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Edital 968/2019, de 23 de Agosto

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Sumário

Consulta Pública - Aprovação das restrições referentes ao conjunto de interesse municipal do eixo de ligação entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus

Texto do documento

Edital 968/2019

Sumário: Consulta pública - aprovação das restrições referentes ao conjunto de interesse municipal do eixo de ligação entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus.

Consulta Pública - Aprovação das restrições referentes ao conjunto de interesse municipal do eixo de ligação entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, na reunião da Câmara Municipal realizada no dia 03 de junho de 2019, foi deliberado, por unanimidade, para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, aprovar as restrições a aplicar ao Conjunto de Interesse Municipal do Eixo de Ligação entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus, e proceder à audiência de interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo (n.º 2 do artigo 25.º Decreto-Lei 309/2009 de 23 outubro).

Mais faz saber que, na aplicação do disposto no artigo 27.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro, e com os artigos n.º 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, decorrerá um período de consulta pública referente à proposta de restrições supra identificada, que terá início no 5.º dia útil após a publicação do presente aviso no Diário da República, e decorrerá durante o prazo de 30 dias úteis.

Os documentos referentes ao presente procedimento poderão ser consultados nas instalações do Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, no Largo de São Francisco, todos os dias úteis, durante a hora de expediente, e na página do Município na Internet, em www.cm-faro.pt.

A formulação de participações deverá ser efetuada por escrito, até ao termo do referido período, e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, por correio ou, ainda, por correio eletrónico, para o endereço geral@cm-faro.pt com indicação expressa de "Consulta Pública - Aprovação das restrições referentes ao Conjunto de Interesse Municipal do Eixo de Ligação entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus".

Para constar e devidos efeitos se lavra o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado na 2.ª série do Diário da República, bem como na página eletrónica do município.

21 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Bacalhau Coelho.

RESTRIÇÕES - n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro

1 - Objeto

a) Trata-se dum agrupamento arquitetónico urbano cuja coesão (delimitação geográfica) e, notabilidade (valor histórico, urbanístico, arquitetónico e social) determinou a sua classificação como de Interesse Municipal, para o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro, são fixadas restrições que constam do presente articulado.

2 - Enquadramento

a) Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro;

b) Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro.

3 - Definições

a) Volumetria, medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação; (Dec. Reg. N.º 9/2009);

b) Morfologia, forma do meio urbano nas suas partes físicas exteriores, de elementos morfológicos, e na sua produção e transformação no tempo; um estudo da morfologia urbana ocupa-se da divisão do meio urbano m parte e da articulação destas entre si com o conjunto que definem; Lamas, J. (2001);

c) Alinhamento, delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública; (Dec. Reg. N.º 9/2009);

d) Cércea, dimensão vertical da construção, medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável; (Dec. Reg. N.º 9/2009);

e) Cromatismo, coloração, uso expressivo da arquitetura;

f) Revestimento exterior dos edifícios, material que forma a superfície aparente ou o forro de uma obra, (M. J. Rodrigues, 1990) neste caso das fachadas e coberturas dum edifício Os revestimentos de paredes têm um papel relevante na conservação dos edifícios e proteção das alvenarias, exercendo uma influência determinante nas suas principais propriedades e funcionalidade. Também constituem um valor estético de grande ligação à arquitetura e têm um impacto considerável na imagem das construções. Carvalho, M. C. (2014);

g) Proteção integral, nível de proteção a aplicar aos edifícios que, pelo seu valor cultural intrínseco, pela integridade face ao projeto inicial e, pela coerência da sua situação urbana, devem ser preservados na globalidade. Tratam-se dos edifícios com classificação igual ou superior a 7;

h) Proteção estrutural, nível de proteção a aplicar aos edifícios que, embora ainda detenham aspetos que lhe permitam identificar parte do seu valor cultural intrínseco, pelas alterações introduzidas ao projeto inicial e à sua situação urbana, perderam a integridade face ao conjunto, devendo ser objeto de intervenções mais intrusivas, tendentes à sua alteração. Tratam-se dos edifícios com classificação entre 6 e 4 (inclusive);

i) Sem proteção, nível a aplicar a edifícios que, não detendo qualquer valor cultural intrínseco, no contexto do conjunto classificado, não estarão sujeitos a qualquer nível de proteção, podendo ser objeto de todo o tipo de operações urbanísticas previstas no RJUE. Tratam-se dos edifícios com classificação igual ou inferior a 3.

