Sumário: Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, determino a publicação, na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, reconhecido de interesse público ao abrigo do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro, pela Portaria 1075/90, de 24 de outubro, na denominação introduzida pelo Aviso 13029/2013 (2.ª série), de 24 de outubro, e cuja entidade instituidora é a ENSILIS, Educação e Formação, Unipessoal, Lda., de acordo com o Despacho 4741/2016.
20 de julho de 2020. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Francisco Teixeira.
Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPAM Porto
Preâmbulo
O IPAM Porto - Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, de que a ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal Lda. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, aprova o seguinte Regulamento de Funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPAM Porto - Instituto Português de Administração de Marketing do Porto.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados no Instituto Português de Administração de Marketing do Porto (IPAM Porto), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 40.º-A a 40.º-AD do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, doravante designado por Regime Jurídico dos Graus e Diplomas.
2 - O presente regulamento assume valores académicos, culturais e sociais e princípios éticos a considerar na regulação do processo de avaliação da aprendizagem, e contém as normas gerais relativas à avaliação e aos regimes de inscrição e passagem de ano a adotar nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do diploma de Técnico Superior Profissional, no IPAM - Porto.
Artigo 2.º
Estrutura e Organização do CTeSP
1 - Um CTeSP é um ciclo de estudos ministrado no ensino superior politécnico e confere um diploma de técnico superior profissional.
2 - O CTeSP é integrado por um conjunto de unidades curriculares organizado nas componentes de:
a) Formação geral e científica;
b) Formação técnica;
c) Formação em contexto de trabalho.
3 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares.
Artigo 3.º
Júri do concurso
1 - O conselho técnico-científico do IPAM Porto nomeia os júris para verificação e análise de candidaturas, elaboração e correção de provas escritas e orais das áreas relevantes para ingresso no curso e organização dos processos de candidatura e concursos.
2 - A nomeação é válida por um ano, podendo ser renovada.
3 - Os júris podem propor, ao conselho técnico-científico, a inclusão de elementos adicionais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - Podem candidatar-se a um CTeSP no IPAM Porto:
a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Candidatos maiores de 23 anos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;
c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
2 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
3 - A candidatura deverá ser submetida presencialmente e deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido;
b) Curriculum Vitae detalhado;
c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e/ou profissional;
d) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.
Artigo 5.º
Condições de Ingresso
1 - O ingresso nos CTeSP realiza-se através de concurso organizado pelo IPAM Porto, nos termos das regras constantes do presente Regulamento.
2 - Os candidatos aos CTeSP devem reunir as seguintes condições:
a) Ser titulares de uma das habilitações previstas no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Ter realizado a(s) prova(s) de ingresso necessária(s) a cada um dos cursos a que se candidatam, concretizadas através de exames nacionais do ensino secundário, de acordo com o estipulado pela tutela ou, em alternativa, submeterem-se a prova similar organizada pelo IPAM Porto, aprovada anualmente pelo Conselho Técnico-Científico para cada curso técnico superior profissional, em função da área de estudos em que o CTeSP se integra;
c) Ter obtido na(s) prova(s) de ingresso uma classificação não inferior a 95 pontos numa escala de 0 a 200;
d) Realizar uma prova oral nas áreas relevantes para ingresso no curso.
3 - A classificação da candidatura dos titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação equivalente será calculada numa escala de 0 a 200, através da aplicação das seguintes ponderações:
a) Classificação final do ensino secundário = 50 %;
b) Classificação da(s) Prova(s) de Ingresso ou prova(s) realizada(s) no IPAM Porto, nas áreas relevantes para ingresso no curso = 20 %;
c) Classificação da Prova oral nas áreas relevantes para ingresso no curso = 30 %.
4 - Os candidatos maiores de 23 anos que provem estar nas condições legais para a frequência do ensino superior realizam uma prova provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e do Regulamento de Maiores de 23 anos do IPAM Porto.
5 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam, estão dispensados de prestar provas de ingresso e/ou provas orais nos termos dos números anteriores.
6 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que não detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam, são avaliados por prova oral nas áreas relevantes para ingresso no curso.
7 - As provas são válidas para a candidatura no ano em que foram realizadas e nos dois anos civis subsequentes.
8 - O IPAM Porto pode admitir nos seus cursos técnicos superiores profissionais estudantes aprovados em provas de ingresso realizadas noutros estabelecimentos de ensino, desde que o número de vagas seja superior ao dos alunos aprovados que efetivaram a sua matrícula e inscrição no ano de referência, de acordo com os seguintes critérios:
a) A admissão será realizada por ordem de mérito, tendo em conta a classificação obtida;
b) A ordem de chegada dos pedidos constitui um fator preferencial no caso de empate de médias dos últimos classificados.
