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Declaração de Retificação 614/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Republicação do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Penacova

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 614/2020

Sumário: Republicação do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Penacova.

Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2020, o Regulamento 631/2020, corrige-se o seguinte, e procede-se à sua republicação:

No artigo 11.º, n.º 6, alínea b), onde se lê «Serviços de Turismo e de Desenvolvimento Económico e Social Local» deve ler-se «Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social»;

No artigo 11.º, n.º 7, alínea a), onde se lê «Gabinete de Apoio à Presidência» deve ler-se «Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação».

No anexo i, não foi publicada a ficha de atribuição de competências correspondente à Unidade Orgânica Flexível «Divisão de Ação Social Educação e Saúde», que será agora incluída.

Atendendo à publicação inicial e entrada em vigor do referido regulamento a 1 de setembro de 2020, a presente republicação entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

25 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Humberto Oliveira.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Penacova

Atendendo às competências e atribuições dos Municípios, constantes do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e à transferência de competências que recentemente ocorreram para os Municípios, e que em 2021 serão exercidas em pleno, impõe-se a necessidade de efetuar uma reestruturação dos serviços, conforme estipulado no artigo 5.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Reestruturação essa, focada no objetivo de aumentar o nível de eficiência da organização interna do Município e colmatar falhas funcionais, que surgem com o decorrer do tempo e com as novas competências adquiridas, e que foram desajustando a atual organização dos serviços à realidade do Município de Penacova.

Desta forma, a presente reestruturação funcional e operacional adequa a organização dos serviços e respetivo mapa de pessoal à nova realidade de atuação do Município de Penacova, sendo o que consideramos a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais e gerais da atividade administrativa, tal como o da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da proporcionalidade, da colaboração com os particulares e respetiva participação dos mesmos na defesa dos seus interesses, princípio da decisão e de tantos outros que fazem parte da rotina diária do Município de Penacova na relação que estabelece com os seus munícipes.

Posto isto, as principais alterações à anterior estrutura orgânica traduzem-se no seguinte:

1 - Nos serviços de dependência direta da Presidência:

a) Junção dos Serviços Municipais de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal;

b) Criação do Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI).

2 - Ao nível das unidades orgânicas flexíveis:

a) Na Divisão Administrativa e Financeira, na Divisão de Gestão, Planeamento Urbanístico e Obras Públicas e na Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos são retiradas as subunidades orgânicas.

b) Alteração da Divisão de Ação Social, Educação que passa a integrar a área da saúde. Criando-se a Divisão de Ação Social, Educação e Saúde, desaparecendo as subunidades orgânicas.

c) Criação da Divisão de Turismo e Cultura (DTC).

Manter-se-á o modelo de estrutura orgânica hierarquizado, por se tratar do modelo que, satisfazendo as necessidades de organização dos serviços municipais, melhor se adequa aos objetivos de flexibilização e permanente ajustamento dos serviços às necessidades existentes.

A estrutura hierarquizada mantém unidades orgânicas flexíveis numa lógica de permanente atualização e adaptação da mesma às necessidades e recursos disponíveis.

As competências que corresponderão a cada uma das unidades orgânicas flexíveis são as constantes do presente Regulamento.

Quanto à estrutura orgânica flexível pode ser consultado o Anexo I ao presente Regulamento.

Assim, face aos objetivos do Município, consubstanciados na qualificação e eficácia dos serviços prestados aos cidadãos, procede-se à alteração da estrutura interna dos serviços com a aprovação do presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas m) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO I

Princípios e normas gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento define os objetivos, os princípios, os níveis de atuação, a organização e o funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Penacova, através de uma estrutura hierarquizada, nos termos e respeito pela legislação em vigor e aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestam diretamente serviço ao Município.

Artigo 2.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - Os serviços municipais na sua organização e funcionamento adotam o modelo de estrutura hierarquizada, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

2 - O modelo de estrutura hierarquizada compreende uma estrutura flexível composta por unidades orgânicas flexíveis e por gabinetes, conforme organograma constante do Anexo I.

3 - Podem ser criadas até um máximo de 5 unidades orgânicas flexíveis e um máximo de 20 subunidades orgânicas e 2 equipas de projeto.

