Sumário: Regulamento do Apoio ao Associativismo do Município do Marco de Canaveses.
Regulamento do Apoio ao Associativismo do Município do Marco de Canaveses
Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:
Torna púbico que a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses aprovou na sessão extraordinária, realizada no dia 17 de julho do corrente ano, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º do Anexo I da Lei 75/ 2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 8 de julho de 2020, após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a versão final do Regulamento do Apoio ao Associativismo do Município do Marco de Canaveses.
Assim, dando cumprimento ao disposto no art. 139.º do CPA e n.º 2 do artigo 119.º, da Constituição da República Portuguesa, publica-se, na integra, a versão final do Regulamento do Apoio ao Associativismo do Município do Marco de Canaveses.
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
30 de julho de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, Cristina Lasalete Cardoso Vieira.
Nota Justificativa
1 - O início do procedimento relativo ao presente Regulamento do Apoio ao Associativismo do Município do Marco de Canaveses foi autorizado pela Sr.ª Presidente da Câmara e foi objeto de publicitação na Internet, no sítio do Município, no dia 29 de julho de 2019, para a constituição de interessados. Nenhuma pessoa, singular ou coletiva, manifestou o propósito de se constituir interessada no procedimento.
Conforme consta do referido anúncio, pretendeu-se autonomizar os Regulamentos Municipais por matérias, através da compartimentação do atual Código Regulamentar do Município de Marco de Canaveses, aprovado em Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.
Com efeito, a regulamentação municipal encontrava-se centralizada num único documento, o que consubstanciava uma dificuldade evidente de consulta, interpretação e aplicação.
A nova sistematização dos regulamentos, por matérias, permite ponderar o impacto de cada regulamento no Município e cria, ainda, uma evidente vantagem no exercício do poder regulamentar, na sua determinação e na sua aplicação. É também notória a mais-valia gerada na divulgação, simplicidade de consulta e de conhecimento pelos munícipes interessados, que facilmente conseguem pesquisar, no regulamento próprio e adequado, os dispositivos municipais sobre determinada matéria.
2 - Aproveitou-se a iniciativa para efetuar uma reanálise pontual da disciplina normativa do Regulamento do Apoio ao Associativismo do Município do Marco de Canaveses, através da introdução de correções de estilo e de expressão linguística, no sentido de melhorar a redação e clareza das normas, simplificando-as sempre que possível, bem como, introduzir correções técnicas em alguns artigos com redações deficientes.
A grande maioria das alterações efetuadas destina-se, nos termos expostos, à adaptação do universo regulamentar às mudanças nas circunstâncias de facto e de direito entretanto ocorridas e não comporta uma reapreciação global que ponha em causa a economia geral do regulamento previamente existente, pelo que se entende não serem estas alterações subsumíveis ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A previsão normativa da medida relativa aos apoios a conceder a atletas individuais decorre da constatação do facto de que nem todos os atletas são membros de clubes desportivos e de que, por vezes, faz sentido conceder o apoio ao atleta individualmente considerado e não ao clube onde o mesmo se encontra inserido.
A medida projetada implica para os potenciais destinatários a necessidade de apresentação de uma candidatura ao apoio concretamente pretendido, o cumprimento de determinados deveres de conduta e a apresentação de um relatório final de execução do programa desportivo. Estes encargos de natureza burocrática ou comportamental são, no entanto, largamente suplantados pelo facto de a medida projetada ser o único meio suscetível de salvaguardar a possibilidade de os atletas receberem apoios individualmente. Note-se que, também o apoio concedido a associações está sujeito, como não poderia deixar de ser, à apresentação de candidaturas e à observância de deveres pelas associações beneficiárias, pelo que, bem vistas as coisas, a medida projetada limita-se a replicar essas obrigações no que aos atletas individuais diz respeito. Por fim, é inegável que existem atletas que, pelas suas conquistas a nível nacional e internacional, elevam o nome do Município e do país e auxiliam na sedimentação de valores basilares, como a disciplina, o rigor e a determinação, principalmente nos mais jovens.
Os benefícios de natureza económica, financeira e técnica para os operadores regulados e, bem assim, os benefícios reputacionais e geracionais para para a generalidade dos munícipes são, assim, consideravelmente superiores aos encargos impostos aos beneficiários deste apoio, inexistindo impactos de outra natureza (ambientais, coesão social, segurança, etc.) que cumpra quantificar.
Conclui-se, nos termos expostos, que a ponderação custos e benefícios da medida vinda de referir tem um balanço final positivo.
Preâmbulo
O Associativismo, nas suas múltiplas vertentes, constitui, indubitavelmente, um dos pilares estruturantes das sociedades atuais, não apenas pela preponderância e relevância evidenciadas ao nível do fomento e expressão das dinâmicas sociais, como ainda pelo papel determinante que desempenha em todo o processo de desenvolvimento das comunidades a nível local, regional e nacional.