9 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do candidato.
10 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedidas quaisquer equivalências a habilitações escolares.
Artigo 6.º
Seriação e Seleção dos Candidatos
1 - A seleção dos candidatos é feita por concurso de ingresso (titulares de ensino secundário ou equivalente, maiores de 23 anos, titulares de CET ou titulares de CTeSP ou titulares de outra formação superior), tendo em consideração as classificações de candidatura resultantes dos seguintes elementos:
a) Para os titulares de ensino secundário ou legalmente equivalente, a média resultante da classificação final do ensino secundário (50 %) com a classificação da(s) Prova(s) de Ingresso ou prova(s) realizada(s) no IPAM Porto (20 %) e da prova oral (30 %);
b) Para maiores de 23 anos de idade, a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
c) Para os titulares de diploma de especialização tecnológica em área relevante do CTeSP a que se candidatam, a classificação final do curso de especialização tecnológico;
d) Para os titulares de diploma de especialização tecnológica em área não relevante do CTeSP a que se candidatam, a média obtida entre a classificação final do curso de especialização tecnológico e a nota da prova oral (50-50 %);
e) Para os titulares de formação superior, em área relevante do CTeSP a que se candidatam, a classificação final do curso;
f) Para os titulares de formação superior em área não relevante do CTeSP a que se candidatam, a média obtida entre a classificação final da formação superior e a nota da prova oral (50-50 %).
2 - Após a seleção dos candidatos nos diferentes concursos de ingresso, o conselho técnico científico procede à seriação dos candidatos, até ao limite de vagas previsto e registado para cada CTeSP.
3 - A admissão fica condicionada à apresentação e entrega dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento, podendo ser feita matrícula condicionada, a qual será anulada se até 30 dias após o início das aulas não for instruída da documentação referida.
4 - As áreas relevantes de cada CTeSP são as que constam do ato de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior.
5 - Anualmente, os júris nomeados ao abrigo do presente regulamento, classificam os cursos considerados como sendo em áreas relevantes para os CTeSP, para efeitos de aplicação do artigo 5.º e 6.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Condições de Funcionamento dos CTeSP
1 - O IPAM Porto pode fazer depender a abertura de turmas do 1.º ano de CTeSP da inscrição de, pelo menos, quinze candidatos.
2 - O período de atividades escolares decorre de 1 de setembro a 31 de julho, nos termos do calendário escolar aprovado anualmente pelo Conselho Pedagógico do IPAM Porto.
Artigo 8.º
Emolumentos e Propinas
1 - Pela frequência de um CTeSP é devido o pagamento de uma propina anual, nos termos e com os valores constantes do preçário em vigor no IPAM Porto, aprovado e publicado anualmente.
2 - Os atos administrativos e académicos podem estar sujeitos ao pagamento de taxas ou emolumentos, nos termos e com os valores constantes do preçário em vigor no IPAM Porto, aprovado e publicado anualmente.
Artigo 9.º
Diploma de Técnico Superior Profissional
1 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos alunos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do CTeSP tenham obtido o número de créditos fixado.
2 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final expressa num intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
3 - O diploma de técnico superior profissional contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Nome do aluno;
b) Filiação;
c) Naturalidade (freguesia, concelho, distrito);
d) Data de nascimento;
e) Documento de identificação;
f) Data de conclusão do ciclo de estudos;
g) Classificações obtidas nas unidades curriculares;
h) Classificação final (numeral e por extenso);
i) Despacho de registo do CTeSP;
j) Número de registo do diploma;
k) Número de ECTS do ciclo de estudos; e
l) Assinatura do Diretor do IPAM Porto.
4 - A emissão do Diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.
5 - A emissão do diploma e do suplemento ao diploma deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar do requerimento pelo interessado.
Artigo 10.º
Coeficientes de Ponderação e Cálculo da classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do CTeSP:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o coeficiente de ponderação de cada unidade curricular numericamente igual ao valor dos créditos ECTS da mesma unidade curricular.
Artigo 11.º
Metodologias de ensino e aprendizagem
1 - As metodologias de ensino/aprendizagem devem ser diversificadas, consistentes com os objetivos e os resultados esperados de aprendizagem do curso a fim de propiciarem:
a) Níveis adequados de desempenho dos estudantes;
b) A promoção de competências que, tão cedo quanto possível, conduzam o estudante a adquirir, por um lado, métodos de trabalho independente e, por outro lado, a capacidade de trabalho em colaboração;
c) Atitudes e comportamentos responsáveis por parte dos estudantes, quer no seu período de formação, quer ao longo da sua vida ativa.
