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Edital 865/2020, de 6 de Agosto

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Sumário

Classificação do conjunto urbano entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus, constituído pela Rua General Humberto Delgado, pela Praceta Coronel Pires Viegas e pela Praceta Engenheiro Duarte Pacheco na freguesia da Sé, Faro

Texto do documento

Edital 865/2020

Sumário: Classificação do conjunto urbano entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus, constituído pela Rua General Humberto Delgado, pela Praceta Coronel Pires Viegas e pela Praceta Engenheiro Duarte Pacheco na freguesia da Sé, Faro.

Classificação do conjunto urbano entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus, constituído pelas Ruas General Humberto Delgado; Praceta Coronel Pires Viegas e Praceta Eng.º Duarte Pacheco na Freguesia da Sé - Faro

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que a Assembleia Municipal de Faro, por deliberação de 15-05-2020, aprovou por unanimidade, a proposta n.º 75/2020/CM, que determina a conclusão do procedimento administrativo relativo à classificação como Conjunto de Interesse Municipal, do Conjunto Urbano entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus, constituído pelas Ruas General Humberto Delgado; Praceta Coronel Pires Viegas e Praceta Eng.º Duarte Pacheco na Freguesia da Sé, Concelho e Distrito de Faro.

O conjunto urbano agora classificado, remonta às décadas de 40 e 50 do século XX, tendo como base o Anteplano de Urbanização de Faro, do Arquitecto João Aguiar, 1.ª versão datada de 1945, com alterações em 1947 e revisão em 1963.

Sendo da competência do Estado a criação de equipamentos básicos para os aglomerados urbanos, o Plano de Urbanização de Faro define a localização do Mercado Municipal e do antigo Liceu e estabelece um eixo de ligação entre estes equipamentos, ao qual confere um caráter habitacional.

Desta intenção urbanística surgem assim, lotes para a edificação de caráter privado, com boas áreas, onde progressivamente foram sendo construídas moradias unifamiliares e alguns edifícios de habitação plurifamiliar, expressivos de várias correntes arquitetónicas desde a influência de uma arquitetura inserida no contexto de reafirmação do regime político então imperante (Estado Novo e o formulário da "Casa Portuguesa" de Raul Lino), bem ajustada pelos engenheiros locais, nomeadamente os engenheiros civis Humberto Almeida Carrapato e Joaquim Lopes Belchior assim como, do modernismo, patente nalgumas obras dos arquitetos Manuel Gomes da Costa e Jorge Ribeiro de Oliveira.

A classificação do conjunto, refletindo os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao seu interesse como testemunho notável pelo seu valor estético, técnico e material intrínseco, conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e, ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva bem como, às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade, obedeceu aos seguintes procedimentos:

Pedido de parecer de 19-06-2009 da CM Faro sobre a classificação como IM

Proposta de encerramento de 17-07-2009 da DRC do Algarve, por não ter valor nacional

Despacho de encerramento de 5-08-2009 do diretor do IGESPAR, I. P.

Deliberação de 18-07-2006 da CM de Faro a determinar a abertura do procedimento de classificação

Deliberação de 02-02-2012 da CM de Faro a determinar a abertura do procedimento de classificação como CIM

Edital 277/2012, DR, 2.ª série, n.º 55, de 16-03-2012

Deliberação de 29-06-2012 da AM de Faro a determinar a classificação como CIM

Edital 648/2012, DR, 2.ª série, n.º 136, de 16-07-2012

Deliberação de 3-06-2019 da CM de Faro a aprovar as restrições a vir a aplicar ao CIM e proceder à audiência dos interessados

Edital 968/2019, DR, 2.ª série, n.º 161, de 23-08-2019

Declaração de Retificação n.º 878/2019, DR, 2.ª série, n.º 215, de 8-11-2019

Deliberação de 16-03-2020 da CM de Faro a aprovar a Proposta n.º 75/2020/CM relativa ao Relatório de Ponderação da Discussão Pública e a Versão Final e Corrigida das restrições a aplicar ao conjunto urbano classificado

Deliberação de 15-05-2020 da AM de Faro a aprovar por unanimidade a proposta n.º 75/2020/CM.

