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Decreto Legislativo Regional 11/92/A, de 15 de Abril

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Sumário

Revê o regime jurídico do exercício da caça na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/92/A
Revisão do regime jurídico do exercício da caça
Considerando que a legislação e práticas nacionais relativas à conservação das aves selvagens devem estar em conformidade com as normas contidas na Directiva n.º 79/409/CEE , de 2 de Abril de 1979;

Considerando que se verifica a necessidade de introduzir no Decreto Legislativo Regional 3/90/A, de 18 de Janeiro, alterações que visam criar melhores condições para o cumprimento da legislação da caça nesta Região;

Considerando que sendo essas alterações significativas se optou por substituir aquele decreto na totalidade como solução mais adequada para facilitar a sua consulta, interpretação e aplicação:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 - O exercício da caça na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente decreto legislativo regional e na respectiva regulamentação.

2 - Porém, fica excluída do âmbito deste diploma e sua regulamentação a caça do coelho em prédios rústicos ou mistos vedados ou murados, de forma que os animais daquela espécie não possam entrar ou sair facilmente.

Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
a) Caça - a ocupação ou apreensão dos animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas;

b) Acto venatório, exercício da caça - acto ou actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais;

c) Caçador - todo o indivíduo que pratica o exercício da caça;
d) Auxiliar - aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, podendo ser batedor, quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar e afuroar, ou secretário, quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;

e) Instrumentos de caça - os objectos ou animais que têm por função ou podem ser utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar, ferir ou matar animais bravios;

f) Produtos de caça - os animais, pertencentes ou não à fauna cinegética, mortos ou capturados em consequência de actos venatórios;

g) Processos de caça - os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou matar os animais objecto de caça;

h) Época venatória - o período que decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho;
i) Período venatório - o período em que é permitido caçar determinada espécie, estabelecido para uma determinada época venatória ou para um conjunto de épocas venatórias;

j) Período de defeso - o período, estabelecido para uma determinada época venatória ou um conjunto de épocas venatórias, em que é proibida a caça de certa espécie;

k) Calendário venatório - o documento que, para um determinado local, organiza os períodos venatórios e de defeso vigentes numa época venatória ou conjunto de épocas venatórias e para um conjunto de espécies e impõe outras restrições ao exercício da caça;

l)Vigilante de caça - caçador nomeado agente da polícia de caça pela comissão venatória, pelo período do respectivo mandato;

m) Espécime - animal vivo ou morto, incluindo as partes ou produtos dele derivados e facilmente identificáveis;

n) Criado em cativeiro - animal nascido e mantido em cativeiro ou que perdeu a condição de selvagem em consequência de captura devidamente autorizada ou posteriormente legalizada.

Artigo 3.º
Aquisição dos direitos sobre a presa
1 - O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

2 - Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório.

CAPÍTULO II
Condicionantes pessoais ao exercício da caça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Requisitos e limitações ao exercício do direito de caçar
Não tem direito a exercer a caça quem não seja titular das autorizações e licenças exigíveis, por força das disposições seguintes deste capítulo, excepto:

a) Os batedores de caça, enquanto se limitem à prática dos actos venatórios próprios das suas funções;

b) Os agentes das autoridades policiais, quando no exercício de funções de fiscalização da caça, se para o efeito tiverem sido especialmente autorizados pelos respectivos superiores e não se encontrarem fardados.

Artigo 5.º
Documentos de porte obrigatório
1 - Durante o exercício venatório o caçador deve ser portador e apresentar às entidades fiscalizadoras, identificadas no artigo 38.º, os documentos a que respeitam as secções seguintes e ainda:

a) Licença ou autorização previstas nos artigos 5.º e 34.º ou 35.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional 24/86/A, de 21 de Novembro, quando cace com cães;

b) Licença de uso e porte de arma de caça e a respectiva ficha ou livrete de manifesto, nos termos dos artigos 38.º e 57.º do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, os caçadores devem ser portadores do documento referido no n.º 3 do mesmo artigo, do respectivo passaporte ou bilhete de identidade de cidadão nacional e, em substituição dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, quando aplicável, o duplicado do bilhete de caderneta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49439, de 15 de Dezembro de 1969.

SECÇÃO II
Carta do caçador
Artigo 6.º
Casos em que é exigível a titularidade da carta de caçador
1 - O exercício da caça por indivíduos residentes no território nacional depende de autorização, titulada num documento designado «carta de caçador».