2 - A tipologia a adotar no ensino e aprendizagem em cada unidade curricular deve ser definida de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Tipologia da componente ensino presencial;
b) Itens que caracterizam o trabalho independente do estudante.
3 - O ensino presencial é composto, entre outras, pelas seguintes modalidades:
a) Teórico;
b) Teórico-prático;
c) Prático e laboratorial;
d) Trabalho de campo;
e) Seminário;
f) Estágio ou estágio profissional;
g) Orientação tutória.
4 - O trabalho independente será desenvolvido pelos estudantes, entre outras, através das seguintes metodologias:
a) Aquisição e sistematização de conhecimentos através da leitura da bibliografia de apoio a cada unidade curricular;
b) Aquisição e sistematização de conhecimentos através da consulta de bibliografia específica de suporte à elaboração de trabalhos escritos de síntese/monografia;
c) Elaboração de trabalhos escritos de síntese/monografia e sua apresentação oral;
d) Trabalho autónomo suplementar, desenvolvido em laboratório, em campo ou noutras condições, destinado à consolidação de competências/conhecimentos práticos ou ao desenvolvimento de projetos;
e) Preparação para avaliação final.
Artigo 12.º
Princípios éticos e valores essenciais
1 - No IPAM Porto, o processo de avaliação da aprendizagem deve desenvolver-se no respeito pelos valores da autenticidade, da justiça e da honestidade intelectual.
2 - De acordo com o disposto no n.º 1, as práticas fraudulentas no âmbito do processo de avaliação da aprendizagem podem ser objeto de responsabilidade disciplinar.
3 - A tipificação, graduação e penalização das práticas fraudulentas, no âmbito do processo de avaliação da aprendizagem, encontram-se previstas no Regulamento Disciplinar do Estudante do IPAM Porto.
Artigo 13.º
Tipologia da avaliação
A avaliação da aprendizagem pode ser de três tipos:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação periódica;
c) Avaliação final, que inclui as épocas normal, de recurso e especial.
Artigo 14.º
Definições
1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências e atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem.
2 - A avaliação das aprendizagens será realizada:
a) Através de processos que permitem aferir, em permanência, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, de avaliação contínua, sendo que a avaliação individual, terá, no mínimo uma ponderação de 50 % do total das provas de avaliação.
b) Através de processos que permitem aferir, em momentos pontuais, predeterminados, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, de avaliação periódica.
c) Através de processos que permitam aferir, num momento final, predeterminado, o nível de desempenho dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em relação aos resultados esperados de aprendizagem, isto é, de avaliação final.
Artigo 15.º
Metodologias de avaliação
1 - As metodologias de avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular devem ter em consideração:
a) As características do ciclo de estudos;
b) Os resultados de aprendizagem previstos na unidade curricular e as horas de trabalho que lhe correspondem;
c) As metodologias de ensino e aprendizagem;
d) Os conteúdos programáticos;
e) Os meios facultados aos estudantes.
2 - A avaliação do desempenho dos estudantes em modalidades de ensino e aprendizagem não presenciais deverá realizar-se em condições que garantam a autenticidade dos elementos que lhe servem de base.
3 - As provas de avaliação devem ter objetivos devidamente definidos e versar sobre as competências específicas de cada unidade curricular.
Artigo 16.º
Instrumentos de avaliação
1 - Os instrumentos necessários à avaliação da aprendizagem são de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos e unidade curricular, designadamente:
Testes escritos;
Trabalhos escritos, orais ou experimentais;
Problemas práticos ou case studies;
Portefólio;
Observação de atitudes e de comportamentos;
Relatório de estágio, estágio profissional ou trabalho de projeto profissional;
Dissertação;
Outras modalidades especificadas no Plano da Unidade Curricular.
2 - A avaliação e consequente classificação são de caráter individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.
Artigo 17.º
Regime de Presenças
1 - A assiduidade é um elemento integrador do processo de avaliação, pressupondo o rigoroso cumprimento dos horários e do Calendário Anual Escolar, fixados anualmente pelo IPAM Porto.
2 - No regime de avaliação contínua a assiduidade mínima exigida é de 70 %.
3 - Para o aluno com estatuto de trabalhador-estudante, bem como para os restantes estudantes consagrados em Regimes Especiais de Frequência, a assiduidade mínima exigida a que se refere o número anterior é de 50 %.
