Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8810/2015, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regras e procedimentos necessários para estabelecer, a disciplina da interrupção da produção em regime especial nomeadamente, a ordem e sequência da redução de potência a observar pelas instalações de produção do regime especial, ligadas à RNT ou à RND

Texto do documento

Despacho 8810/2015

Os centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renovável e a cogeração de elevada eficiência beneficiam, no seguimento das diretivas da EU, de acesso prioritário ou garantido às redes, nos termos do disposto no artigo 33.º-W, do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, nas suas atuais versões, os quais preveem, também, que os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar o estabelecimento de limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente destes centros eletroprodutores.

Não obstante os princípios acima enunciados, os referidos regimes jurídicos contemplam também a possibilidade de imposição de limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente dos referidos centros eletroprodutores da PRE por razões relacionadas com a fiabilidade e segurança do abastecimento das redes.

Com efeito, a interrupção da produção em regime especial (PRE) pode ocorrer em situações excecionais de exploração do SEN, conforme se encontra previsto nas secções 3.6.14, 3.6.15 e 3.7.6 do Regulamento da Rede de Transporte (RRT) e na secção 4.4.8 do Regulamento da Rede de Distribuição (RRD), ambos aprovados pela Portaria 596/2010, de 30 de julho.

Estabelecem as referidas secções do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição que "Por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia serão fixados as regras e os procedimentos a adotar nestas situações"excecionais de exploração do SEN, nomeadamente, quando se verifiquem congestionamentos, por indisponibilidade de equipamentos ou por impossibilidade de escoar toda a injeção da energia adicional e do sobre-equipamento ao abrigo do Decreto-Lei 94/2014, ou quando estiver em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo e a continuidade de abastecimento de energia elétrica, casos em que o operador de rede pode enviar ordens de redução de potência com o intuito de controlar a produção das instalações de produção ligadas à RNT ou à RND. O presente despacho visa, pois, dar execução a esta disposição regulamentar, estabelecendo as regras e procedimentos necessários para o efeito, nomeadamente, a ordem e sequência da redução de potência a observar pelas instalações de produção do regime especial, ligadas à RNT ou à RND.

Importa, porém, ter em conta a evolução normativa do setor elétrico entretanto ocorrida desde aprovação daqueles Regulamentos, pela Portaria 596/2010, de 30 de julho, no respeitante, designadamente, ao conceito de PRE, que então englobava unicamente a produção de eletricidade que beneficiasse dos chamados regimes remuneratórios especiais com tarifa garantida ou bonificada ou outros de regimes de apoio à tarifa, sendo este o universo da PRE, adiante designada por PRE-A, a que o presente despacho se aplica, já que as restantes centrais da PRE são regidas pela regulamentação de mercado, designadamente, os regulamentos da ERSE.

Foram ouvidos a ERSE, bem como a APREN, a COGEN, o Gestor Técnico Global do Sistema e Operador da Rede de Transporte, o Operador da Rede Nacional de Distribuição e o Comercializador de Último Recurso.

Assim, ao abrigo do disposto na secção 3.6.14 e 3.7.6 do Regulamento da Rede de Transporte, o diretor-geral da Direção Geral de Energia e Geologia determina o seguinte:

1 - O presente despacho estabelece a disciplina da interrupção da produção em regime especial que beneficie de um regime de apoio à remuneração, dando concretização ao disposto nas secções 3.6.14, 3.6.15 e 3.7.6 do Regulamento da Rede de Transporte (RRT) e na secção 4.4.8 do Regulamento da Rede de Distribuição (RRD).

2 - O presente despacho é aplicável aos seguintes intervenientes do SEN:

a) O Comercializador de Último Recurso (CUR);

b) O Gestor Técnico Global do Sistema (GTGS) e Operador da Rede de Transporte de Energia Elétrica (ORT);

c) O Operador da Rede Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (ORD);

d) O produtor em regime especial que beneficie de um regime de apoio à remuneração (PRE-A), com exclusão da pequena produção abrangida pelo Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro e pelo Despacho DGEG n.º 19 808/2007, 31 de agosto.

3 - No âmbito e para efeitos do presente despacho, as expressões seguintes têm o significado que se indica:

a) Cogerador habilitado - o cogerador que, antecipadamente, se voluntarie para ser interrompido e cuja cogeração cumpra os requisitos definidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/2014, na sequência de um reconhecimento a realizar pelo GTGS ou, nos casos previstos no n.º 9, alíneas d) e e), pelo ORD, se ligados à RND, nos termos do n.º 20. A DGEG publicita no seu sítio da Internet a lista dos cogeradores habilitados;

b) Produção Ajustada (PA) - a produção realizada no período em que ocorreu uma redução de potência, ajustada pelo rácio entre a produção total verificada e a produção total estimada;