2 - A titularidade da carta de caçador não é exigível:
a) Em regime de reciprocidade, aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e a outros estrangeiros não residentes no território nacional, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;

b) A cidadãos nacionais não residentes no território nacional que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.

Artigo 7.º
Concessão da carta de caçador
1 - Têm direito à titularidade da carta de caçador os indivíduos:
a) Maiores de 14 anos, desde que devidamente autorizados pelo seu representante legal;

b) Que sejam aprovados no exame referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º;
c) Que não estejam sujeitos a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial;

d) Que não padeçam de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça.

2 - Cessa o impedimento à titularidade da carta de caçador por condenação em processo crime, nos termos da alínea c) do número anterior, decorridos cinco anos sobre o cumprimento ou extinção de pena ou logo que transite em julgado sentença de reabilitação judicial.

3 - Aos indivíduos que não satisfaçam o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser concedida carta de caçador, com reserva de não utilização de arma de fogo, arco ou besta.

4 - Ninguém pode ser titular de mais de uma carta de caçador.
5 - É vedado, no exercício da caça, o uso de armas de fogo a menores de 18 anos.

Artigo 8.º
Cartas de caçador emitidas pela administração central
As cartas de caçador emitidas pelos órgãos competentes da administração central são válidas na Região se também o forem no território continental, de acordo com as leis e regulamentos aí vigentes.

SECÇÃO III
Licenças para exercício da caça
Artigo 9.º
Licença de caça - Modalidades
1 - O exercício da caça depende também de licença de caça, que reveste uma das seguintes modalidades, consoante o seu âmbito espacial:

a) Licença regional;
b) Licença de ilha.
2 - As licenças válidas por 10 dias e ou que excluam a caça com espingarda são sempre de ilha.

3 - São válidas na Região Autónoma dos Açores as licenças nacionais de caça passadas nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.

Artigo 10.º
Licença de caça para não residentes
Não são concedidas licenças aos indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 6.º que tenham sido condenados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, salvo quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito.

CAPÍTULO III
Condicionamentos quanto aos locais, tempo, processos de caça e espécies
Artigo 11.º
Onde pode ser exercida a caça
A caça pode ser exercida em terrenos que estejam na posse de entes públicos ou privados ou que pertençam ao domínio público marítimo, no mar e nas águas interiores, observadas as restrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 12.º
Áreas em que é proibido caçar
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é proibido caçar em lugares vedados ao público e em todas as áreas onde os actos venatórios constituam perigo para a vida, integridade física ou tranquilidade das pessoas ou risco de danos graves para os bens, designadamente:

a) Nos povoados e nas vias públicas;
b) Nos terrenos anexos a instituições de saúde, de assistência, de ensino e de carácter científico, a estabelecimentos militares e a centros de comunicações;

c) Nos aeroportos, aeródromos, recintos desportivos, praias de banho, parques e locais de recreio público;

d) Nos terrenos ocupados com culturas florícolas, frutícolas ou hortícolas;
e) Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas, durante o seu ciclo vegetativo, excepto a caça à codorniz;

f) Explorações animais fixas com fins industriais e numa faixa de 250 m circundante;

g) Quaisquer explorações com fins de recreio ou turísticos com carácter privado;

h) Prados permanentes ou temporários, desde que sinalizados;
i) Na orla marítima, relativamente aos pombos-da-rocha, por se encontrarem aí os locais de nidificação da espécie.

2 - É proibido caçar com espingarda numa faixa de 250 m periférica aos locais referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

3 - Mediante autorização prévia de quem deles tenha a posse ou seus representantes, pode exercer-se a caça nos prédios referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1. Para este efeito, presumem-se representantes dos possuidores as pessoas que neles se encontrem.

4 - Para os efeitos deste diploma, consideram-se locais vedados ao público:
a) Os logradouros de moradias, mesmo que não sejam vedados;
b) Outros terrenos que sejam vedados, em todo o seu perímetro, por muro ou cerca com pelo menos 1,5 m de altura ou cuja reserva de acesso esteja sinalizada de forma bem visível.

Artigo 13.º
Oposição ao exercício da caça
1 - Relativamente ao prédios não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, os respectivos possuidores ou seus representantes apenas podem opor-se ao exercício da caça por quem não seja titular e portador dos documentos referidos no capítulo antecedente.

2 - Em qualquer caso, sempre que recusem, legitimamente, autorizar a caça nos seus prédios, os possuidores ou seus representantes devem entregar os animais que tenham sido feridos ou mortos pelos caçadores e que neles se refugiem ou caiam.