4 - O programa de cada unidade curricular deve conter os limites de assiduidade fixados para o semestre curricular em questão.
5 - O estudante que não cumprir a assiduidade mínima fica automaticamente integrado no regime de avaliação final.
Artigo 18.º
Elementos de avaliação
1 - É fixado em dois o número mínimo de elementos de avaliação necessário para a obtenção da classificação final do desempenho de cada estudante na unidade curricular, usando-se um ou mais instrumentos de avaliação.
2 - Podem constituir exceções ao ponto anterior os casos em que a avaliação é realizada por portefólio, relatório de estágio ou estágio profissional, trabalho de projeto profissional ou dissertação, bem como os elementos de avaliação relacionados com a Avaliação Final.
3 - Compete ao docente responsável pela unidade curricular a escolha da natureza e número dos elementos de avaliação a adotar, cabendo-lhe, tendo em conta as disposições contidas neste Regulamento, informar os estudantes da sua escolha no início da unidade curricular, situando-a relativamente aos resultados esperados de aprendizagem, aos conteúdos e às metodologias de ensino.
4 - O docente responsável pela unidade curricular deverá comunicar ao Diretor de Curso, bem como ao Coordenador da Área Científica, no prazo de quinze dias anteriores à data do início de cada ano/semestre curricular, a metodologia de avaliação adotada e a ponderação dos diferentes elementos considerados para a avaliação e respetiva classificação.
5 - Fica automaticamente integrado no regime de avaliação final o estudante que obtenha uma classificação inferior a 8 (oito) valores em qualquer dos elementos de avaliação obrigatórios realizados nos regimes de avaliação contínua ou periódica.
6 - O Diretor de Curso assegurará o equilíbrio do número de elementos de avaliação das várias unidades curriculares e a harmonização do calendário de aplicação dos instrumentos de avaliação predeterminados.
Artigo 19.º
Avaliação final
1 - Em cada semestre de cada ano letivo será realizada avaliação final às respetivas unidades curriculares, à exceção daquelas em que a metodologia de avaliação tiver por base a realização de um projeto ou trabalho.
2 - A avaliação final de cada unidade curricular resultará de uma prova escrita, e/ou oral, e/ou prática.
3 - Serão admitidos na avaliação final, nas unidades curriculares em que se encontram inscritos, os estudantes que não tenham tido sucesso no quadro da avaliação contínua ou periódica, ou que não tenham cumprido o valor percentual de presenças, quando tal esteja explícito nos critérios de avaliação.
4 - Os estudantes que se encontrem enquadrados pelos regimes especiais de frequência, referidos no artigo 39.º, podem submeter-se igualmente a avaliação em regime de avaliação final.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a avaliação da unidade curricular incide sobre contextos de prática profissional ou envolve estágio e relatório de estágio, trabalho de projeto profissional e dissertação.
6 - Compete ao Diretor do IPAM Porto a marcação das datas das avaliações finais, em conformidade com o calendário escolar.
7 - Serão considerados aprovados os estudantes que obtenham classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
8 - Será obrigatória a realização de uma prova complementar para todos os estudantes cuja classificação tenha sido negativa, mas não inferior a 8 (oito) valores, no prazo máximo de 2 dias úteis.
9 - As provas complementares orais têm carácter público e são realizadas perante um júri de, pelo menos, dois docentes do IPAM Porto, do qual fará parte integrante um docente da respetiva unidade curricular.
10 - Para efeitos dos pontos 8 e 9 a classificação final a atribuir resulta da média aritmética obtida entre a classificação da avaliação final e a da prova complementar.
11 - Têm acesso à época de recurso de qualquer unidade curricular, todos os estudantes que procedam à devida inscrição e ao pagamento dos respetivos emolumentos junto dos Serviços Académicos, e que tenham estado inscritos em qualquer unidade curricular, no corrente ano letivo ou em anos letivos anteriores.
12 - Têm acesso à época especial todos os estudantes titulares de regimes especiais de frequência, estipulados em regulamentação própria, e que procedam à devida inscrição e ao pagamento dos respetivos emolumentos junto dos Serviços Académicos.
Artigo 20.º
Recurso de avaliação final
1 - As classificações dos elementos de avaliação final, em época normal, de recurso ou especial, poderão ser objeto de recurso, cuja tramitação obedecerá ao disposto nos números seguintes, pressupondo o cumprimento da tabela anual de emolumentos do IPAM Porto.
2 - O estudante que pretenda exercer a faculdade prevista no número anterior deverá solicitar aos serviços académicos o acesso ao elemento de avaliação, cotações e critérios de classificação e respetiva cópia, no prazo máximo de 3 dias úteis após a afixação das classificações.
