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Acordo de Gestão 2/2020, de 3 de Setembro

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Sumário

Celebração de acordo de gestão entre as Infraestruturas de Portugal, S. A., e a Câmara Municipal de Fronteira para entrega, a este município, da gestão da EN245 entre o km 43,007 e o km 44,222

Texto do documento

Acordo de Gestão n.º 2/2020

Sumário: Celebração de acordo de gestão entre as Infraestruturas de Portugal, S. A., e a Câmara Municipal de Fronteira para entrega, a este município, da gestão da EN245 entre o km 43,007 e o km 44,222.

O Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN) estabelece que os troços de estradas nacionais dentro das sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia podem ficar a cargo dos respetivos municípios, mediante acordo de gestão a estabelecer com a administração rodoviária.

A vila de Fronteira é sede do concelho e, atento à sua centralidade territorial no distrito de Portalegre e à sua importância comercial, industrial e serviços aí disponibilizados às populações, aos equipamentos culturais e aos estabelecimentos de ensino de que dispõe, e que é utilizada para as deslocações diárias realizadas para outras localidades nos concelhos vizinhos designadamente os de Monforte, Sousel, Estremoz, Avis e Alter do Chão.

A EN245 necessita de uma intervenção de beneficiação na zona de atravessamento de Fronteira que reponha o seu bom estado de utilização e adeque ao contexto urbano em que se insere.

O Município de Fronteira e a Infraestruturas de Portugal, S. A., acordaram em proceder à realização de obras de beneficiação desse troço, dividindo as responsabilidades na sua execução.

Assim:

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 44.º, n.º 1, n.º 2 e do n.º 3 do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015 de 27 de abril, e dos artigos 1.º, n.º 3 e 13.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio e dos artigos 7.º, n.º 1, alínea b), 12.º e 13.º dos Estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A., anexos ao diploma legal referido por último;

Acrescendo ainda as disposições do artigo 2.º, do artigo 23.º, n.º 2, alínea c), do artigo 33.º, n.º 1, alínea ee) e do artigo 35.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea f) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Tendo a minuta do acordo que ora se vai celebrar sido aprovada pelo Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., em reunião de 13 de dezembro de 2017 e pela Câmara Municipal de Fronteira, em sessão de 28 de fevereiro de 2018.

É celebrado entre:

A Infraestruturas de Portugal, S. A., com sede na Praça da Portagem, 2809-013 Almada, pessoa coletiva n.º 503 933 813, representada neste ato pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração Executivo, Eng.º Carlos Alberto João Fernandes, nos termos da deliberação do Conselho de Administração Executivo de 13 de dezembro de 2017, daqui em diante designada por IP;

E

O Município de Fronteira, com sede na Praça do Município, 7460-110 pessoa coletiva n.º 501162941, representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Eng.º Rogério David Sadio da Silva, nos termos da deliberação da Câmara Municipal de Fronteira de 28 de fevereiro de 2018, doravante designado por MF.

O acordo de gestão, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente acordo tem por objeto a entrega ao MF, para efeitos de gestão, da EN245, entre o km 43,007 (cujas coordenadas, no sistema ETRS89, são 41.701; -67.265) e o km 44,222 (cujas coordenadas, no sistema ETRS89, são 41.859; -68.332), na extensão total de 1,215 km, bem como, a execução da sua beneficiação, conforme esboço corográfico que constituem o anexo 1 ao presente acordo, que dele faz parte integrante.

Cláusula 2.ª

Gestão pelo Município

O MF tem interesse em proceder à gestão do troço de estrada identificado na Cláusula 1.ª, que constitui a travessia da sede do concelho de Fronteira.

Cláusula 3.ª

Transferência de gestão

1 - A IP declara entregar ao MF e este declara receber o troço de estrada referido na Cláusula 1.ª para efeitos de gestão.

2 - Para os efeitos do número anterior, a transferência abrange o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios, as vias coletoras, as infraestruturas de iluminação, de demarcação, sinalização, segurança e proteção ambiental e, bem assim, as gares, árvores e demais plantas, com exclusão das parcelas de terreno sobrantes.

