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Regulamento 929/2020, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis

Texto do documento

Regulamento 929/2020

Sumário: Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis.

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 19 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 9 de julho de 2020, aprovou o Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis.

12 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.º

Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis

Nota justificativa

O Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis, que se encontra em vigor, foi publicado no Boletim Municipal N.º 285, de 14 de maio de 2013, tendo iniciado a sua vigência 15 dias após aquela data.

A presente alteração regulamentar visa adequar o Regulamento Municipal às alterações do regime do Licenciamento Zero, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, resultantes do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e ainda proceder a ajustamentos de algumas normas e procedimentos.

Com a publicação deste diploma legal estão em vigor dois tipos de procedimentos: "a mera comunicação prévia", que se mantém do regime anterior e a "autorização", que substituiu "a comunicação prévia com prazo", mantendo-se, no entanto, o procedimento de licenciamento da ocupação do espaço público para as demais situações não previstas no Licenciamento Zero.

Assim, nos termos do disposto no disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, Lei 2110/61 de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro, Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro; Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação, e ao abrigo das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o presente regulamento é submetido a aprovação.

As alterações encontram-se integradas no Regulamento, o qual, se república como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Assim:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento dispõe sobre as condições e os critérios de ocupação e utilização privativa do espaço público aéreo, de superfície e no subsolo, afeto ao domínio público municipal, com ou sem publicidade associada.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) A ocupação de espaço público por motivo de obras, regulada pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

b) A ocupação de espaço público com suportes publicitários, regulada pelo Regulamento Municipal de Publicidade;

c) As infraestruturas de utilização pública no subsolo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Anexo II do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, para além das seguintes:

a) Alpendres ou palas: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, não rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

b) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento: considera-se espaço público contiguo à fachada do edifício a área paralela ao edifício ou fração com a largura máxima resultante do cumprimento em simultâneo das seguintes condições:

i) Em passeio de largura superior a 1,20 m, o espaço público contiguo à fachada tem obrigatoriamente que salvaguardar um espaço livre de circulação no passeio público igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;

ii) Em passeio de largura igual ou inferior a 1,20 m, o espaço público contiguo à fachada tem obrigatoriamente que salvaguardar um espaço livre de circulação no passeio público igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

iii) A largura máxima admissível, sendo esta medida paralelamente à fachada do estabelecimento, é de 1,0 m;

iv) A largura máxima de 1,0 m não é aplicável à ocupação do espaço público com esplanadas ou estrados, nos termos do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do presente regulamento;

v) No caso de não existir passeio as distâncias referidas nas alíneas anteriores são medidas à berma;

c) Equipamento Urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

d) Espaço público: todo o espaço de acesso livre e de uso coletivo pertencente ou afeto ao domínio público municipal;

e) Espaço público aéreo: camada aérea superior ao solo público, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular à delimitação do solo público;

f) Esplanada fechada: entende-se por esplanada fechada a ocupação de espaço público, quando efetuada em espaço totalmente protegido, com estrutura fixa, ainda que com elementos retráteis ou móveis;

g) Mobiliário Urbano: todo o equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público que permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, designadamente quiosques, bancas, expositores, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;

h) Ocupação temporária: caracteriza-se por uma ocupação de carácter provisório, podendo resultar da instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, instalação de unidades móveis ou amovíveis para prestação de serviços de restauração ou de bebidas, e outras ocupações de carácter temporário;

i) Quiosque: equipamento de construção aligeirada composto por uma base, balcão, corpo e proteção.

CAPÍTULO II

Regimes Aplicáveis

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e autorização nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro

Artigo 3.º

Disposições gerais

1 - Está sujeita ao regime de mera comunicação prévia e de autorização a ocupação de espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Está sujeita ao regime da mera comunicação prévia a utilização privativa dos espaços públicos, para os fins indicados no número anterior, quando efetuada em área contígua/junto à fachada do estabelecimento e desde que cumpridas as condições de instalação previstas no Capítulo III do presente Regulamento.