3 - Os serviços académicos deverão disponibilizar ao estudante os elementos referidos no número anterior, no prazo máximo de 3 dias úteis a contar da receção do respetivo pedido.
4 - Após a receção da documentação referida no número anterior, o estudante deverá apresentar, por escrito e dentro do prazo de 3 dias úteis, a fundamentação do recurso, mediante requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao Diretor de Curso.
5 - A deliberação sobre cada recurso compete a um júri nomeado pelo Diretor de Curso, composto por dois docentes e pelo Coordenador da Área Científica da unidade curricular respetiva, que presidirá.
6 - Ouvido o docente da unidade curricular sobre cuja classificação incide o recurso, o júri apreciará e deliberará, no prazo de 3 dias úteis contados a partir da data de receção do recurso pelo Diretor de Curso, sobre os fundamentos invocados.
7 - O resultado final do recurso será objeto de divulgação pública através da publicação integral da ata contendo a deliberação do júri.
8 - Da decisão final do júri não cabe recurso.
9 - Serão objeto de rejeição liminar as reclamações e os recursos que careçam de fundamentação e/ou sejam entregues fora dos prazos estipulados.
Artigo 21.º
Avaliação para melhoria de nota
1 - As avaliações de melhoria de nota realizam-se nas datas fixadas para a época de recurso e versam sobre as competências de cada unidade curricular referentes ao ano/semestre curricular em que se realizam.
2 - Uma vez concluído o plano de estudos do curso respetivo, qualquer estudante pode requerer melhoria de nota nos dois semestres letivos seguintes.
3 - Relativamente a cada unidade curricular só poderá ser requerida uma melhoria de nota.
4 - Após a realização de uma avaliação de melhoria de nota, o estudante terá como classificação definitiva o melhor dos resultados obtidos.
5 - A avaliação final para melhoria de nota será requerida dentro do prazo definido pelos Serviços Académicos.
6 - A melhoria de classificação não é permitida a unidades curriculares em que a avaliação envolva provas públicas.
Artigo 22.º
Épocas de avaliação final
1 - Em cada ano letivo e relativamente a cada unidade curricular são definidas as seguintes épocas de avaliação final:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial.
2 - A época de recurso pode ter lugar imediatamente a seguir à época normal ou em época reservada para o efeito no Calendário Escolar.
3 - Para além das épocas previstas no número dois do presente artigo, poderá existir, para titulares de regimes especiais de frequência, uma época especial, sem prejuízo das disposições legais sobre a matéria.
4 - As épocas especiais serão definidas anualmente por despacho do Diretor do IPAM - Porto.
Artigo 23.º
Identificação dos estudantes
1 - Cada estudante deverá identificar-se de forma correta e legível em qualquer elemento de avaliação por si realizado.
2 - A identificação do estudante é feita por referência ao cartão de estudante, bilhete de identidade ou documento com análoga eficácia identificativa.
3 - As provas escritas devem ser rubricadas por um docente que exerça vigilância na sala onde decorre a avaliação final.
4 - O incumprimento do estipulado no número um acarreta a ineficácia do elemento de avaliação, equivalendo a reprovação à avaliação respetiva.
Artigo 24.º
Regime de Precedências
1 - Nos CTeSP é permitida a inscrição numa unidade curricular sem a aprovação a qualquer unidade curricular precedente.
2 - O IPAM Porto não se obriga a estabelecer horários que permitam ao aluno compatibilizar a assistência às aulas de unidades curriculares de diferentes anos curriculares a que não tenha tido aproveitamento. No entanto, sempre que se verificar o ensino em dois períodos diários, é possibilitada, mediante requerimento aos Serviços Académicos, a frequência em horário diferenciado.
Artigo 25.º
Regime de Prescrição
O direito à inscrição não prescreve enquanto o funcionamento do ciclo de estudos onde o aluno está inscrito não cessar.
Artigo 26.º
Monitorização e Acompanhamento
1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
2 - O período de monitorização inicia-se no ano letivo 2020/2021.
3 - Os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico podem, sempre que detetada uma violação ao presente regulamento, propor ações de melhoria ou ações corretivas a implementar.
Artigo 27.º
Disposições Finais
1 - O presente regulamento deve ser revisto, decorridos três anos da data da sua aprovação.
2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos em sede de Conselho Técnico-Científico do IPAM Porto.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, com as alterações efetuadas, entra em vigor a partir da data da sua aprovação e assinatura.
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