de 30 de Maio
O presente diploma destina-se a proteger as pessoas e bens contra os riscos de fugas ou de explosão que podem resultar dos recipientes sob pressão simples. Para isso define as exigências essenciais de segurança que os recipientes sob pressão simples devem satisfazer e os procedimentos adequados à certificação e ao controlo da conformidade dos mesmos recipientes com as exigências definidas. Tais exigências e procedimentos constam, aliás, da Directiva do Conselho n.º 87/404/CEE, de 25 de Junho de 1987, que visa harmonizar as legislações dos Estados membros respeitantes aos citados recipientes, por forma a garantir a sua livre circulação sem prejuízo da segurança eficaz dos respectivos utentes e de terceiros e à qual importa dar cumprimento, bem como à Directiva do Conselho n.º 90/488/CEE, de 17 de Setembro de 1990, que a alterou.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a recipientes sob pressão simples fabricados em série, adiante designados «recipientes».2 - São excluídos do âmbito do presente diploma:
a) Os recipientes concebidos especificamente para utilização nuclear cuja avaria possa causar emissão de radioactividade;
b) Os aparelhos destinados especificamente ao equipamento ou à propulsão de barcos e aeronaves;
c) Os extintores de incêndio.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por recipiente sob pressão simples qualquer recipiente soldado submetido a uma pressão interior superior a 50 kPa (0,5 bar), destinado a conter ar ou azoto e não destinado a ser submetido a uma chama e que obedeça ao seguinte:a) As partes e as juntas que participam na resistência à pressão do recipiente sejam de aço de qualidade não ligado, de alumínio não ligado ou de liga de alumínio não autotemperante;
b) O recipiente seja constituído por uma parte cilíndrica de secção transversal circular, fechada por fundos copados com a face côncava voltada para o interior e ou por fundos planos com o mesmo eixo de revolução que a parte cilíndrica, ou constituído por dois fundos copados com o mesmo eixo de revolução;
c) A pressão máxima de serviço do recipiente não exceda 3000 kPa (30 bar) e o produto desta pressão pela capacidade do recipiente (PS.V) não exceda 10 (elevado a 6) kPa.1 (10000 bar.1);
d) A temperatura mínima de serviço não seja inferior a -50ºC e a temperatura máxima de serviço superior a 300ºC para os recipientes de aço ou 100ºC para os recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.
Artigo 3.º
Regulamentação
1 - As normas técnicas relativas a exigências essenciais de segurança dos recipientes cujo produto de PS.V for superior a 5000 kPa.1 (50 bar.1) e, bem assim, as respeitantes à documentação de fabrico, definições e símbolos constam de portaria do Ministro da Indústria e Energia.2 - Os recipientes cujo produto de PS.V for inferior ou igual a 5000 kPa.1 (50 bar.1) devem ser fabricados de harmonia com as regras da parte seguidas em qualquer dos Estados membros da Comunidade Europeia.
Artigo 4.º
Marcas e inscrições
1 - Todos os recipientes devem ostentar as seguintes inscrições:a) A marca CE, com excepção daqueles a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
b) A pressão máxima de serviço (PS) em kilopascal ou bar;
c) A temperatura máxima de serviço (T máx.) em graus centígrados;
d) A temperatura mínima de serviço (T min.) em graus centígrados;
e) A capacidade do recipiente V em litros;
f) O nome, firma, designação comercial ou marca, bem como o endereço do fabricante ou importador;
g) O tipo e o número de série ou de lote do recipiente.
2 - A marca CE é constituída pelo símbolo «CE», pelos dois últimos algarismos do ano em que é aposta e pelo número distintivo do organismo competente para a verificação ou para a vigilância CE a que se referem os artigos 9.º e 11.º 3 - A aposição da marca CE pressupõe a observância dos procedimentos de certificação aplicáveis nos termos dos artigos 7.º e 11.º e atesta:
a) A conformidade dos recipientes com as exigências essenciais de segurança previstas na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior de acordo com normas portuguesas que adoptem as normas harmonizadas relativas aos mesmos recipientes;
b) A conformidade com o modelo previamente aprovado de acordo com as exigências essenciais e objecto de um certificado CE de tipo, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, quando não existam as normas referidas na alínea anterior ou o fabricante as não aplique, total ou parcialmente.
4 - A marca CE, bem como as inscrições referidas no n.º 1, devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no próprio recipiente e em placa sinalética inamovível e nele colocada, de modo a não poder ser de novo utilizada, salvo em espaço livre destinado à inscrição de outros dados.
