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Edital 1097/2020, de 13 de Outubro

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Sumário

Alteração e republicação do Regulamento Municipal de Apoio ao Desporto Amador

Texto do documento

Edital 1097/2020

Sumário: Alteração e republicação do Regulamento Municipal de Apoio ao Desporto Amador.

Dr. Joel Rui Carvalho Costa, Vereador da Câmara Municipal de Felgueiras:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a alteração do Regulamento de Apoio ao Desporto Amador, e respetiva republicação, em anexo ao presente Edital, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 29 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 24 de setembro de 2020, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A alteração do Regulamento de Apoio ao Desporto Amador entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

1 de outubro de 2020. - O Vereador, Dr. Joel Costa.

Alteração ao Regulamento de Apoio ao Desporto Amador

...

Considerando, finalmente, que a Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei 1/90, de 13 de janeiro - veio obrigar a que os apoios e comparticipações financeiras atribuídos pelas autarquias locais às entidades que integram o sistema desportivo sejam titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo. Tal princípio veio a ser mantido pela Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e regulamentada pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua atual redação, que consagrou novas exigências em matéria de financiamento público ao desporto;

...

Artigo 1.º

Apoio à promoção e desenvolvimento da prática desportiva regular

1 - Os apoios previstos no presente artigo destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares do plano anual de atividades das coletividades desportivas, nos termos da lei, e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Podem candidatar-se a essas comparticipações financeiras, as coletividades desportivas e as associações de praticantes não profissionais, que tenham a sua sede no concelho de Felgueiras e que estejam inscritos em competições oficiais não profissionais, organizadas por associações regionais/distritais e/ou por federações desportivas de âmbito nacional, reconhecidas pelo IPDJ.

3 - As comparticipações financeiras serão concedidas de acordo com os critérios a seguir mencionados e em função da história e tradição das entidades ou modalidades no concelho, do seu contributo para o desenvolvimento desportivo local, regional e nacional, ou mesmo internacional, do impacto popular destas entidades e das modalidades que praticam, da dinâmica e dos índices de crescimento das modalidades no panorama desportivo de âmbito geral, bem como do envolvimento de praticantes nos escalões de formação, tendo em consideração a modalidades e o nível de competição, por época/ano desportiva/o:

A) Andebol/Basquetebol/Hóquei/Futsal/Voleibol:

1) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no primeiro escalão do sistema competitivo/escalão mais alto: 20.000 (euro) (vinte mil euros);

2) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no segundo escalão do sistema competitivo: 10.000 (euro) (dez mil euros);

3) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no terceiro escalão do sistema competitivo: 5.000 (euro) (cinco mil euros);

4) Coletividades, que participem em competições, regionais/distritais de seniores:

i) Escalão mais alto: 3.000 (euro) (três mil euros);

ii) Segundo escalão: 2.500 (euro) (dois mil e quinhentos euros);

iii) Restantes escalões: 2.000 (euro) (dois mil euros);

5) Coletividades, que participem em competições nacionais e/ou regionais, exclusivamente nos escalões de formação: 1.500 (euro) (mil e quinhentos euros);

6) As comparticipações referidas nos números anteriores serão atribuídas, uma única vez, pela melhor majoração. As coletividades para beneficiarem das comparticipações mencionadas, deverão pelo menos ter uma equipa de formação, caso contrário beneficiam apenas de 70 % da comparticipação.

B) Atletismo:

1) Coletividades, que participem em competições nacionais e/ou regionais: 10.500 (euro) (dez mil e quinhentos euros);

2) As coletividades para beneficiarem da comparticipação mencionada, deverão pelo menos ter 50 (cinquenta) atletas inscritos e com participação mínima em uma competição, caso contrário beneficiam da comparticipação da alínea - outras modalidades.

C) Boccia:

1) Coletividades, que participem em competições nacionais e/ou regionais: 2.000 (euro) (dois mil euros);

2) As coletividades para beneficiarem das comparticipações mencionadas, deverão pelo menos ter 8 (oito) atletas inscritos, caso contrário beneficiam apenas de 70 % da comparticipação.

D) Futebol Feminino:

1) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no primeiro escalão do sistema competitivo/escalão mais alto: 15.000 (euro) (quinze mil euros);

2) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no segundo escalão do sistema competitivo: 10.000 (euro) (dez mil euros);

3) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no terceiro escalão do sistema competitivo: 7.500 (euro) (sete mil e quinhentos euros);

4) Coletividades, que participem em competições regionais seniores: 5.000 (euro) (cinco mil euros);

5) Coletividades, que participem em competições nacionais e/ou regionais, exclusivamente nos escalões de formação: 1.500 (euro) (mil e quinhentos euros);

6) As comparticipações referidas nos números anteriores serão atribuídas, uma única vez, pela melhor majoração. As coletividades para beneficiarem das comparticipações mencionadas, deverão pelo menos ter 22 atletas inscritas, caso contrário beneficiam apenas de 70 % da comparticipação.