Neste contexto, é classificado como Conjunto de Interesse Municipal, CIM, o conjunto urbano entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus, constituído pelas Ruas General Humberto Delgado; Praceta Coronel Pires Viegas e Praceta Eng.º Duarte Pacheco na Freguesia da Sé, em Faro, nos seguintes termos:

1) De acordo com o artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro é delimitada a área do conjunto, conforme planta constante do anexo ao presente Edital, do qual faz parte integrante.

2) Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Volumetria, morfologia, alinhamentos e cércea, cromatismo e revestimento exterior - todas as intervenções nos edifícios que constituem o conjunto, para além das condições decorrentes da legislação de enquadramento, estarão sujeitas, às seguintes condições específicas:

i) A volumetria existente não deverá ser alterada, exceto em situações que visem a correção de volumes dissonantes ou nas edificações que podem ser sujeitas a intervenções em altura.

ii) O espaço urbano deve manter a fisionomia existente (desenho, cotas e materiais).

iii) Todos os alinhamentos serão mantidos excetuando-se a eventual necessidade de correção de alinhamentos existentes, onde estão previstas pequenas ampliações.

iv) A cércea será sempre mantida com exceção das situações indicadas nos pontos ii. e iii. da alínea d) do presente número.

v) O revestimento e o acabamento de fachadas deverão respeitar as seguintes condições:

Reboco e mono massa - Conservação e reparação do existente, com o recurso à utilização de argamassas e técnicas idênticas e/ou compatíveis com as utilizadas inicialmente. Caso o grau de degradação ou a solução existente já não seja original e/ou descaracterizadora desta, poderá ser admitida a substituição integral do revestimento decorativo, nos termos previstos na legislação de enquadramento;

Azulejo, outros materiais cerâmicos (Lei 79/2017) e, "fingidos de pedra" - Conservação feita através do recurso a técnicas de restauro. Caso o grau/extensão de degradação não permita a sua conservação, poderá ser admitida a substituição integral do revestimento decorativo, nos termos previstos na legislação de enquadramento;

Pintura - Será elaborado e aprovado um estudo de cor para todos os edifícios, a que ficam sujeitas todas as obras de conservação do acabamento em pintura, das fachadas. Até à aprovação do referido estudo, a pintura de fachadas deverá respeitar a cor existente ou, eventualmente identificada após sondagem realizada na própria fachada, podendo ser admitida a substituição integral do revestimento decorativo, nos termos previstos na legislação de enquadramento;

vi) Outros elementos da construção

Serralharias, carpintarias, "grelhagens" e, elementos prefabricados em betão, serão preferencialmente objeto de intervenções de conservação e restauro. Caso o grau de degradação ou adequabilidade não permita a sua conservação será permitida a sua substituição integral, poderá ser admitida a substituição integral do revestimento decorativo, nos termos previstos na legislação de enquadramento;

Estores e outros sistemas de obscurecimento. Não será permitida a colocação de estores, portadas exteriores ou outros sistemas de obscurecimento exteriores, sempre que não tinha sido essa a solução inicial, devendo preferencialmente proceder-se à conservação do existente. Caso o grau de degradação ou adequabilidade não o permita, poderá ser admitida a substituição, conforme acima referido e nos termos previstos na legislação de enquadramento

Vedações e portões. Conservação e reparação do existente. Caso o grau de degradação ou a solução existente já não seja original e/ou descaracterizadora desta, poderá ser admitida a substituição nos termos previstos na legislação de enquadramento

b) Zonas non aedificandi.

Dada a natureza do conjunto classificado, não são definidas zonas non aedificandi.

c) Áreas de sensibilidade arqueológica.

i) Não se encontrando identificadas áreas de sensibilidade arqueológica no contexto da Carta Arqueológica de Faro, não há lugar ao estabelecimento de medidas preventivas de minimização de impacto;

ii) No entanto, as obras ou intervenções em bens culturais que revistam a natureza de trabalhos arqueológicos observam as regras previstas em legislação própria.

d) Níveis de proteção para os bens imóveis que integram o conjunto e, operações urbanísticas admissíveis:

i) Proteção integral

1 - Edifícios a incidir - Conforme assinalado na planta de níveis de proteção, incidindo sobre os edifícios: n.os 6/7, 8/9 e, 10/11 da Praceta Coronel Pires Viegas; n.os 17/19, 54 e, 59 da Rua General Humberto Delgado; s/n (edifício 20) e, n.os 30/32 e, 65 da Rua Reitor Teixeira Guedes; n.os 2/3 e, 15 da Praceta Eng.º Duarte Pacheco;