5 - Não devem ser apostas nos recipientes marcas ou inscrições susceptíveis de criarem confusão com a marca CE.
6 - A aposição da marca CE em recipientes considera-se indevida quando se constate uma das seguintes condições:
a) Não conformidade do recipiente com um modelo aprovado;
b) Conformidade do recipiente com modelo que não corresponde às exigências essenciais referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
c) Não conformidade do recipiente com as normas referidas na alínea a) do n.º 3 e indicadas como referência para o seu fabrico;
d) Utilização da faculdade referida no n.º 1 do artigo 10.º sem observar, previamente, as obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3.
7 - A constatação de qualquer das situações referidas no número anterior deve ser comunicada ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), que retirará ou diligenciará para que seja retirado o correspondente certificado CE de tipo.
Artigo 5.º
Normas harmonizadas
1 - Entende-se por norma harmonizada qualquer especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), mediante mandato da Comissão da Comunidade Europeia, nos termos da Directiva do Conselho n.º 83/189/CEE, de 24 de Março, alterada pela Directiva do Conselho n.º 88/182/CEE, de 22 de Março.2 - As normas portuguesas que adoptem normas harmonizadas constarão de lista publicada no Diário da República mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 6.º
Segurança
1 - Os recipientes abrangidos pelo presente diploma só podem ser colocados no mercado e em serviço quando, instalados e mantidos em condições adequadas e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, não ponham em causa a segurança de pessoas e bens.2 - Presumem-se conformes com as exigências essenciais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 3.º os recipientes que estejam munidos da marca CE a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
3 - Quando se constate que um recipiente, ainda que provido da marca CE e utilizado em conformidade com o fim a que se destina, manifestamente represente um perigo para a segurança de pessoas ou de bens, será provisoriamente proibida ou limitada a sua comercialização, por decisão fundamentada do presidente do IPQ, da qual a Comissão e os outros Estados membros serão imediatamente informados.
Artigo 7.º
Certificação
1 - Para efeitos de certificação, o fabricante ou o seu representante, antes da construção dos recipientes cujo produto de PS.V seja superior a 5000 kPa (50 bar.1) deve:a) Tratando-se de recipientes fabricados em conformidade com as normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º:
i) Informar desse fabrico um organismo de qualificação reconhecida para o efeito pelo IPQ, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ) instituído pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, e apresentar-lhe a respectiva documentação técnica de fabrico com vista à verificação da sua conformidade com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e à emissão do correspondente certificado de conformidade;
ii) Apresentar, em alternativa ao disposto na alínea i), um modelo do recipiente ao exame CE de tipo a que se refere o artigo 8.º;
b) Tratando-se de recipientes fabricados sem respeitar, ou respeitando apenas em parte, as normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, apresentar um modelo do recipiente ao exame CE de tipo a que se refere o artigo 8.º Os recipientes fabricados em conformidade com as normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º ou com o modelo aprovado, antes da sua colocação no mercado, serão submetidos aos seguintes procedimentos:
a) Verificação CE referida no artigo 9.º, quando o produto de PS.V for superior a 3 x 10 (elevado a 3) Pa.1;
b) Quando o produto de PS.V for inferior ou igual a 3 x 10 (elevado a 5) kPa.1 (3000 bar.1) e superior a 5000 kPa.1 (50 bar.1), pode o fabricante optar:
i) Pela declaração de conformidade CE referida no artigo 10.º, acompanhada, para os recipientes em que o produto de PS.V for superior a 20000 kPa.1 (200 bar.1), da vigilância CE referida no artigo 11.º;
ii) Pela verificação CE referida no artigo 9.º 3 - A documentação e a correspondência relativas aos procedimentos de certificação previstos nos n.os 1 e 2 serão redigidos em língua portuguesa.
Artigo 8.º
Exame CE de tipo
1 - O Exame CE de tipo é o procedimento pelo qual é verificada e certificada, se for caso disso, a conformidade de um modelo de recipiente com as disposições aplicáveis do presente diploma.2 - O Exame CE de tipo compete a um organismo de qualificação reconhecido para o efeito no âmbito do SNGQ.
3 - O pedido de exame CE de tipo será apresentado a um único organismo, para um modelo de recipiente ou para um modelo representativo de uma família de recipientes e incluirá:
a) O nome e o endereço do fabricante ou do seu representante, bem como o local de fabrico dos recipientes;
b) A documentação técnica de fabrico prevista na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
c) Indicação do modelo representativo da produção disponível, para efeito da realização do exame em causa.