O movimento associativo é, por conseguinte, um parceiro fundamental na concretização de diversas atividades fulcrais à melhoria da qualidade de vida dos munícipes e ao estímulo de uma cidadania participativa.
O reconhecimento da relevância da ação do Associativismo encontra-se, aliás, plasmado nos ordenamentos jurídicos internacional e nacional, concretamente, na Constituição da República Portuguesa e na Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais e define as competências da administração local ao nível do apoio a atividades ou eventos de interesse para os municípios.
Acresce que, no que concretamente concerne aos atletas com resultados de excelência, os mesmos apresentam-se como testemunhos da relevância da prática desportiva, revelando-se como exemplo de abnegação, rigor, vontade e determinação. Tais valores constituem, inegavelmente, modelo de comportamento e autodisciplina a seguir pelos mais jovens e favorecem o desenvolvimento físico e intelectual. Urge, portanto, criar as condições necessárias para o desenvolvimento da sua atividade desportiva, potenciando o seu desempenho e a valorização das suas conquistas, que elevam aos mais altos patamares o nome do Município.
É, por isso, imprescindível estabelecer um conjunto de critérios que, ponderando aspetos de economia e eficiência na atribuição de apoios, possibilitem a cooperação entre o Município e as diferentes coletividades e garantam o controlo dessa atribuição. A definição desses critérios é efetuada numa perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas, tendo em atenção fatores quantitativos e qualitativos, assim como o impacto direto ou indireto das atividades na dinamização desportiva, cultural, económica ou turística da região.
O presente Regulamento constitui, nestes termos, instrumento de operacionalização da ação desenvolvida pelo Município do Marco de Canaveses junto do associativismo concelhio, contribuindo para a melhoria das condições de acesso e fruição das atividades promovidas e dinamizadas pelas entidades apoiadas e para a afirmação do Município no panorama nacional dos movimentos associativos.
Título I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
As disposições constantes do presente Regulamento são elaboradas ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 5/2007, de 16 de janeiro e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define a natureza, os programas, as condições e os critérios dos apoios a conceder às associações sediadas no Município e às iniciativas de interesse público municipal, nomeadamente, as de natureza social, cultural, artística, desportiva e recreativa.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal do Marco de Canaveses podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores.
Título II
Programas de Apoio
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como objetivos:
a) Apoiar de forma transparente e criteriosa as Associações sem fins lucrativos do Município do Marco de Canaveses no desenvolvimento das suas atividades;
b) Promover a modernização e autonomia associativas;
c) Contribuir para a qualificação da prática associativa e dos seus agentes;
d) Criar condições para o crescimento, inovação e descentralização das atividades levadas a cabo pelas Associações, de modo a estimular a participação pública;
e) Reconhecer a importância das Associações, pela sua contribuição para a formação cultural, de defesa da causa animal, desportiva, juvenil e social;
f) Minimizar as despesas das Associações no âmbito das suas áreas de intervenção, desde que devidamente enquadradas nos seus Estatutos e Plano de Atividades.
Artigo 5.º
Natureza
Os apoios municipais ao movimento associativo podem revestir a seguinte natureza:
a) Financeira;
b) Material ou logística (cedência, por parte do Município, de bens ou equipamentos necessários à realização de atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras de interesse municipal);
c) Técnica (colaboração de técnicos da autarquia no desenvolvimento de projetos de atividades de interesse municipal).
Artigo 6.º
Modalidades
Os apoios municipais ao movimento associativo a conceder no âmbito do presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:
a) Programa de apoio ao desenvolvimento associativo;
b) Programa de apoio a infraestruturas;
c) Programa de apoio a equipamentos e modernização associativa;
d) Programa de apoio a atividades de carácter pontual.
Artigo 7.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas está condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de atividades e orçamento da Câmara Municipal.
Capítulo II
Procedimento
Artigo 8.º
Elegibilidade
1 - Podem candidatar-se aos apoios regulados no presente Regulamento as associações sem fins lucrativos que promovam atividades culturais, sociais, artísticas, desportivas e recreativas ou outras de relevante interesse público municipal e que preencham os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente:
a) Estejam legalmente constituídas e registadas;
b) Tenham os órgãos sociais legalmente constituídos e em efetividade de funções;
c) Possuam sede no Município do Marco de Canaveses ou, não possuindo, aí promovam atividades de manifesto interesse municipal;
d) Estejam inscritas no registo municipal das associações, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento;
e) Desenvolvam, com carácter regular, atividades na área do Município do Marco de Canaveses;
f) Mantenham atividade no ano em que os subsídios são processados, em cada uma das áreas a que se candidatam;
g) Apresentem o plano anual de atividades, orçamento e o relatório de contas relativo ao exercício do ano anterior devidamente aprovados;
h) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Segurança Social, as Finanças e o Município do Marco de Canaveses;
i) Apresentem candidatura dentro do prazo previsto no presente Regulamento.