c) Produção Estimada Não Realizada (PENR) - corresponde à estimativa da produção que teria uma PRE-A que aplicou ordens de redução, se elas não tivessem ocorrido. Essa estimativa, para cada centro eletroprodutor, corresponde ao valor médio entre a potência média quarto horária verificada no período imediatamente anterior ao primeiro período em que ocorreu a ordem de redução de potência e a potência quarto horária verificada no período imediatamente posterior àquele em que terminou a limitação. Caso existam períodos de limitação muito longos, em que esta forma de estimar a produção não reflita a realidade, o GTGS efetuará o cálculo usando a melhor informação disponível para o efeito de forma a aproximar esta estimativa da realidade;

d) Produção total estimada (PTE) - corresponde à produção em kWh no período em que ocorreu a limitação de todos os PRE-A não sujeita a ordens de redução de potência, adicionada da PENR, em kWh;

e) Produção total verificada (PTV) - é o somatório da produção em kWh no período em que ocorreu a limitação de todos os PRE-A;

f) Produtor em regime especial que beneficie de um regime de apoio à remuneração (PREA) - a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade, no Continente, a partir de um centro eletroprodutor compreendido no âmbito da produção em regime especial, tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, desde que abrangido por um regime remuneratório especial de tarifa garantida ou bonificada, incluindo a cogeração enquadrada no regime remuneratório geral que beneficie de prémio de mercado.

4 - Em situações excecionais de exploração do SEN, nomeadamente, quando se verifiquem congestionamentos ou quando estiver em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo e a continuidade do abastecimento de energia elétrica, respeitando o estipulado no artigo 33.º-W do decreto-lei 215-B/2012 de 8 de outubro, poderão ser enviadas ordens de redução de potência com o intuito de controlar a produção das instalações da PRE-A ligadas à RNT ou à RND, para que estas não excedam um determinado valor de potência.

5 - A emissão de ordens de redução de potência é centralizada no GTGS, podendo o ORD, ao abrigo do n.º 9 do presente despacho, solicitar ao GTGS a emissão de uma ordem de redução de potência quando as situações de operação da RND assim o requeiram, exceto nas situações previstas nas alíneas c) e d), do mesmo número, em que a ordem de redução é emitida pelo ORD, que dá conhecimento ao GTGS.

6 - A ordem de redução de potência é de cumprimento obrigatório pelos PRE-A, devendo especificar o início e fim do período de interrupção e o valor de potência máxima a produzir pelo centro eletroprodutor.

7 - A ordem de redução de potência é emitida e enviada com a maior antecedência possível, garantindo-se sempre um pré-aviso mínimo de cinco minutos relativamente ao início do período de redução.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 4, sempre que esteja em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo o GTGS determina a redução da produção em instalações dos PRE-A, seguindo a seguinte ordem sucessiva de redução:

a) A injeção da energia adicional e do sobre-equipamento ao abrigo do Decreto-Lei 94/2014e a injeção da energia produzida por instalações de cogeração que beneficiem de prémio de mercado;

b) A injeção da energia produzida pelas centrais eólicas que resultaram do procedimento de concurso público das Fases A e B, desde que a redução seja efetuada durante o período de super vazio e até 50 horas de produção eólica equivalente à capacidade de receção em base anual;

c) A injeção da energia produzida pela cogeração habilitada ligada à RNT;

d) A injeção da energia produzida pelas centrais eólicas ligadas à RNT, devendo a redução ser aplicada, preferencialmente, de forma rotativa pelas referidas centrais.

9 - Para o efeito do disposto no n.º 4, sempre que se verifiquem congestionamentos na RNT ou na RND, o GTGS ou o ORD, este último quando o congestionamento ocorra na RND, determinam a redução da produção dos centros eletroprodutores dos PRE-A que tenham influência na resolução do congestionamento, sucessivamente, pela seguinte ordem:

a) A energia produzida por instalações de cogeração que beneficiem de prémio de mercado e a injeção de energia adicional e do sobre-equipamento ao abrigo do Decreto-Lei 94/2014 e que estejam associadas ao congestionamento;

b) A injeção da energia produzida pelas centrais eólicas que resultaram do procedimento do concurso público das Fases A e B, desde que a redução seja efetuada durante o período de super vazio e até 50 horas de produção eólica equivalente à capacidade de receção em base anual e que estejam associadas ao congestionamento;

c) A injeção da energia produzida pelos cogeradores habilitados associados ao congestionamento;

d) A injeção da energia produzida pelos PRE-A associados ao congestionamento, dando preferência na redução aos PRE-A que não sejam cogeradores.