E) Futebol Masculino:

1) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, ou equivalentes: 52.500 (euro) (cinquenta e dois mil e quinhentos euros);

2) Coletividades, que participem em competições regionais/distritais de seniores:

i) Escalão mais alto (Divisão Elite/equivalente): 26.250 (euro) (vinte e seis mil duzentos e cinquenta euros);

ii) Segundo escalão (Divisão Honra/equivalente): 15.750 (euro) (quinze mil setecentos e cinquenta euros);

iii) Terceiro escalão (Divisão 1.ª Distrital/equivalente): 7.875 (euro) (sete mil oitocentos e setenta e cinco euros);

iv) Quarto escalão (Divisão 2.ª Distrital/equivalente): 5.250 (euro) (cinco mil duzentos e cinquenta euros);

3) Coletividades, que participem em competições seniores de futebol popular/amador: 2.000 (euro) (dois mil euros);

4) Coletividades, que participem em competições nacionais e/ou regionais, exclusivamente nos escalões de formação: 1.500 (euro) (mil e quinhentos euros);

5) As comparticipações referidas nos números anteriores serão atribuídas, uma única vez, pela melhor majoração. As coletividades para beneficiarem das comparticipações mencionadas, deverão pelo menos ter uma equipa de formação, caso contrário beneficiam apenas de 70 % da comparticipação;

6) No caso da existência de equipas seniores secundárias/Equipas B ou equipas Sub 23, as coletividades beneficiam de um acréscimo de 70 % da comparticipação correspondente à competição dessas equipas.

F) Disciplinas Aquáticas:

I) Natação Artística:

1) Coletividades, que participem em competições, nacionais e/ou regionais: 4.000 (euro) (quatro mil euros);

2) As coletividades para beneficiarem da comparticipação mencionada, deverá pelo menos ter 20 (vinte) atletas inscritos e com participação mínima em uma competição, caso contrário beneficiam da comparticipação da alínea - outras modalidades;

II) Natação Pura:

1) Coletividades, que participem em competições, nacionais seniores/absolutos de clubes, no primeiro escalão do sistema competitivo/escalão mais alto: 5.000 (euro) (cinco mil euros);

2) Coletividades, que participem em competições, nacionais seniores/absolutos de clubes, de outras divisões, competições regionais/distritais/zonais, ou equivalentes: 3.500 (euro) (três mil e quinhentos euros);

3) Coletividades, que participem em competições, nacionais e/ou regionais, exclusivamente nos escalões de formação, beneficiam da comparticipação da alínea - outras modalidades;

4) As comparticipações referidas nos números anteriores serão atribuídas, uma única vez, pela melhor majoração. As coletividades para beneficiarem das comparticipações mencionadas, deverão pelo menos ter 40 (quarenta) atletas inscritos e com participação mínima em uma competição, caso contrário beneficiam da comparticipação da alínea - outras modalidades;

III) Polo Aquático:

1) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no primeiro escalão do sistema competitivo/escalão mais alto: 5.000 (euro) (cinco mil euros);

2) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no segundo escalão do sistema competitivo: 3.500 (euro) (três mil e quinhentos euros);

3) Coletividades, que participem em competições regionais/distritais seniores: 2.500 (euro) (dois mil e quinhentos euros);

4) Coletividades, que participem em competições nacionais e/ou regionais, exclusivamente nos escalões de formação: 1.500 (euro) (dois mil euros);

5) As comparticipações referidas nos números anteriores serão atribuídas, uma única vez, pela melhor majoração. As coletividades para beneficiarem das comparticipações mencionadas, deverão pelo menos ter uma equipa de formação, caso contrário beneficiam apenas de 70 % da comparticipação;

G) Outras modalidades:

1) Até 5 atletas: 1.000 (euro) (mil euros);

2) De 6 a 10 atletas: 1.400 (euro) (mil e quatrocentos euros);

3) De 11 a 20 atletas: 1.900 (euro) (mil e novecentos euros);

4) De 21 a 50 atletas: 2.500 (euro) (dois mil e quinhentos euros);

5) Mais de 50 atletas: 3.400,00 (euro) (três mil e quatrocentos euros).

4 - As coletividades desportivas que desenvolvam as atividades mencionadas no ponto 3, na vertente de desporto adaptado, com um mínimo de 3 (três) atletas, beneficiam de um acréscimo de 1.000 (euro) (mil euros) às comparticipações.

5 - As coletividades desportivas que desenvolvam a atividade desportiva regular, nomeadamente treinos e competições, em instalações próprias, ou cuja gestão e manutenção das mesmas esteja a seu cargo, e legalmente comprovado, beneficiam de um acréscimo de 3.000 (euro) (três mil euros) às comparticipações, para apoio à manutenção das infraestruturas. No caso das coletividades de futebol popular/amador, beneficiam de um acréscimo de 1.000 (euro) (mil euros).

6 - As coletividades desportivas que, autorizado pela Câmara Municipal, partilhem com outras coletividades desportivas de Felgueiras, as instalações próprias, ou cuja gestão e manutenção das mesmas esteja a seu cargo, para treinos e competições regulares, beneficiam de um acréscimo de 1.500 (euro) (mil e quinhentos euros) às comparticipações, para apoio à manutenção das infraestruturas.

7 - Poderão ainda ser objeto de majoração os méritos desportivos, quando na época transata, tenham obtido classificações em competições oficiais, organizadas por associações/federações reconhecidas pelo Comité Olímpico, uma comparticipação única por atleta/equipa, em cada nível de competição, e/ou escalão, pela melhor classificação, nos seguintes termos:

(ver documento original)

8 - (Anterior n.º 11.)

Artigo 2.º

Cedência de instalações e equipamentos desportivos municipais

1 - O Município poderá, nos termos da lei, isentar o pagamento de taxas municipais às coletividades desportivas, com sede no concelho de Felgueiras, na utilização de equipamentos e instalações municipais, para realização da sua atividade desportiva regular, quer no âmbito competitivo quer de preparação.

