Os centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renovável e a cogeração de elevada eficiência beneficiam, no seguimento das diretivas da EU, de acesso prioritário ou garantido às redes, nos termos do disposto no artigo 33.º-W, do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, nas suas atuais versões, os quais preveem, também, que os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar o estabelecimento de limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente destes centros eletroprodutores.
Não obstante os princípios acima enunciados, os referidos regimes jurídicos contemplam também a possibilidade de imposição de limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente dos referidos centros eletroprodutores da PRE por razões relacionadas com a fiabilidade e segurança do abastecimento das redes.
Com efeito, a interrupção da produção em regime especial (PRE) pode ocorrer em situações excecionais de exploração do SEN, conforme se encontra previsto nas secções 3.6.14, 3.6.15 e 3.7.6 do Regulamento da Rede de Transporte (RRT) e na secção 4.4.8 do Regulamento da Rede de Distribuição (RRD), ambos aprovados pela Portaria 596/2010, de 30 de julho.
Estabelecem as referidas secções do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição que "Por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia serão fixados as regras e os procedimentos a adotar nestas situações"excecionais de exploração do SEN, nomeadamente, quando se verifiquem congestionamentos, por indisponibilidade de equipamentos ou por impossibilidade de escoar toda a injeção da energia adicional e do sobre-equipamento ao abrigo do Decreto-Lei 94/2014, ou quando estiver em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo e a continuidade de abastecimento de energia elétrica, casos em que o operador de rede pode enviar ordens de redução de potência com o intuito de controlar a produção das instalações de produção ligadas à RNT ou à RND. O presente despacho visa, pois, dar execução a esta disposição regulamentar, estabelecendo as regras e procedimentos necessários para o efeito, nomeadamente, a ordem e sequência da redução de potência a observar pelas instalações de produção do regime especial, ligadas à RNT ou à RND.
Importa, porém, ter em conta a evolução normativa do setor elétrico entretanto ocorrida desde aprovação daqueles Regulamentos, pela Portaria 596/2010, de 30 de julho, no respeitante, designadamente, ao conceito de PRE, que então englobava unicamente a produção de eletricidade que beneficiasse dos chamados regimes remuneratórios especiais com tarifa garantida ou bonificada ou outros de regimes de apoio à tarifa, sendo este o universo da PRE, adiante designada por PRE-A, a que o presente despacho se aplica, já que as restantes centrais da PRE são regidas pela regulamentação de mercado, designadamente, os regulamentos da ERSE.
Foram ouvidos a ERSE, bem como a APREN, a COGEN, o Gestor Técnico Global do Sistema e Operador da Rede de Transporte, o Operador da Rede Nacional de Distribuição e o Comercializador de Último Recurso.
Assim, ao abrigo do disposto na secção 3.6.14 e 3.7.6 do Regulamento da Rede de Transporte, o diretor-geral da Direção Geral de Energia e Geologia determina o seguinte:
1 - O presente despacho estabelece a disciplina da interrupção da produção em regime especial que beneficie de um regime de apoio à remuneração, dando concretização ao disposto nas secções 3.6.14, 3.6.15 e 3.7.6 do Regulamento da Rede de Transporte (RRT) e na secção 4.4.8 do Regulamento da Rede de Distribuição (RRD).
2 - O presente despacho é aplicável aos seguintes intervenientes do SEN:
a) O Comercializador de Último Recurso (CUR);
b) O Gestor Técnico Global do Sistema (GTGS) e Operador da Rede de Transporte de Energia Elétrica (ORT);
c) O Operador da Rede Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (ORD);
d) O produtor em regime especial que beneficie de um regime de apoio à remuneração (PRE-A), com exclusão da pequena produção abrangida pelo Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro e pelo Despacho DGEG n.º 19 808/2007, 31 de agosto.