2 - As alterações dos factos titulados pelos documentos referidos no n.º 1 têm de ser comunicadas à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias desde a sua ocorrência.
Artigo 9.º
Registo municipal
1 - O pedido de inscrição no registo municipal deve ser apresentado na Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes elementos:
a) Ficha de inscrição do modelo tipo;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
c) Cópia dos estatutos da associação publicados no Diário da República;
d) Cópia do regulamento interno, quando previsto nos estatutos;
e) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;
f) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais e do auto de posse;
g) Declaração assinada pelo presidente da assembleia geral, onde conste o número total de associados;
2 - A inscrição no registo municipal das associações deve ser atualizada todos os anos, até ao dia 30 de janeiro, com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nas alíneas a), f) e g) do número anterior.
Artigo 10.º
Aviso de abertura
O aviso de abertura de candidaturas aos apoios será publicado no sítio na Internet do Município do Marco de Canaveses.
Artigo 11.º
Período de candidaturas
1 - As candidaturas aos programas referidos nas alíneas a), b), e c) do artigo 6.º devem ser apresentadas à Câmara Municipal, nos seguintes períodos:
a) Até 31 de março, para as associações que desenvolvam atividades que coincidem com o ano civil, para o apoio atribuído anualmente;
b) Até 30 de novembro, para as associações que se rejam por temporadas, para o apoio atribuído por temporada.
2 - As candidaturas ao programa referido na alínea d) do artigo 6.º devem ser efetuadas com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data prevista para a realização do projeto ou ação.
3 - As candidaturas referidas no número anterior podem ser apresentadas com antecedência inferior a 45 (quarenta e cinco) dias em casos excecionais e devidamente justificados.
Artigo 12.º
Modo de apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento de formulário próprio, a solicitar aos serviços da Câmara Municipal, com a indicação do tipo de apoio pretendido, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - As candidaturas devem acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Ficha de candidatura e programa(s) de apoio conforme modelo(s) tipo com menção a:
i) Descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respetiva justificação;
ii) Calendarização das ações a desenvolver;
iii) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respetivos orçamentos detalhados por ação;
iv) Indicação de eventuais pedidos de apoio solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas.
b) Cópia da ata de aprovação em assembleia geral do plano de atividades e orçamento;
c) Cópia do plano de atividades e do orçamento para o período de apoio;
d) Cópia do relatório de atividades e de contas referentes ao exercício do ano anterior;
e) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças.
3 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar às associações requerentes os elementos, documentos ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido, fixando um prazo para o efeito.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores é causa de exclusão liminar dos pedidos de apoio requeridos, sempre que a associação não proceda à entrega dos documentos em falta no prazo que seja concedido para o efeito.
Artigo 13.º
Critérios gerais de ponderação
A avaliação das candidaturas apresentadas no âmbito do presente Regulamento tem em conta, designadamente, os seguintes critérios gerais de ponderação:
a) Número de associados;
b) Frequência e número de ações desenvolvidas;
c) Historial associativo e respetivo contributo para o desenvolvimento do espírito associativo da comunidade;
d) Património da associação;
e) Capacidade de estabelecer parcerias e capacidade de cooperar com a autarquia local e outras associações e agentes da comunidade;
f) Análise do último relatório de atividades e contas, bem como do plano de atividades e do orçamento, devidamente aprovado, para o ano seguinte.
Artigo 14.º
Cálculo e ponderação
A Câmara Municipal do Marco de Canaveses definirá anualmente, tendo em conta o seu orçamento, a fórmula de cálculo e a ponderação dos critérios para a atribuição dos subsídios.
Artigo 15.º
Análise das candidaturas
A Câmara Municipal aprecia as candidaturas e elabora a proposta de decisão no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 16.º
Forma, periodicidade e formalização do apoio
1 - Os apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente Regulamento revestem a forma de comparticipação a fundo perdido.
2 - Os apoios podem ser disponibilizados de uma só vez, em tranches, em duodécimos mensais ou com outra periodicidade, a especificar caso a caso.
3 - Os apoios concedidos a associações desportivas são sempre formalizados através da assinatura de um contrato-programa.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o apoio é atribuído nos termos aprovados em reunião de Câmara, podendo esta optar, designadamente, pela celebração de um protocolo de cooperação anual ou pontual.
5 - A cedência de partes de imóveis, ou imóveis propriedade do Município, destinados a instalação de sede das instituições ou a projetos e/ou ações e/ou serviços, mesmo que com duração limitada no tempo, deverão ser objeto de protocolo de cooperação ou contrato de comodato específico e escritura de direito de superfície.