3 - Estão sujeitas ao procedimento de autorização as ocupações mencionadas no n.º 1 deste artigo, quando não respeitem os limites da área contígua/junto à fachada do estabelecimento, estando ainda sujeitas ao procedimento de autorização as instalações referidas no n.º 1 mas que não cumpram uma ou mais condições de instalação estabelecidas no Capítulo III.

Artigo 4.º

Instrução dos procedimentos

A mera comunicação prévia e a autorização são efetuadas no «Balcão do Empreendedor» e devem ser acompanhadas de todos os elementos identificados na Portaria 239/2011, de 21 de junho e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Está sujeita a licenciamento municipal a ocupação de espaço público para fins distintos dos mencionados na secção anterior.

2 - No caso de pedidos que tenham em vista simultaneamente a ocupação de espaço público e a afixação de publicidade sujeita a licenciamento nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade, deverá ser instruído um único procedimento e será emitido um único alvará, ao abrigo de tal regulamento, pelo qual são devidas as taxas pela ocupação de espaço público e de publicidade.

3 - O licenciamento de ocupação de espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do regime Jurídico da Urbanização e da Edificação deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das referidas obras.

4 - A ocupação do espaço público com recinto itinerante ou recinto improvisado, ou ainda, com festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, fica dispensada da licença nos termos do presente Regulamento, mas sujeita ao pagamento das taxas devidas por essa ocupação, a serem liquidadas aquando da emissão da licença de funcionamento do recinto ou da festividade.

5 - A ocupação do espaço público no subsolo para instalação de infraestrutura particular fica sujeita aos procedimentos previstos no Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público, ficando a emissão da licença condicionada à autorização prevista no referido Regulamento Municipal.

Artigo 6.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a ocupação de espaço público deve ser formulado em requerimento, onde deverão constar as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, com o nome, a designação, número de identificação fiscal, residência ou a sede;

b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização, se aplicável;

c) O ramo da atividade exercido;

d) Local exato onde pretende efetuar a ocupação;

e) O período da ocupação.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Planta de localização à escala 1/2000 com a identificação do local previsto para a ocupação;

b) Planta de situação ou fotografia a cores indicando o local previsto para a fixação, colada em folha A4;

c) Peças desenhadas, devidamente cotadas, em plantas, alçados e cortes que permitam avaliar a delimitação da área a ocupar no seu conjunto, bem como, o cumprimento das condições de instalação previstas no presente regulamento. Estas peças desenhadas podem ser substituídas por fotografias que, da mesma forma, representem a pretensão;

d) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação da pretensão;

3 - No caso de esplanadas fechadas o pedido de licenciamento é ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Termos de responsabilidade relativos a instalações elétricas, segurança contra incêndios e estabilidade da estrutura, emitidos por técnicos habilitados para o efeito;

b) Projeto de arquitetura que deve incluir plantas, cortes e alçados, que representem todo o mobiliário urbano a instalar existente e que permitam avaliar a integração do edifício no espaço envolvente;

c) Plano de acessibilidades subscrito por técnico habilitado para o efeito.

4 - No caso de ocupação do espaço público no subsolo o pedido de licenciamento é ainda instruído com os elementos previstos no artigo 10.º do Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público.

5 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns elementos instrutórios desde que justifiquem tal desnecessidade face à pretensão em concreto.

6 - Após a entrega dos elementos instrutórios e quando devem ser consultadas entidades exteriores ao Município, cabe a este proceder a essas consultas com vista à obtenção de parecer sobre o pedido de licenciamento.

7 - Podem ser exigidos outros elementos e informações que, pela natureza da ocupação requerida, se tornem necessários ao processo de licenciamento.

8 - Os processos devem, sempre que possível, ser instruídos em formato digital.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instrução dos processos em formato digital deverá ser em ficheiros com a extensão PDF.