2 - A cedência de instalações e equipamentos desportivos municipais far-se-á de acordo com a disponibilidade do Município e ponderado o nível da competição que as coletividades desportivas requerentes estão a disputar.

3 - O pedido para cedência de instalações desportivas, para além dos documentos referidos no artigo 9.º, deve constar:

a) ...

b) ...

c) Lista dos agentes desportivos que vão utilizar essas instalações e equipamentos, bem como os responsáveis.

4 - No caso de programas de desenvolvimento desportivo plurianuais, as coletividades devem apresentar, antes do início de cada época desportiva, os documentos referidos no número anterior.

5 - ...

Artigo 3.º

Apoio complementar aos atletas de formação e exames Médico-Desportivos

Para além do apoio à atividade regular, poderão ser ainda concedidos apoios às coletividades desportivas que disputem competições oficiais em escalões de formação, de 35 (euro) (trinta e cinco euros) por atleta e por época desportiva, onde se encontra incluída a comparticipação para a realização de exames médico-desportivos, nos termos da lei.

Artigo 4.º

[...]

1 - O Município de Felgueiras poderá, nos termos da lei, comparticipar até 100 % nas despesas de inscrição das coletividades desportivas e dos atletas amadores nas associações/federações desportivas e em competições oficiais, de acordo com os seguintes números máximos de atletas contemplados e por cada escalão:

a) Desportos coletivos: número dos respetivos atletas, efetivos e suplentes, até ao limite de duas equipas inscritas em competições oficiais por escalão;

b) Desportos individuais: número ilimitado;

c) Futebol: 22 atletas por equipa/escalão até ao limite de 2 (duas) equipas por escalão.

2 - As coletividades desportivas podem entregar os comprovativos da despesa inerentes a estes encargos, realizados após celebração do Contrato-Programa, até ao prazo para apresentação do relatório final sobre a execução do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

(anterior 6.º)

1 - O Município poderá, nos termos da lei, e de acordo com as suas disponibilidades, ceder a utilização de viaturas municipais para transporte de atletas das coletividades desportivas do concelho que participem em atividades federadas, por cada escalão de cada modalidade, de acordo com os seguintes critérios:

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - A cedência de transportes a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser concedida para deslocações no território nacional e para o exercício de atividades desportivas e implica para as coletividades desportivas beneficiárias o dever de pagar aos respetivos motoristas as despesas respeitantes às ajudas de custo, quando as houver.

4 - ...

Artigo 6.º

Apoio para obras de implementação de relvados sintéticos nos campos de futebol

1 - O Município poderá, nos termos da lei, conceder apoios às coletividades desportivas que, pretendam realizar obras de implementação de relvados sintéticos nos seus campos de futebol, desde que estejam inscritos nas competições oficiais da Federação Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol, ou nos campeonatos das associações distritais de futebol.

2 - Para beneficiar dos apoios referidos neste artigo, as coletividades desportivas devem ter, no mínimo, duas equipas dos escalões de formação nas competições oficiais de futebol há, pelo menos, uma época desportiva.

3 - O apoio do Município poderá ir até 100 % do valor da obra, devendo a coletividade desportiva beneficiária, apresentar garantia de autofinanciamento do valor remanescente, quando for o caso, seja através de recursos próprios disponíveis, seja através de outras fontes de financiamento.

4 - As coletividades desportivas ficam obrigadas a cooperar com o Município, instituições particulares de solidariedade social e estabelecimentos de ensino público oficial, através da cedência do espaço desportivo objeto de comparticipação, mediante condições a definir em contrato-programa de desenvolvimento desportivo.

5 - ...

Artigo 7.º

(anterior 9.º)

1 - ...

2 - ...

3 - Podem ainda beneficiar de apoios financeiros e/ou logísticos, nos termos das medidas de apoio ao alto rendimento estipuladas pelo IPDJ, os atletas não profissionais, naturais e/ou residentes no concelho de Felgueiras há mais de 5 anos, de modalidades desportivas amadoras, integrados em federações desportivas reconhecidas de utilidade pública, detentores de Estatuto de Alto Rendimento, considerados pelo IPDJ; detentores de Estatuto de Alto Rendimento considerados pelo Comité Olímpico Português como «Esperanças Olímpicas» e atletas que tenham obtido classificações de finalistas num Europeu ou semi-finalistas num Mundial.

4 - É aplicável, nos casos referidos no presente artigo, as regras a observar nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com as necessárias adaptações, e desde que cumpridos, cumulativamente, todos os requisitos a observar nas normativas regulamentares.

Artigo 8.º

[...]

1 - A concessão dos apoios e comparticipações financeiras a que se refere o presente regulamento depende de um prévio Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo (CPDD), celebrado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua atual redação.

2 - Para que as coletividades desportivas, possam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Terem o registo central de beneficiário efetivo nos termos da lei.

3 - As coletividades desportivas não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objetivo.

Artigo 9.º

(anterior 10.º)

1 - ...

a) Versão atualizada dos estatutos do requerente, e sua publicitação;

b) Identificação fiscal do requerente;

c) ...

d) ...

e) ...

f) Relatório de atividades e contas da época/ano anterior e ata onde figure a sua aprovação;

g) Plano de atividades e orçamento para a época/ano e ata onde figure a sua aprovação;

h) Comprovativo de inscrição/filiação dos agentes desportivos nas Associações/Federações;

i) Comprovativo de seguro desportivo dos agentes desportivos, nos termos da legislação em vigor;

j) Documento comprovativo de IRC, nos termos da legislação em vigor e quando aplicável;

k) Declaração de aceitação dos direitos ou vantagens e de assunção de obrigações ou deveres que para si resultem do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo;

l) Comprovativo do registo central de beneficiário efetivo, nos termos da lei.