6 - No momento da formalização do apoio, as associações devem comprovar que mantêm a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Segurança Social e as Finanças, através de documentos comprovativos do cumprimento destas obrigações ou, em alternativa, prestar o consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril, devendo ainda apresentar o comprovativo do IBAN emitido pela entidade bancária respetiva.
Capítulo III
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Associativo
Secção I
Âmbito
Artigo 17.º
Programa de apoio ao desenvolvimento associativo
1 - O programa de apoio ao desenvolvimento associativo tem como finalidade a atribuição de apoios às atividades desenvolvidas com carácter permanente e continuado, incluídas nos planos de atividades anuais das associações, mediante a apresentação de candidaturas para cada uma das seguintes áreas de atividade:
a) Atividade cultural/recreativa;
b) Atividade desportiva;
c) Atividade social.
2 - Enquadram-se neste programa, designadamente, os seguintes tipos de apoio:
a) Apoio financeiro à manutenção das atividades culturais, sociais, artísticas, desportivas, recreativas ou outras de relevante interesse público municipal;
b) Apoio na divulgação e publicidade das atividades a desenvolver;
c) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos;
d) Cedência de transporte, nos termos do Regulamento da Utilização dos Equipamentos do Município do Marco de Canaveses;
e) Cedência de instalações, nos termos do Regulamento da Utilização dos Equipamentos do Município do Marco de Canaveses;
f) Cedência de equipamentos.
3 - A Câmara Municipal pode deliberar a atribuição de apoios a outras áreas de atividade além das elencadas no n.º 1 do presente artigo.
Secção II
Atividade cultural/recreativa
Artigo 18.º
Âmbito
O apoio municipal à atividade cultural e recreativa abrange as associações que:
a) Desenvolvam iniciativas lúdicas e recreativas, nomeadamente festivais, arraiais, congressos, seminários, encontros, feiras, exposições, etc.
b) Promovam a defesa, conservação, valorização, divulgação e estudo do património cultural e da identidade local associativa;
c) Desenvolvam projetos e ações que contribuam para a valorização da arte, da cultura e da identidade local.
Artigo 19.º
Critérios específicos de ponderação
Além dos critérios gerais referidos no artigo 13.º do presente Regulamento, a análise das candidaturas no âmbito do apoio municipal à atividade cultural/recreativa tem ainda em consideração os seguintes critérios:
a) Contributo para a proteção, valorização e divulgação da cultura e do património cultural e natural do Município;
b) Incentivo à formação e criação artística;
c) Apoio à formação de novos públicos;
d) Adesão da população às ações culturais.
Secção III
Atividade desportiva
Artigo 20.º
Âmbito
O apoio municipal à atividade desportiva abrange as associações que:
a) Promovam, de forma regular, o desenvolvimento de atividades físicas e desportivas;
b) Desenvolvam projetos de formação desportiva;
c) Participem em campeonatos ou provas desportivas de âmbito local, regional, nacional e internacional;
d) Organizem, individualmente ou em parceria, campeonatos, provas e/ou encontros desportivos;
e) Desenvolvam atividades de âmbito desportivo com vista à promoção do acesso da comunidade à prática desportiva, rentabilizando os recursos existentes.
Artigo 21.º
Critérios específicos de ponderação
Além dos critérios gerais referidos no artigo 13.º do presente Regulamento, a análise das candidaturas no âmbito do apoio municipal à atividade desportiva tem ainda em consideração os seguintes critérios:
a) Impacto desportivo, social, económico ou turístico na divulgação do Município;
b) Número de praticantes federados e não federados;
c) Número de modalidades ativas;
d) Número de escalões de formação em cada modalidade;
e) Nível competitivo (local, distrital, nacional, internacional);
f) Nível dos técnicos formadores;
g) Fomento de novas modalidades desportivas;
h) Atividade organizada em parceria;
i) A adesão da população às ações desportivas.
Artigo 22.º
Documentos adicionais da candidatura
1 - Além dos elementos elencados no artigo 12.º, n.º 2, do presente Regulamento, as candidaturas referentes a atividades desportivas devem ainda ser acompanhadas da seguinte documentação:
a) Programa do evento;
b) Participações previstas;
c) Relatório de edições anteriores do evento, caso não seja a primeira edição;
d) Número de entidades que participam no evento;
e) Estabelecimento de parcerias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se tratar de atividade desportiva federada não profissional, o formulário de candidatura tem que vir acompanhado dos seguintes comprovativos, devidamente validados pela associação/federação da modalidade:
a) Filiação do clube;
b) Inscrição das equipas;
c) Inscrição dos atletas;
d) Habilitações dos técnicos responsáveis pelos atletas/equipas;
e) Documento comprovativo da participação em competições oficiais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de organização de eventos e atividades desportivas de competição, a candidatura deve incluir a seguinte documentação:
a) Programa do evento e atividade;
b) Parecer/reconhecimento da federação da modalidade.