Artigo 7.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Nos 10 dias úteis seguintes à data da entrada do requerimento, o/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada, pode solicitar a junção ao processo:

a) Dos elementos previstos no artigo anterior que não tenham sido apresentados;

b) De outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.

2 - Caso o pedido de licenciamento não venha instruído com os pareceres das entidades externas legalmente exigíveis, o Município efetua a consulta no prazo previsto no número anterior.

3 - O pedido será rejeitado liminarmente se não forem indicados ou juntos os elementos solicitados, no prazo de 15 dias úteis contados da data da notificação, bem como quando o pedido for manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 8.º

Decisão

1 - O despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a competente sobre o pedido de licenciamento deve ser proferido no prazo de 30 dias úteis, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que o licenciamento careça de parecer de entidades externas ao Município, aos mesmos é aplicável o disposto nos artigos 91.º e 92.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como, as disposições especiais em vigor sobre a matéria.

3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento para ocupação do espaço público é notificada ao requerente, no prazo de 5 dias úteis.

4 - A notificação do deferimento deve incluir o valor da taxa a pagar, a indicação do local e do prazo, de 30 dias úteis, para o levantamento do alvará de licença e pagamento das taxas devidas.

5 - No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.

Artigo 9.º

Motivos de indeferimento

Será motivo de indeferimento do pedido de ocupação do espaço público, o incumprimento de alguma disposição legal e, especificamente, quando:

a) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Causar prejuízos a terceiros;

d) Afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente, a circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Prejudicar a circulação de peões, designadamente, dos cidadãos portadores de deficiência;

g) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro ou emergência;

h) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

i) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

j) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do município;

l) O incumprimento das condições de instalação dos equipamentos, previstas no Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Da licença

1 - A licença de ocupação de espaço público tem sempre carácter precário.

2 - A emissão do alvará é condição de eficácia da licença.

Artigo 11.º

Competência para a emissão da licença

A competência para a emissão da licença de ocupação de espaço público é do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competência delegada.

Artigo 12.º

Utilização da licença

A utilização da licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising.

Artigo 13.º

Averbamento da licença

1 - O pedido de averbamento da licença de ocupação do espaço público só será deferido verificando-se, cumulativamente, as seguintes situações:

a) A licença estar válida;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento, com exceção de obras de beneficiação, que poderão ser condicionantes do deferimento do averbamento da licença;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse, mediante a invocação de motivos devidamente justificados.

2 - Na licença de ocupação do domínio público será averbada a identificação do novo titular.

Artigo 14.º

Duração da licença

1 - A licença de ocupação de espaço público é emitida pelo período requerido, até ao máximo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo.

2 - A renovação da licença deve ser requerida até 15 dias antes de expirar o prazo do alvará de licença válida, desde que o requerente declare manterem-se os mesmos pressupostos aquando da emissão da licença inicial, devendo comprovar com fotografia atualizada da instalação.

3 - A renovação prevista no número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas.

4 - O título que legitima a ocupação do espaço público, no caso de renovação, é a licença inicial, acompanhada do comprovativo do pagamento das taxas.

Artigo 15.º

Caducidade da licença

1 - A licença de ocupação do espaço público caduca, quando se verifiquem algumas das seguintes situações:

a) A falta de pagamento da taxa devida pelo licenciamento nos 30 dias úteis seguintes a contar da sua notificação;

b) Falta de pagamento da taxa devida pela renovação da licença, no prazo fixado para o efeito;

c) Decurso do prazo fixado no alvará de licença, caso a mesma não seja renovada;

d) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva;

e) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença.

2 - A caducidade prevista nas alíneas a) e b) do número anterior é expressamente declarada após audiência do interessado.

Artigo 16.º

Revogação da licença

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique que, a ocupação daí resultante, por qualquer forma se tornou inconveniente, prejudicial ou embaraçosa do trânsito, afete a higiene, a limpeza e a estética dos locais, ou sempre que outras situações excecionais de manifesto interesse público, assim o exijam.