2 - Operações urbanísticas admissíveis, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e nas seguintes condições específicas:

a) Obras de conservação:

i) Para manutenção fiel das características do edifício, no tocante aos seus elementos estruturais, arquitetónicos, ou decorativos e, com recurso a técnicas e materiais iguais, idênticos ou compatíveis com os existentes à data da sua construção;

ii) Admitem-se substituições totais dos elementos referidos no ponto anterior, apenas nos casos em que se verifique a sua degradação irreversível, devidamente comprovada por relatório prévio apresentado nos termos do DL 140/2009, validado após visita técnica ou parecer da câmara municipal.

b) Obras de alteração:

i) Sempre que não afetem a perceção global do edifício;

ii) Visem a conclusão duma intervenção preexistente, entretanto assumida como parte integrante dele, devidamente comprovada por relatório prévio apresentado nos termos do 140/2009, validado após visita técnica ou parecer da Câmara Municipal.

c) Obras de demolição:

i) Parcial, desde que visem a correção de intervenções de alteração ao projeto inicial que, não apresentando qualidade arquitetónica, tenham assim contribuído para a sua descaracterização.

d) Obras de alteração de utilização:

i) Sempre que não afetem a integridade e unidade do edifício;

ii) Viabilizem a ocupação do edifício.

e) Áreas complementares aos edifícios - logradouros e jardins - referidos no n.º 1. da presente alínea. Nessas áreas:

i) Devem ser demolidas as construções intrusivas na conceção e legibilidade original desse espaço;

ii) Podem ser admitidas novas construções desde que complementares e indissociáveis da edificação original, ocupem uma percentagem muito reduzida da parcela;

iii) Deve ser mantido e valorizado o coberto vegetal, quando exista ou seja clara a evidência de se tratar do coberto de origem,

iv) Devem estar sujeita a apreciação de projeto da especialidade, nos termos da alínea e), ponto 16 - projeto de arranjos exteriores quando exista logradouro privativo não pavimentado, III - elementos específicos do licenciamento, Anexo I - Elementos Instrutórios, da Portaria 113/2015 de 22 de Abril.

ii) Proteção estrutural

1 - Edifícios a incidir - Conforme assinalado na planta de níveis de proteção, incidindo sobre todos os edifícios salvo os incluídos nas categorias Proteção Integral e, Sem Proteção;

2 - Operações urbanísticas admissíveis, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e nas seguintes condições específicas:

a) Obras de conservação:

i) Para manutenção fiel das características do edifício, no tocante aos seus elementos estruturais, arquitetónicos, ou decorativos e, com recurso a técnicas e materiais iguais, idênticos ou compatíveis com os existentes à data da sua construção.

b) Obras de alteração:

i) Para eliminar "dissonâncias" ou "contrastes", criados pela introdução de novos elementos nas fachadas, em substituição, complemento ou, remodelação dos primitivos ou por ampliação da edificação;

ii) Para melhorar as condições de habitabilidade ou viabilizar o processo de reabilitação do edifício.

c) Obras de ampliação:

i) Em altura - admissível apenas nos edifícios existentes nos n.os 65/66 e, 70/71/72 do largo Dr. Francisco Sá Carneiro, devendo a ampliação cingir-se a um único piso, com altura exterior máxima de 3,50 metros, em situação de recuado, com afastamento à fachada mínimo de 2.50 metros;

ii) Em profundidade - admissível apenas nas situações que permitam ligar construções já existentes, localizadas na parte posterior da parcela, desde que não afetem com significado a integridade do edifício original e não ultrapassem 25 % da área de logradouro. Deverão ainda salvaguardar a conformação com as fachadas posteriores das construções confinantes e as indispensáveis condições de insolação e salubridade do próprio edifício e dos edifícios adjacentes.

d) Obras de demolição:

i) Parcial, desde que visem a correção de intervenções de alteração ao projeto inicial que, não apresentando qualidade arquitetónica, tenham assim contribuído para a sua descaracterização.

e) Obras de alteração de utilização, desde que não afetem a integridade e unidade do imóvel.

f) Áreas complementares aos edifícios - logradouros e jardins - referidos no n.º 1. da presente alínea.