2 - Para efeitos de candidatura ao apoio para a concretização de obras de implementação de relvados sintéticos nos campos de futebol, além dos documentos constantes do número anterior, devem apresentar os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - No caso dos apoios previstos no artigo 7.º, devem entregar os documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações.

4 - ...

Artigo 10.º

(anterior 11.º)

1 - As coletividades desportivas devem apresentar a documentação a que se refere o artigo anterior, com antecedência de 30 dias do início da época/ano desportiva/o, até ao prazo limite dia 31 de dezembro.

2 - Com a ressalva de outros prazos ou formas especialmente previstas em legislação aplicável, os pedidos de apoio previstos nos artigos 6.º e 7.º devem dar entrada, com antecedência mínima de 30 e máxima de 60 dias do início do programa de desenvolvimento desportivo.

3 - Os contratos programa de desenvolvimento desportivo entram em vigor na data da sua publicação oficial, nos termos da lei e do presente regulamento.

4 - ...

Artigo 11.º

(anterior 12.º)

1 - Os apoios financeiros das atividades regulares, serão disponibilizados consoante a disponibilidade financeira do Município, em função do valor total do apoio, preferencialmente da seguinte forma:

A) 25 % Após entrada em vigor do contrato-programa;

B) 50 % No 2/3 da época desportiva;

C) 25 % Após o término do contrato-programa.

2 - Os apoios financeiros previstos no artigo 6.º serão concedidos faseadamente, de acordo com cronograma financeiro a definir em contrato-programa, consoante as disponibilidades financeiras do Município.

Artigo 12.º

(anterior 13.º)

As coletividades desportivas beneficiárias ficam obrigadas à indicação expressa do apoio municipal e/ou menção a indicar pelo Município e afixação do logótipo do Município em todos os equipamentos, materiais gráficos editados e através de outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos que realizem.

Artigo 13.º

Cedência de equipamentos e instalações das coletividades desportivos

A Câmara Municipal de Felgueiras pode impor em contrato-programa de desenvolvimento desportivo o dever de as coletividades desportivas, sem prejuízo do seu normal funcionamento, cederem gratuitamente as suas instalações e equipamentos, para a realização de atividades organizadas direta ou indiretamente pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

(anterior 15.º)

1 - O incumprimento dos programas de desenvolvimento desportivo, objeto das contrapartidas ou das condições estabelecidas em contrato-programa, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município, podendo implicar ajuste e/ou devolução das comparticipações.

2 - ...

3 - As coletividades desportivas que participem em competições oficiais com um número de atletas inferior aos limites estabelecidos nos artigos 1.º, 3.º e 4.º, devem devolver os correspondentes valores remanescentes dos apoios concedidos no âmbito dos mesmos artigos.

4 - ...

Artigo 15.º

(anterior 16.º)

Às matérias reguladas pelo presente regulamento aplicam-se subsidiariamente a Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 16.º

(anterior 17.º)

...

Artigo 17.º

(anterior 18.º)

...

Artigo 18.º

(anterior 19.º)

...

Artigo 19.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos são decididos pelo/a Presidente da Câmara Municipal.

Regulamento de Apoio ao Desporto Amador

(republicação)

Considerando que o Município de Felgueiras reconhece que a promoção de apoio ao Desporto, consubstanciado na criação de condições da prática desportiva, é uma das competências e obrigações das autarquias locais na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no direito a uma política desportiva consignada no princípio constitucional do Desporto para Todos;

Considerando que, à luz do princípio enunciado e consciente de que as autarquias locais se encontram melhor posicionadas para a definição das medidas adequadas ao estímulo e ao apoio do desenvolvimento desportivo das respetivas populações, através da promoção de um verdadeiro acesso à prática desportiva, o Município de Felgueiras tem vindo a apoiar as diversas associações de índole desportivo, por variadas formas, como o pagamento das inscrições nas associações das respetivas modalidades, exames médicos, cedência de transportes e espaços desportivos;

Considerando que um dos eixos fundamentais do desenvolvimento desportivo passa, necessariamente, pelo apoio e estímulo aos clubes células base do associativismo desportivo que, para além de portadoras de uma entidade social forte, são polos dinamizadores da prática desportiva, colmatando nesse sector deficiências do próprio sistema desportivo nacional;

Considerando as atribuições das autarquias, no âmbito do apoio à promoção desportiva, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, bem como na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

Considerando, ainda, a necessidade de assegurar um processo de relacionamento eficaz, equitativo e transparente na utilização dos recursos públicos;

Considerando, finalmente, que a Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei 1/90, de 13 de janeiro - veio obrigar a que os apoios e comparticipações financeiras atribuídos pelas autarquias locais às entidades que integram o sistema desportivo sejam titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo. Tal princípio veio a ser mantido pela Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e regulamentada pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua atual redação, que consagrou novas exigências em matéria de financiamento público ao desporto;

Assim, a Câmara Municipal de Felgueiras aprova, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o seguinte regulamento de atribuição de apoios e comparticipações financeiras no âmbito do desporto amador:

Artigo 1.º

Apoio à promoção e desenvolvimento da prática desportiva regular

1 - Os apoios previstos no presente artigo destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares do plano anual de atividades das coletividades desportivas, nos termos da lei, e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Podem candidatar-se a essas comparticipações financeiras, as coletividades desportivas e as associações de praticantes não profissionais, que tenham a sua sede no concelho de Felgueiras e que estejam inscritos em competições oficiais não profissionais, organizadas por associações regionais/distritais e/ou por federações desportivas de âmbito nacional, reconhecidas pelo IPDJ.