2 - A revogação da licença é precedida de audiência do interessado e não confere ao seu titular o direito a qualquer indemnização.

Artigo 17.º

Obrigações do titular da licença

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Comunicar à Câmara Municipal, com antecedência de 5 dias úteis, a data de início e de conclusão dos trabalhos com vista à ocupação de espaço público, especificando as intervenções necessárias a realizar para tal instalação;

b) No caso de serem necessárias intervenções no solo identificar o tipo de trabalhos a executar;

c) Fica obrigado a repor o pavimento nas condições em que se encontrava antes das intervenções;

d) No caso de incumprimento do disposto na alínea anterior, a reposição do pavimento será efetuada coercivamente a expensas do titular da licença.

e) Até 5 dias úteis após a conclusão dos trabalhos de instalação, apresentar fotografias representativas da ocupação do espaço público e da sua envolvente;

f) Identificar o número do alvará de licença emitida pela Câmara Municipal no local da ocupação do espaço público.

Artigo 18.º

Deveres especiais do titular

1 - A segurança e vigilância dos elementos de equipamento incumbem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

2 - O titular da licença deve conservar os equipamentos nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

3 - Constitui, igualmente, obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

CAPÍTULO III

Do Mobiliário Urbano

Artigo 19.º

Condições de instalação de quiosques

1 - A instalação de quiosques deverá ser preferencialmente em espaços amplos, praças, largos e jardins, ou em locais de dimensão adequada às respetivas estruturas e desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.

2 - A instalação de quiosques não poderá impedir a circulação pedonal na zona onde se insira, ou constituir obstáculo ao acesso a qualquer edifício ou outro equipamento, já instalado.

3 - Por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competência delegada poderão ser determinadas hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir, segundo critérios sociais.

4 - Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício de todos os ramos de comércio que não sejam vedados, por regulamentação própria, aos vendedores ambulantes.

5 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar desde que cumpridos os requisitos exigidos ao nível da segurança e higiene alimentar.

Artigo 20.º

Reversão da propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, atribuída nos termos do n.º 3 do artigo anterior, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, sem direito a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência aquando das subsequentes atribuições de licença.

Artigo 21.º

Condições de instalação de esplanadas abertas

1 - As esplanadas devem ser instaladas em área contígua/junto à fachada dos estabelecimentos.

2 - Pode ser autorizada a instalação de esplanadas fora do espaço público contiguo à fachada dos estabelecimentos, em casos excecionais e devidamente fundamentados.

3 - A instalação de esplanadas nas condições referidas no número anterior, localizando-se estas na área contígua de edificações vizinhas, depende da apresentação da autorização escrita dos proprietários desses prédios ou de quem legalmente os represente.

4 - Não deve impedir o acesso ao respetivo estabelecimento comercial, nem a livre circulação de peões, tendo em conta os eventuais obstáculos existentes, nem o livre acesso a edifícios contíguos, nem a circulação de veículos de emergência ou outros, quando tal situação se impuser.

5 - No caso de a esplanada ser adjacente à fachada do estabelecimento, deve ser deixado um corredor com largura não inferior a 1,20 m, perpendicular ao vão da porta de acesso ao estabelecimento (Decreto-Lei 163/2006 e respetivo anexo).

6 - No caso de localização em passeio adjacente a arruamento, entre a guia deste e a esplanada, deve ser garantido um corredor de largura não inferior a 1,50 m, livre de obstáculos (floreiras, caldeiras, iluminação pública, sinalética, mobiliário urbano, etc.) (Anexo do Decreto-Lei 163/2006).

7 - Em todo o caso, se a esplanada tiver de ser instalada junto ao limite do passeio e este confinar com a faixa de rodagem, deve ser criada uma estrutura de proteção da esplanada relativamente ao arruamento.

8 - No caso de o passeio confinar com baía de estacionamento, a esplanada não deve ser instalada até ao limite do passeio, devendo ficar garantido o corredor de 1,50 m livre de obstáculos.

