Sumário: Redução de potência da produção em regime especial que beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração.
Redução de potência da produção em regime especial que beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração
1 - O presente despacho estabelece a disciplina da redução de potência da produção em regime especial que beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração, dando concretização ao disposto nas secções 3.6.14, 3.6.15 e 3.7.6 do Regulamento da Rede de Transporte (RRT) e na secção 4.4.8 do Regulamento da Rede de Distribuição (RRD).
2 - O presente despacho é aplicável aos seguintes intervenientes do Sistema Elétrico Nacional (SEN):
a) O Comercializador de Último Recurso (CUR);
b) O Gestor Técnico Global do Sistema (GTGS) e Operador da Rede de Transporte de Energia Elétrica (ORT);
c) O Operador da Rede Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (ORD);
d) O produtor em regime especial que beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração (PRE-A) e cuja potência instalada do respetivo centro eletroprodutor seja superior a 1 MW.
3 - No âmbito e para efeitos do presente despacho, as expressões seguintes têm o significado que se indica:
a) Cogerador habilitado - o cogerador que, antecipadamente, se voluntarie para reduzir a potência e cuja cogeração cumpra os requisitos definidos, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 23/2010 de 25 de março, na sequência de um reconhecimento a realizar pelo GTGS ou, nos casos previstos no n.º 9, alíneas e) e f), pelo ORD, se ligados à RND, nos termos do n.º 22. A DGEG publicita no seu sítio da Internet a lista dos cogeradores habilitados;
b) Produção Ajustada (PA) - a produção realizada no período em que ocorreu uma redução de potência, ajustada pelo rácio entre a produção total verificada e a produção total estimada;
c) Produção Estimada Não Realizada (PENR) - corresponde à estimativa da produção que teria uma PRE-A que aplicou ordens de redução, se elas não tivessem ocorrido. Essa estimativa, para cada centro eletroprodutor, corresponde ao valor médio entre a potência média quarto horária verificada no período imediatamente anterior ao primeiro período em que ocorreu a ordem de redução de potência e a potência quarto horária verificada no período imediatamente posterior àquele em que terminou a limitação. Caso existam períodos de limitação muito longos, em que esta forma de estimar a produção não reflita a realidade, o GTGS efetuará o cálculo usando a melhor informação disponível para o efeito de forma a aproximar esta estimativa da realidade;
d) Produção total estimada (PTE) - corresponde à produção em kWh no período em que ocorreu a limitação de todos os PRE-A não sujeita a ordens de redução de potência, adicionada da PENR, em kWh;
e) Produção total verificada (PTV) - é o somatório da produção em kWh no período em que ocorreu a limitação de todos os PRE-A;
f) Produtor em regime especial que beneficie de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração (PRE-A) - a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade, no Continente, a partir de um centro eletroprodutor compreendido no âmbito da produção em regime especial, tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, desde que abrangido por um regime remuneratório especial de tarifa garantida ou bonificada, incluindo a cogeração enquadrada no regime remuneratório geral que beneficie de prémio de mercado.
g) Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).
4 - Em situações excecionais de exploração do SEN, nomeadamente, quando se verifiquem congestionamentos ou quando estiver em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo e a continuidade do abastecimento de energia elétrica, respeitando o estipulado no artigo 17.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, poderão ser enviadas ordens de redução de potência com o intuito de controlar a produção das instalações da PRE-A ligadas à RNT ou à RND, para que estas não excedam um determinado valor de potência.
5 - A emissão de ordens de redução de potência é centralizada no GTGS, podendo o ORD, ao abrigo do n.º 9 do presente despacho, solicitar ao GTGS a emissão de uma ordem de redução de potência quando as situações de operação da RND assim o requeiram, exceto nas situações previstas nas alíneas d) e e), do mesmo número, em que a ordem de redução é emitida pelo ORD, que dá conhecimento ao GTGS.
6 - A ordem de redução de potência é de cumprimento obrigatório pelos PRE-A, sob pena de aplicação das penalidades previstas em legislação especifica, no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema (MPGGS) ou no Caderno de Encargos nos termos do artigo 5.º-B do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, devendo especificar o início e fim do período de redução de potência e o valor de potência máxima a produzir pelo centro eletroprodutor.
