Sumário: Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a proceder à repartição de encargos com as aquisições de serviços para execução de medidas previstas na Nova Geração de Políticas de Habitação, na Lei de Bases da Habitação e no Programa de Estabilização Económica e Social.
O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, inscreveu no seu programa o compromisso de criar um parque habitacional público a custos acessíveis, orientado para dar resposta aos agregados de rendimentos intermédios em situação de dificuldade de acesso à habitação, através da promoção direta e do apoio à promoção municipal, dando continuidade ao impulso que a política pública de habitação conheceu durante a última legislatura, com a aprovação de uma Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH) e dos seus instrumentos de execução.
Adicionalmente, a aprovação da Lei 83/2019, de 3 de setembro, que estabelece as bases do direito à habitação, veio aprofundar o quadro normativo-constitucional do direito à habitação, estabelecendo como dever do Estado, para garantia da função social da habitação, recorrer prioritariamente ao património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento, promovendo o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública.
O Plano de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, prevê também a criação de um parque habitacional público de habitação a custos acessíveis, estipulando a necessidade de avançar celeremente com as intervenções necessárias no património público apto para este fim, o que envolve, na larga maioria dos casos, o desenvolvimento de projetos e obra.
A disponibilização de imóveis habitacionais de promoção pública constitui, assim, um objetivo central da política de habitação a assegurar mediante promoção municipal ou através de promoção pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
Neste contexto, importa garantir que este instituto é dotado das condições imprescindíveis e adequadas para assegurar a atempada execução e cumprimento dos objetivos e compromissos atribuídos no Plano de Estabilização Económica e Social, bem como por via da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, e da Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso das competências delegadas, o seguinte:
1 - Fica o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), autorizado a assumir encargos plurianuais até ao montante global de 3489 000 (euro) (três milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com as aquisições de serviços para execução de medidas previstas na Nova Geração de Políticas de Habitação, na Lei de Bases da Habitação e no Programa de Estabilização Económica e Social, destinadas a:
a) Planos de negócios, cadernos de encargos, estudos prévios, levantamentos, vistorias, projetos, fiscalização e coordenação de segurança em obra, no âmbito e para efeito da promoção habitacional;
b) Estudos prévios, levantamentos, vistorias, trabalhos notariais e de registo e trabalhos de desenvolvimento de aplicação informática, no âmbito e para efeito do processo de inventariação de património imobiliário público utilizado ou apto para fins habitacionais;
c) Serviços de definição de perfis e de realização de exames e de provas, no âmbito e para efeito dos procedimentos de recrutamento externo de pessoal;
d) Trabalhos de desenvolvimento de adequação das aplicações informáticas de gestão dos programas Porta de Entrada, 1.º Direito, Programa do Arrendamento Acessível e Programa do Arrendamento Apoiado, em função das alterações aos diplomas que os regem.
2 - Os encargos com as despesas referidas no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2020: (euro) 749 000,00;
b) 2021: (euro) 2020 000,00,
c) 2022: (euro) 720 000,00.
3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do IHRU, I. P.
5 - Os encargos previstos na presente portaria, assim como os projetos de investimento daí decorrentes, deverão ser considerados pelo IHRU, I. P., sempre que elegíveis, no Plano de Recuperação e Resiliência ou noutros programas com financiamento comunitário.
6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho.
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