9 - No caso de a largura do passeio ser insuficiente para a instalação da esplanada em termos regulamentares e, se se verificar a existência de baía de estacionamento adjacente ao referido passeio, admite-se a hipótese da instalação da esplanada na baía de estacionamento, nas seguintes condições:

a) Deve ser criado um estrado, em toda a extensão da área de ocupação, à altura do passeio; e

b) Deve ser criada uma estrutura de delimitação e proteção da esplanada, relativamente ao arruamento e à baía de estacionamento adjacente.

10 - No caso de localização em arruamento - passeio ou em qualquer espaço público, exclusivamente pedonal, onde se verifique a necessidade do acesso de viaturas de bombeiros, deve ter-se em conta o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (Portaria 1532/2008), devendo ser garantido um corredor de largura útil não inferior a 3,50 m.

11 - No caso de localização em arruamento - passeio com acesso condicionado de veículos, para além do referido no número anterior, deve existir um corredor de largura não inferior a 1,20 m, contínuo e livre de obstáculos, destinado a peões (Anexo do Decreto-Lei 163/2006).

Artigo 22.º

Condições de instalação de esplanadas fechadas

1 - Dada a natureza e características das esplanadas fechadas, o seu licenciamento limita-se a zonas e locais nos quais a sua instalação não seja suscetível de criar qualquer impacto negativo na envolvente.

2 - Aplicam-se às esplanadas fechadas todos os números do artigo anterior, e ainda, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

a) Deve dar-se cumprimento, no seu interior, à legislação em vigor sobre mobilidade condicionada (Decreto-Lei 163/2006 e respetivo Anexo);

b) O pé-direito livre não deve ser inferior a 3,00 m;

c) A distância a passadeiras de peões não deve ser inferior a 5,00 m;

d) A estrutura não deverá prejudicar o entendimento de enquadramento estético e arquitetónico que o Município possa ter;

e) A estrutura deve ser de boa qualidade e possuir características de resistência às intempéries;

f) A estrutura deve ser desmontável.

Artigo 23.º

Condições de instalação de estrados

1 - Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

2 - Os estrados devem ser amovíveis, e preferencialmente construídos em módulos de madeira.

3 - Sempre que a altura do estrado o justifique, deverá ser colocada uma guarda de proteção.

4 - Não é permitida a danificação dos pavimentos existentes devendo o estrado ser colocado de forma a ser facilmente retirado no término da ocupação.

Artigo 24.º

Guarda-Sóis

A instalação de guarda-sóis só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Serem instalados dentro da esplanada, não excedendo as suas dimensões;

b) Serem instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;

c) Serem fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente amovíveis;

d) Quando abertos, o pé direito livre não deverá ser inferior a 2,0 m.

Artigo 25.º

Condições de instalação de guarda-ventos

1 - Poderão ser instalados junto das esplanadas, devendo ser facilmente amovíveis.

2 - Não deverão prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança e a transitabilidade dos utilizadores e público em geral, nem prejudicar estabelecimentos contíguos.

3 - A distância da sua parte inferior ao pavimento deve ser, em média, de 5 cm, não devendo a altura dos mesmos, contada a partir do solo ser superior a 2,00 m.

4 - A sua colocação não pode exceder o perímetro definido para a ocupação das esplanadas.

5 - Deverão ser transparentes, em acrílico ou vidro, com estrutura de alumínio, madeira, ferro ou aço inox, devidamente dimensionadas e facilmente amovíveis, devendo ser salvaguardada a questão da segurança em caso de quebra, nomeadamente utilizando vidro laminado ou temperado/laminado.

Artigo 26.º

Condições de instalação de toldos, palas e alpendres

1 - A aplicação de toldos, palas e alpendres só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando não coloquem em causa valores de segurança ou estética.