Secção IV
Atividade Social
Artigo 23.º
Âmbito
O apoio à atividade social tem como objetivo apoiar o desenvolvimento de projetos, serviços e atividades no âmbito social, potenciando a capacidade de intervenção das instituições e a melhoria da qualidade da sua ação e dos seus níveis de abrangência.
Artigo 24.º
Critérios específicos de ponderação
Além dos critérios gerais referidos no artigo 13.º do presente Regulamento, a análise das candidaturas no âmbito do apoio municipal à atividade social tem ainda em consideração os seguintes critérios:
a) Relevância do pedido de apoio apresentado face à execução da missão da Instituição no âmbito do desenvolvimento social;
b) Adequação do projeto/atividade face ao contexto dos problemas e das situações sobre as quais pretende intervir, observando as estratégias e políticas sociais de âmbito nacional, regional e municipal.
Capítulo IV
Programa de Apoio a Infraestruturas
Artigo 25.º
Programa de apoio a infraestruturas
1 - O programa de apoio às infraestruturas tem como finalidade a atribuição de apoios destinados à realização de obras de construção, conservação, ampliação, reabilitação ou remodelação de instalações das associações.
2 - Enquadram-se neste programa, designadamente, os seguintes tipos de apoio:
a) Elaboração do projeto através dos serviços municipais;
b) Apoio financeiro no custeamento de obras de conservação, ampliação, reabilitação ou remodelação de instalações existentes ou de obras de construção de novas instalações;
c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea anterior;
d) Apoio financeiro para a aquisição de terrenos e de outras infraestruturas, nomeadamente de edifícios para sedes sociais;
3 - Constituem motivo de exclusão de qualquer apoio, ou de cessação do mesmo, as seguintes situações:
a) Ausência de licenciamento, sem prejuízo das situações em que os respetivos projetos são elaborados pelos serviços técnicos municipais;
b) Alterações não autorizadas ao projeto.
Artigo 26.º
Critérios específicos de ponderação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, a apreciação e a priorização das candidaturas são efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira determinada em sede de orçamento, a disponibilidade técnica do Município e as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes critérios:
a) A fundamentação para a realização dos trabalhos;
b) A relevância da obra para a comunidade;
c) A ação da associação e a sua relevância na localidade onde a entidade desenvolve a sua atividade;
d) As candidaturas apresentadas em parceria por parte de duas ou mais entidades.
2 - Caso decorra um prazo de 3 (três) anos após a concessão do apoio municipal sem que os trabalhos tenham tido início, ou tenha sido ultrapassado o prazo previsto para a execução da obra, a Câmara Municipal pode deliberar a cessação desse apoio.
Artigo 27.º
Documentos adicionais da candidatura
1 - Além dos elementos elencados no artigo 12.º, n.º 2, do presente Regulamento, as candidaturas ao programa de apoio a infraestruturas devem ainda ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Título de propriedade do prédio a intervencionar;
b) Memória descritiva dos trabalhos a realizar;
c) Planta de localização da obra;
d) Orçamentos dos custos da obra, em número não inferior a três, ficando as requerentes obrigadas, posteriormente, a apresentar os comprovativos da realização da despesa financiada;
e) Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;
f) Projeto de arquitetura ou plantas, quando exigíveis;
g) Licenciamento da obra, quando exigível;
h) Indicação do regime de IVA aplicável.
2 - No caso de construção e beneficiação das condições estruturais, a candidatura deve ser acompanhada de uma descrição pormenorizada de:
a) Objetivos a atingir;
b) Memória descritiva;
c) Orçamentos discriminados do investimento;
d) Calendarização do investimento;
e) Comparticipação solicitada à Câmara Municipal;
f) Identificação de outros apoios solicitados e sua situação.
3 - Quando o apoio se reporte ao fornecimento de alguns materiais para execução de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações, juntar-se-á ainda a listagem dos materiais necessários e respetivas quantidades.
4 - Além da possibilidade de solicitação de outros elementos ou documentos, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do presente Regulamento, o Município pode ainda realizar visitas às instalações da associação para recolha de informações consideradas relevantes.
Secção V
Obras Cofinanciadas
Artigo 28.º
Condições de Candidatura
1 - A formalização de candidaturas à comparticipação municipal para obras cofinanciadas pela administração central ou programas comunitários deverá ser realizada com a apresentação de toda a documentação referente à candidatura submetida, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.
2 - Caso decorra um prazo de 1 (um) ano após a concessão do apoio municipal sem que os trabalhos tenham tido início, ou tenha sido ultrapassado o prazo previsto para a execução da obra sem que a Administração Central tenha dado por concluída a mesma, a Câmara Municipal pode deliberar a cessação desse apoio.