Artigo 3.º

Princípios e objetivos gerais da atividade municipal

1 - No desenvolvimento da sua atividade, o Município de Penacova rege-se pelos princípios constantes do n.º 3 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, espelhados no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente pelo princípio da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, entre outros constantes dos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico e social do Concelho de Penacova, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:

I) Promover a constante qualificação dos serviços públicos para melhor satisfazer as exigências dos cidadãos e munícipes;

II) Melhoria da qualidade de vida dos munícipes, promovendo um serviço e espaço públicos de qualidade garantindo a inclusão, a integração, a solidariedade e o bem-estar social;

III) Racionalização dos recursos financeiros e motivação e desenvolvimento dos recursos humanos;

IV) Delimitar as políticas municipais no âmbito do desenvolvimento sustentável do município;

V) Desenvolvimento de estratégias para atração de investidores e dinamização de atividades económicas ligadas à criação de emprego;

VI) Garantir a articulação dos diferentes serviços visando a execução da estratégia municipal;

VII) Desenvolver e consolidar redes de parcerias, fomentando o envolvimento e a participação dos intervenientes locais, regionais e/ou nacionais em projetos municipais.

Artigo 4.º

Superintendência nos serviços e delegação de competências nos vereadores

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e formas previstas na Lei.

2 - Os Vereadores terão os poderes que, nessa matéria, lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.

4 - Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 5.º

Delegação de competências nos dirigentes

1 - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores com competência delegada, podem delegar ou subdelegar nos dirigentes determinadas competências dentro dos limites legais aplicáveis.

2 - A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal dirigente, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.

3 - Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.

4 - Os Dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 6.º

Competências genéricas dos dirigentes e pessoal em funções de coordenação

1 - Aos titulares dos cargos de direção ou pessoal em funções de coordenação são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas que chefiam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

2 - Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:

a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e os objetivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia.

3 - Aos titulares dos cargos de direção ou pessoal em funções de coordenação, incumbe designadamente:

a) Dirigir a unidade orgânica por que são responsáveis e a atividade dos trabalhadores que lhes estiverem adscritos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respetivos serviços;

c) Prestar informação ou emitir parecer sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;

d) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;

e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

f) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

g) Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, dos prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirige ou chefia;

h) Participar nas reuniões de coordenação geral ou setorial;

i) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

j) Exercer ou propor a ação disciplinar nos limites da competência que a lei lhe atribuir;

k) Prestar informação sobre as necessidades ou a disponibilidade de efetivos afetos à sua unidade que se encontrem em situação de subutilização;

l) Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade;

m) Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;

n) Promover a elaboração periódica de relações das decisões tomadas ao abrigo de competência delegada e que devam ser apresentadas superiormente;

o) Garantir a observância das orientações normativas que sejam emitidas superiormente ou pelas unidades orgânicas competentes, em matéria de gestão de pessoal, apoio administrativo, liquidação, cobrança e entrega de receitas, registos patrimoniais e organização de arquivos;

p) Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento do município;

q) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

r) Exercer quaisquer outras atividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais.

Artigo 7.º

Regime de substituições

1 - Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e pessoal em funções de coordenação são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.

2 - Nas unidades orgânicas sem cargo de direção ou pessoal em funções de coordenação definido, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.

Artigo 8.º

Competência para distribuição de tarefas e controlo de execução

A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho e o controlo da sua execução competem às chefias diretas, sob orientação dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 9.º

Dos trabalhadores

1 - A atividade dos trabalhadores do município está sujeita, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respetivas qualificações e categorias profissionais;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos do município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os munícipes.

Artigo 10.º

Mobilidade interna

1 - A afetação do pessoal não dirigente, nem afeto a funções de coordenação, para cada unidade orgânica autónoma, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão dos recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades.

2 - Dentro de cada unidade orgânica, se aplicável, a afetação às subunidades que a integram, é decidida pelo responsável máximo com competência para a gestão dos recursos humanos, sob proposta do respetivo dirigente, ouvidos os dirigentes ou pessoal em funções de coordenação das subunidades envolvidas.

CAPÍTULO II

Da organização e competências dos serviços da Câmara Municipal

SECÇÃO I

Artigo 11.º

Modelo organizativo

A estrutura do Município de Penacova compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1) Divisão Administrativa e Financeira.

2) Divisão de Gestão, Planeamento Urbanístico e Obras Públicas.

3) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.

4) Divisão de Ação Social, Educação e Saúde.

5) Divisão de Turismo e Cultura.

6) Serviços na Dependência Direta da Presidência:

a) Núcleo de Informática e Modernização Administrativa;

b) Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social;

c) Gabinete de Interligação e Apoio às Juntas de Freguesia;

d) Gabinete de Comunicação e Imagem;

e) Serviços de Desporto e Juventude.