4 - Através do exame CE de tipo incumbe ao organismo competente:
a) Analisar a documentação técnica de fabrico face ao previsto na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
b) Examinar o recipiente posto à sua disposição, verificando a conformidade do seu fabrico com a documentação técnica apresentada e possibilidade da sua utilização com segurança nas condições de serviço previstas e, depois de submetido aos exames e ensaios adequados, à verificação da sua conformidade com as respectivas exigências essenciais.
5 - Se o modelo corresponder às disposições aplicáveis, o organismo competente emite um certificado CE de tipo, reproduzindo as conclusões do exame, indicando as condições que eventualmente o acompanhem e as descrições e desenhos necessários à identificação do modelo aprovado, notificando do facto o requerente.
6 - O IPQ fornecerá à Comissão das Comunidades Europeias, aos Estados membros e aos organismos por estes notificados nos termos do artigo 9.º da Directiva do Conselho n.º 87/404/CEE, de 25 de Junho, cópia dos certificados que estes lhe solicitem e, mediante pedido fundamentado, cópia da documentação técnica de fabrico e dos relatórios dos exames e ensaios efectuados.
7 - O organismo competente que recusar emitir um certificado CE de tipo informará do facto os outros organismos notificados.
8 - O organismo competente que retirar um certificado CE de tipo informará do facto o IPQ, que comunicará a ocorrência aos outros Estados membros e à Comissão, expondo os motivos dessa decisão.
Artigo 9.º
Verificação CE
1 - A verificação CE destina-se a controlar a conformidade dos recipientes produzidos em série com as normas referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou com um modelo aprovado.2 - A verificação CE compete a um organismo de qualificação reconhecida para o efeito, que emitirá um certificado de verificação CE e aporá a marca de conformidade prevista no artigo 4.º se os resultados da verificação forem satisfatórios.
3 - A verificação CE será efectuada em lotes de recipientes apresentados pelo fabricante ou pelo seu representante, acompanhados do correspondente certificado CE de tipo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º, ou, quando os recipientes não tiverem sido fabricados em conformidade com um modelo aprovado, pela documentação técnica de fabrico prevista na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, devendo, neste caso, o organismo competente analisar a documentação antes de proceder à verificação CE.
4 - Ao examinar um lote de recipientes, o organismo competente deve:
a) Verificar se os mesmos foram fabricados e controlados em conformidade com a documentação técnica de fabrico e efectuar um ensaio hidráulico em cada recipiente do lote ou um ensaio pneumático de eficácia equivalente a uma pressão Ph igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo, a fim de verificar da sua integridade, ficando a realização do ensaio pneumático subordinada à aceitação dos processos de ensaio por parte do organismo competente;
b) Efectuar ensaios sobre provetes retirados à escolha do fabricante de uma placa testemunho da produção ou de um recipiente a fim de controlar através dos ensaios sobre as soldaduras longitudinais a qualidade destas, sendo os ensaios repetidos nas soldaduras circulares quando o método de soldadura nestas utilizado for diferente daquele;
c) Para os recipientes calculados por método experimental, substituir os ensaios sobre provetes por um ensaio hidráulico efectuado em cinco recipientes tirados ao acaso de cada lote, a fim de verificar a sua conformidade com a portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 10.º
Declaração de conformidade CE
1 - O fabricante pode apor a marca CE nos recipientes que, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º (50 bar.1 < PS.V < 3000 bar.1), declarar em conformidade:a) Com as normas referidas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) Com modelo aprovado.
2 - Para fazer uso da faculdade referida no número anterior, o fabricante deverá, antes do início do fabrico, enviar ao organismo competente que tiver emitido o certificado CE de tipo ou o certificado de conformidade da documentação técnica de fabrico, um documento onde defina os processos de fabrico, bem como o conjunto das disposições preestabelecidas para assegurar a conformidade dos recipientes com as normas referidas no n.º 2 do artigo 5.º, ou com o modelo aprovado.
3 - O documento referido no número anterior compreenderá:
a) Uma descrição dos meios de fabrico e de verificação adequados;
b) Um plano de controlo que descreva os exames e ensaios adequados com as respectivas regras e sua frequência de realização no decurso da fabricação;
c) O compromisso de cumprir, sob a responsabilidade de pessoal qualificado e independente dos serviços de produção, os exames e ensaios em conformidade com o plano de controlo referido na alínea anterior, realizando um ensaio hidráulico sobre cada recipiente fabricado, ou, obtido o acordo do organismo competente, um ensaio pneumático e uma pressão de ensaio igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo, devendo juntar o respectivo relatório;
d) O endereço dos locais de fabricação e de armazenagem, bem como a data do início da fabricação.