7 - A ordem de redução de potência é emitida e enviada com a maior antecedência possível, garantindo-se sempre um pré-aviso mínimo de cinco minutos relativamente ao início do período de redução.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 4, sempre que esteja em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo, não seja possível a mobilização de reservas de centros eletroprodutores em regime de remuneração geral que participem no mercado de serviços de sistema sem por em causa a segurança de abastecimento e já tenha sido solicitado a redução da produção dos centros eletroprodutores em regime geral que não participem no mercado de serviços de sistema e estejam capacitados para o concretizar, o GTGS determina a redução da produção em instalações dos PRE-A, seguindo a seguinte ordem sucessiva de redução:
a) A injeção da energia produzida pelos centros eletroprodutores que tenham sido adjudicados através de Procedimento concorrencial, nos termos do artigo 5.º-B do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho.;
b) A injeção da energia adicional e do sobre equipamento ao abrigo do Decreto-Lei 94/2014 e a injeção da energia produzida por instalações de cogeração que beneficiem de prémio de mercado;
c) A injeção da energia produzida pelos centros eletroprodutores eólicos que resultaram do procedimento de concurso público das Fases A e B, desde que a redução seja efetuada durante o período de super vazio e até 50 horas de produção eólica equivalente à capacidade de receção em base anual;
d) A injeção da energia produzida pelos cogeradores habilitados ligados à RESP;
e) A injeção da energia produzida pelos centros eletroprodutores eólicos ligados à RESP, devendo a redução ser aplicada, preferencialmente, de forma rotativa pelas referidas instalações.
9 - Para o efeito do disposto no n.º 4, sempre que se verifiquem congestionamentos pode ser determinado a redução da produção dos centros eletroprodutores dos PRE-A que tenham influência na resolução do congestionamento, sucessivamente, pela seguinte ordem:
a) A injeção da energia produzida pelos centros eletroprodutores que tenham sido adjudicados através de Procedimento concorrencial, nos termos do artigo 5.º-B do DecretoLei 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho;
b) A energia produzida por instalações de cogeração que beneficiem de prémio de mercado e a injeção de energia adicional e do sobre equipamento ao abrigo do Decreto-Lei 94/2014 e que estejam associadas ao congestionamento;
c) A injeção da energia produzida pelos centros eletroprodutores eólicos que resultaram do procedimento do concurso público das Fases A e B, desde que a redução seja efetuada durante o período de super vazio e até 50 horas de produção eólica equivalente à capacidade de receção em base anual e que estejam associadas ao congestionamento;
d) A injeção da energia produzida pelos cogeradores habilitados associados ao congestionamento;
e) A injeção da energia produzida pelos PRE-A associados ao congestionamento, dando preferência na redução aos PRE-A que não sejam cogeradores.
10 - Para efeitos do disposto nos números 8 e 9, o GTGS estabelece com os PRE-A e, se for o caso, com o ORD, protocolos de exploração que definam, nomeadamente, o encaminhamento das ordens de redução, as telemedidas e os meios de telecontrolo, bem como as taxas de indisponibilidades máximas dos canais de telecomunicações e que especifiquem a forma de receção das ordens de redução de potência, nomeadamente em caso de impossibilidade operacional dos equipamentos de despacho do GTGS, ou do ORD, ou do centro eletroprodutor.
11 - Nos casos aplicáveis, cabe aos PRE-A assegurar que os meios de comunicação, medição e controlo instalados no centro eletroprodutor permitem a receção de ordens de redução de potência.
12 - Os centos eletroprodutores que sejam alvo de ordens de redução de potência emitida pelo GTGS, ou quando aplicável, pelo ORD, dispõem de um tempo máximo de 15 minutos para ajustarem a sua produção ao valor solicitado na referida ordem.
13 - Salvo o disposto no n.º 15 e o estabelecido no MPGGS para o mercado de reserva de regulação, os centros eletroprodutores que sejam alvo de ordens de redução de potência não têm direito a qualquer tipo de compensação monetária, sendo que, em caso de incumprimento das ordens de redução de potência, para além das penalizações previstas no MPGGS, a injeção de energia elétrica pode ser interrompida pelo operador da RESP que emitiu a ordem de redução.