7) Serviços Enquadrados por Legislação Específica:

a) Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação - nos termos do artigo 42.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

b) Serviço Municipal de Proteção Civil e Gabinete Técnico Florestal - nos termos da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, conjugada com o n.º 3 do artigo 9.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro na sua redação atual;

c) Serviço Médico Veterinário Municipal - nos termos do Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, conjugado com o Decreto-Lei 20/2019, de 30 de janeiro.

8) Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

9) A representação gráfica da estrutura orgânica consta do Anexo I.

10) As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por um Chefe de Divisão Municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as competências constantes do presente Regulamento, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.

11) A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

12) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas.

13) Aos titulares dos cargos de direção intermédia são abonadas Despesas de representação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 agosto, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 janeiro, com as devidas atualizações e adaptações.

Artigo 12.º

Atribuições comuns aos vários serviços

1 - Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas, que forem julgadas necessárias ao correto exercício da sua atividade, bem como, propor as medidas de políticas mais aconselháveis no âmbito de cada serviço.

2 - Colaborar na elaboração dos Documentos Previsionais.

3 - Elaborar, no âmbito dos assuntos do respetivo serviço, as propostas de deliberação e de despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito.

4 - Assegurar a execução das deliberações de Câmara Municipal e dos despachos do Presidente, nas áreas dos respetivos serviços.

5 - Coordenar a atividade desenvolvida por cada um dos serviços e assegurar a correta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados.

6 - As informações, pareceres e propostas de solução deverão ser prestadas por escrito, datadas e assinadas devendo incluir os seguintes elementos:

a) Resumo da matéria de facto contida no processo;

b) Menção das disposições legais aplicáveis, se for caso disso ou a forma do seu suprimento, e proposta concreta de solução de acordo com a Lei e ajustada às circunstâncias;

c) Incumbe aos dirigentes e chefias fazer cumprir o disposto neste preceito.

7 - Cada divisão e demais unidades orgânicas organizará e manterá atualizada uma coletânea de toda a legislação, regulamentos, posturas, circulares, instruções e ordens de serviço para consulta dos respetivos funcionários que têm de proceder à aplicação de tais preceitos, os quais não podem ignorar.

8 - Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e Câmara Municipal.

9 - Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências aos Recursos Humanos, em conformidade com as normas legais vigentes.

10 - Remeter para arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço.

11 - Observar e assegurar o cumprimento da «Norma de Controlo Interno» de acordo com o SNC - AP (Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas).

SECÇÃO II

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 13.º

Atribuições e competências

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de atribuições e competências anexas ao presente Regulamento, podendo, no entanto, ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Implementação da Estrutura

1 - Ficam criadas todas as unidades orgânicas flexíveis e serviços que integram a estrutura orgânica desta Autarquia, fazendo -se a sua implementação, bem como do Mapa de Pessoal correspondente, de acordo com as necessidades resultantes de planeamento e programação das atividades do Município e as limitações de ordem legal respeitantes a encargos com pessoal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 305/09, de 23 de outubro, na sua redação atual e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - Os dirigentes que se encontrarem em comissão de serviço no momento da aprovação do presente regulamento mantêm-se em funções nas Unidades Orgânicas que lhes sucedem.

3 - Caso existam concursos a decorrer para Unidades Orgânicas existentes no anterior regulamento estes mantêm-se em vigor até ao seu término e será aplicado o ponto anterior às nomeações que decorrerem desses procedimentos.

Artigo 15.º

Enquadramento Hierárquico Transitório

Enquanto se mantiverem vagos os cargos dirigentes em unidades flexíveis, os trabalhadores reportam-se diretamente ao membro do Executivo com competência ou delegação para a respetiva área.

Artigo 16.º

Reajustamento de Funções

O Presidente da Câmara Municipal poderá, por razões de economia e ou de eficácia, deliberar, sempre que julgue necessário, proceder à afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, à criação, à alteração e à extinção de subunidades orgânicas dentro dos limites máximos aprovados pela Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Efeito Orçamental

A estrutura orçamental correspondente à atual estrutura orgânica e a afetação de custos às novas unidades orgânicas, tem aplicação nas Grandes Opções do Plano e Orçamento de 2020.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 19.º

Revogação

Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos serviços municipais publicada através do Despacho 4905/2015 na 2.ª série o Diário da República n.º 90, de 11 de maio de 2015.

Artigo 20.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.

ANEXO I

(ver documento original)

313520166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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