Artigo 14.º
Períodos venatórios e de defeso
1 - Em cada época venatória podem ser estabelecidos períodos venatórios e de defeso para a caça das espécies cinegéticas referidas no artigo 17.º

2 - No que se refere às aves, os períodos venatórios referidos no número anterior não poderão ocorrer durante as épocas de nidificação ou de reprodução e de dependência dos juvenis.

Artigo 15.º
Calendários venatórios
1 - Os calendários venatórios são aprovados, para cada ilha, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as respectivas comissões venatórias ou, na falta destas, as associações de agricultores e de caçadores, quando existam.

2 - Nos calendários venatórios poderão ser estabelecidas proibições ou limitações do exercício da caça:

a) Por determinados processos ou com certos instrumentos;
b) A determinadas espécies;
c) Em determinados locais;
d) Em determinados dias da semana ou em certos períodos do dia.
3 - Estas proibições e limitações devem ser claramente situadas no tempo e no espaço.

Artigo 16.º
Processos e instrumentos de caça
1 - A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados na regulamentação deste diploma, que os definirá, tendo em atenção as espécies cinegéticas objecto da caça e as circunstâncias de tempo e de lugar.

2 - É proibido a utilização de meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não selectivos ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie, nomeadamente:

Laços;
Aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou multilados;
Redes;
Armadilhas;
Iscos envenenados ou tranquilizantes;
Produtos tóxicos;
Armas semiautomáticas cujo carregador possa conter mais de dois cartuchos.
Artigo 17.º
Espécies cinegéticas
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma são consideradas espécies cinegéticas e, portanto, permitido o seu abate, efectuado de acordo com a legislação de caça nele constante e da respectiva regulamentação:

O coelho (Oryctolagus cuniculus L.)
A codorniz (Coturnix coturnix H.)
A galinhola (Scolopax rusticola L.)
O pombo-torcaz (Columba palumbus H.)
O pombo-da-rocha (Columba livia L.)
A perdiz (Alectoris rufa L.)
A narceja (Gallinago gallinago L.)
O pato (Anas sp.)
2 - Com vista à protecção de todas as restantes espécies que vivem naturalmente no estado bravio, quer sedentárias na Região quer as que aqui aparecem com carácter meramente acidental, é proibido:

a) Abatê-las ou capturá-las, qualquer que seja o método utilizado;
b) Destruir ou danificar intencionalmente os seus ninhos e ovos;
c) Colher os seus ninhos e ovos;
d) Perturbá-las intencionalmente durante o período de reprodução e de dependência;

e) Deter aves de espécies cuja captura seja proibida.
Artigo 18.º
Ninhos, ovos e crias
A destruição e ou danificação de ninhos e ovos e a captura de crias de quaisquer espécies de aves são expressamente proibidas, excepto nos casos previstos no artigo 19.º

CAPÍTULO IV
Autorizações especiais
Artigo 19.º
Capturas para diversos fins
Mediante autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, poderá efectuar-se a captura de espécies ou a recolha de ninhos e ovos que visem actividades de investigação e de ensino, acções de repovoamento, de reintrodução e ainda a criação a elas associada.

Artigo 20.º
Defesa contra animais que se tornem prejudiciais
1 - Poderão ser objecto de caça, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, mediante os processos a determinar na regulamentação do presente diploma, as seguintes espécies:

a) O pardal, por se tratar de uma espécie que causa elevados prejuízos na agricultura, constituindo uma verdadeira praga;

b) Os pombos-mansos que tenham perdido esta condição presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais de 500 m dos seus locais de abrigo, causando também prejuízos importantes na agricultura.

2 - Mediante autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá ser exercida a caça em derrogação do disposto nos artigos 11.º a 18.º quando não exista outra solução satisfatória, com os seguintes fundamentos:

a) No interesse da saúde ou da segurança pública;
b) No interesse da segurança aeronáutica;
c) Para evitar danos importantes para a produção agrícola, silvícola ou pecuária;

d) Para a protecção da flora e da fauna.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à acção directa, nos termos da lei civil, para tutela da propriedade e de outros direitos.

Artigo 21.º
Autorizações e fiscalização
1 - Das autorizações referidas nos artigos 19.º e 20.º constará especificamente:

a) A entidade responsável pelas capturas;
b) A espécie ou espécies que podem ser objecto de captura;
c) A finalidade a que se destinam tais capturas;
d) O número de exemplares de cada espécie que será permitido capturar ou abater, nos casos previstos no artigo 19.º;

e) Os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados;
f) As condições de tempo e de local em que podem ser utilizadas;
g) Período de validade da licença, que não pode ser superior a um ano contado da sua emissão;

h) Outras indicações ou limites julgados necessários.
2 - Compete aos serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas fiscalizar o rigoroso cumprimento das condições constantes das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

CAPÍTULO V
Dos regimes cinegéticos
Artigo 22.º
Disposições gerais
1 - Para efeitos de organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético regional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.

