Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de manutenção da plataforma de suporte ao Sistema de Informação de Pensões.
O Instituto de Informática, I. P., é o Instituto que nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 28/2015, de 10 de fevereiro, tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
No âmbito da sua missão, compete-lhe ainda garantir a total operacionalidade do Sistema de Informação de Pensões (SIP), que assegura a atribuição, gestão e pagamento de todas as pensões dos regimes contributivo e não contributivo da Segurança Social, processando mensalmente cerca de três milhões de pensões e um valor total superior a mil milhões de euros.
A execução de todos os serviços e processos que asseguram o funcionamento e manutenção do atual SIP, bem como as ferramentas de software que são utilizadas no desenvolvimento e suporte das várias aplicações que o integram, são suportados por uma infraestrutura tecnológica dedicada que disponibiliza todos os recursos de computação e software necessários.
O SIP é assim suportado em grande parte por uma plataforma de hardware e software UNISYS ClearPath, a qual tem por finalidade o apoio à gestão e disponibilidade das respetivas bases de dados, aplicações, serviços e processos dos ambientes de produção, teste e desenvolvimento que lhe são inerentes.
A utilização da referida plataforma tem por base um contrato de locação de hardware e software e manutenção da respetiva infraestrutura, outorgado entre o Instituto de Informática, I. P., e a UNISYS, S. L. U. (Espanha) que vigora até 31 de dezembro de 2020.
Para garantir o funcionamento do atual SIP, importa assegurar a continuidade da plataforma após 31 de dezembro de 2020, através de uma nova contratação com o mesmo âmbito.
Deste modo, prevê-se a celebração de um contrato pelo período de vinte e quatro meses, com possibilidade de uma renovação por doze meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 2 970 000 (dois milhões novecentos e setenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2021, 2022 e 2023.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1 - Fica o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de manutenção da plataforma de suporte ao Sistema de Informação de Pensões, pelo período de vinte e quatro meses, com possibilidade de uma renovação por período de doze meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 2 970 000 (dois milhões novecentos e setenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):
2021: (euro) 990 000 (novecentos e noventa mil euros);
2022: (euro) 990 000 (novecentos e noventa mil euros);
2023: (euro) 990 000 (novecentos e noventa mil euros).
3 - Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.02.02.05 - Aluguer de equipamento informático.
4 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
17 de setembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 17 de julho de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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