3 - As comparticipações financeiras serão concedidas de acordo com os critérios a seguir mencionados e em função da história e tradição das entidades ou modalidades no concelho, do seu contributo para o desenvolvimento desportivo local, regional e nacional, ou mesmo internacional, do impacto popular destas entidades e das modalidades que praticam, da dinâmica e dos índices de crescimento das modalidades no panorama desportivo de âmbito geral, bem como do envolvimento de praticantes nos escalões de formação, tendo em consideração a modalidades e o nível de competição, por época/ano desportiva/o:

A) Andebol/Basquetebol/Hóquei/Futsal/Voleibol:

1) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no primeiro escalão do sistema competitivo/escalão mais alto: 20.000 (euro) (vinte mil euros);

2) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no segundo escalão do sistema competitivo: 10.000 (euro) (dez mil euros);

3) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no terceiro escalão do sistema competitivo: 5.000 (euro) (cinco mil euros);

4) Coletividades, que participem em competições, regionais/distritais de seniores:

i) Escalão mais alto: 3.000 (euro) (três mil euros);

ii) Segundo escalão: 2.500 (euro) (dois mil e quinhentos euros);

iii) Restantes escalões: 2.000 (euro) (dois mil euros);

5) Coletividades, que participem em competições nacionais e/ou regionais, exclusivamente nos escalões de formação: 1.500 (euro) (mil e quinhentos euros);

6) As comparticipações referidas nos números anteriores serão atribuídas, uma única vez, pela melhor majoração. As coletividades para beneficiarem das comparticipações mencionadas, deverão pelo menos ter uma equipa de formação, caso contrário beneficiam apenas de 70 % da comparticipação;

B) Atletismo:

1) Coletividades, que participem em competições nacionais e/ou regionais: 10.500 (euro) (dez mil e quinhentos euros);

2) As coletividades para beneficiarem da comparticipação mencionada, deverão pelo menos ter 50 (cinquenta) atletas inscritos e com participação mínima em uma competição, caso contrário beneficiam da comparticipação da alínea - outras modalidades;

C) Boccia:

1) Coletividades, que participem em competições nacionais e/ou regionais: 2.000 (euro) (dois mil euros);

2) As coletividades para beneficiarem das comparticipações mencionadas, deverão pelo menos ter 8 (oito) atletas inscritos, caso contrário beneficiam apenas de 70 % da comparticipação;

D) Futebol Feminino:

1) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no primeiro escalão do sistema competitivo/escalão mais alto: 15.000 (euro) (quinze mil euros);

2) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no segundo escalão do sistema competitivo: 10.000 (euro) (dez mil euros);

3) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no terceiro escalão do sistema competitivo: 7.500 (euro) (sete mil e quinhentos euros);

4) Coletividades, que participem em competições regionais seniores: 5.000 (euro) (cinco mil euros);

5) Coletividades, que participem em competições nacionais e/ou regionais, exclusivamente nos escalões de formação: 1.500 (euro) (mil e quinhentos euros);

6) As comparticipações referidas nos números anteriores serão atribuídas, uma única vez, pela melhor majoração. As coletividades para beneficiarem das comparticipações mencionadas, deverão pelo menos ter 22 atletas inscritas, caso contrário beneficiam apenas de 70 % da comparticipação;

E) Futebol Masculino:

1) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, ou equivalentes: 52.500 (euro) (cinquenta e dois mil e quinhentos euros);

2) Coletividades, que participem em competições regionais/distritais de seniores:

i) Escalão mais alto (Divisão Elite/equivalente): 26.250 (euro) (vinte e seis mil duzentos e cinquenta euros);

ii) Segundo escalão (Divisão Honra/equivalente): 15.750 (euro) (quinze mil setecentos e cinquenta euros);

iii) Terceiro escalão (Divisão 1.ª Distrital/equivalente): 7.875 (euro) (sete mil oitocentos e setenta e cinco euros);

iv) Quarto escalão (Divisão 2.ª Distrital/equivalente): 5.250 (euro) (cinco mil duzentos e cinquenta euros);

3) Coletividades, que participem em competições seniores de futebol popular/amador: 2.000 (euro) (dois mil euros);

4) Coletividades, que participem em competições nacionais e/ou regionais, exclusivamente nos escalões de formação: 1.500 (euro) (mil e quinhentos euros);

5) As comparticipações referidas nos números anteriores serão atribuídas, uma única vez, pela melhor majoração. As coletividades para beneficiarem das comparticipações mencionadas, deverão pelo menos ter uma equipa de formação, caso contrário beneficiam apenas de 70 % da comparticipação;

6) No caso da existência de equipas seniores secundárias/Equipas B ou equipas Sub 23, as coletividades beneficiam de um acréscimo de 70 % da comparticipação correspondente à competição dessas equipas;

F) Disciplinas Aquáticas:

I) Natação Artística:

1) Coletividades, que participem em competições, nacionais e/ou regionais: 4.000 (euro) (quatro mil euros);

2) As coletividades para beneficiarem da comparticipação mencionada, deverá pelo menos ter 20 (vinte) atletas inscritos e com participação mínima em uma competição, caso contrário beneficiam da comparticipação da alínea - outras modalidades;