3 - É condição necessária para a análise da candidatura a apresentação dos seguintes documentos e informações:
a) Memória descritiva e projeto da obra a realizar, caso não tenham sido já entregues na fase prevista no n.º 1 do presente artigo;
b) Contrato-programa celebrado com a administração central ou regulamento da candidatura a programa comunitário;
c) Contrato para a execução da obra, com a indicação do faseamento dos trabalhos bem como das datas previsíveis dos pagamentos;
d) Licenciamento da obra, se necessário;
e) Indicação do regime de IVA aplicável.
Artigo 29.º
Comparticipação
1 - As obras cofinanciadas pela Administração Central podem ser comparticipadas pelo Município até 50 % do valor do investimento considerado elegível pela Administração Central para o cálculo da sua comparticipação, não podendo, no entanto, ultrapassar o montante da comparticipação atribuída pela Administração Central.
2 - Às associações candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % do valor do investimento considerado elegível.
3 - Nos casos em que as associações candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
4 - Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo Município, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação Municipal.
5 - Nos casos em que seja atribuída uma comparticipação municipal para apoio a obras cofinanciadas pela Administração Central, incluir-se-á o valor do apoio técnico e dos materiais cedidos na determinação dessa comparticipação.
Capítulo V
Programa de apoio a equipamentos e modernização associativa
Artigo 30.º
Programa de apoio a equipamentos e modernização associativa
1 - O programa de apoio a equipamentos e modernização associativa tem por objetivo possibilitar às associações apoio financeiro para a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento e à sua modernização.
2 - Cabem no âmbito deste programa, nomeadamente:
a) O apoio na aquisição de equipamentos informático, audiovisual ou multimédia;
b) O apoio na aquisição de viaturas;
c) A aquisição de outros bens móveis.
Artigo 31.º
Critérios específicos de ponderação
A apreciação e a priorização das candidaturas são efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira determinada em sede de orçamento e as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes critérios:
a) O número de praticantes ou destinatários;
b) Por não possuir o tipo de equipamento a que se candidata, ou comprovar a manifesta insuficiência dos equipamentos disponíveis face às suas necessidades;
c) Por participar num ou mais quadros de competição desportiva, atividade cultural ou serviços de carácter social no âmbito local, regional ou nacional;
d) Por ação associativa ou social relevante, oferecendo variadas atividades desportivas, culturais ou sociais à população;
e) Por relevância do equipamento para a comunidade;
f) Por o equipamento estar destinado a beneficiar mais do que uma entidade;
g) Por não ter beneficiado de apoio à aquisição de equipamentos nos dois últimos anos.
Artigo 32.º
Documentos adicionais da candidatura
Além dos elementos elencados no artigo 12.º, n.º 2, do presente Regulamento, as candidaturas ao programa de apoio a equipamentos e modernização associativa devem ainda ser acompanhadas de orçamentos de fornecedores, em número não inferior a três, ficando as requerentes obrigadas, posteriormente, a apresentar os comprovativos da realização da despesa financiada.
Capítulo VI
Programa de apoio à atividade pontual
Artigo 33.º
Programa de apoio a atividades de carácter pontual
1 - O apoio municipal às atividades pontuais consiste na atribuição de apoio à organização de atividades pontuais, não incluídas no plano de atividades anual das associações.
2 - Os apoios a conceder poderão ser sob a forma de comparticipação financeira, apoio logístico, material ou técnico e terão em conta a disponibilidade dos recursos do Município.
Artigo 34.º
Critérios específicos de ponderação
1 - O Município avaliará os elementos essenciais relativos à candidatura de acordo com os seguintes critérios:
a) Fundamentação para a realização da iniciativa;
b) Relevância da atividade para a comunidade;
c) Número de participantes previstos;
d) Relevância para as atividades da associação;
e) Número de entidades que participam no evento;
f) Impacto comunicacional do evento a nível concelhio.
Artigo 35.º
Documentos adicionais da candidatura
A candidatura ao programa de apoio a atividades de carácter pontual deve ser fundamentada com a especificação dos objetivos que se pretendam alcançar, as ações a desenvolver, o número de praticantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.
Capítulo VII
Deveres dos beneficiários
Artigo 36.º
Deveres dos beneficiários
As associações beneficiárias da concessão de apoios estão obrigadas a:
a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;
b) Aplicar os apoios atribuídos em função do que tiver sido contratualizado;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis à sua atividade;
d) Apresentar os relatórios solicitados no presente Regulamento;
e) Consentir a avaliação e controlo às atividades estabelecidas no presente Regulamento;
f) Publicitar de forma visível o apoio do Município em eventos e outras formas de publicidade da associação, bem como em veículos e equipamentos adquiridos através das comparticipações recebidas, usando o logótipo atualizado e a menção "Com o apoio do Município do Marco de Canaveses";
g) Possuir a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, sob pena de serem suspensos os benefícios financeiros atribuídos.