2 - Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde o acto venatório possa ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais deste diploma e seus regulamentos.

3 - Poderão ser criadas zonas de regime cinegético especial, as quais são superfícies contínuas demarcadas de aptidão cinegético, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração que obedecerão aos princípios estabelecidos nos números seguintes.

4 - O plano de ordenamento definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão.

5 - O plano de exploração fixará os períodos, processos e meios de caça, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento no terreno em questão.

6 - As zonas de regime cinegético especial poderão ser:
a) Zonas de caça associativas;
b) Zonas de caça turísticas.
Artigo 23.º
Criação das zonas de regime cinegético especial
1 - As zonas de regime cinegético especial são criadas pelo Governo, assumindo a forma de portaria.

2 - A criação de zonas de caça turísticas fica sujeita ao parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

Artigo 24.º
Acordo prévio com a entidade gestora de terreno cinegético
1 - O estabelecimento de uma zona de regime cinegético especial carece de prévios acordos da entidade ou entidades titulares e gestoras dos terrenos a ser submetidos àquele regime, nomeadamente no que respeita a:

a) Entidade que acede ao direito de caça e terrenos de caça que a eles respeitam;

b) Modalidades de ordenamento e exploração cinegética e obrigações delas decorrentes para ambas as partes.

Artigo 25.º
Prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial
1 - Ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as respectivas comissões venatórias e a Universidade dos Açores, cabe:

a) Definir prioridades quanto aos tipos de regime cinegético especial a aplicar em cada uma das ilhas da Região;

b) Fazer beneficiar de redução de taxas as zonas de regime cinegético especial criadas de acordo com as prioridades aludidas no número anterior;

c) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zonas de regime cinegético especial.

2 - A área total submetida a regime cinegético especial não poderá, em qualquer caso, exceder 50% da área total da ilha, salvo quando o Secretário Regional da Agricultura e Pescas, após audição dos órgãos atrás referidos, entenda decidir em contrário, por portaria.

Artigo 26.º
Zonas de caça associativas
1 - São zonas de caça associativas aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associações ou clubes de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, nelas assegurando o exercício venatório.

2 - As zonas de caça associativas serão constituídas de preferência em terrenos do sector privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público, quando os serviços que os administram se pronunciem favoravelmente.

3 - A exploração das zonas de caça associativas será concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do número de caçadores associados, das espécies a explorar e das potencialidades do terreno.

4 - Para efeitos do número anterior poderá ser estabelecida a existência, a todo o tempo, de um número mínimo de caçadores associados e que uma dada percentagem deste número seja ocupada por caçadores residentes na ilha onde se situe a zona de caça respectiva.

5 - Cada caçador não poderá participar em mais de duas zonas de caça associativas.

6 - A área correspondente a cada caçador em cada zona de caça associativa não poderá ser superior a 10 ha e a área global não poderá exceder os 1500 ha.

7 - Os limites estabelecidos no número anterior podem ser aumentados por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, depois de ouvida a respectiva comissão venatória.

8 - A associação deverá submeter os planos de ordenamento e de exploração à aprovação aos serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, aos quais compete fiscalizar o seu cumprimento.

9 - O exercício da caça é reservado aos associados, podendo, no entanto, o plano de exploração prever que não associados cacem na zona, a título gratuito, sob proposta da associação e em face dos contingentes venatórios disponíveis e do plano de exploração.

10 - A concessão das zonas de caça associativas está sujeita ao pagamento de taxas.

Artigo 27.º
Zonas de caça turísticas
1 - São zonas de caça turísticas as que se constituem com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação dos serviços turísticos adequados.

2 - As zonas de caça turísticas serão constituídas de preferência em terrenos do sector privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público, quando os serviços competentes considerem vantajosa a sua criação nestes terrenos.

3 - A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito pela Região, pelas autarquias, por empresas turísticas, por sociedades dos titulares e gestores dos respectivos terrenos ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito.

4 - A exploração das zonas de caça turísticas é concedida por períodos renováveis e a sua área poderá ser limitada em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas do terreno.