4 - Critérios de avaliação

Para a atribuição de níveis de intervenção dos edifícios que formam o conjunto classificado, foi levantada uma série de informação (ver fichas/edifício, em anexo) relativa a:

a) Dados Gerais:

i) Localização;

ii) Projeto inicial:

1 - Autor e data,

2 - Requerente e construtor;

3 - Peças desenhadas;

iii) Áreas: lote; implantação e; construção,

iv) N.º de pisos;

v) Tipologia;

vi) Uso/piso;

vii) Sistema construtivo;

b) Situação atual, de forma a permitir avaliar os desvios face ao projeto inicial:

i) Estado de conservação;

ii) Intervenções realizadas:

1 - Manutenção/conservação;

2 - Alteração com projeto;

iii) Intervenções necessárias.

Os dados foram tratados conforme itens e fatores de ponderação o que permitiu atribuir avaliações a cada edifício, conforme consta da tabela A, anexa, de forma a poder integrá-los em três níveis de proteção:

c) Proteção integral, Tratam-se dos edifícios com classificação igual ou superior a 7,

d) Proteção estrutural, Tratam-se dos edifícios com classificação entre 6 e 4 (inclusive);

e) Sem proteção, Tratam-se dos edifícios com classificação igual ou inferior a 3.

5 - Restrições

a) Volumetria, morfologia, alinhamentos e cércea, cromatismo e revestimento exterior:

i) A volumetria existente não deverá ser alterada, exceto em situações que visem a correção de volumes dissonantes ou nas edificações que podem ser sujeitas a intervenções em altura;

ii) O espaço urbano deve, manter a fisionomia existente (desenho, cotas e materiais);

iii) Todos os alinhamentos serão mantidos excetuando-se a eventual necessidade de correção de alinhamentos existentes, onde estão previstas pequenas ampliações;

iv) A cércea será sempre mantida com exceção das situações indicadas nos pontos ii. e iii. da alínea d) do presente número;

v) O revestimento e o acabamento de fachadas deverão respeitar as seguintes condições:

1 - Reboco e monomassa - conservação e reparação do existente, com o recurso à utilização de argamassas e técnicas idênticas e/ou compatíveis com as utilizadas inicialmente. Caso o grau de degradação ou a solução existente já não seja original e/ou descaracterizadora desta, poderá ser admitida a substituição integral do revestimento, devendo para o efeito este ser executado igualmente com o recurso a argamassas e técnicas idênticas e/ou compatíveis com as existentes originalmente.

2 - Azulejo, outros materiais cerâmicos e, "fingidos de pedra" - feita através do recurso a técnicas de restauro. Caso o grau/extensão de degradação não permita a sua conservação, poderá ser admitida a substituição integral do revestimento decorativo. Em ambos os casos, dever-se-á obedecer aos princípios, técnicas e materiais definidos por técnico superior de conservação e restauro.

3 - Pintura - será elaborado e aprovado um estudo de cor para todos os edifícios, a que ficam sujeitas todas as obras de conservação de fachada. Até à aprovação do referido estudo, a pintura de fachadas deverá respeitar a cor existente ou, eventualmente identificada após sondagem realizada na própria fachada.

vi) Outros elementos da construção tais como serralharias, carpintarias e "grelhagens", serão preferencialmente objeto de intervenções de conservação e restauro. Caso o grau de degradação ou adequabilidade não permita a sua conservação será permitida a sua substituição integral, devendo para o efeito recorrer-se a elementos idênticos e/ou compatíveis com os anteriormente existentes.

b) Zonas non aedificandi.

Dada a natureza do conjunto classificado, não são definidas zonas non aedificandi.

c) Áreas de sensibilidade arqueológica.

i) Não se encontrando identificadas áreas de sensibilidade arqueológica no contexto da Carta Arqueológica de Faro, não há lugar ao estabelecimento de medidas preventivas de minimização de impacto;

ii) No entanto, as obras ou intervenções em bens culturais que revistam a natureza de trabalhos arqueológicos observam as regras previstas em legislação própria

d) Níveis de proteção para os bens imóveis que integram o conjunto e, operações urbanísticas admissíveis:

i) Proteção integral:

1 - Edifícios a incidir:

a) Conforme assinalado na planta de níveis de proteção.