Capítulo VIII
Controlo dos apoios
Artigo 37.º
Relatório de execução
1 - As associações beneficiárias da concessão de apoios são obrigadas a apresentar à Câmara Municipal um relatório final de execução referente a cada projeto ou atividade que tenha recebido qualquer apoio concedido pelo Município.
2 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária à fiscalização do apoio concedido.
Artigo 38.º
Avaliação
A avaliação do nível de execução dos contratos-programa e dos protocolos compete ao Município do Marco de Canaveses, através da análise dos relatórios de execução, tendo em consideração os seguintes indicadores:
a) Descrição dos objetivos atingidos e identificação dos desvios ocorridos durante a execução do projeto/atividade, face ao inicialmente previsto;
b) Data prevista e data efetiva do início e do fim da atividade;
c) Orçamento previsto e orçamento executado;
d) Número de atividades previstas e número de atividades realizadas;
e) Público participante e caraterização sumária do mesmo, quando possível;
f) Descrição dos meios técnicos, financeiros e humanos mobilizados para a concretização das atividades;
g) Cópia de exemplares do material de divulgação produzido e distribuído (cartazes, folhetos, recortes de imprensa ou outros).
Título III
Atletas Individuais
Artigo 39.º
Objetivos
O apoio previsto no presente Título tem como objetivos:
a) Fomentar o desenvolvimento da prática desportiva;
b) Promover a formação desportiva;
c) Fomentar projetos de desenvolvimento desportivo;
d) Integrar a atividade desportiva do Município nos objetivos comuns de educação para o desporto e hábitos de vida saudáveis;
e) Reconhecer e apoiar os atletas, enquanto veículos de promoção do desporto e dos valores associados ao mesmo, que pelo seu desempenho se destaquem no panorama nacional e internacional.
Artigo 40.º
Elegibilidade
Podem beneficiar do apoio os atletas, naturais ou residentes no Município do Marco de Canaveses, que satisfaçam um dos seguintes critérios:
a) Atletas que possuam o Estatuto de Alto Rendimento reconhecido pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude e atribuído pelas respetivas federações;
b) Atletas que, durante a época desportiva, representem o país nos Jogos Olímpicos, em Campeonatos Europeus ou em Campeonatos Mundiais da Modalidade; ou
c) Atletas que representem o Município e alcancem resultados de relevo a nível nacional e internacional, embora não detentores do estatuto referido na alínea a).
Artigo 41.º
Período de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas pelo atleta à Câmara Municipal, em qualquer altura do ano.
Artigo 42.º
Modo de apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento de formulário próprio, a solicitar aos serviços da Câmara Municipal, com a indicação do tipo de apoio pretendido, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - As candidaturas devem conter e ser acompanhadas de todos os elementos legalmente exigidos para a prática da atividade, nomeadamente, dos seguintes elementos:
a) Identificação do atleta;
b) Currículo desportivo;
c) Descrição detalhada do programa de desenvolvimento desportivo do atleta, com definição clara dos programas desportivos a realizar e dos objetivos que se propõe alcançar;
d) Calendarização das atividades propostas;
e) Fotocópia do cartão de atleta federado e declaração comprovativa do estatuto de alto rendimento ou, nos casos em que não tenha essa declaração, uma declaração dos títulos conquistados atestada pela federação nacional da modalidade;
f) Orçamentação detalhada do programa desportivo a realizar;
g) Declaração da qual constem a natureza e o montante dos apoios recebidos de outras entidades, nomeadamente, da respetiva federação desportiva;
3 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar aos atletas requerentes os elementos, documentos ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido, fixando um prazo para o efeito.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores é causa de exclusão liminar dos pedidos de apoio requeridos, sempre que o atleta não proceda à entrega dos documentos em falta no prazo que seja concedido para o efeito.
Artigo 43.º
Critérios de ponderação
As candidaturas serão avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Relevância para o desenvolvimento desportivo do Município;
b) Historial desportivo do atleta;
c) Nível competitivo;
d) Singularidade da modalidade no contexto desportivo local;
e) Capacidade do atleta para garantir o autofinanciamento e para o estabelecimento de parcerias;
f) Resultados desportivos alcançados pelo atleta;
g) Importância do apoio para a concretização dos objetivos a atingir pelo atleta;
h) No caso dos atletas que, no ano anterior, tenham também apresentado candidatura ao apoio, cumprimento dos objetivos que se propunham alcançar, avaliado através da análise do relatório de execução.
Artigo 44.º
Apoio a conceder
O apoio a atribuir, seja financeiro, logístico ou técnico, será até ao montante de (euro) 2.000,00 por atleta e por época desportiva, sendo avaliado caso a caso o montante concreto do apoio a atribuir de acordo com os critérios definidos no artigo 14.º e 43.º do presente Regulamento.
Artigo 45.º
Forma, periodicidade e formalização do apoio
1 - Os apoios são formalizados através da celebração de um contrato-programa.
