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 34.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora.

Artigo 35.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, à Câmara Municipal de Elvas.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

3 - O Município de Elvas garante a recolha com recurso a um operador licenciado, repercutindo custos no munícipe, acrescido da cobrança da tarifa fixa por m3.

4 - O munícipe pode, em alternativa ao número anterior, recorrer diretamente a um operador licenciado, bastando que comprove junto do Município a transferência de responsabilidade pela recolha e o correto encaminhamento dos resíduos.

5 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Elvas, no respetivo sítio da Internet.

6 - Os resíduos de construção e demolição contendo amianto, deverão ser acondicionados e removidos de acordo com as regras e procedimentos definidos em legislação específica.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 36.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, com a consciência de que, passa a entidade gestora a atuar num mercado em concorrência, ficando desta forma sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.

Artigo 37.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Elvas/entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

Artigo 38.º

Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Limpeza e higiene urbana

Artigo 39.º

Objeto

1 - A presente secção define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de limpeza e higiene urbana, designadamente:

a) A limpeza dos passeios, arruamentos, praças, pracetas e demais espaços públicos, incluindo a limpeza de valetas, de sarjetas, dos sumidouros e do corte de ervas;

b) A recolha dos resíduos depositados nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

2 - Tendo em vista o cumprimento das atribuições mencionadas no número anterior, o município disponibiliza os seguintes equipamentos:

a) Papeleiras e outros recipientes similares, para a deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e noutros espaços públicos;

b) Equipamentos especiais, para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e higiene urbana, bem como da manutenção de jardins ou de qualquer outra área verde, quando aplicável.

Artigo 40.º

Princípios da responsabilidade

A limpeza e higiene urbana compreendem um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, através da varredura, lavagem, desinfeção dos pavimentos, corte de mato e de ervas, a remoção de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, os quais devem ser devidamente utilizados pelos cidadãos.

Artigo 41.º

Dever dos cidadãos

Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 42.º

Utilização dos espaços públicos

Em todos os espaços públicos, nomeadamente ruas, passeios, praças, jardins, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do concelho de Elvas é proibido:

a) Lançar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;

b) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade pública;

c) Lançar ou abandonar objetos cortantes, perfurantes ou contundentes, nomeadamente seringas;

d) Deixar de limpar resíduos, sólidos ou líquidos, derramados em virtude de operações de cargas e/ou descargas, transporte e circulação de veículos;

e) Colocar resíduos urbanos de grandes dimensões no interior das papeleiras;

f) Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação ou lamaçal;

g) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo previsto no presente regulamento;

h) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;

i) Ferrar, Limpar, sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem caráter de urgência;

j) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;

k) Defecar, urinar, cuspir ou, estender e sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas, terraços e varandas sobre o espaço público, ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízo para pessoas ou bens, ou possam conspurcar o espaço público;

l) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se proteja, devidamente os pavimentos, não podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de árvores ou de outros materiais facilmente inflamáveis;

m) Colocar estendais por forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrências para a via pública;

n) Lançar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda;

o) Deixar de limpar os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar e manter limpos os recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes;

p) Limpar, reparar, lavar, pintar, lubrificar e/ou reparar veículos ou máquinas na via ou em qualquer espaço público;

q) Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;

r) Abandonar animais mortos ou parte deles;

s) Afixar cartazes, inscrições com graffiti ou outro tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, que comprometam a qualidade do ambiente e da imagem urbana, e causem dano ao património municipal ou de terceiros, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo Município;

t) Deixar de remover dos espaços públicos os dejetos de animais de estimação pelos seus detentores;

u) Fazer uso indevido ou danificar os bens municipais existentes nos espaços públicos;

v) Desrespeitar a sinalização de proibição de passeio de animais de estimação nos espaços públicos;

w) Alimentar qualquer animal na via ou espaço público, bem como qualquer outra ação que resulte na sujidade ou em situações de insalubridade dos espaços públicos.

Artigo 43.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias, gelatarias e outros estabelecimentos similares a limpeza diária destes espaços.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores confinantes quando existirem resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.

3 - A obrigação de limpeza e higiene urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade, prevista no número anterior, é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com o Município.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, estabelece-se como zona de influência uma faixa de 2 metros a contar do perímetro da respetiva área de ocupação.

Artigo 44.º

Limpeza de estaleiros e áreas confinantes

1 - É da responsabilidade dos promotores de operações urbanísticas a remoção das terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da sua atividade.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são também responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras ou outros resíduos, desde que sejam provenientes do interior do estaleiro.

