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Portaria 183/2020, de 5 de Agosto

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Sumário

Cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação

Texto do documento

Portaria 183/2020

de 5 de agosto

Sumário: Cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação.

As migrações constituem fator de grande relevância para o desenvolvimento social, cultural, demográfico e económico de Portugal. Não obstante o quadro legislativo nacional bastante favorável à integração de imigrantes, torna-se necessário prosseguir no sentido da sua integração e acolhimento, dando resposta aos novos desafios que se colocam às políticas de imigração. Neste sentido, o Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2019, de 20 de agosto, definiu um conjunto de medidas que permitem desenhar uma resposta nacional em matéria de migrações. Com o objetivo de capacitar os migrantes e as sociedades para alcançar uma inclusão e coesão social plenas, destaca-se neste Plano a medida que visa a revisão do Programa «Português para Todos», de modo a abranger as necessidades de aprendizagem da língua portuguesa junto de adultos migrantes em Portugal.

As alterações agora propostas ao quadro normativo existente visam proporcionar uma resposta mais ajustada às necessidades da aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos migrantes, alargando e aprofundando os programas públicos de ensino do português como língua não materna, concretizando nesta matéria o Programa do XXII Governo Constitucional. O ensino da língua portuguesa a migrantes que se fixem em Portugal permite criar um sentido de pertença comum à coletividade nacional e sobretudo facilitar o seu processo de integração, contribuindo para a prevenção da discriminação em função da origem e promovendo a igualdade.

A presente portaria, tendo por base a Portaria 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual, que criou os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas (PFOL), introduz um conjunto significativo de alterações, desde logo a especificação dos destinatários destes cursos.

Por outro lado, é alargada à rede de Centros Qualifica a possibilidade de promover estes cursos, considerando a mais-valia que estes centros especializados em qualificação de adultos representam, proporcionando a complementaridade de respostas aos migrantes, designadamente o ensino da língua portuguesa e o acesso a processos de reconhecimento, validação e certificação de competências. No mesmo sentido, e numa lógica de possibilitar oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, estabelece-se que as entidades formadoras responsáveis pelo desenvolvimento destes cursos promovam o encaminhamento dos formandos com baixas qualificações para a rede de Centros Qualifica, facilitando o seu acesso a percursos de reforço de competências e qualificação.

São também clarificados aspetos relativos à organização e funcionamento dos cursos, quer pela integração no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos referenciais de formação aos quais correspondem os níveis de proficiência linguística do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e respetiva carga horária, quer por este passar também a integrar uma unidade de formação de curta duração especificamente dirigida aos formandos que usam outro alfabeto que não o latino ou outro sistema de escrita. Prevê-se ainda que os horários de funcionamento dos cursos devam ser flexíveis, de forma a possibilitar a existência de respostas adequadas às diferentes necessidades dos formandos.

Ainda numa perspetiva de ajustamento das respostas às necessidades individuais, reduz-se o número mínimo de formandos necessários à constituição dos grupos de formação, devendo as entidades formadoras diagnosticar o nível de conhecimento de partida da língua portuguesa dos formandos e posicioná-los no curso no nível de proficiência em função da avaliação feita.

Por outro lado, reforça-se a colaboração do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., no esforço de disseminação da informação relativa à oferta formativa prevista na presente portaria, no âmbito das suas atribuições de promoção e dinamização do acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através da rede de centros e gabinetes de apoio aos imigrantes, de celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a captação, fixação e integração de migrantes, em particular no que respeita ao emprego, à formação e inserção profissional e ao reforço da aprendizagem da língua portuguesa e conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica.

Por fim, e de um ponto de vista formal e sistemático, opta-se pela revogação expressa da Portaria 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual, devido ao elevado número de alterações agora introduzidas.

Foi promovida a publicitação do início de procedimento e participação procedimental tendente à elaboração da presente portaria, tendo sido realizada a audiência dos interessados que se manifestaram, e submetido o projeto de portaria a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Foram ainda auscultados os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como o Conselho para as Migrações em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 31/2014, de 27 de fevereiro.