5 - Os planos de ordenamento, de exploração e de aproveitamento turístico serão aprovados pelos serviços competentes das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Turismo e Ambiente.

6 - O exercício da caça é facultado a caçadores nacionais e estrangeiros em igualdade de circunstâncias.

7 - A concessão de zonas de caça turísticas está sujeita ao pagamento de taxas.

CAPÍTULO VI
Reservas de caça
Artigo 28.º
Constituição de reservas de caça
1 - Tendo em conta a necessidade de preservar, manter e restabelecer os contingentes de aves que vivem naturalmente no estado selvagem, podem ser criadas reservas de caça.

2 - As reservas de caça podem ser integrais ou parciais.
3 - Nas reservas integrais de caça são proibidas a caça de qualquer espécie e todas as actividades que, de alguma forma, perturbem o habitat das espécies a proteger.

4 - Nas reservas parciais de caça são proibidas a caça de determinada ou determinadas espécies e ou quaisquer outras actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento.

5 - As reservas da caça podem ser constituídas por decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO VII
Criação artificial de caça e campos de treino
Artigo 29.º
Postos de criação artificial de caça
1 - A instalação e funcionamento de postos de criação de espécies cinegéticas para fins de produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça dependem de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Da autorização a conceder deverá constar a espécie ou espécies destinadas a criação e os requisitos sanitários que deverão ser respeitados, podendo a mesma ser cancelada se, por qualquer razão, estes deixem de ser satisfeitos.

3 - A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas poderá, no exercício das suas competências, instalar postos de criação de espécies cinegéticas em vias de extinção.

Artigo 30.º
Campos de treino de caça
1 - As associações de caçadores podem instalar e manter campos de treino destinados à prática, durante todo o ano, de actividades venatórias, nomeadamente exercício de tiro e treino de cães de caça, desde que sejam autorizadas, para o efeito, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Nestes campos apenas são permitidos o abate e as largadas de animais de espécies cinegéticas, criados em cativeiro.

CAPÍTULO VIII
Detenção, comércio, transporte e exposição de caça
Artigo 31.º
Comércio
1 - É proibida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda de espécimes das espécies de aves que vivem naturalmente em estado selvagem na Região ou que aqui aparecem com carácter acidental.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a comercialização de espécimes comprovadamente nascidos e criados em cativeiro.

3 - A comercialização do coelho bravo pode ser permitida nos termos da regulamentação deste diploma.

4 - Os detentores de espécies de aves que vivem naturalmente em estado selvagem na Região, destinadas a criação em cativeiro com fins comerciais, devem, no prazo de três meses contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, declarar aos serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas as existências respectivas, fazendo prova da sua origem.

5 - É proibido a taxidermia em espécimes das espécies referidas no n.º 1, excepto para fins científicos e devidamente autorizada pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvida a Universidade dos Açores.

Artigo 32.º
Introdução de animais na Região
1 - Depende de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, por razões de prevenção sanitária, a introdução na Região de exemplares vivos de qualquer espécie cinegética provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional.

2 - Não carece de autorização o transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas desde que efectuado por caçadores devidamente habilitados, durante os respectivos períodos de caça e nos dois dias seguintes.

CAPÍTULO IX
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Contra-ordenações e sanções acessórias
Artigo 33.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500000$00:
a) O exercício da caça:
i) Sem titularidade de carta de caçador ou, no caso dos indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, sem licença de caça;

ii) De espécies cinegéticas cuja captura seja interdita, em geral ou em certos locais, ou de espécies não cinegéticas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

iii) Nos locais referidos no artigo 12.º ou sem autorização exigida pelo n.º 3 do mesmo preceito;

iv) Noutros locais onde esta seja proibida por norma legal ou regulamentar;
v) Em período de defeso;
vi) Por processos interditos;
vii) Entre o crepúsculo da tarde e o crepúsculo da madrugada, salvo disposição em contrário;

b) A apropriação ou destruição ilícita de ninhos, covas, luras, ovos e crias;
c) O comércio de espécies cinegéticas cuja comercialização seja proibida ou em violação das normas aprovadas ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 48.º;

d) A introdução na Região de animais vivos de espécies cinegéticas provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional sem a autorização exigida nos termos do artigo 32.º