2 - Operações urbanísticas admissíveis, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e nas seguintes condições específicas:

a) Obras de conservação:

i) Para manutenção fiel das características do edifício, no tocante aos seus elementos estruturais, arquitetónicos, ou decorativos e, com recurso a técnicas e materiais iguais, idênticos ou compatíveis com os existentes à data da sua construção;

ii) Admitem-se substituições totais dos elementos referidos no ponto anterior, apenas nos casos em que se verifique a sua degradação irreversível, devidamente comprovada por relatório prévio apresentado nos termos do DL 140/2009, validado após visita técnica ou parecer da câmara municipal.

b) Obras de alteração:

i) Sempre que não afetem a perceção global do edifício;

ii) Visem a conclusão duma intervenção preexistente, entretanto assumida como parte integrante dele, devidamente comprovada por relatório prévio apresentado nos termos do 140/2009, validado após visita técnica ou parecer da Câmara Municipal.

c) Obras de demolição:

i) Parcial, desde que visem a correção de intervenções de alteração ao projeto inicial que, não apresentando qualidade arquitetónica, tenham assim contribuído para a sua descaracterização.

d) Obras de alteração de utilização:

i) Sempre que não afetem a integridade e unidade do edifício;

ii) Viabilizem a ocupação do edifício.

ii) Proteção estrutural

1 - Edifícios a incidir:

a) Conforme assinalado na planta de níveis de proteção.

2 - Operações urbanísticas admissíveis, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e nas seguintes condições específicas:

a) Obras de conservação:

i) Para manutenção fiel das características do edifício, no tocante aos seus elementos estruturais, arquitetónicos, ou decorativos e, com recurso a técnicas e materiais iguais, idênticos ou compatíveis com os existentes à data da sua construção.

b) Obras de alteração:

i) Para eliminar "dissonâncias" ou "contrastes", criados pela introdução de novos elementos nas fachadas, em substituição, complemento ou, remodelação dos primitivos ou por ampliação da edificação;

ii) Para melhorar as condições de habitabilidade ou viabilizar o processo de reabilitação do edifício.

c) Obras de ampliação:

i) Em altura - admissível apenas nos edifícios existentes nos n.º 65/66, 70,71 e 72 do largo Dr. Francisco Sá Carneiro, devendo a ampliação cingir-se a um único piso, com altura exterior máxima de 3,50 metros, em situação de recuado, com afastamento à fachada mínimo de 2.50 metros;

ii) Em profundidade - admissível apenas nas situações que permitam ligar construções já existentes, localizadas na parte posterior da parcela, desde que não afetem com significado a integridade do edifício original e não ultrapassem 25 % da área de logradouro. Deverão ainda salvaguardar a conformação com as fachadas posteriores das construções confinantes e as indispensáveis condições de insolação e salubridade do próprio edifício e dos edifícios adjacentes.

d) Obras de demolição:

i) Parcial, desde que visem a correção de intervenções de alteração ao projeto inicial que, não apresentando qualidade arquitetónica, tenham assim contribuído para a sua descaracterização.

e) Obras de alteração de utilização, desde que não afetem a integridade e unidade do imóvel.

iii) Sem proteção,

1 - Edifícios a incidir:

a) Conforme assinalado na planta de níveis de proteção.

2 - Operações urbanísticas admissíveis, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e nas seguintes condições específicas:

a) Obras de demolição:

i) Total, desde que o estado de conservação ponha em risco a segurança e saúde públicas, situação devidamente atestada por vistoria municipal requerida para o efeito;

ii) Parcial, desde que se tratem de intervenções de alteração ao projeto inicial que, não apresentando qualidade arquitetónica, tenham assim contribuído para a sua descaracterização.

b) Obras de construção:

i) Devendo a intervenção garantir uma boa integração no conjunto, respeitando a morfologia e a volumetria da zona envolvente;

ii) Os alinhamentos e afastamentos das novas edificações respeitem os existentes;

iii) Seja mantida uma percentagem de espaços permeáveis não inferior a 25 % da área parcela;

iv) Parâmetros urbanísticos para as parcelas da R. Gen. Humberto Delgado n.º 32, 34 e 36:

1 - N.º de pisos acima da soleira - 2;

2 - N.º de pisos abaixo da soleira - 1;

3 - Cércea - 8,50 metros;

4 - Uso - habitação unifamiliar ou serviços;

5 - N.º de lugares de estacionamento - 2, a localizar em cave e/ou no logradouro;

6 - Área de implantação da nova edificação - idêntica à da edificação original ou inferior.

v) Parâmetros urbanísticos para a parcela da R. Gen. Humberto Delgado n.º 55:

1 - N.º de pisos acima da soleira - 4;

2 - N.º de pisos abaixo da soleira - 0;

3 - Cércea - 12 metros;

4 - Uso - habitação coletiva com 8 fogos;

5 - N.º de lugares de estacionamento - 8, a localizar no limite posterior do logradouro;

6 - Área de implantação da nova edificação - idêntica à da edificação original ou inferior.

c) Obras de alteração, desde que as mesmas não afetem, com significado, a sua imagem urbana, nomeadamente em termos de volumetria, materiais aparentes e desenho dos vãos das fachadas principais.