2 - A instalação de toldos, palas e alpendres fica sujeita às seguintes limitações:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor que 2,20 m;

b) Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respetivo estabelecimento;

c) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

d) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

e) No caso de não existir passeio as distâncias referidas nas alíneas anteriores são medidas à berma;

f) Em casos devidamente fundamentados e reconhecidos como excecionais, podem ser admitidas outras condições de instalação distintas das previstas nas alíneas anteriores, desde que não se verifiquem os motivos de indeferimento constantes do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 27.º

Condições de instalação de vitrinas e expositores

1 - Na instalação de uma vitrina devem-se respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

2 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

3 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

f) Em casos devidamente fundamentados e reconhecidos como excecionais, podem ser admitidas outras condições de instalação distintas das previstas nas alíneas anteriores, desde que não se verifiquem os motivos de indeferimento constantes do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Condições de instalação de arcas e máquinas de gelados, grelhadores e equiparados, brinquedos mecânicos, floreiras, contentores para resíduos e outro mobiliário urbano

1 - A instalação deve ser, preferencialmente, contígua à fachada do estabelecimento, e não pode dificultar a passagem de peões, nem constituir obstáculo à circulação de pessoas com mobilidade condicionada.

2 - A instalação de equipamentos ligados à eletricidade, deverão contemplar soluções adequadas para a proteção dos cabos de alimentação de energia elétrica.

3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter bagas venenosas.

4 - O titular do estabelecimento a que as floreiras pertençam, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

5 - Os contentores para resíduos devem estar sempre em bom estado de conservação, devendo ser imediatamente limpos ou substituídos sempre que se encontrem cheios não podendo causar perigo para a higiene e limpeza do espaço.

6 - Na instalação de grelhadores e equiparados deverá dar cumprimento à legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação.

Artigo 29.º

Condições de Instalação de garrafas de Gás

1 - A ocupação do espaço público com garrafas de gás, sem prejuízo da demais legislação aplicável, apenas será admitida nas seguintes condições:

a) As garrafas de gás se destinem à venda ao público, integrando-se num estabelecimento comercial devidamente licenciado;

b) A ocupação deverá, preferencialmente, localizar-se no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;

c) Os recipientes devem estar devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, de forma a garantir a sua proteção contra choques e a evitar o seu extravio;

d) A capacidade total dos recipientes não poderá ultrapassar os 0,520 m3, apenas se admitindo a colocação máxima de 19 garrafas pequenas (26 litros);

e) Deverá ser colocado em local acessível um extintor A, B, C de 6 kg e ser colocada no suporte das garrafas uma placa de sinalização com o sinal de «Proibido fumar ou foguear».

2 - A ocupação do espaço público com garrafas de gás para venda ao público não integrada na atividade de um estabelecimento comercial será apreciada pela Câmara Municipal tendo em conta a fundamentação apresentada pelo requerente e as condições do local pretendido.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 30.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - Em caso de ocupação ilícita do espaço público em desrespeito das normas previstas no presente Regulamento, a Câmara Municipal notifica o infrator para, no prazo de 10 dias úteis contados da receção da notificação, proceder à remoção do mobiliário urbano identificado.

2 - Em caso de não acatamento da ordem de remoção, ou quando a ocupação ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município remove e apreende os materiais que se encontrem a ocupar o espaço público.

3 - As quantias relativas às despesas realizadas com a remoção prevista no número anterior são imputáveis ao infrator.

4 - Verificando-se a falta de pagamento voluntário das despesas com a remoção, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas em processo de execução fiscal.

5 - A remoção prevista neste artigo não confere ao proprietário do mobiliário urbano qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração.

Artigo 31.º

Depósito

1 - Sendo a Câmara Municipal a proceder à remoção dos elementos que ocupem o espaço público nos termos previstos no presente Capítulo, notificará os responsáveis para, no prazo de 30 dias, efetuarem o seu levantamento.