3 - Constitui igualmente dever dos promotores garantir que os materiais e resíduos transportados no âmbito da sua atividade sejam devidamente acondicionados na viatura que os transporte, por forma a inviabilizar qualquer derrame para a via pública, desde o local de origem ao local de destino, devendo garantir a limpeza dos arruamentos e zona afetada sempre que tal requisito não tenha sido devidamente assegurado.

4 - Concluída a obra sujeita a controlo prévio, o dono da obra é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área ocupada e zona envolvente, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, nos termos da lei.

5 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a segurança de pessoas e bens ou a limpeza e higiene urbana, os respetivos empreiteiros ou promotores devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.

6 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 45.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais, sempre que se encontram na via ou outros espaços públicos.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior, os invisuais, quando acompanhados exclusivamente por cães-guia.

3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados em sacos, deve ser efetuada nos equipamentos de resíduos urbanos indiferenciados.

Artigo 46.º

Intervenções especiais nos espaços públicos

As intervenções especiais nos espaços públicos, nomeadamente, ações de limpeza, aplicação de produtos fitossanitários a realizar pelo Município, são precedidas de divulgação nos termos legais.

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo 47.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.

5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.

Artigo 48.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 49.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 50.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 51.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 52.º

Prestação de caução

1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 53.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 54.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 55.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à(s) entidade(s) gestora(s) dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.

Artigo 56.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 39.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 57.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 58.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função do consumo da água, durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.

3 - A entidade gestora pode, ainda, faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;

b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

Artigo 59.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 49.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 60.º

Regras de aplicação da tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:

a) Euros por m3 de água consumida, por cada 30 dias.

2 - Não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

Artigo 61.º

Tarifário social

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência, um dos seguintes critérios:

a) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento solidário para idosos;

ii) Rendimento social de inserção;

iii) Subsídio social de desemprego;

iv) Abono de família;

v) Pensão social de invalidez;

vi) Pensão social de velhice;

b) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;

c) Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.

2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.

3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.

4 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.

5 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.

Artigo 62.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s).

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem um período de duração de três anos, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.

3 - A entidade gestora notifica o utilizador para renovação da prova documental com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 63.º

Início de vigência e publicitação das tarifas

1 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da entidade gestora, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da Internet da ERSAR.

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da Internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 64.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:

a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;

c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

e) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;

f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.

Artigo 65.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos, associada.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 66.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 67.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 68.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;

c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 69.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 70.º

Dolo e negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 71.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à entidade gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 72.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 73.º

Direito de reclamar

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.

4 - A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

Artigo 74.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

3 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 75.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 76.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 78.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Elvas, anteriormente aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2013 - Regulamento 150/2013.

(1) Publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74.

(2) Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140.

(3) Publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 170.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

1 - Salvo melhor informação, que justifique outros critérios de dimensionamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição e recolha em novos loteamentos:

a) Produção média por habitante - 1,5 kg/hab/dia;

b) Densidade dos resíduos urbanos em contentores - 250 kg/m3.

2 - Os projetos de novos loteamentos deverão integrar obrigatoriamente as seguintes peças:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição do tipo de resíduos a produzir, dos materiais e equipamentos a utilizar em função do tipo de resíduos, o seu sistema, o resguardo a utilizar, bem como os cálculos de dimensionamento do volume de contentorização necessária, assim como a quantidade de papeleiras;

b) Planta do loteamento com a localização dos contentores, seus resguardos e as papeleiras propostas;

c) Pormenores à escala mínima de 1:20, dos componentes descritos no ponto seguinte, podendo ser apresentados catálogo elucidativos.

3 - Componentes dos sistemas de deposição de resíduos e gares para a sua instalação:

a) Para a deposição de resíduos são utilizados contentores de superfície com capacidade comercial de 800 litros, com os três sistemas de elevação existentes (DIN/Oschner/Frontal), instalados em gares próprias para o efeito e de preferência contidos em resguardos próprios;

b) Os contentores devem preferencialmente ficar na perpendicular à via de circulação automóvel;

c) As dimensões de cálculo para as gares deverá ser de 0,90 m x 1,60 m por unidade;

d) A pavimentação deve ser de material impermeável, antiderrapante, de grande resistência ao choque e ao desgaste, bem como com inclinação descendente mínima de 2 % e máximo de 4 %, convergindo num ponto.

ANEXO II

Estrutura tarifária

Utilizadores Domésticos

Tarifário Normal

(ver documento original)

Tarifário Social

(ver documento original)

Utilizadores Não Domésticos

Tarifário Normal

(ver documento original)

313763183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4344253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-07-29 - Lei 51/2019 - Assembleia da República

    Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Lei 63/2019 - Assembleia da República

    Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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