II) Natação Pura:

1) Coletividades, que participem em competições, nacionais seniores/absolutos de clubes, no primeiro escalão do sistema competitivo/escalão mais alto: 5.000 (euro) (cinco mil euros);

2) Coletividades, que participem em competições, nacionais seniores/absolutos de clubes, de outras divisões, competições regionais/distritais/zonais, ou equivalentes: 3.500 (euro) (três mil e quinhentos euros);

3) Coletividades, que participem em competições, nacionais e/ou regionais, exclusivamente nos escalões de formação, beneficiam da comparticipação da alínea - outras modalidades;

4) As comparticipações referidas nos números anteriores serão atribuídas, uma única vez, pela melhor majoração. As coletividades para beneficiarem das comparticipações mencionadas, deverão pelo menos ter 40 (quarenta) atletas inscritos e com participação mínima em uma competição, caso contrário beneficiam da comparticipação da alínea - outras modalidades;

III) Polo Aquático:

1) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no primeiro escalão do sistema competitivo/escalão mais alto: 5.000 (euro) (cinco mil euros);

2) Coletividades, que participem em competições nacionais seniores, no segundo escalão do sistema competitivo: 3.500 (euro) (três mil e quinhentos euros);

3) Coletividades, que participem em competições regionais/distritais seniores: 2.500 (euro) (dois mil e quinhentos euros);

4) Coletividades, que participem em competições nacionais e/ou regionais, exclusivamente nos escalões de formação: 1.500 (euro) (dois mil euros);

5) As comparticipações referidas nos números anteriores serão atribuídas, uma única vez, pela melhor majoração. As coletividades para beneficiarem das comparticipações mencionadas, deverão pelo menos ter uma equipa de formação, caso contrário beneficiam apenas de 70 % da comparticipação;

G) Outras modalidades:

1) Até 5 atletas: 1.000 (euro) (mil euros);

2) De 6 a 10 atletas: 1.400 (euro) (mil e quatrocentos euros);

3) De 11 a 20 atletas: 1.900 (euro) (mil e novecentos euros);

4) De 21 a 50 atletas: 2.500 (euro) (dois mil e quinhentos euros);

5) Mais de 50 atletas: 3.400,00 (euro) (três mil e quatrocentos euros).

4 - As coletividades desportivas que desenvolvam as atividades mencionadas no ponto 3, na vertente de desporto adaptado, com um mínimo de 3 (três) atletas, beneficiam de um acréscimo de 1.000 (euro) (mil euros) às comparticipações.

5 - As coletividades desportivas que desenvolvam a atividade desportiva regular, nomeadamente treinos e competições, em instalações próprias, ou cuja gestão e manutenção das mesmas esteja a seu cargo, e legalmente comprovado, beneficiam de um acréscimo de 3.000 (euro) (três mil euros) às comparticipações, para apoio à manutenção das infraestruturas. No caso das coletividades de futebol popular/amador, beneficiam de um acréscimo de 1.000 (euro) (mil euros).

6 - As coletividades desportivas que, autorizado pela Câmara Municipal, partilhem com outras coletividades desportivas de Felgueiras, as instalações próprias, ou cuja gestão e manutenção das mesmas esteja a seu cargo, para treinos e competições regulares, beneficiam de um acréscimo de 1.500 (euro) (mil e quinhentos euros) às comparticipações, para apoio à manutenção das infraestruturas.

7 - Poderão ainda ser objeto de majoração os méritos desportivos, quando na época transata, tenham obtido classificações em competições oficiais, organizadas por associações/federações reconhecidas pelo Comité Olímpico, uma comparticipação única por atleta/equipa, em cada nível de competição, e/ou escalão, pela melhor classificação, nos seguintes termos:

(ver documento original)

8 - Os valores a que se refere o presente artigo poderão ser atualizados anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Cedência de instalações e equipamentos desportivos municipais

1 - O Município poderá, nos termos da lei, isentar o pagamento de taxas municipais às coletividades desportivas, com sede no concelho de Felgueiras, na utilização de equipamentos e instalações municipais, para realização da sua atividade desportiva regular, quer no âmbito competitivo quer de preparação.

2 - A cedência de instalações e equipamentos desportivos municipais far-se-á de acordo com a disponibilidade do Município e ponderado o nível da competição que as coletividades desportivas requerentes estão a disputar.

3 - O pedido para cedência de instalações desportivas, para além dos documentos referidos no artigo 9.º, deve constar:

a) Plano anual de utilização das instalações e equipamentos municipais pretendidos;

b) Calendário oficial das competições a realizar nessas instalações e equipamentos;

c) Lista dos agentes desportivos que vão utilizar essas instalações e equipamentos, bem como os responsáveis.

4 - No caso de programas de desenvolvimento desportivo plurianuais, as coletividades devem apresentar, antes do início de cada época desportiva, os documentos referidos no número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a cedência de cada equipamento desportivo municipal fica sujeita ao regulamento municipal que rege essa matéria.

Artigo 3.º

Apoio complementar aos atletas de formação e exames Médico-Desportivos

Para além do apoio à atividade regular, poderão ser ainda concedidos apoios às coletividades desportivas que disputem competições oficiais em escalões de formação, de 35 (euro) (trinta e cinco euros) por atleta e por época desportiva, onde se encontra incluída a comparticipação para a realização de exames médico-desportivos, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Apoio à atividade desportiva regular

1 - O Município de Felgueiras poderá, nos termos da lei, comparticipar até 100 % nas despesas de inscrição das coletividades desportivas e dos atletas amadores nas associações/federações desportivas e em competições oficiais, de acordo com os seguintes números máximos de atletas contemplados e por cada escalão:

a) Desportos coletivos: número dos respetivos atletas, efetivos e suplentes, até ao limite de duas equipas inscritas em competições oficiais por escalão;

b) Desportos individuais: número ilimitado;

c) Futebol: 22 atletas por equipa/escalão até ao limite de 2 (duas) equipas por escalão.

