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Despacho 9719/2020, de 8 de Outubro

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Sumário

Delega nos dirigentes máximos de entidades do Ministério da Saúde a competência para autorizar a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, bem como para as renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo já celebrados ou a celebrar, por iguais períodos, para reforço dos recursos humanos necessários para dar resposta à pandemia provocada pela COVID-19

Texto do documento

Despacho 9719/2020

Sumário: Delega nos dirigentes máximos de entidades do Ministério da Saúde a competência para autorizar a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, bem como para as renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo já celebrados ou a celebrar, por iguais períodos, para reforço dos recursos humanos necessários para dar resposta à pandemia provocada pela COVID-19.

O surgimento e a propagação do vírus SARS-CoV-2 em Portugal determinou a necessidade de o Governo assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, desde logo através da adoção de um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia, previstas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março.

No atual contexto pandémico, a pressão, sem precedente, exercida sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) evidencia que uma força de trabalho adequadamente dotada de profissionais de saúde é essencial para a eficiência da prestação, a segurança dos doentes e a qualidade dos cuidados prestados.

Nessa medida, importando garantir a máxima operacionalidade de todos os serviços do Ministério da Saúde e, em particular, dos serviços e estabelecimentos que integram o SNS, o referido Decreto-Lei 10-A/2020, através do n.º 3 do seu artigo 6.º, veio estabelecer um regime excecional em matéria de recursos humanos, que, numa ótica de agilização de procedimentos de contratação, prevê a possibilidade de constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde.

Tais contratações devem ser autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, e ficam dispensadas de quaisquer outras formalidades.

Ao abrigo do mencionado regime, foi emitido o Despacho 3301-E/2020, publicado no dia 15 de março de 2020, estabelecendo a delegação da competência de autorização dessas contratações nos respetivos dirigentes máximos, órgãos de gestão e órgãos de administração de tais entidades do Ministério da Saúde.

Posteriormente, pela aprovação do Decreto-Lei 22/2020, de 16 de maio, o referido regime foi alterado, passando a prever-se, até 30 de setembro, a mesma competência para autorização de celebração de tais contratos, nela se incluindo, também, as respetivas renovações, por igual período.

Nesse contexto, a aludida competência foi delegada através do Despacho 6607/2020, publicado no dia 4 de junho de 2020.

Com a recente entrada em vigor do Decreto-Lei 78-A/2020, de 29 de setembro, foi determinada a prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do regime excecional e temporário de contratação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, pelo que importa proceder agora a nova delegação de competências de autorização das contratações e renovações dos contratos celebrados ou a celebrar.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, conjugado com os artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Delego nos dirigentes máximos, órgãos de direção ou órgãos de administração, conforme o caso, dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, a competência para autorizar a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, bem como para as renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo já celebrados ou a celebrar, por iguais períodos, para reforço dos recursos humanos necessários para dar resposta à pandemia provocada pela COVID-19.

2 - Os dirigentes máximos, órgãos de direção e órgãos de administração referidos no número anterior devem comunicar, mensalmente, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., os contratos celebrados nos termos do presente despacho.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de outubro de 2020.

30 de setembro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

313607128

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4271665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 22/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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