14 - Os centros eletroprodutores identificados na alínea a) dos números 8 e 9 que tenham sido sujeitos a uma ordem de redução de potência emitida pela GTGS e que sejam abrangidos pelo regime de remuneração garantida, o CUR repercutirá no centro eletroprodutor a obrigação de pagamento ou recebimento resultante da participação no mercado organizado e a que se encontra estabelecida no MPGGS. Para este efeito, o CUR deverá, de acordo com o estipulado no MPGGS, proceder à repartição por centro eletroprodutor da energia transacionada através do mercado organizado.
15 - Os centros eletroprodutores identificados nos n.º 8, alíneas d) e e) e n.º 9, alíneas d) e e) que tenham sido sujeitos a uma ordem de redução de potência têm o direito a receber o equivalente à produção estimada não realizada ajustada pelo rácio entre a produção total verificada e a produção total estimada dos centros eletroprodutores PRE-A, a suportar pelos produtores referidos no número seguinte.
16 - Com exceção dos centros eletroprodutores identificados na alínea a) dos números 8 e 9, os PRE-A que não sejam alvo de ordens de redução de potência ficam sujeitos à obrigação de pagamento equivalente à diferença entre a produção realizada e a produção ajustada calculada conforme definido no n.º 3, alínea b), a qual reverte para os PRE-A referidos no número anterior.
17 - Para efeitos do disposto no número anterior, o GTGS ou ORD, sempre que emitam uma ordem de redução da produção aos PRE-A devem dar conhecimento da mesma ao CUR, identificando para cada ordem de redução de potência:
a) Os PRE-A que foram alvo de ordem de redução, as limitações impostas, bem como a data e hora de início e fim;
b) Identificação dos PRE-A que se encontravam a produzir quando da ordem de redução e a energia elétrica que produziram durante a ordem de restrição;
c) O rácio entre a produção total verificada e a produção total estimada.
18 - A informação referida no número anterior deve ser enviada nos primeiros dez dias úteis do mês seguinte (m+1) ao da redução da produção, para ser considerada na faturação de m+2 ou m+3.
19 - A partir da informação referida no número anterior, o CUR deve proceder, nos termos do número seguinte, ao cálculo da compensação a pagar por cada PRE-A a que se refere o n.º 16, correspondente ao período da redução de potência realizada dos PRE-A referidos no n.º 16.
20 - A partir da informação referida no n.º 17, o cálculo da remuneração a aplicar a cada PRE-A durante a vigência da limitação de potência será efetuado, por ordem de redução de potência, da seguinte forma:
a) Para os PRE-A instruídos, em que houve limitações impostas, multiplica-se a produção estimada não realizada por instalação, expressa em kWh, determinada pelo GTGS e ORD para o período em que se verificou a limitação, pelo preço médio de venda de energia da instalação verificado no mês m, para cada PRE-A instruído. O montante assim obtido é somado à faturação de cada PRE-A instruído no mês m+2 ou m+3;
b) O valor global apurado com a aplicação da alínea anterior é repartido pelos PRE-A que não foram instruídos, e em que houve produção de energia durante o período de limitação imposta, em função da relação entre a produção de energia elétrica do PRE-A não instruído no período em que decorreu a restrição e a produção total de energia dos PRE-A não instruídos no período em que decorreu a restrição. O montante assim obtido é deduzido à faturação de cada PRE-A no mês m+2 ou m+3;
c) O CUR envia circulares aos produtores envolvidos, indicando os valores a somar ou a deduzir à faturação do mês m+2 ou m+3;
d) O cálculo realizado e os montantes obtidos são previamente comunicados à DGEG, para validação, devendo ser dado conhecimento prévio aos exploradores das centrais afetadas antes da aplicação das reduções.
21 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3, o reconhecimento do cogerador observa o procedimento previsto no artigo 3.º da Portaria 102/2015, de 7 de abril, com as necessárias adaptações a estabelecer pelo GTGS e ORD.
22 - Com a entrada em vigor do presente despacho fica revogado o Despacho 8810/2015, de 10 de agosto.
23 - O presente despacho entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
26 de outubro de 2020. - O Diretor-Geral de Energia e Geologia, João Pedro Costa Correia Bernardo.
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