2 - As coletividades desportivas podem entregar os comprovativos da despesa inerentes a estes encargos, realizados após celebração do Contrato-Programa, até ao prazo para apresentação do relatório final sobre a execução do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Cedência de transportes em viaturas municipais

1 - O Município poderá, nos termos da lei, e de acordo com as suas disponibilidades, ceder a utilização de viaturas municipais para transporte de atletas das coletividades desportivas do concelho que participem em atividades federadas, por cada escalão de cada modalidade, de acordo com os seguintes critérios:

a) Utilizador regular dos espaços desportivos municipais - 1 (um) transporte;

b) Não utilizador regular dos espaços desportivos municipais - 2 (dois) transportes.

2 - Aos limites previstos no número anterior, poderá acrescer mais um transporte quando esteja em causa a participação numa fase final de uma competição oficial.

3 - A cedência de transportes a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser concedida para deslocações no território nacional e para o exercício de atividades desportivas e implica para as coletividades desportivas beneficiárias o dever de pagar aos respetivos motoristas as despesas respeitantes às ajudas de custo, quando as houver.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as cedências de transportes a que se referem os números anteriores ficam sujeitas ao regulamento municipal que rege essa matéria.

Artigo 6.º

Apoio para obras de implementação de relvados sintéticos nos campos de futebol

1 - O Município poderá, nos termos da lei, conceder apoios às coletividades desportivas que, pretendam realizar obras de implementação de relvados sintéticos nos seus campos de futebol, desde que estejam inscritos nas competições oficiais da Federação Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol, ou nos campeonatos das associações distritais de futebol.

2 - Para beneficiar dos apoios referidos neste artigo, as coletividades desportivas devem ter, no mínimo, duas equipas dos escalões de formação nas competições oficiais de futebol há, pelo menos, uma época desportiva.

3 - O apoio do Município poderá ir até 100 % do valor da obra, devendo a coletividade desportiva beneficiária, apresentar garantia de autofinanciamento do valor remanescente, quando for o caso, seja através de recursos próprios disponíveis, seja através de outras fontes de financiamento.

4 - As coletividades desportivas ficam obrigadas a cooperar com o Município, instituições particulares de solidariedade social e estabelecimentos de ensino público oficial, através da cedência do espaço desportivo objeto de comparticipação, mediante condições a definir em contrato-programa de desenvolvimento desportivo.

5 - Os pedidos de apoio a que se refere o presente artigo ficam condicionados à política de expansão e qualificação dos espaços desportivos, a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Outras atividades/projetos objeto de comparticipação

1 - Os apoios previstos neste regulamento podem ser concedidos com vista à execução de planos de ação pontual, destinados a promover e divulgar a atividade física e o desporto, a organizar competições e outras manifestações desportivas de interesse público ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais.

2 - Ainda no âmbito da promoção da atividade física e desportiva, os apoios a privados por parte da Autarquia poderão estender-se a agentes desportivos, residentes e/ou cuja atividade se desenvolva no concelho, que projetem internacionalmente o nome do país, bem como na concretização de atividades desportivas que se entenda como de relevante interesse social e desportivo para o concelho.

3 - Podem ainda beneficiar de apoios financeiros e/ou logísticos, nos termos das medidas de apoio ao alto rendimento estipuladas pelo IPDJ, os atletas não profissionais, naturais e/ou residentes no concelho de Felgueiras há mais de 5 anos, de modalidades desportivas amadoras, integrados em federações desportivas reconhecidas de utilidade pública, detentores de Estatuto de Alto Rendimento, considerados pelo IPDJ; detentores de Estatuto de Alto Rendimento considerados pelo Comité Olímpico Português como «Esperanças Olímpicas» e atletas que tenham obtido classificações de finalistas num Europeu ou semi-finalistas num Mundial.

4 - É aplicável, nos casos referidos no presente artigo, as regras a observar nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com as necessárias adaptações, e desde que cumpridos, cumulativamente, todos os requisitos a observar nas normativas regulamentares.

Artigo 8.º

Requisitos para a concessão dos apoios

1 - A concessão dos apoios e comparticipações financeiras a que se refere o presente regulamento depende de um prévio Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo (CPDD), celebrado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua atual redação.

2 - Para que as coletividades desportivas, possam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estarem legalmente constituídas e serem dotadas de personalidade jurídica;

b) Terem a sua sede e desenvolverem as suas atividades principalmente em Felgueiras;

c) Terem a sua situação fiscal e perante a segurança social devidamente regularizada;

d) Não se encontrarem em mora perante o Município de Felgueiras;

e) Não terem, nos últimos três anos, sido sancionadas por violação da legislação referente à luta contra a dopagem no desporto, nem por violação da legislação relativa ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;

f) Terem aprovado o seu relatório de atividades e contas relativo ao ano anterior;

g) Assumirem o compromisso de colaborar ativamente na organização e dinamização da política desportiva promovida pela Câmara Municipal, através da participação gratuita em eventos realizados por esta, num mínimo de duas atividades anuais, a definir previamente por acordo com a Autarquia;

h) Terem o registo central de beneficiário efetivo nos termos da lei.