2 - Os apoios podem ser disponibilizados de uma só vez, em tranches, em duodécimos mensais ou com outra periodicidade, a especificar caso a caso.
3 - No momento da formalização do contrato-programa, o atleta beneficiário deve apresentar documentos comprovativos da situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
4 - O apoio é concedido após cumprimento dos requisitos de formalização de candidatura devendo ser entregue o respetivo documento de quitação por parte do beneficiário.
Artigo 46.º
Deveres dos atletas
Para além dos deveres previstos no artigo 36.º do presente Regulamento, aplicável com necessárias as adaptações, são ainda deveres dos atletas beneficiários de apoios concedidos ao abrigo do presente Título:
a) Ter um comportamento exemplar, de forma a valorizar a imagem da respetiva modalidade desportiva, bem como das entidades que representa;
b) Estar disponível para ações de promoção da respetiva modalidade, ou do desporto em geral, sob responsabilidade da Câmara Municipal, salvo em caso de impossibilidade devidamente justificada;
c) Informar a Câmara Municipal logo que decida deixar de integrar os planos e programas de provas ou competições desportivas com vista à obtenção de resultados desportivos de alto nível, devolvendo, integral ou proporcionalmente, o apoio concedido.
Artigo 47.º
Acompanhamento
1 - Compete à respetiva Unidade Orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, no âmbito das suas atribuições, fiscalizar a execução dos apoios a atletas.
2 - A Câmara Municipal do Marco de Canaveses pode, a qualquer momento, solicitar aos atletas beneficiários todos os elementos que considerar necessários para a avaliação da execução dos apoios que lhes são concedidos no âmbito desde Regulamento.
Artigo 48.º
Relatório Final de Execução
1 - No prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do programa desportivo, o atleta deve remeter à Câmara Municipal o correspondente relatório final sobre a execução do contrato.
2 - O relatório referido no número anterior deve conter a descrição das atividades desenvolvidas, das suas participações e a avaliação dos resultados obtidos, devendo ser acompanhado dos documentos justificativos das despesas objeto de financiamento.
3 - A não entrega do relatório ou dos documentos que o devem instruir, impossibilita a celebração de novo programa de patrocínio desportivo a atletas de alto rendimento, bem como, a devolução integral das quantias já recebidas.
Artigo 49.º
Suspensão ou cessação do contrato-programa
1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender o contrato quando o atleta incumprir algum dos deveres elencados nos artigos 36.º e 45.º do presente Regulamento.
2 - O contrato cessa:
a) Logo que esteja concluído o programa desportivo do atleta;
b) Quando, por causa não imputável ao atleta, se torne definitivamente impossível a realização dos objetivos propostos;
c) Quando Câmara Municipal exerça o seu direito de resolução, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 50.º
Resolução
1 - A Câmara Municipal pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, mediante notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do conhecimento do facto que funda a resolução.
2 - O incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato implica a devolução das verbas recebidas ao Município.
Artigo 51.º
Norma remissiva
São correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento.
Título IV
Fiscalização e Contraordenações
Artigo 52.º
Entidades competentes
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Marco de Canaveses e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.
Artigo 53.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constituem contraordenação, punível com coima de (euro)37,40 a (euro)3.470,00, no caso de agente ser pessoa singular, sendo o montante máximo da coima elevado para (euro)42.600,00, no caso de o agente ser pessoa coletiva:
a) A violação do disposto no artigo 36.º do presente Regulamento;
b) A violação do disposto no artigo 37.º do presente Regulamento;
c) A incompletude, inexatidão ou falsidade das informações, documentos ou esclarecimentos prestados no âmbito do presente Regulamento;
d) A utilização dos apoios concedidos, seja qual for a sua natureza, para fins diferentes do estabelecidos.
2 - Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
5 - Além da responsabilidade contraordenacional nos termos dos números anteriores, o incumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como a prestação de falsas declarações ou omissões, podem dar lugar à:
a) Resolução imediata do contrato-programa ou do protocolo;
b) Devolução integral das verbas indevidamente recebidas;
c) Impossibilidade de apresentar candidatura a apoios camarários subsequentes, enquanto não forem repostas as verbas consideradas indevidas;
d) Impossibilidade de candidatar-se a apoios camarários no ano seguinte, ainda que tenham sido repostas as verbas consideradas indevidas.
Artigo 54.º
Processo de contraordenação
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses.
Artigo 55.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente título aplica-se, subsidiária e sucessivamente o disposto:
a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação;
b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.
Título V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 56.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º
Omissões
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 58.º
Disposição transitória
Os apoios concedidos anteriormente à data de entrada em vigor do presente Regulamento, assim como as condições da sua atribuição, mantêm-se em vigor até ao termo do prazo pelo qual foram concedidos, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos termos da lei ou para salvaguarda do interesse público.
Artigo 59.º
Disposição revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
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