3 - O MF obriga-se a entregar à IP a documentação e a fornecer todas as informações necessárias ao cumprimento dos deveres que sobre ela recaem relativamente ao fornecimento ao IMT, até 31 de março de cada ano, de todos os elementos necessários à atualização do cadastro do património rodoviário a que se refere o preceito do artigo 29.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Cláusula 4.ª

Bens que integram o domínio público

O MF não tem direito a qualquer quantia, a que título seja, em qualquer fase de execução do acordo ou depois dele terminar, por qualquer material, equipamento, infraestrutura, direito e/ou bem, suas aquisição, montagem, incorporação no solo, estudos, projetos ou obras relacionadas direta ou indiretamente, conservação ou manutenção, alteração ou melhoria, etc. que incorpore na estrada e que integre ou deva integrar o domínio público rodoviário do Estado.

Cláusula 5.ª

Canal Técnico Rodoviário

1 - A entrega de gestão do troço referido na Cláusula 1.ª exclui a infraestrutura de canal técnico rodoviário destinada a alojar ativos de redes de telecomunicações, e que se mantém sob administração da IP.

2 - Para efeitos do número anterior, caso haja necessidade de intervir na infraestrutura de canal técnico rodoviário, a IP articulará com o MF a data e os em que termos se efetuará essa intervenção.

Cláusula 6.ª

Aplicabilidade do EERRN

A gestão do MF relativamente ao troço objeto do presente acordo, fica sujeita ao cumprimento do disposto no EERRN e demais legislação aplicável às estradas sob jurisdição da IP.

Cláusula 7.ª

Projeto

O MF elaborou, por sua conta e risco, o projeto (de execução) relativo aos trabalhos mencionados na Cláusula 1.ª

Cláusula 8.ª

Aprovação do Projeto

1 - O projeto de execução é objeto de aprovação prévia pela IP.

2 - A IP emite um parecer obrigatório e vinculativo, relativo ao projeto referido no n.º 1, no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data da assinatura do presente acordo, não obstante, a sua não emissão, não determinará a aprovação tácita do mesmo.

Cláusula 9.ª

Alterações ao projeto

1 - Qualquer alteração ao projeto, deverá ser objeto de parecer prévio da IP.

2 - Para efeitos de organização dos subsequentes trabalhos a desenvolver pelo MF, a IP em regra, emite o seu parecer no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, a sua não emissão, não determinará a aprovação tácita das respetivas alterações ao projeto.

Cláusula 10.ª

Expropriações

São da inteira responsabilidade do MF, as expropriações que eventualmente se mostrem necessárias, para as quais deverão ser obtidos os pareceres, licenças, autorizações técnicas ou de qualquer outra natureza, no integral respeito pelos procedimentos e normativo legal em vigor.

Cláusula 11.ª

Dono de obra

O MF assume-se como dono de obra relativamente à intervenção mencionada na Cláusula 1.ª, competindo-lhe lançá-la, geri-la, executá-la e fiscalizá-la, desde o procedimento pré-contratual até ao seu encerramento administrativo, cabendo-lhe ainda, a responsabilidade pela execução material, financeira e contabilística da obra.

Cláusula 12.ª

Dever de comunicação

1 - O MF obriga-se, no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência de cada um dos trâmites do procedimento pré-contratual, a comunicar à IP o respetivo lançamento do concurso e data de adjudicação.

2 - No mesmo prazo, indicará o empreiteiro designado, o preço contratual, prazo de execução, remetendo ainda à IP, 1 (um) exemplar da proposta adjudicada.

Cláusula 13.ª

Consignação

Competirá ao MF articular com a IP, a data em que será efetuada a Consignação da Obra, cujo Auto será igualmente outorgado pelo representante do MF, pelo empreiteiro, e ainda, pelo representante da IP, com menção expressa, ao presente acordo, e ao enquadramento da obra definido no mesmo.

Cláusula 14.ª

Alteração ao plano de trabalhos

1 - Qualquer alteração ao plano de trabalhos, deverá ser objeto de comunicação prévia à IP, com indicação das razões que a determinaram.

2 - O MF notificará o representante da IP, de quaisquer alterações efetuadas ao plano de trabalhos.

3 - A IP pronunciar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias.