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 40000$00:
a) O exercício da caça sem licença;
b) Possuir, deter ou transportar exemplares de espécies cinegéticas:
i) Cuja captura seja interdita em absoluto fora dos locais de caça;
ii) Em quantidades que excedam os contingentes estabelecidos, por cada caçador, para a caça de certas espécies em locais onde ocorra fauna cinegética ou fora destes;

c) O exercício da caça sob a influência de álcool ou de outras substâncias tóxicas, em condições que possam fazer perigar a vida ou integridade física do agente ou de terceiros;

d) Efectuar nos locais de caça quaisquer operações ou transformações nos animais abatidos, designadamente no seu revestimento, que dificulte ou impossibilite o reconhecimento da espécie ou espécies a que pertencem.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 1000$00 a 10000$00:
a) Exercer a caça com cães não classificados na categoria B, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto;

b) Possuir, transportar ou dar guarida a furões e aves de presa sem licença de caça;

c) Exercer a caça em infracção ao disposto no artigo 5.º;
d) O pastoreio de gado com auxílio de cães classificados na categoria B ou, se classificados noutras categorias, em proporção superior a dois ou três destes animais, consoante se trate de gado manso ou bravo, por cada 20 cabeças de gado.

4 - O exercício da caça por quem seja titular da carta de caçador que tenha caducado há menos de seis meses releva para efeito do disposto na alínea c) do número anterior; em caso contrário, releva para o efeito do disposto na alínea i) da alínea a) do n.º 1.

5 - Os agentes da contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 3 devem fazer prova da titularidade da carta de caçador e ou da licença de caça no prazo de dois dias após terem sido autuados, sem o que são puníveis nos termos dos n.os 1 e 2.

6 - Para os efeitos do disposto neste artigo, presume-se no exercício da caça, iniludivelmente, quem seja encontrado em locais onde ocorra fauna cinegética com qualquer instrumento de caça - quer este seja portado pelo próprio ou por secretário, quer seja transportado no veículo que o agente utilize - e ou acompanhado por cão de caça, furão ou ave de presa.

Artigo 34.º
Outras contra-ordenações
As infracções às normas deste diploma e da sua regulamentação, não tipificadas no artigo anterior, são puníveis com coima de 1000$00 a 20000$00.

Artigo 35.º
Contra-ordenações praticadas por inimputáveis
1 - São punidos com a coima de 1000$00 a 20000$00 os representantes legais de inimputáveis quando estes pratiquem algumas das contra-ordenações previstas nos artigos 33.º e 34.º, salvo se fizerem prova de que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os factos se teriam verificado ainda que o tivessem cumprido.

2 - O produto das contra-ordenações praticadas por inimputável pode ser declarado perdido a favor da Região.

Artigo 36.º
Reincidência, negligência e tentativa
1 - Em caso de reincidência nas contra-ordenações previstas nos artigos 33.º a 35.º, os limites mínimos das coimas aí estabelecidos são agravados em 50%.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, esta relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 33.º e aquela apenas quanto às previstas alíneas b) e d) do mesmo preceito.

3 - Quando os agentes sejam punidos nos termos do número anterior, a coima aplicável é reduzida a metade, nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 37.º
Sanções acessórias
1 - Verificados os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, poderão ser declarados perdidos a favor da Região:

a) Os produtos da caça, em consequência da prática de qualquer das contra-ordenações previstas nos artigos 33.º e 34.º;

b) Os instrumentos de caça, excepto animais de qualquer tipo, que serviram a prática das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 33.º;

c) Os objectos do comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, ou os animais referidos na alínea d) do mesmo preceito.

2 - Caducam as licenças concedidas aos infractores para a época venatória corrente e são cassadas as respectivas cartas de caçador por um período:

a) De dois anos, quando aqueles seja caçadores membros das comissões venatórias ou vigilantes de caça, nomeados nos termos da regulamentação em vigor;

b) Não inferir a um ano ou superior a dois quando se trate de reincidentes;
c) Não superior a dois anos, quando aqueles sejam condenados nalguma das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 33.º e não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores.

SECÇÃO II
Processo de contra-ordenações
Artigo 38.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências próprias das autoridades de polícia geral de segurança pública e de polícia marítima, previstas na lei, são competentes para a fiscalização das actividades venatórias os agentes ou funcionários da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas que exerçam funções de polícia florestal, os membros das comissões venatórias, os vigilantes da caça, nomeados nos termos da regulamentação em vigor, e os guardas hidráulicos vigilantes da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas.

2 - O exercício da caça pelos agentes de polícia da caça mencionados no número anterior não prejudica o exercício das suas competências de fiscalização nem as prerrogativas de autoridade que lhes são inerentes.

