Decreto Legislativo Regional 2/91/A
Regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior
Considerando que, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, operada pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho, se incluiu também o quadro de vinculação dos conservatórios regionais;
Considerando que, nos números globais constantes do anexo II do citado decreto legislativo regional, apenas se contemplaram os Conservatórios de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, os únicos existentes;
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 22/89/A, de 21 de Julho, que criou o Conservatório Regional da Horta, apenas contemplou o quadro de pessoal docente, sendo absolutamente necessária ao seu funcionamento a afectação de pessoal não docente;
Considerando, por outro lado, que, decorrido um ano após a publicação do diploma regional, importa proceder a alguns ajustamentos nas áreas de mobilidade, promoção e contratação de pessoal;
Considerando, por último, as alterações introduzidas ao Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, pelo Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º Os mapas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Julho, são os constantes dos anexos ao presente diploma.
Art. 2.º O artigo 42.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º
Dependências hierárquicas necessárias
1 - ...
2 - Dependem hierarquicamente de elementos do conselho directivo a designar pelo mesmo os funcionários das seguintes carreiras:
a) Engenheiro técnico agrário;
b) Chefe de serviços de administração escolar;
c) Técnico auxiliar de acção social escolar;
d) Técnico auxiliar de laboratório;
e) Ecónomo;
f) Operário qualificado;
g) Cozinheiro;
h) Auxiliar agrícola;
i) Tratador de animais;
j) Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;
l) Jardineiro;
m) Auxiliar técnico;
n) Guarda-nocturno;
o) Motorista.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Art. 3.º O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho, passa a dispor da seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
Para as escolas que não disponham de lugares do quadro nos termos definidos no artigo anterior poderá ser contratado pessoal, nos termos da lei geral, exercendo funções a tempo parcial.
Art. 4.º Até à implementação, na Região Autónoma dos Açores, dos cursos de formação profissional necessários para o acesso nas carreiras de técnico auxiliar de laboratório, ecónomo, encarregado de refeitório, cozinheiro e tratador de animais, são os mesmos dispensados para esses efeitos, devendo, no entanto, ser cumprido, na categoria de ingresso, o tempo de serviço exigido para os referidos cursos, para além da duração do estágio.
Art. 5.º Até à publicação dos quadros de afectação a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, a mobilidade do pessoal não docente, dentro do mesmo quadro de vinculação, poderá efectuar-se por distribuição, desde que seja no interesse da Administração e obtida a concordância do interessado.
Art. 6.º É revogado o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 5 de Dezembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO I
Conservatórias regionais
(ver documento original)
ANEXO II
Escolas preparatórias e secundárias
(ver documento original)