Cláusula 15.ª

Suspensão dos trabalhos

1 - Sempre que se verifique a necessidade proceder à suspensão dos trabalhos da empreitada, nos termos previstos no art. 365.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, deverá a referida intenção ser comunicada previamente à IP, com a indicação clara dos fundamentos legais para a mesma, devendo a IP pronunciar-se no prazo 5 (cinco) dias.

2 - O MF fica obrigado a remeter à IP, cópia do auto lavrado para o efeito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura.

3 - O MF deverá ainda comunicar à IP a data definida para o recomeço dos trabalhos.

Cláusula 16.ª

Controlo de qualidade em obra

No âmbito do controlo de qualidade dos materiais empregues em obra, a IP reserva-se no direito de efetuar ensaios em obra, por si, ou através de entidade por si designada, com vista ao cumprimento integral dos requisitos constantes do Caderno de Encargos.

Cláusula 17.ª

Controlo da execução da obra

A IP, sem prejuízo das obrigações do MF, poderá acompanhar e controlar a execução dos trabalhos nas suas componentes, material, financeira e contabilística, quer nos locais de realização do investimento e das ações, quer junto das entidades que detêm os originais do processo técnico e documentos de despesa, de acordo com os procedimentos em vigor na IP, credenciando, para o efeito, o pessoal que realizar as competentes ações.

Cláusula 18.ª

Serviços afetados e restabelecimentos

1 - É obrigação do MF, garantir a manutenção em funcionamento, de todos os serviços afetados públicos ou privados, durante a realização da obra mencionada na Cláusula 1.ª, nos termos previstos nos acordos efetuados com as respetivas entidades.

2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, os restabelecimentos das vias públicas integram o domínio público da entidade com jurisdição sobre a estrada restabelecida, no momento da abertura ao tráfego do restabelecimento.

Cláusula 19.ª

Agendamento de vistoria para efeitos de receção provisória

1 - Compete ao MF o agendamento da vistoria para efeitos de receção provisória.

2 - O MF notificará a IP, da data, hora e local onde se iniciará a mesma, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Cláusula 20.ª

Receção provisória

1 - Com a conclusão dos trabalhos da empreitada, haverá lugar à vistoria legalmente prevista, para efeitos de receção provisória.

2 - Deste ato será lavrado o respetivo Auto, devendo o mesmo ser outorgado pelos representantes do MF, do empreiteiro e da IP, presentes no ato de vistoria.

3 - Com a receção provisória dos trabalhos, o MF entrega à IP um exemplar das telas finais da obra com a indicação georreferenciada das infraestruturas de canais técnicos rodoviários.

Cláusula 21.ª

Receção definitiva

As obrigações associadas à receção definitiva correrão sob a exclusiva responsabilidade do MF.

Cláusula 22.ª

Financiamento Comunitário

1 - O MF obriga-se a submeter a financiamento comunitário a intervenção objeto do presente acordo, pelo que, independentemente da respetiva fase de execução do acordo, deverá apresentar a respetiva candidatura, remetendo à IP cópia dos seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura aprovado ministerialmente;

b) Decisão Favorável de Financiamento;

c) Contrato de Financiamento, bem como, eventuais adendas ao Contrato de Financiamento inicial.

2 - A apresentação intempestiva, incompleta, ou defeituosa da candidatura equivale à sua não apresentação.

Cláusula 23.ª

Comparticipação financeira da IP

1 - Nos termos do presente acordo, a IP comparticipará financeiramente na execução da obra referida na Cláusula 1.ª até ao montante máximo de (euro) 30.000,00 (trinta mil euros), com IVA autoliquidação, nos termos das disposições conjugadas do artigo 2.º n.º 1 alínea j) e artigo 36.º n.º 13 do Código do IVA.

2 - Para efeitos do cumprimento da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, e do disposto no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o compromisso associado ao encargo financeiro assumido pela IP, será promovido após a publicação no Diário da República do presente Acordo.

3 - A comparticipação financeira a cargo da IP nunca pode ultrapassar o montante correspondente à componente nacional do investimento, calculado nos termos do n.º 6 do presente artigo.

4 - Os montantes que no Contrato de Financiamento sejam considerados não elegíveis, ou decorram da aplicação de uma correção financeira, não serão imputados à componente nacional do investimento, aquando do envio da fatura à IP.

