Decreto-Lei 310/87
de 8 de Agosto
Considerando que a necessidade de desnaturação de óleos minerais, como condicionante da concessão da isenção do imposto interno de consumo, tem vindo a causar graves problemas técnicos e económicos, quer para as companhias petrolíferas fornecedoras, quer para a indústria utilizadora;
Considerando que é irrelevante o montante arrecadado pelo Estado na cobrança deste imposto quando aplicado sobre estes produtos:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Ficam isentos do imposto os óleos minerais classificados pelos artigos pautais 27.10.A.III a) 1 e 27.10.A.III a) 2 da Pauta dos Direitos de Importação, quando se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburante, e lhes não seja dada outra aplicação.
Art. 2.º O presente diploma aplica-se ainda aos casos pendentes em que os direitos e demais imposições se encontrem garantidos.
Art. 3.º É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.