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Portaria 659-A/2020, de 9 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação constante na presente portaria

Texto do documento

Portaria 659-A/2020

Sumário: Autoriza a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação constante na presente portaria.

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) tem por missões a fiscalização e a prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos sectores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e a comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres a nível europeu e a nível internacional, constituindo-se como entidade de referência na defesa dos consumidores, da saúde pública, na salvaguarda das regras do mercado e da livre concorrência.

A operação proposta «ID Crisis - capacitação nacional para resposta a crises alimentares» tem impactos diretos na vigilância do mercado, na deteção de ilícitos, em que se incluem a deteção da fraude alimentar que opera a uma escala global e na defesa da saúde pública no quadro de investigação de toxinfeções alimentares coletivas, bem como na deteção eficaz e tempestiva de contaminantes ambientais, biotoxinas, contaminantes de processo e contaminantes emergentes nos alimentos. Reforçam-se, assim, os direitos dos cidadãos e a capacitação das empresas ao nível da respetiva resiliência face a acontecimentos adversos.

Neste contexto, o controlo da segurança alimentar, tendo como base a legislação europeia em vigor, visa o controlo dos perigos microbiológicos e químicos em toda a cadeia alimentar, de modo a mitigar-se o risco e o seu impacto face à saúde dos consumidores, acautelando-se a manutenção da confiança nas empresas.

Do acima exposto, torna-se por de mais evidente a importância do controlo eficaz da segurança alimentar, com influência direta, quer na saúde pública, quer na credibilidade da atividade das empresas a nível nacional e a nível internacional, no quadro de uma economia global, diminuindo-se, assim, de forma expressiva, os custos de contexto para as empresas e contribuindo-se para a saúde e a qualidade de vida dos consumidores.

É, pois, neste contexto, que assume especial importância a operação «ID Crisis - capacitação nacional para resposta a crises alimentares».

Para suporte à aquisição dos sistemas que permitem a concretização de uma resposta eficaz às crises alimentares, obteve, a ASAE, a aprovação de uma candidatura no âmbito do Compete 2020 (operação n.º 043993, relativa ao Aviso 02/SAMA2020/2018).

A concretização deste processo será feita com aquisição em lotes dos bens abrangidos, justificada pelas seguintes razões:

a) Tendo em conta o número e as competências dos trabalhadores, as equipas de trabalho que procederão à receção e à instalação dos sistemas tecnológicos e respetivos componentes, as quais receberão a formação correspondente, têm na sua constituição técnicos comuns a várias das equipas, o que impede que todos os bens sejam rececionados e instalados no mesmo espaço temporal;

b) Atendendo às regras de distanciamento físico decretadas no quadro da presente situação pandémica de COVID-19, a instalação destes sistemas e seus componentes, bem como a formação dos técnicos deve ocorrer de forma a cumpri-las, obrigando a que o espaçamento temporal entre fornecimentos seja consequentemente mais alargado;

c) Por último, destaca-se a necessidade de adaptação das instalações para a receção e a operacionalização dos bens a concurso, dado que as instalações, também fruto do presente contexto de surto pandémico, só ficarão totalmente preparadas e adequadas à receção da totalidade dos mencionados sistemas tecnológicos e seus componentes em 2021.

Assim, este processo dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, designadamente nos anos económicos de 2020 e de 2021, pelo que a assunção deste encargo está sujeita a prévia autorização conferida em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, no uso das competências que lhe foram delegadas através do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, e pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1 - Fica autorizada a entidade abaixo mencionada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, até ao montante global de (euro) 747 999,99, que não poderá exceder as seguintes importâncias, valores aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.

(ver documento original)

2 - O montante fixado para o ano subsequente será acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da respetiva entidade referente aos anos indicados.

4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

6 de novembro de 2020. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres. - 2 de novembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

313714291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4309631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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