3 - No âmbito e para efeitos do presente despacho, as expressões seguintes têm o significado que se indica:
a) Cogerador habilitado - o cogerador que, antecipadamente, se voluntarie para ser interrompido e cuja cogeração cumpra os requisitos definidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/2014, na sequência de um reconhecimento a realizar pelo GTGS ou, nos casos previstos no n.º 9, alíneas d) e e), pelo ORD, se ligados à RND, nos termos do n.º 20. A DGEG publicita no seu sítio da Internet a lista dos cogeradores habilitados;
b) Produção Ajustada (PA) - a produção realizada no período em que ocorreu uma redução de potência, ajustada pelo rácio entre a produção total verificada e a produção total estimada;
c) Produção Estimada Não Realizada (PENR) - corresponde à estimativa da produção que teria uma PRE-A que aplicou ordens de redução, se elas não tivessem ocorrido. Essa estimativa, para cada centro eletroprodutor, corresponde ao valor médio entre a potência média quarto horária verificada no período imediatamente anterior ao primeiro período em que ocorreu a ordem de redução de potência e a potência quarto horária verificada no período imediatamente posterior àquele em que terminou a limitação. Caso existam períodos de limitação muito longos, em que esta forma de estimar a produção não reflita a realidade, o GTGS efetuará o cálculo usando a melhor informação disponível para o efeito de forma a aproximar esta estimativa da realidade;
d) Produção total estimada (PTE) - corresponde à produção em kWh no período em que ocorreu a limitação de todos os PRE-A não sujeita a ordens de redução de potência, adicionada da PENR, em kWh;
e) Produção total verificada (PTV) - é o somatório da produção em kWh no período em que ocorreu a limitação de todos os PRE-A;
f) Produtor em regime especial que beneficie de um regime de apoio à remuneração (PREA) - a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade, no Continente, a partir de um centro eletroprodutor compreendido no âmbito da produção em regime especial, tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, desde que abrangido por um regime remuneratório especial de tarifa garantida ou bonificada, incluindo a cogeração enquadrada no regime remuneratório geral que beneficie de prémio de mercado.
4 - Em situações excecionais de exploração do SEN, nomeadamente, quando se verifiquem congestionamentos ou quando estiver em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo e a continuidade do abastecimento de energia elétrica, respeitando o estipulado no artigo 33.º-W do decreto-lei 215-B/2012 de 8 de outubro, poderão ser enviadas ordens de redução de potência com o intuito de controlar a produção das instalações da PRE-A ligadas à RNT ou à RND, para que estas não excedam um determinado valor de potência.
5 - A emissão de ordens de redução de potência é centralizada no GTGS, podendo o ORD, ao abrigo do n.º 9 do presente despacho, solicitar ao GTGS a emissão de uma ordem de redução de potência quando as situações de operação da RND assim o requeiram, exceto nas situações previstas nas alíneas c) e d), do mesmo número, em que a ordem de redução é emitida pelo ORD, que dá conhecimento ao GTGS.
6 - A ordem de redução de potência é de cumprimento obrigatório pelos PRE-A, devendo especificar o início e fim do período de interrupção e o valor de potência máxima a produzir pelo centro eletroprodutor.
7 - A ordem de redução de potência é emitida e enviada com a maior antecedência possível, garantindo-se sempre um pré-aviso mínimo de cinco minutos relativamente ao início do período de redução.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 4, sempre que esteja em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo o GTGS determina a redução da produção em instalações dos PRE-A, seguindo a seguinte ordem sucessiva de redução:
a) A injeção da energia adicional e do sobre-equipamento ao abrigo do Decreto-Lei 94/2014e a injeção da energia produzida por instalações de cogeração que beneficiem de prémio de mercado;
b) A injeção da energia produzida pelas centrais eólicas que resultaram do procedimento de concurso público das Fases A e B, desde que a redução seja efetuada durante o período de super vazio e até 50 horas de produção eólica equivalente à capacidade de receção em base anual;
c) A injeção da energia produzida pela cogeração habilitada ligada à RNT;
d) A injeção da energia produzida pelas centrais eólicas ligadas à RNT, devendo a redução ser aplicada, preferencialmente, de forma rotativa pelas referidas centrais.
9 - Para o efeito do disposto no n.º 4, sempre que se verifiquem congestionamentos na RNT ou na RND, o GTGS ou o ORD, este último quando o congestionamento ocorra na RND, determinam a redução da produção dos centros eletroprodutores dos PRE-A que tenham influência na resolução do congestionamento, sucessivamente, pela seguinte ordem:
a) A energia produzida por instalações de cogeração que beneficiem de prémio de mercado e a injeção de energia adicional e do sobre-equipamento ao abrigo do Decreto-Lei 94/2014 e que estejam associadas ao congestionamento;
b) A injeção da energia produzida pelas centrais eólicas que resultaram do procedimento do concurso público das Fases A e B, desde que a redução seja efetuada durante o período de super vazio e até 50 horas de produção eólica equivalente à capacidade de receção em base anual e que estejam associadas ao congestionamento;
c) A injeção da energia produzida pelos cogeradores habilitados associados ao congestionamento;
d) A injeção da energia produzida pelos PRE-A associados ao congestionamento, dando preferência na redução aos PRE-A que não sejam cogeradores.
10 - Para efeitos do disposto no ponto 8 e 9, o GTGS estabelece com os PRE-A e, se for o caso, com o ORD, protocolos de exploração que definam, nomeadamente, o encaminhamento das ordens de redução, as telemedidas e os meios de telecontrolo, bem como as taxas de indisponibilidades máximas dos canais de telecomunicações e que especifiquem a forma de receção das ordens de redução de potência, nomeadamente em caso de impossibilidade operacional dos equipamentos de despacho do GTGS, ou do ORD, ou do centro eletroprodutor.