Assim, no âmbito do disposto pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 25.º e nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado para a Integração e as Migrações, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 1335/2020, de 30 de janeiro, da Ministra de Estado e da Presidência, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, adiante designados por «cursos PLA», assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São destinatários dos cursos PLA os adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

2 - Os destinatários referidos no número anterior devem ser portadores de título de residência, nos termos da legislação nacional aplicável a cidadãos estrangeiros, ou devem apresentar um dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de que foi iniciado o procedimento para a obtenção, renovação ou prorrogação de título de residência, no âmbito de processo de regularização;

b) Comprovativo de admissão do pedido de asilo e cujo processo se encontre pendente;

c) Comprovativo da atribuição do Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

Artigo 3.º

Entidades formadoras

1 - Os cursos PLA são promovidos pelos estabelecimentos de ensino da rede pública, pela rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e pela rede de Centros Qualifica.

2 - As entidades referidas no número anterior podem estabelecer protocolos com outras entidades públicas e privadas com experiência comprovada no trabalho com populações migrantes, devendo os serviços que tutelam as entidades formadoras fomentar a celebração de protocolos, visando a ampla cobertura das necessidades formativas.

3 - Cabe também ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., fomentar a celebração de protocolos previstos no número anterior, a fim de ser assegurada a ampla cobertura das necessidades formativas identificadas no âmbito das suas atribuições, monitorizando a sua adequação à oferta formativa existente.

4 - O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., procede ainda à ampla divulgação da oferta formativa junto da Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (RNAIM), composta pelos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM) e pelos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM), bem como junto das Associações de Imigrantes reconhecidas por aquele Instituto, das Associações de Refugiados e outras entidades relevantes com quem mantenha parcerias.

Artigo 4.º

Acesso à aprendizagem ao longo da vida

1 - Os formandos com baixas qualificações ou que não detenham nem consigam obter documento comprovativo das suas habilitações, abrangidos pela presente portaria, devem ser encaminhados pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo anterior para a rede de Centros Qualifica com o objetivo de dar sequência ao seu percurso de qualificação.

2 - Os Centros Qualifica que receberem formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, os cursos PLA regulados pela presente portaria devem promover a informação, a orientação e o encaminhamento dos formandos, com o objetivo de os orientar para outras ofertas formativas ou outros percursos de qualificação que permitam melhorar as suas qualificações escolares e profissionais, nomeadamente através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e do reconhecimento de títulos de nível não superior obtidos no estrangeiro.

3 - As unidades de formação de curta duração que integram o curso PLA podem ser capitalizadas para a obtenção de qualificação escolar ou de dupla certificação, no âmbito dos referenciais de competências-chave dos ensinos básico e secundário.

Artigo 5.º

Organização e funcionamento dos cursos

1 - Os cursos PLA estão organizados por referenciais de competências e de formação que constam do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), aos quais correspondem os níveis de proficiência linguística de acordo com o QECRL e a respetiva carga horária.

2 - O CNQ integra igualmente uma unidade de formação de curta duração específica que deve ser mobilizada quando se verifique que os formandos usam outro alfabeto que não o latino ou outro sistema de escrita.

3 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º devem aferir o nível de conhecimento de partida da língua portuguesa dos formandos e posicioná-los no nível de proficiência adequado à avaliação feita.

4 - A obtenção de um nível de proficiência linguística não está condicionada à realização do nível anterior.

5 - Os horários de funcionamento dos cursos PLA devem ser flexíveis, possibilitando a oferta diferenciada em função das necessidades dos formandos.

Artigo 6.º

Grupos de formação

1 - Os grupos de formação devem ser constituídos em função do conhecimento de partida da língua portuguesa dos formandos.

2 - Cada grupo de formação não pode ter um número de formandos inferior a 15 nem superior a 20.

3 - A título excecional, podem ser constituídos grupos de formação com um número de formandos inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, mediante autorização do respetivo serviço competente, fundamentada nomeadamente em critérios de cobertura geográfica.

Artigo 7.º

Docentes e formadores

O desenvolvimento dos cursos PLA é assegurado por docentes profissionalizados na área do ensino do Português, preferencialmente com formação específica no ensino do Português como língua estrangeira ou língua segunda, ou por formadores com formação específica na mesma área.

Artigo 8.º

Orientações metodológicas

1 - Os docentes e formadores devem aplicar os métodos e as técnicas que melhor se adequem às características dos formandos e aos conteúdos da formação, com base nos contextos, nos recursos disponíveis e nos resultados de aprendizagem a alcançar.