5 - Caso os pagamentos efetuados pela IP sejam superiores à componente nacional do investimento, aquando da aprovação da candidatura a financiamento comunitário, o MF obriga-se a devolver à IP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da verificação deste facto, a diferença apurada entre o valor já pago e o correspondente à componente nacional do investimento.

6 - Para efeitos do presente acordo, e caso seja aprovada a candidatura a financiamento comunitário, o valor da componente nacional do investimento a assegurar pela IP corresponderá a 15 % dos montantes considerados elegíveis da obra, até ao montante máximo de (euro) 30.000,00, conforme referido no n.º 1 supra.

7 - O não cumprimento do n.º 5 confere à IP o direito de cobrar juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre o montante correspondente à diferença apurada entre o valor já pago pela IP, e o correspondente à componente nacional do investimento, até ao seu integral pagamento por parte do MF.

Cláusula 24.ª

Utilização da Comparticipação Financeira da IP

1 - A comparticipação da IP destina-se aos trabalhos que sejam enquadráveis como obra rodoviária, excluindo quaisquer componentes de cariz urbano, nomeadamente as associadas à colocação de infraestruturas para passagem de serviços diversos, passeios, iluminação e qualquer elemento de carácter ornamental, designadamente mobiliário urbano, árvores ou plantas.

2 - A contribuição da IP não poderá ser utilizada, nomeadamente, para pagamento dos estudos e projetos, expropriações, trabalhos de suprimento de erros e omissões, trabalhos a mais, compensação por trabalhos a menos, reposição de equilíbrio financeiro, revisões de preços, adiantamentos ao empreiteiro, ressarcimento de danos causados a terceiros, nem para assegurar o pagamento de prémios a que os empreiteiros eventualmente tenham direito, de indemnizações e de juros, destacando-se os de mora por atrasos no pagamento de faturas apresentadas pelo adjudicatário, responsabilizando-se o MF pela satisfação de todos os encargos que eventualmente se venham a verificar, decorrentes das situações enumeradas.

Cláusula 25.ª

Condições de Pagamento

1 - A contribuição da IP, será paga, no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção dos correspondentes autos de medição dos trabalhos executados, e das correspondentes faturas, mediante aprovação das mesmas pela IP.

2 - Apenas são elegíveis para comparticipação financeira da IP as despesas documentadas em faturas que derem entrada nos serviços da IP até à data da receção provisória e, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados desde a data em que o empreiteiro faturou o MF.

3 - A entrada de uma fatura nos serviços da IP, após o decurso do prazo referido no número anterior, faz caducar o direito ao recebimento da respetiva comparticipação financeira.

Cláusula 26.ª

Valor Final da Comparticipação Financeira da IP

1 - O valor final relativo à contribuição da IP será apurado com a apresentação, pelo MF, da conta final da empreitada aceite, prevista no artigo 399.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, data na qual se procederá a todo e qualquer acerto.

2 - No caso de ter havido financiamento comunitário, os acertos finais atendem ao Relatório Final da candidatura, aprovado pela Autoridade de Gestão.

3 - O MF envia à IP o relatório final referido no número anterior, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua receção pelo MF.

Cláusula 27.ª

Cancelamento da participação financeira

A IP reserva-se no direito de cancelar a sua participação financeira e exigir o reembolso dos montantes já pagos, nos seguintes casos:

a) Se o MF não proceder às comunicações previstas na Cláusula 7.ª nos termos aí estabelecidos;

b) Se se verificar incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pelo MF;

c) Se o MF não apresentar candidatura a financiamento comunitário, ou se esta for apresentada intempestivamente, incompleta ou defeituosa;

d) Se o MF alterar o projeto sem o acordo prévio da IP;

e) Se o MF alterar o plano de trabalhos sem prévia comunicação à IP;

f) Se o MF suspender e recomeçar os trabalhos sem prévia comunicação à IP;

g) Se o lançamento da empreitada não ocorrer no período de 1 (um) ano, a contar do início da vigência do presente acordo;

h) Se decorrerem mais de 2 (dois) anos desde o início da vigência do presente acordo, até à consignação da obra.

i) Se a receção provisória não ocorrer até ao dia 31/12/2020.