2 - O mobiliário urbano considera-se perdido a favor do Município, nos seguintes casos:

a) Os bens não sejam levantados;

b) As despesas de remoção não sejam pagas;

c) Não seja possível identificar o proprietário do mobiliário urbano.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A ocupação do espaço público efetuada sem título é punível com coima de 150,00 (euro) a 3.500,00 (euro) para pessoas singulares, e de 300,00 (euro) a 25.000,00 (euro) para pessoas coletivas;

b) A ocupação do espaço público em desconformidade com as condições de licenciamento é punível com coima de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro) para pessoas singulares e de 200,00 (euro) a 10.000,00 (euro) para pessoas coletivas;

c) A emissão de uma declaração nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º do DL 48/2011 de 1 de abril, na sua redação atualizada, que não corresponda à verdade, é punível com coima de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro) para pessoas singulares e de 200,00 (euro) a 10.000,00 (euro) para pessoas coletivas;

d) A falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do DL 48/2011 de 1 de abril, na sua redação atual, é punível com coima de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro) para pessoas singulares e de 200,00 (euro) a 10.000,00 (euro) para pessoas coletivas;

e) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do DL 48/2011 de 1 de abril, na sua redação atual, é punível com coima de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro) para pessoas singulares e de 200,00 (euro) a 10.000,00 (euro) para pessoas coletivas;

f) A transmissão não autorizada do direito de ocupação a terceiros, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente é punível com coima de 150,00 (euro) a 3.500,00 (euro) para pessoas singulares, e de 300,00 (euro) a 25.000,00 (euro) para pessoas coletivas;

g) A violação do dever de higiene, conservação, segurança e vigilância do mobiliário urbano instalado é punível com coima de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro) para pessoas singulares e de 200,00 (euro) a 10.000,00 (euro) para pessoas coletivas;

h) O incumprimento ao disposto na alínea f) do artigo 17.º do presente Regulamento, é punível com coima de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro) para pessoas singulares e de 200,00 (euro) a 10.000,00 (euro) para pessoas coletivas.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

4 - O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 34.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oliveira de Azeméis.

2 - Para efeitos de cálculo da área do espaço público ocupada, considera-se:

a) A delimitação da área ocupada pelo conjunto constituído por todo o mobiliário urbano instalado, e não pelo somatório de cada uma das áreas unitárias correspondentes a cada peça de mobiliário urbano;

b) No caso de ocupações temporárias, o somatório corresponde à área de implantação do mobiliário urbano acrescida de 1 m no espaço envolvente, adstrito à finalidade da ocupação;

c) No caso de toldos, alpendres e palas, a área é a projeção destes no solo.

3 - No caso de licenciamento o valor das taxas resulta do somatório de três parciais e é traduzida pela seguinte fórmula:

T = te + (v x a x p) + (ad x ca)

em que:

T = taxas a liquidar;

te = taxa referente à emissão do alvará;

v = valor unitário de ocupação por metro quadrado ou por metro linear e por mês;

a = área ou metro linear referente à ocupação;

p = prazo referente à ocupação;

ad = número de aditamentos apresentados;

ca = custo unitário de cada aditamento.

Artigo 35.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá o/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada, autorizar que o pagamento das taxas seja feito em prestações, não podendo a data de vencimento da última prestação ser posterior ao termo do prazo da licença.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter o número de prestações pretendido, bem como, os motivos que fundamentam o pedido.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 36.º

Acumulação de Taxas

O pagamento das taxas relativas à ocupação de espaço público, não isenta o interessado do pagamento de quaisquer outras taxas previstas nos Regulamentos Municipais em vigor.

Artigo 37.º

Isenção de Taxas

Estão isentas do pagamento da taxa de ocupação de espaço público:

a) A instalação de esplanadas e estrados no período compreendido entre o dia 1 de março e dia 31 de outubro;

b) A ocupação de espaço público com toldos;

c) As floreiras;

d) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e outras instalações para eliminação de barreiras arquitetónicas.

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

Artigo 39.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

313633072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4290892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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