3 - Sem prejuízo das competências próprias das autoridades de polícia geral de segurança pública, a fiscalização do comércio de espécies cinegéticas compete ao serviço da Secretaria Regional da Economia competente em matéria de inspecção económica.

Artigo 39.º
Poderes dos agentes de polícia da caça
Os agentes de polícia da caça podem:
a) Exigir a apresentação dos documentos de que os que exercem a caça devem ser portadores

b) Proceder, nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, à identificação dos suspeitos de prática de contra-ordenação;

c) Proceder a revistas na pessoa dos suspeitos nos termos dos artigos 174.º, 175.º e 251.º do Código de Processo Penal, ou nos equipamentos e veículos que estes utilizem;

d) Proceder à apreensão dos objectos e documentos referidos no artigo 37.º, quando seja previsível a aplicação de sanções acessórias ou quando possam constituir meios de prova.

Artigo 40.º
Processo
1 - As autoridades referidas no artigo 38.º devem registar em auto as infracções que presenciem ou que lhes sejam participadas e ainda quaisquer outras ocorrências que indiciem a prática de contra-ordenações, nomeadamente a posse, detenção ou transporte de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça seja interdita ou em quantidades que excedam os limites estabelecidos nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, ainda que seja fora dos locais de caça.

2 - A instrução dos autos compete:
a) Aos corpos de polícia e ao serviço competente em matéria de inspecção económica, quando os autos referidos no número anterior tenham sido lavrados pelos seus funcionários ou agentes;

b) Aos dirigentes dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas competentes no local da prática da infracção, ou dos funcionários ou agentes que estes nomearem para o efeito, nos casos restantes.

3 - A designação dos instrutores do processo deve assegurar que, em caso algum, a mesma pessoa seja responsável por mais de uma fase do processo.

4 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o dirigente máximo do serviço competente da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO X
Comissões venatórias
Artigo 41.º
Âmbito e constituição
1 - As comissões venatórias organizam-se ao nível da ilha, e nelas estarão sempre representados os interesses dos agricultores e dos caçadores e das organizações de conservação da Natureza, quando existam.

2 - A iniciativa da constituição das comissões venatórias poderá caber às associações representativas dos interesses dos agricultores, dos caçadores ou das organizações da Natureza.

Artigo 42.º
Composição
1 - Nas comissões venatórias, o número de representantes dos agricultores deverá ser igual ao dos representantes dos caçadores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas a que obedecerá a constituição e o funcionamento das comissões venatórias constarão dos regulamentos a aprovar ao abrigo deste diploma.

Artigo 43.º
Atribuições e competências das comissões venatórias
1 - São atribuições das comissões venatórias contribuir para a gestão e conservação dos recursos cinegéticos e assegurar que, mediante a participação dos sectores económicos interessados, a actividade cinegética se conjugue harmoniosamente com o meio ambiente e as actividades económicas dos sectores agrícola, pecuário e florestal.

2 - Com vista à prossecução das suas atribuições, compete às comissões venatórias, no que respeita à sua área geográfica, designadamente:

a) Propor à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos;

b) Coadjuvar os serviços oficiais nas acções de fiscalização da caça, podendo para o efeito nomear vigilantes de caça;

c) Estimular a cooperação com os organismos dedicados ao desenvolvimento dos recursos cinegéticos;

d) Emitir parecer sobre assuntos cinegéticos, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer entidades oficiais.

CAPÍTULO XI
Associações de caçadores
Artigo 44.º
Âmbito
As associações de caçadores terão âmbito de ilha, podendo federar-se a nível da Região.

Artigo 45.º
Apoios à formação
A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional dos Recursos Florestais, poderá dar o apoio necessário à formação de organizações representativas dos caçadores, que poderão revestir a forma de associações, de clubes ou de sociedades, sendo genericamente designadas como associações de caçadores.

Artigo 46.º
Competências
1 - Às associações de caçadores poderá ser concedida a administração de zonas de caça associativas que sejam criadas nas respectivas ilhas.

2 - As associações de caçadores deverão:
a) Garantir o cumprimento dos planos de ordenamento e exploração nas zonas de caça associativas que lhes forem concedidas, e de todas as obrigações decorrentes da concessão respectiva;

b) Representar os interesses dos sócios e caçadores associados;
c) Respeitar e estimular o cumprimento das normas legais sobre a caça;
d) Contribuir para a melhoria do exercício da caça;
e) Promover a formação de caçadores, nomeadamente apoiando cursos ou outras acções tendentes à apresentação dos candidatos aos exames para a obtenção da carta de caçador;

f) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos agricultores ou outros cidadãos interessados de algum modo na fruição da fauna, preconizando as soluções que para o efeito tenham por convenientes;

g) Apoiar os serviços competentes na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça, combatendo por todos os meios ao seu alcance as respectivas infracções;

h) Estabelecer laços de solidariedade entre os que se dedicam à prática do acto venatório.

CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Delegação de competências
1 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas pode delegar no dirigente máximo do serviço competente em matéria de caça as competências de natureza administrativa que lhe são cometidas por este diploma.

2 - A competência prevista no artigo 26.º que tenha sido delegada nos termos do número anterior poderá ser subdelegada nos responsáveis máximos dos serviços competentes em matéria de caça ao nível de cada ilha.

3 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas pode também delegar no dirigente máximo do serviço competente em matéria de agricultura a competência previstas no artigo 32.º

Artigo 48.º
Regulamentação
1 - Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas regulamentar ou aprovar por portaria:

a) Os exames para candidato à carta de caçador;
b) As competências para emissão da carta de caçador e da licença de caça, assim como os respectivos trâmites administrativos, a documentação a apresentar pelos interessados e as regras sobre a validade, apreensão e renovação daqueles documentos;

c) Os modelos dos documentos referidos na alínea anterior e dos sinais convencionais a utilizar na delimitação das áreas interditas ao exercício da caça;

d) Os calendários venatórios, assim como as regras do respectivo processo de aprovação;

e) Os processos e instrumentos de caça proibidos;
f) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 20.º;
g) O processo de autorização das medidas previstas no n.º 2 do artigo 20.º;
h) Os requisitos e processos de autorização da instalação e funcionamento de postos de criação de caça e de campos de treino;

i) O comércio do coelho bravo previsto no n.º 3 do artigo 31.º;
j) Os requisitos e processo de autorização de entrada na Região de animais de espécies cinegéticas;

k) A constituição e funcionamento das comissões venatórias;
l) O estatuto dos vigilantes de caça;
m) A venda dos instrumentos que venham a ser considerados perdidos a favor da Região.

2 - As taxas devidas pela emissão da carta de caçador e licenças de caça são aprovadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Agricultura e Pescas.

3 - A portaria a que se refere o número anterior deverá fixar a parte das taxas que reverterá a favor dos municípios, como contrapartida dos serviços prestados, quando tenham intervenção no respectivo processo.

Artigo 49.º
Forma de publicidade e eficácia dos calendários venatórios
1 - Sem prejuízo da sua publicação no Jornal Oficial, as portarias que aprovem calendários venatórios são publicitadas mediante a afixação de editais nos lugares de estilo.

2 - Em derrogação ao disposto na lei quanto à existência jurídica e à produção de efeitos dos diplomas, as portarias mencionadas são juridicamente eficazes a partir do 10.º dia seguinte à afixação dos editais.

Artigo 50.º
Norma revogatória
1 - Fica revogado o Decreto Legislativo Regional 3/90/A, de 18 de Janeiro.
2 - A legislação complementar do decreto legislativo regional revogado pelo n.º 1 mantém-se em vigor em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, até ser substituída pelos regulamentos previstos no artigo 48.º

Artigo 51.º
Direito transitório
1 - Mantêm-se em vigor os calendários venatórios aprovados para a época venatória corrente e seguintes até à sua caducidade.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º não prejudica a validade das cartas de caçador concedidas a pessoas que à data da entrada em vigor deste diploma sejam menores de 16 anos.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-15 - Decreto-Lei 49439 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece o regime em que é facultada a entrada e saída do território nacional de armas e munições dos turistas que se desloquem a Portugal para a prática de desporto de caça ou para a participação em torneios de tiro a chumbo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-18 - Decreto Legislativo Regional 3/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime jurídico das actividades venatórias na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Declaração de Rectificação 63/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 11/92/A, DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, QUE REVE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA CAÇA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 89, DE 15 DE ABRIL DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto Legislativo Regional 26/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o regime jurídico da caça, em vigor na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 10/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria sete reservas parciais de caça na ilha do Faial nas quais fica proibida a caça da codorniz, bem como a prática de actividades que prejudiquem o normal desenvolvimento daquela espécie.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Decreto Regulamentar Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria uma reserva integral de caça designada por "Planalto dos Graminhais", concelho do Nordeste, na ilha de São Miguel, na qual ficam proibidas a caça de qualquer espécie e todas as actividades que, de alguma forma, perturbem o habitat das espécies a proteger.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 185/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho (aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores) (Proc. nº 807/08).

Aviso

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