3 - As coletividades desportivas não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objetivo.

Artigo 9.º

Do procedimento

1 - O procedimento administrativo tendente à celebração de um Contrato-Programa Desenvolvimento Desportivo, inicia-se com a apresentação de um requerimento, acompanhado dos documentos:

a) Versão atualizada dos estatutos do requerente, e sua publicitação

b) Identificação fiscal do requerente;

c) Certidões comprovativas da situação do requerente perante o fisco e perante a segurança social;

d) Atas relativas à eleição dos seus órgãos sociais

e) Documentos relativos à tomada de posse dos seus órgãos sociais;

f) Relatório de atividades e contas da época/ano anterior e ata onde figure a sua aprovação;

g) Plano de atividades e orçamento para a época/ano e ata onde figure a sua aprovação;

h) Comprovativo de inscrição/filiação dos agentes desportivos nas Associações/Federações;

i) Comprovativo de seguro desportivo dos agentes desportivos, nos termos da legislação em vigor;

j) Documento comprovativo de IRC, nos termos da legislação em vigor e quando aplicável;

k) Declaração de aceitação dos direitos ou vantagens e de assunção de obrigações ou deveres que para si resultem do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo;

l) Comprovativo do registo central de beneficiário efetivo, nos termos da lei.

2 - Para efeitos de candidatura ao apoio para a concretização de obras de implementação de relvados sintéticos nos campos de futebol, além dos documentos constantes do número anterior, devem apresentar os seguintes elementos:

a) Projeto da obra a realizar;

b) Documento comprovativo da propriedade ou de outro direito real sobre a instalação desportiva;

c) Orçamento previsional;

d) Justificação da intervenção e sua importância no contexto da formação e dinamização desportiva da coletividade, com a integração no seu plano de desenvolvimento desportivo e social, corroborado de programa de utilização e ocupação, por equipa/escalão, com previsão semanal/mensal da ocupação.

3 - No caso dos apoios previstos no artigo 7.º, devem entregar os documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações.

4 - Os requerimentos e outros formulários referidos no presente regulamento, estão disponíveis no sítio da Autarquia na internet, em www.cm-felgueiras.pt.

Artigo 10.º

Prazos

1 - As coletividades desportivas devem apresentar a documentação a que se refere o artigo anterior, com antecedência de 30 dias do início da época/ano desportiva/o, até ao prazo limite dia 31 de dezembro.

2 - Com a ressalva de outros prazos ou formas especialmente previstas em legislação aplicável, os pedidos de apoio previstos nos artigos 6.º e 7.º devem dar entrada, com antecedência mínima de 30 e máxima de 60 dias do início do programa de desenvolvimento desportivo.

3 - Os contratos programa de desenvolvimento desportivo entram em vigor na data da sua publicação oficial, nos termos da lei e do presente regulamento.

4 - Os contratos programa de desenvolvimento desportivo cessam no final dos respetivos programas de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei e do presente regulamento.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 - Os apoios financeiros das atividades regulares, serão disponibilizados consoante a disponibilidade financeira do Município, em função do valor total do apoio, preferencialmente da seguinte forma:

A) 25 % Após entrada em vigor do contrato-programa;

B) 50 % No 2/3 da época desportiva;

C) 25 % Após o término do contrato-programa.

2 - Os apoios financeiros previstos no artigo 6.º serão concedidos faseadamente, de acordo com cronograma financeiro a definir em contrato-programa, consoante as disponibilidades financeiras do Município.

Artigo 12.º

Publicidade aos apoios municipais

As coletividades desportivas beneficiárias ficam obrigadas à indicação expressa do apoio municipal e/ou menção a indicar pelo Município e afixação do logótipo do Município em todos os equipamentos, materiais gráficos editados e através de outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos que realizem.

Artigo 13.º

Cedência de equipamentos e instalações das coletividades desportivos

A Câmara Municipal de Felgueiras pode impor em contrato-programa de desenvolvimento desportivo o dever de as coletividades desportivas, sem prejuízo do seu normal funcionamento, cederem gratuitamente as suas instalações e equipamentos, para a realização de atividades organizadas direta ou indiretamente pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Incumprimento e sanções

1 - O incumprimento dos programas de desenvolvimento desportivo, objeto das contrapartidas ou das condições estabelecidas em contrato-programa, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município, podendo implicar ajuste e/ou devolução das comparticipações.

2 - Quando se trate de apoios não financeiros, a rescisão implica ainda a reversão imediata dos bens cedidos, para a posse da Câmara Municipal, sem prejuízo de eventuais indemnizações ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - As coletividades desportivas que participem em competições oficiais com um número de atletas inferior aos limites estabelecidos nos artigos 1.º, 3.º e 4.º, devem devolver os correspondentes valores remanescentes dos apoios concedidos no âmbito dos mesmos artigos.

4 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios.

Artigo 15.º

Direito aplicável

Às matérias reguladas pelo presente regulamento aplicam-se subsidiariamente a Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 16.º

Disposição revogatória

São revogadas todas as normas e determinações municipais em vigor que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 17.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

Artigo 18.º

Disposição transitória

As disposições previstas no presente Regulamento de Apoio ao Desporto Amador aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos processos que tenham sido requeridos à Câmara Municipal e não tenham sido objeto de decisão até à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 19.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos são decididos pelo/a Presidente da Câmara Municipal.

313608368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4276779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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