2 - A seleção dos métodos e das técnicas pedagógicas deve permitir o desenvolvimento de um processo formativo adaptado ao ritmo individual e ao acompanhamento personalizado de cada formando, tendo em consideração, nomeadamente, aspetos como o nível geral de alfabetização do formando e o seu reportório linguístico, isto é, a língua materna ou outras línguas por ele utilizadas.

Artigo 9.º

Certificação

1 - A conclusão com aproveitamento do conjunto das unidades de formação de curta duração que atribui um nível de proficiência de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º dá lugar à emissão de um certificado, conforme modelo constante do anexo à presente portaria.

2 - A emissão de certificado é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, devendo os certificados ser emitidos através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

3 - O certificado mencionado no n.º 1 emitido por entidades formadoras que não sejam estabelecimentos de ensino da rede pública ou que não integrem a rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., carecem de homologação por uma destas entidades.

4 - A formalização do procedimento de homologação do certificado, entre as entidades referidas no número anterior, concretiza-se através da celebração de protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, de acordo com critérios de proximidade geográfica.

5 - A emissão de segundas vias do certificado é assegurada pelas entidades formadoras referidas no n.º 1 do artigo 3.º, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 2.

6 - Nos casos em que os pedidos de emissão de segundas vias digam respeito a cursos PLA desenvolvidos em entidades formadoras que se encontrem extintas, esta atribuição é da entidade responsável pela homologação ou, quando ambas se encontrem extintas, da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

Artigo 10.º

Financiamento

Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, os cursos PLA regulados pela presente portaria podem ser objeto de financiamento comunitário.

Artigo 11.º

Requisito de conhecimento em língua portuguesa

A obtenção do nível A2 de proficiência linguística do utilizador elementar ou superior faz prova do conhecimento de língua portuguesa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação atual, e nos termos do disposto nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 64.º e g) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 12.º

Acompanhamento e avaliação

No âmbito do acompanhamento e avaliação previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da matéria regulada pela presente portaria, deve ser auscultado o Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

Artigo 13.º

Disposições finais e transitórias

1 - Devem ser assegurados os procedimentos necessários para a transferência de formandos, a pedido destes, entre diferentes grupos de formação na mesma entidade formadora ou entre entidades formadoras distintas.

2 - Os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria mantêm-se até à sua conclusão.

3 - Os certificados obtidos no âmbito dos cursos do Programa Português Para Todos, iniciados antes da entrada em vigor da Portaria 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual, são equivalentes, para todos os efeitos, às correspondentes unidades de formação de curta duração do CNQ.

Artigo 14.º

Norma revogatória

1 - São revogadas a Portaria 1262/2009, de 15 de outubro, e a Portaria 216-B/2012, de 18 de julho.

2 - É revogado o Despacho 13567/2010, de 24 de agosto.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 3 de agosto de 2020.

A Secretária de Estado para a Integração e as Migrações, Cláudia Patrícia da Cruz Pereira. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

ANEXO

(modelo de certificado conforme o referido no n.º 1 do artigo 9.º)

Certificado

Português Língua de Acolhimento

Certifica-se que (nome) ___ natural de (país) ___ nascido(a) em ___-___-___ (dia-mês-ano), titular do(1) (BI/Passaporte/Autorização Residência/Cartão de Cidadão) n.º ___, emitido por(2) ___, válido até(1) ___-___-___ (dia-mês-ano), concluiu com aproveitamento as seguintes unidades:

(ver documento original)

Tendo obtido em ___-___-___ (dia-mês-ano), na (entidade formadora) ___, o nível(3) ___ do curso de Português Língua de Acolhimento.

___, ___ de ___ de ___

O/A responsável pelo/a (designação da entidade emitente)

___

(Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade emitente)

Certificado n.º xx/xxxx (n.º sequencial/ano)

(1) Não aplicável a pessoas com o estatuto de apátrida, refugiado ou requerente de asilo.

(2) Indicar apenas quando aplicável.

(3) De acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e quando aplicável.

113466115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4199138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237-A/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, publicado em anexo, e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, assim como ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado por ele aprovado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto Regulamentar 84/2007 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Portaria 216-B/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria 1262/2009, de 15 de outubro, que cria os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas, assim como as regras a que obedece a sua lecionação e certificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-27 - Decreto-Lei 31/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) que prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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