e) Bens imóveis passíveis de suscitar o exercício do direito de preferência

i) Todos os imóveis que integram o conjunto são passíveis de suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.

f) Todos os bens imóveis ficam sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, nomeadamente no tocante à elaboração dos Relatórios Prévio e Final, artigo 4.º/5.º e 10.º respetivamente.

g) Condições e periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis:

i) As obras de conservação a realizar deverão estar de acordo com o referido na alínea d) do presente número, e em cumprimento da legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

h) As regras de publicidade exterior:

i) A publicidade a instalar deve ter coerência/adequação/integração face às características do conjunto, considerando o impacto visual, estético e volumétrico;

ii) Deve ser apenas cingida ao muro de vedação dos logradouros, não devendo interferir na contemplação ou prejudicar os revestimentos e materiais originais, ou os elementos formais com interesse relevante, apresentar uma espessura máxima de 1 cm, constituída preferencialmente por um único material;

iii) Os toldos deveram enquadrar-se na dimensão dos vãos, rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

6 - Zona de proteção

Para o conjunto de interesse municipal não é criada qualquer zona especial de proteção pelo que, às operações urbanísticas a realizar no mesmo, não se aplicam as disposições constantes nos artigos 51.º e 52.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

(ver documento original)

Notas

1 - O valor histórico do conjunto decorre basicamente da sua autenticidade (a conservação do património cultural, sob todas as suas formas e em todos os seus períodos históricos, está enraizada nos valores atribuídos ao próprio património (...) A autenticidade, considerada por esta forma e afirmada na Carta de Veneza, aparece como o fator essencial de qualificação respeitante a estes (...) Documento de NARA (1994)), no tocante às suas componentes histórico-artísticas (melhor exemplo de marca do trabalho de um indivíduo particular); histórico-conceptual (materialização de conceitos relativos a estilos ou marcos históricos); simbólico (marca de algo do passado).

2 - O conjunto urbano que compõe este eixo remonta às décadas de 40/50 do século XX manifestando-se como resposta ao Anteplano de Urbanização de Faro (Arqtº João Aguiar, 1945), no contexto da política de elaboração dos PU, de Duarte Pacheco, marco histórico e de grande significado no âmbito da história do urbanismo português. (...) A afirmação do urbanismo como uma prática social generalizada apenas surge na década de trinta como resultado da acção voluntarista de Duarte Pacheco, inserida no contexto de um movimento de consolidação do regime político então vigente, transformando os aglomerados e criando uma imagem urbana com que o próprio regime se identifica (...) e, (...) Ao criar os Planos Gerais de Urbanização em 1934, Duarte Pacheco tinha em mente, a transformação do país pela efetiva criação de uma imagem urbana com que o regime se identificasse. (...) LOBO, M.S. (1995)

Por outro lado, uma referência fundamental no tocante, à autoria do Anteplano, ou seja à figura do Arqtº João Aguiar - " (...) Entre o numeroso grupo de urbanistas que trabalham no período do apogeu do planeamento urbano em Portugal (1944/1954) identificam-se diversas tendências entre as quais a do grupo da Câmara de Lisboa, no qual se insere o Arqtº Aguiar "que acusam um formalismo mais marcado e flexível". É ele que vai elaborar o Plano de Faro e, dele se diz ser, "extremamente expedito na elaboração de Planos Gerais de Urbanização, vê-se por vezes envolvido em polémicas locais que contestam os extensos esventramentos que propõem para os centros históricos, como forma de garantir uma rede viária principal de grande capacidade ou a localização de um centro cívico onde se afirmem os novos valores do regime. (...)" Lobo, M.S. (1995)

3 - A edificação de caracter privado que surgiu neste eixo, (moradias e edifícios de habitação plurifamiliar) é expressiva e várias correntes arquitetónicas, que vão desde a influência duma arquitetura inserida no contexto de um exercício de reafirmação do regime político então imperante (Estado Novo e o formulário da "Casa Portuguesa" de Raul Lino), bem ajustada pelos engenheiros autóctones (Humberto Almeida Carrapato e Joaquim Lopes Belchior), bem como um tipo de influência modernista, com algumas obras de arquitetos de reconhecimento nacional (Gomes da Costa e Jorge Ribeiro de Oliveira) - Santos, I (2014)

4 - A ocupação deste eixo foi assente numa camada social correspondente a uma burguesia ascendente que vai determinar usos e apropriações do espaço urbano com manifestações significativas no tecido urbano e social, indissociáveis da história da cidade.

5 - Designação conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, porém, a definição é a que consta dos Conceitos Técnicos integrados no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, ficha n.º 5 - Altura da edificação.

312411924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3827233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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