i) Nessas áreas, aplica-se o disposto no n.º 3 da alínea i. Proteção integral, da alínea d) níveis de proteção para os bens imóveis que integram o conjunto e, operações urbanísticas admissíveis.

iii) Sem proteção

1 - Edifícios a incidir: - Conforme assinalado na planta de níveis de proteção, incidindo sobre os edifícios: n.os 4/5 da Praceta Coronel Pires Viegas e; n.os 32, 34, 36 e, 55 da Rua General Humberto Delgado;

2 - Operações urbanísticas admissíveis, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e nas seguintes condições específicas:

a) Obras de demolição:

i) Total, desde que o estado de conservação ponha em risco a segurança e saúde públicas, situação devidamente atestada por vistoria municipal requerida para o efeito;

ii) Parcial, desde que se tratem de intervenções de alteração ao projeto inicial que, não apresentando qualidade arquitetónica, tenham assim contribuído para a sua descaracterização.

b) Obras de construção:

i) Devendo a intervenção garantir uma boa integração no conjunto, respeitando a morfologia e a volumetria da zona envolvente;

ii) Os alinhamentos e afastamentos das novas edificações respeitem os existentes;

iii) Seja mantida uma percentagem de espaços permeáveis não inferior a 25 % da área parcela;

iv) Parâmetros urbanísticos para as parcelas 4/5 da Praceta Coronel Pires Viegas e; n.os 32, 34 e 36 da R. General Humberto Delgado:

N.º de pisos acima da soleira - 2;

N.º de pisos abaixo da soleira - 1;

Cércea - 8,50 metros;

Uso - habitação unifamiliar ou serviços;

N.º de lugares de estacionamento - 2, a localizar em cave e/ou no logradouro;

Área de implantação da nova edificação - idêntica à da edificação original ou inferior.

v) Parâmetros urbanísticos para a parcela da R. General Humberto Delgado n.º 55:

N.º de pisos acima da soleira - 4;

N.º de pisos abaixo da soleira - 0;

Cércea - 12 metros;

Uso - habitação coletiva com 8 fogos;

N.º de lugares de estacionamento - 8, a localizar no limite posterior do logradouro;

Área de implantação da nova edificação - idêntica à da edificação original ou inferior.

c) Obra de alteração, desde que as mesmas não afetem, com significado, a sua imagem urbana, nomeadamente em termos de volumetria, materiais aparentes e desenho dos vãos das fachadas principais.

d) Áreas complementares aos edifícios - logradouros e jardins - referidos no n.º 1. da presente alínea. - Estas áreas serão objeto de projeto nos termos da alínea e), ponto 16 - projeto de arranjos exteriores quando exista logradouro privativo não pavimentado, III - elementos específicos do licenciamento, Anexo I - Elementos Instrutórios, da Portaria 113/2015 de 22 de Abril.

e) Bens imóveis passíveis de suscitar o exercício do direito de preferência - Todos os imóveis que integram o conjunto são passíveis de suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.

f) Todos os bens imóveis ficam sujeitos ao regime de obras ou intervenções previstas no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, nomeadamente no tocante à elaboração dos Relatórios Prévio e Final, artigo 4.º/5.º e 10.º respetivamente.

g) Condições e periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis - As obras de conservação a realizar deverão estar de acordo com o referido na alínea d) do presente número, e em cumprimento da legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

h) As regras de publicidade exterior

i) A publicidade a instalar deve ter coerência/adequação/integração face às características do conjunto, considerando o impacto visual, estético e volumétrico.

ii) Deve ser apenas cingida ao muro de vedação dos logradouros, não devendo interferir na contemplação ou prejudicar os revestimentos e materiais originais, ou os elementos formais com interesse relevante, apresentar uma espessura máxima de 1 cm, constituída preferencialmente por um único material;

iii) Os toldos deveram enquadrar-se na dimensão dos vãos, rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

3) Nos termos do artigo 58.º do 54.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro, não é criada qualquer zona especial de proteção ao conjunto classificado pelo que, às operações urbanísticas a realizar no mesmo, não se aplicam as disposições constantes nos artigos 51.º e 52.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

E para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, sendo, ainda, difundido, através da página eletrónica e da newsletter da Câmara Municipal de Faro e ainda objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, de harmonia com o artigo 32.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro.

16 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

(ver documento original)

313347945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4201287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 79/2017 - Assembleia da República

    Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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