4 - O processo de declaração de conformidade dos recipientes em que o produto de PS.V seja superior a 20000 kPa.1 (200 bar.1), implica para o fabricante a sujeição à vigilância CE, descrita no artigo seguinte.
Artigo 11.º
Vigilância CE
1 - A vigilância CE destina-se a velar pela correcta observância das obrigações decorrentes do n.º 4 do artigo 10.º e será assegurada pelo organismo ao qual tenha sido apresentado o modelo de recipiente ou a sua documentação técnica de fabrico nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º 2 - Para o efeito, o fabricante deve autorizar o acesso do organismo competente aos locais de fabricação e armazenagem, a fim de proceder aos controlos, permitir-lhe retirar recipientes e fornecer-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:a) A documentação técnica de fabrico;
b) A documentação do controlo;
c) O certificado CE de tipo ou o certificado de conformidade relativo à documentação técnica de fabrico, conforme o caso;
d) Um relatório referente às verificações e ensaios efectuados.
3 - O organismo competente deve, no decurso da fabricação:
a) Certificar-se de que o fabricante verifica, efectivamente, os recipientes fabricados em série, em conformidade com o compromisso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º;
b) Proceder inopinadamente à recolha de recipientes nos locais de fabricação ou de armazenagem, para efeitos de controlo.
4 - Quando os recipientes não forem fabricados em conformidade com um modelo aprovado, o organismo competente para a vigilância CE deve, antes da data do início da fabricação, examinar o documento referido no n.º 2 do artigo 10.º, bem como a documentação técnica de fabrico prevista na portaria referida no n.º 1 do artigo 3.º 5 - O organismo competente fornecerá ao IPQ uma cópia do relatório dos controlos e, por sua solicitação, aos organismos notificados, aos Estados membros e à Comissão.
Artigo 12.º
Qualificação dos fabricantes
1 - A construção dos recipientes só poderá ser efectuada por construtores que utilizem meios próprios e estejam reconhecidos pelo IPQ, com base na norma NP EN 29002 e normas portuguesas harmonizadas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.2 - O reconhecimento a que se refere o número anterior será atribuído por solicitação do fabricante, após este ter demonstrado satisfazer os requisitos aí exigidos.
3 - Para os equipamentos importados, o fabricante ou o seu representante deverá fazer prova de possuir reconhecimento equivalente ao referido no n.º 1 e aceite pelo IPQ.
Artigo 13.º
Recipientes certificados noutros Estados membros
Os actos relativos ao exame CE de tipo, à verificação CE e à vigilância CE de recipientes efectuados em qualquer Estado membro da Comunidade Económica Europeia, em harmonia com a Directiva do Conselho n.º 87/404/CEE, têm o mesmo valor que os actos nacionais correspondentes.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das regras impostas pelo presente diploma será exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia.
3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviados àquela a quem competir à aplicação das sanções, depois de
Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - A colocação no mercado de recipientes sob pressão simples que não obedeçam ao disposto no artigo 4.º ou às normas técnicas previstas no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 A 500000$00, podendo ainda ser determinada como sanção acessória a apreensão dos recipientes em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 6000000$00.
3 - a negligência e a tentativa são puníveis.
4 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.
5 - A receita das coimas terá a seguinte distribuição:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 20% para o serviço que levantou o auto;
c) 10% para o IPQ;
d) 10% para o serviço que aplicou a coima.
Artigo 16.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - O IPQ acompanhará a aplicação do presente diploma propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.
2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, o IPQ:
a) Manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos de qualificação reconhecida para todas as intervenções previstas no presente diploma;
b) Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou:
i) Da não observância das exigências essenciais previstas na portaria referida no n.º 1 do artigo 3.º, quando o recipiente não corresponder às normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º;
ii) De uma má aplicação das normas referidas na alínea a) do n.º 3 do
artigo 4.º;
iii) De uma lacuna das próprias normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º;c) Informará a Comissão e os estados membros de quaisquer outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em recipientes abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 17.º
Disposição especial
1 - Até 1 de Outubro de 1992 poderão ser colocados no mercado ou em serviço recipientes que, embora abrangidos pelo presente diploma, tenham sido fabricados de acordo com o Decreto-Lei 101/74 e o Decreto 102/74, ambos de 14 de Março.2 - A aplicação do presente decreto-lei não afecta o disposto no Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, e na Portaria 977/87, de 31 de Dezembro, relativos ao transporte de mercadorias perigosas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.