11 - Nos casos aplicáveis, cabe aos PRE-A assegurar que os meios de comunicação, medição e controlo instalados no centro eletroprodutor permitem a receção de ordens de redução de potência.
12 - Os centos eletroprodutores que sejam alvo de ordens de redução de potência emitida pelo GTGS, ou quando aplicável, pelo ORD, dispõem de um tempo máximo de 15 minutos para ajustarem a sua produção ao valor solicitado na referida ordem.
13 - Salvo o disposto no n.º 14 e o estabelecido no Manual de Procedimentos do Gestor Global do Sistema (MPGGS) para o mercado de reserva de regulação, os centros eletroprodutores que sejam alvo de ordens de redução de potência não têm direito a qualquer tipo de compensação monetária, sendo que, em caso de incumprimento das ordens de redução de potência, para além das penalizações previstas em legislação aplicável, a injeção de energia elétrica pode ser interrompida pelo operador da RESP que emitiu a ordem de redução.
14 - Os centros eletroprodutores identificados nos n.º 8, alíneas c) e d) e n.º 9, alíneas c) e d) que tenham sido sujeitos a uma ordem de redução de potência têm o direito a receber o equivalente à produção estimada não realizada ajustada pelo rácio entre a produção total verificada e a produção total estimada dos centros eletroprodutores PRE-A, a suportar pelos produtores referidos no número seguinte.
15 - Todos os PRE-A que não sejam alvo de ordens de redução de potência ficam sujeitos à obrigação de pagamento equivalente à diferença entre a produção realizada e a produção ajustada calculada conforme definido no n.º 3, alínea b), a qual reverte para os PRE-A referidos no número anterior.
16 - Para efeitos do disposto no número anterior, o GTGS ou ORD, sempre que emitam uma ordem de redução da produção aos PRE-A devem dar conhecimento da mesma ao CUR, identificando para cada interrupção:
a) Os PRE-A que foram alvo de ordem de redução, as limitações impostas, bem como a data e hora de início e fim;
b) Identificação dos PRE-A que se encontravam a produzir quando da ordem de redução e a energia elétrica que produziram durante a ordem de restrição;
c) O rácio entre a produção total verificada e a produção total estimada.
17 - A informação referida no número anterior deve ser enviada nos primeiros dez dias úteis do mês seguinte (m+1) ao da redução da produção, para ser considerada na faturação de m+2 ou m+3.
18 - A partir da informação referida no número anterior, o CUR deve proceder, nos termos do número seguinte, ao cálculo da compensação a pagar por cada PRE-A a que se refere o n.º 15, correspondente ao período da redução de potência realizada dos PRE-A referidos no n.º 14.
19 - A partir da informação referida no n.º 16, o cálculo da remuneração a aplicar a cada PRE-A durante a vigência da limitação de potência será efetuado, por interrupção, da seguinte forma:
a) Para os PRE-A instruídos, em que houve limitações impostas, multiplica-se a produção estimada não realizada por instalação, expressa em kWh, determinada pelo GTGS e ORD para o período em que se verificou a limitação, pelo preço médio de venda de energia da instalação verificado no mês m, para cada PRE-A instruído. O montante assim obtido é somado à faturação de cada PRE-A instruído no mês m+2 ou m+3;
b) O valor global apurado com a aplicação da alínea anterior é repartido pelos PRE-A que não foram instruídos, e em que houve produção de energia durante o período de limitação imposta, em função da relação entre a produção de energia elétrica do PRE-A não instruído no período em que decorreu a estrição e a produção total de energia dos PRE-A não instruídos no período em que decorreu a restrição. O montante assim obtido é deduzido à faturação de cada PRE-A no mês m+2 ou m+3;
c) O CUR envia circulares aos produtores envolvidos, indicando os valores a somar ou a deduzir à faturação do mês m+2 ou m+3;
d) O cálculo realizado e os montantes obtidos são previamente comunicados à DGEG, para validação, devendo ser dado conhecimento prévio aos exploradores das centrais afetadas antes da aplicação das reduções.
20 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3, o reconhecimento do cogerador observa o procedimento previsto no artigo 3.º da Portaria 102/2015, de 7 de abril, com as necessárias adaptações a estabelecer pelo GTGS e ORD, em manual a aprovar e publicar nos respetivos sites.
21 - O presente despacho entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
24 de julho de 2015. - O Diretor-Geral, Carlos Manuel Aires Pereira de Almeida.
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