Cláusula 28.ª

Tribunal de Contas

O presente acordo não está sujeito a visto prévio do Tribunal de Contas, de acordo com a conjugação do estipulado no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei 98/97, de 26 de agosto (com a redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei 20/2015, de 9 de março) e do artigo 130.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017.

Cláusula 29.ª

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações de qualquer das partes confere, à parte não faltosa, o direito de exigir o cumprimento ou reparação dos danos sofridos, em prazo razoável e adequado às circunstâncias e, se aquela o não fizer no prazo fixado, esta poderá rescindir o presente acordo, sem prejuízo do direito às indemnizações a que houver lugar, nos termos gerais do direito.

2 - No caso de transmissão de qualquer facto que possa configurar cumprimento defeituoso ou incumprimento de obrigação, deverá o mesmo, ser comunicado por carta registada com aviso de receção, para os endereços postais presente acordo.

3 - Em caso de resolução, a respetiva intenção deverá ser comunicada por carta registada com aviso de receção, para os endereços postais indicados no presente acordo.

Cláusula 30.ª

Ressarcimento

1 - O MF indemniza a IP por perdas, danos e lucros cessantes, resultantes da falta de execução ou execução defeituosa do presente acordo.

2 - A indemnização referida no número anterior deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respetiva interpelação para o efeito.

Cláusula 31.ª

Acompanhamento

1 - A IP acompanha a execução do presente acordo nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 44.º do EERRN.

2 - A IP notifica o MF por meio de carta registada com aviso de receção, sempre que detete o incumprimento de alguma obrigação deste que possa colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo.

Cláusula 32.ª

Correspondência

A correspondência a dirigir entre as partes, no âmbito da execução do presente acordo, são efetuadas por carta registada com aviso de receção para os respetivos endereços:

a) A correspondência que o MF remeter à IP deverá ser efetuada para:

Infraestruturas de Portugal, S. A.

Gestão Regional de Portalegre

Endereço postal: Avenida do Bonfim, 7300-067 Portalegre

b) A correspondência que a IP ou seus representantes dirigirem ao MF deverá ser efetuada para:

Câmara Municipal de Fronteira

Divisão Administrativa e Financeira

Endereço postal: Praça do Município, 7460-126 Fronteira.

Cláusula 33.ª

Dever de colaboração

1 - O MF e a IP obrigam-se reciprocamente a colaborar, no âmbito do presente acordo, em especial no que se refere ao seguinte:

b) Cumprimento de obrigações legais;

c) Formalização de situações constituídas;

d) Prestação de informação;

e) Fornecimento de documentos;

f) Defesa dos interesses das partes perante terceiros.

2 - O dever de colaboração mantém-se para além do prazo de vigência do acordo.

Cláusula 34.ª

Responsabilidade civil

O MF assume perante a IP e perante terceiros a responsabilidade por quaisquer danos emergentes de atos de gestão pública ou de gestão privada, direta ou indiretamente relacionados com a gestão do troço de estrada identificado na Cláusula 1.ª, bem como da atuação dos seus órgãos, funcionários, agentes, representantes, empreiteiros, e outros prestadores de serviços, ainda que com mera negligência.

Cláusula 35.ª

Vigência

1 - O presente acordo vigora, verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e das autarquias locais;

b) Ser publicado no Diário da República.

2 - Relativamente à execução da obra referida na Cláusula 1.ª, o presente acordo cessa com receção provisória da totalidade da obra, ou até cessarem as obrigações de comparticipação financeira por parte da IP.

Cláusula 36.ª

Contagem dos prazos

Para efeitos de contagem dos prazos estabelecidos no presente acordo, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem do prazo, o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr;

b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados;

c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente o prazo finda no último dia desse mês;

d) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato que não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Cláusula 37.ª

Foro

Os litígios que possam surgir em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras estabelecidas no presente acordo de gestão e que não possam ser resolvidos por acordo entre as partes, são dirimidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com expressa renúncia a qualquer outro.

15 de maio de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., Carlos Fernandes. - O Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Rogério David Sadio da Silva.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4234231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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