10 - Para efeitos do disposto no ponto 8 e 9, o GTGS estabelece com os PRE-A e, se for o caso, com o ORD, protocolos de exploração que definam, nomeadamente, o encaminhamento das ordens de redução, as telemedidas e os meios de telecontrolo, bem como as taxas de indisponibilidades máximas dos canais de telecomunicações e que especifiquem a forma de receção das ordens de redução de potência, nomeadamente em caso de impossibilidade operacional dos equipamentos de despacho do GTGS, ou do ORD, ou do centro eletroprodutor.

11 - Nos casos aplicáveis, cabe aos PRE-A assegurar que os meios de comunicação, medição e controlo instalados no centro eletroprodutor permitem a receção de ordens de redução de potência.

12 - Os centos eletroprodutores que sejam alvo de ordens de redução de potência emitida pelo GTGS, ou quando aplicável, pelo ORD, dispõem de um tempo máximo de 15 minutos para ajustarem a sua produção ao valor solicitado na referida ordem.

13 - Salvo o disposto no n.º 14 e o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor Global do Sistema (MPGGS) para o mercado de reserva de regulação, os centros eletroprodutores que sejam alvo de ordens de redução de potência não têm direito a qualquer tipo de compensação monetária, sendo que, em caso de incumprimento das ordens de redução de potência, para além das penalizações previstas em legislação aplicável, a injeção de energia elétrica pode ser interrompida pelo operador da RESP que emitiu a ordem de redução.

14 - Os centros eletroprodutores identificados nos n.º 8, alíneas c) e d) e n.º 9, alíneas c) e d) que tenham sido sujeitos a uma ordem de redução de potência têm o direito a receber o equivalente à produção estimada não realizada ajustada pelo rácio entre a produção total verificada e a produção total estimada dos centros eletroprodutores PRE-A, a suportar pelos produtores referidos no número seguinte.

15 - Todos os PRE-A que não sejam alvo de ordens de redução de potência ficam sujeitos à obrigação de pagamento equivalente à diferença entre a produção realizada e a produção ajustada calculada conforme definido no n.º 3, alínea b), a qual reverte para os PRE-A referidos no número anterior.

16 - Para efeitos do disposto no número anterior, o GTGS ou ORD, sempre que emitam uma ordem de redução da produção aos PRE-A devem dar conhecimento da mesma ao CUR, identificando para cada interrupção:

a) Os PRE-A que foram alvo de ordem de redução, as limitações impostas, bem como a data e hora de início e fim;

b) Identificação dos PRE-A que se encontravam a produzir quando da ordem de redução e a energia elétrica que produziram durante a ordem de restrição;

c) O rácio entre a produção total verificada e a produção total estimada.

17 - A informação referida no número anterior deve ser enviada nos primeiros dez dias úteis do mês seguinte (m+1) ao da redução da produção, para ser considerada na faturação de m+2 ou m+3.

18 - A partir da informação referida no número anterior, o CUR deve proceder, nos termos do número seguinte, ao cálculo da compensação a pagar por cada PRE-A a que se refere o n.º 15, correspondente ao período da redução de potência realizada dos PRE-A referidos no n.º 14.

19 - A partir da informação referida no n.º 16, o cálculo da remuneração a aplicar a cada PRE-A durante a vigência da limitação de potência será efetuado, por interrupção, da seguinte forma:

a) Para os PRE-A instruídos, em que houve limitações impostas, multiplica-se a produção estimada não realizada por instalação, expressa em kWh, determinada pelo GTGS e ORD para o período em que se verificou a limitação, pelo preço médio de venda de energia da instalação verificado no mês m, para cada PRE-A instruído. O montante assim obtido é somado à faturação de cada PRE-A instruído no mês m+2 ou m+3;

b) O valor global apurado com a aplicação da alínea anterior é repartido pelos PRE-A que não foram instruídos, e em que houve produção de energia durante o período de limitação imposta, em função da relação entre a produção de energia elétrica do PRE-A não instruído no período em que decorreu a estrição e a produção total de energia dos PRE-A não instruídos no período em que decorreu a restrição. O montante assim obtido é deduzido à faturação de cada PRE-A no mês m+2 ou m+3;

c) O CUR envia circulares aos produtores envolvidos, indicando os valores a somar ou a deduzir à faturação do mês m+2 ou m+3;

d) O cálculo realizado e os montantes obtidos são previamente comunicados à DGEG, para validação, devendo ser dado conhecimento prévio aos exploradores das centrais afetadas antes da aplicação das reduções.

20 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3, o reconhecimento do cogerador observa o procedimento previsto no artigo 3.º da Portaria 102/2015, de 7 de abril, com as necessárias adaptações a estabelecer pelo GTGS e ORD, em manual a aprovar e publicar nos respetivos sites.

21 - O presente despacho entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

24 de julho de 2015. - O Diretor-Geral, Carlos Manuel Aires Pereira de Almeida.

208831928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-24 - Decreto-Lei 94/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobreequipamento e à energia do sobreequipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida, não sendo aplicável aos centros eletroprodutores eólicos instalados no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda